Legislação complementar ao CIC

Legislação complementar da Conferência Episcopal Portuguesa ao Código de Direito Canónico

Após a publicação do Código de Direito Canónico, em 1983, a Conferência Episcopal Portuguesa publicou um conjunto de Decretos gerais relativas a matérias da sua competência.

Apresentam-se, em seguida, esses Decretos gerais para a aplicação do Código de Direito Canónico de 1983. A primeira série de Decretos foi aprovada em 1984 e publicada na Revista Lumen em 1985. Quando um Decreto foi publicado numa data posterior, refere-se essa data no texto do próprio Decreto.

Não se publicam todos os Decretos gerais da Conferência Episcopal Portuguesa, mas apenas os que se referem diretamente à aplicação do Código de Direito Canónico, nas matérias que este confia à regulamentação por parte das Conferências Episcopais.

DECRETOS GERAIS PARA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

I – MINISTÉRIOS DE LEITOR E DE ACÓLITO

Em conformidade com o c. 230 § 1, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que leigos do sexo masculino podem ser instituídos leitores e acólitos de forma permanente, quando possuidores dos seguintes requisitos:

1. tenham completado 25 anos de idade, a não ser que o Bispo diocesano dispense desta idade, e gozem de maturidade suficiente e estabilidade psicológica;

2. revelem espírito cristão, vida de piedade, e bom comportamento moral; participem com a maior frequência possível na celebração da Eucaristia;

3. gozem de estima da comunidade que vão servir e por ela sejam bem aceites;

4. possuam suficientes conhecimentos da doutrina cristã e das ações litúrgicas mais frequentes, em especial da celebração eucarística, para as poderem comentar e explicar aos fiéis, ou até presidir a algumas delas quando faltar o sacerdote ou diácono;

5. tenham feito um estágio de, ao menos, um ano, durante o qual tenham realizado algumas das funções para que vão ser instituídos (c. 230 §§ 2 e 3).

§ único. Por justa causa, quem recebeu os ministérios de leitor e acólito pode ser proibido de os exercitar ocasionalmente pelo pároco ou reitor da igreja, e temporária ou definitivamente pelo Ordinário.


II – TRAJE ECLESIÁSTICO

Em conformidade com o c. 284, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Usem os sacerdotes um traje digno e simples de acordo com a sua missão.

2. Esse traje deve identificá-los sempre como sacerdotes, permanentemente disponíveis para o serviço do povo de Deus.

3. Esta identificação far-se-á, normalmente, pelo uso:

a) da batina;

b) ou do fato preto ou de cor discreta com cabeção.


III – CONSELHO PRESBITERAL

A Conferência Episcopal Portuguesa, fiel ao que no Código de Direito Canónico se preceitua sobre o Conselho Presbiteral, muito deseja que, em todas as dioceses do país, ele seja um órgão vivo de verdadeira co-responsabilidade e partilha pastoral, conforme o define o Decreto Conciliar “Presbyterorum Ordinis” (n.º 7).

Em ordem à redação ou revisão dos respetivos Estatutos do Conselho Presbiteral de cada diocese em conformidade com o disposto no c. 496 do Código de Direito Canónico, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. No concernente à designação dos membros do Conselho:

a) Deverão os Estatutos determinar com precisão os grupos ou círculos convenientes para a eleição dos representantes; a determinação desses grupos faça-se segundo critérios que salvaguardem a representação das várias zonas geográficas (vigararias ou arciprestados), bem como dos diversos ministérios pastorais.

Devem constituir um círculo eleitoral cada um dos seguintes grupos:

– o Cabido da Catedral;

– os sacerdotes pertencentes a institutos de vida consagrada (religiosos) não previstos no c. 498 § 1, n. 2 nas dioceses em que o seu número for ao menos de algumas dezenas.

b) Entre os membros natos do Conselho, a teor do c. 497, n. 2 estejam sempre presentes:

– os Vigários Gerais;

– os Vigários Episcopais;

– o Reitor do Seminário Maior.

Poderão os Estatutos apresentar também como membros natos algum ou alguns dos diretores dos principais serviços pastorais da Diocese.

2. Em ordem ao seu bom funcionamento:

a) O Conselho deverá ter um Secretariado, composto do Secretário do Conselho e pelo menos de mais dois membros, cuja missão será lavrar as atas, zelar pela execução das resoluções tomadas e preparar as reuniões futuras.

b) Poderá haver um “Conselho Permanente”, composto de um número restrito de membros, metade dos quais eleitos por todo o Conselho Presbiteral.

3. Entre os assuntos que permanentemente devem merecer a atenção do Conselho, será prioritária a vida do Presbítero Diocesano; neste sentido, a promoção das vocações sacerdotais recolherá a maior dedicação do Conselho.

4. Os membros do Conselho Presbiteral, inclusivamente os que foram eleitos para representar um determinado grupo de sacerdotes, têm na assembleia parecer e voto pessoais, ainda que devem ser cuidadosos na preparação das reuniões, ouvindo sempre o grupo por quem são delegados. Efetivamente, o fundamento primeiro da participação de cada membro do Conselho é a sua própria comunhão de presbítero com o seu Bispo.

5. Os Estatutos do Conselho, previstos como obrigatórios pelo cân. 496, devem indicar a periodicidade da sua própria revisão.


IV – COLÉGIO DE CONSULTORES DIOCESANOS

Nos termos do c. 502 § 3, a Conferência Episcopal Portuguesa comete temporariamente, pelo período de cinco anos, aos Cabidos das Dioceses, onde existam, as funções que por direito competem ao Colégio de Consultores, devendo, no entanto, os Cabidos reformar os respetivos Estatutos, nomeadamente com vista a acomodá-los o mais possível com os requisitos exigidos para o Colégio de Consultores e, em especial, no que respeita ao limite de idade para o exercício das referidas funções.

Terminado o quinquénio, a Conferência decidirá em definitivo, reservando-se direito de livremente reconsiderar o assunto e dar-lhe a solução que pareça mais conveniente para o bem das Dioceses.

[Nota: Terminado o quinquénio, a Conferência Episcopal não confirmou este decreto IV, pelo que os Cabidos deixaram de exercer o múnus de Colégio de Consultores diocesanos (c. 502 § 1). Algumas Dioceses, porém, obtiveram da Santa Sé que os seus Cabidos continuassem a desempenhar aquelas funções, por tempo indeterminado.]


V – NOMEAÇÃO DE PÁROCOS

Em conformidade com a faculdade concedida no c. 522, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que os párocos possam excecionalmente ser nomeados por um período não inferior a seis anos a contar da data do decreto de nomeação. Tal nomeação será renovada automaticamente por um novo sexénio e assim sucessivamente, sempre que o Bispo, para o bem das almas, não determinar expressamente o contrário, pelo menos dois meses antes de se perfazer o prazo.

A Conferência Episcopal concede faculdade a cada Bispo de nomear os párocos “ad tempus”; porém o Bispo deve usar tal faculdade, somente quando considerar isto oportuno, não sendo para ele uma lei.


VI – PREGAÇÃO POR LEIGOS NAS IGREJAS

Em conformidade com o c. 766, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Leigos, de ambos os sexos, podem ser admitidos a pregar nas igrejas em caso de necessidade ou se, em casos particulares, a utilidade o exigir.

2. A necessidade verificar-se-á especialmente durante as celebrações da palavra, quando não puder estar presente nenhum sacerdote ou diácono, ou estes não puderem tomar a palavra. Fora destes casos de necessidade, só quando houver grande conveniência, por exemplo por motivo de especial competência do leigo nas matérias a tratar.

3. Em qualquer caso, para que o leigo possa ser admitido a pregar nas igrejas ou capelas, requer-se:

a) que tenha bons conhecimentos teológicos ou morais, segundo a matéria a tratar, e seja reconhecida a sua ortodoxia doutrinal;

b) que leve uma vida cristã exemplar.

4. Para poderem pregar nas igrejas ou capelas de forma habitual requer-se autorização ou mandato do Bispo diocesano.

5. Não lhes será permitido fazer homilia na celebração eucarística, que está reservada ao sacerdote ou diácono (c. 767 § 1).


VII – EXPOSIÇÃO DE DOUTRINA OU DE MORAL CATÓLICAS ATRAVÉS DA RÁDIO E DA TELEVISÃO

Tendo presentes os cc. 772 § 2 e 831 § 2, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Para participar em emissões ordinárias ou habituais acerca da doutrina católica ou de moral, incluindo as celebrações litúrgicas, por via radiofónica ou televisiva, requer-se autorização ou mandato do Ordinário do lugar, onde se faz a emissão. Tratando-se de emissões ocasionais, não se exigirá tal autorização, que, no entanto, será conveniente pedir-se para os casos mais graves e de maior dificuldade.

2. Esta prescrição aplica-se tanto aos clérigos como aos religiosos e leigos.

3. Em todos os casos, as pessoas que realizam tais emissões devem conformar-se com a doutrina católica exposta pelo Magistério.


VIII – FORMA DE BAPTIZAR

Relativamente ao c. 854, a Conferência Episcopal Portuguesa determina: siga-se o costume atual de celebrar o Batismo por infusão. O Batismo por imersão, dadas as dificuldades concretas existentes, não se administre sem a autorização do Ordinário do lugar.


IX – REGISTO DO BAPTISMO DE FILHOS ADOPTIVOS

Tendo presente o c. 877 § 3, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Quando, segundo a lei civil, se proceder à adoção de alguma pessoa, que já esteja batizada, deve-se aditar ao registo do Batismo, mediante a apresentação do documento comprovativo, uma nota em que se mencione a data da adoção e os nomes dos pais adotivos. Não deve lavrar-se novo assento de Batismo.

2. Se se batizar alguém já adotado, mencionem-se quer os nomes dos pais adotivos, quer os dos pais e avós naturais, se forem conhecidos.

3. Quando se extraírem certidões de Batismo de filhos adotivos, sobretudo em ordem ao casamento, mencionem-se os nomes quer dos pais adotivos, quer dos pais e avós naturais, como constarem do respetivo assento. Se os nomes dos pais naturais forem secretos, guarde-se o devido sigilo.


X – IDADE PARA A CONFIRMAÇÃO

Considerando que, nos casos normais, a receção da Confirmação dos fiéis batizados na infância deve integrar-se no crescimento da fé e ser precedida de uma preparação séria e adequada, conforme o exigem os cc. 889 § 2 e 890, a Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com o c. 891, determina que, nas circunstâncias atuais, e tendo em conta as exceções previstas no direito, o Sacramento da Confirmação se celebre ordinariamente por volta dos 14 anos de idade.


XI – LIVRO DOS CONFIRMADOS

Acerca do livro dos confirmados e de acordo com o c. 895, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Haja em cada paróquia um livro onde se inscrevam os nomes de todos aqueles que receberam o Sacramento da Confirmação no território da paróquia, mesmo fora da Igreja paroquial, mencionando-se também os nomes dos pais e dos padrinhos, o lugar e a data da Confirmação, e o nome do Ministro que a conferiu.

2. Para tanto, cada crismando, por ocasião da celebração do Sacramento, deve apresentar um boletim de Crisma, devidamente preenchido, no qual constem os dados referidos no n. 1 e ainda o lugar e a data do Batismo.

3. Além do assento no livro da paróquia, referido no n. 1, averbe-se, também, a receção da Confirmação à margem do assento do Batismo, se este constar do respetivo livro paroquial; no caso de o Batismo ter sido recebido em outra paróquia, comunique-se a receção da Confirmação ao pároco da freguesia do Batismo, para ele fazer o averbamento.


XII – LUGAR PARA AS CONFISSÕES

Em conformidade com o c. 964, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. O lugar próprio para as confissões é a igreja ou o oratório (c. 964 § 1).

2. A fim de se respeitar a legítima opção dos penitentes deve, nas mesmas igrejas ou oratórios, assegure-se a existência de confessionários munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, colocados em lugar patente e acessível, e adaptados, quanto possível, às exigências de uma digna celebração litúrgica (cf. c. 964 § 2).

3. Nas igrejas e oratórios deve existir um local próprio para o ato sacramental, que deve assegurar, por um lado, a discrição e a prudência requeridas no diálogo entre o penitente e o sacerdote, e responder, por outro lado, às exigências de uma ação litúrgica de que fazem parte um acolhimento humano, a leitura bíblica e o gesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.

4. Não se oiçam confissões fora dos lugares próprios, a não ser por causa justa (c. 964 § 3).

5. Nas celebrações penitenciais comunitárias, o sacerdote deve estar revestido de alva (ou batina e sobrepeliz) e estola. Na celebração individual aconselha-se o mesmo ou ao menos algum sinal litúrgico. Tenha-se bem presente, em todas as circunstâncias, o respeito devido ao sacramento e à pessoa do penitente.


XIII – IDADE PARA O MATRIMÓNIO

Em conformidade com a faculdade concedida no c. 1083 § 2, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que a idade mínima para a celebração lícita do matrimónio na mulher será a de dezasseis anos completos.


XIV – ATOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Em conformidade com o c. 1277, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Devem-se considerar atos de administração extraordinária, para os quais se exige licença da autoridade competente: compra e venda de bens imóveis; empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor mínimo estabelecido para as diversas pessoas jurídicas públicas; novas construções em igrejas ou outros edifícios que importem uma despesa superior à quantia determinada para cada pessoa jurídica pública a estabelecer nos estatutos ou por decreto do Ordinário.

2. Equiparam-se a atos de administração extraordinária, para efeitos de necessitarem de licença da autoridade competente:

A) que será a Santa Sé para: a alienação de ex-votos oferecidos à Igreja e de coisas preciosas em razão da arte ou da história, de relíquias insignes e imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (c. 1292 § 2; c. 1190 § 2 e 3).

B) que será o Ordinário para:

a) a alienação de quaisquer objetos de culto, não incluídos na alínea A;

b) a aceitação de fundações pias não autónomas, isto é, bens temporais doados por qualquer forma a uma pessoa jurídica pública com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos, de com os rendimentos mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas ou ações religiosas ou caritativas;

c) a aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes.


AUTORIZAÇÃO PARA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS ECLESIÁSTICOS OU OUTROS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

[As normas da Conferência Episcopal de 1990 sobre este assunto foram substituídas pelo Decreto que, de seguida, se reproduz]

A Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com os cc. 1291, 1292 e 1295 CIC, tendo presentes a introdução do euro como nova moeda e a necessidade de atualização dos quantitativos referentes a atos de administração extraordinária, revoga o anterior decreto de 3 de Setembro de 1990 e determina, quanto à licença de alienação de bens eclesiásticos:

1. Requer-se licença da Santa Sé para alienação de relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo e de imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (c. 1190 §§ 2 e 3); e, salvo o prescrito no c. 638 § 3, licença da Santa Sé – além da do Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio de Consultores (ou do Cabido) – para alienar ex-votos, coisas preciosas em razão da arte ou da história, e bens de património estável de valor igual ou superior a 1.500.000,00 € (c. 1292 § 2);

2. Requer-se licença do Bispo diocesano, com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio de Consultores (ou do Cabido) para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 250.000,00 € e 1.500.000,00 €;

3. Requer-se licença do Ordinário do lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 75.000,00 € e 250.000,00 €;

4. Requer-se licença do Ordinário do lugar para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 7.500,00 € e 75.000,00 €.

Para pessoas jurídicas com orçamentos avultados a quantia mínima pode ser alterada pelo Ordinário do lugar para uma soma mais elevada, até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessa mesma pessoa jurídica.

Lisboa, 7 de Maio de 2002

In: Lumen, n. 3, Maio/Junho 2002, 76.


XVII – JUÍZES LEIGOS NOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS

Em conformidade com o c. 1421 § 2, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Podem ser constituídos nos Tribunais eclesiásticos juízes leigos, de entre os quais, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o tribunal colegial.

2. Requer-se que esses juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou licenciados em direito canónico.


XVIII – JUIZ ÚNICO NOS TRIBUNAIS DE 1ª INSTÂNCIA

Em conformidade com o c. 1425 § 4, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que, nos casos em que o direito exige a constituição de um tribunal colegial de primeira instância, não sendo possível constituir tal colégio, e enquanto durar a impossibilidade, o Bispo diocesano possa permitir que julgue a causa um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor.

Lumen, 46 (1985) 147-152.