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Codex Iuris Canonici · 1983

Código de Direito Canónico — texto integral

Versão portuguesa da Conferência Episcopal Portuguesa, atualizada. Todo o texto está nesta página: use a pesquisa para saltar directamente a um cânone (escreva o número) ou para procurar uma palavra em qualquer parte do Código.

Constituição Apostólica «Sacrae disciplinae leges»

com a qual se promulga o código de direito canónico

(25.1.1983)

Aos veneráveis irmãos Cardeais, Arcebispos, Bispos,

Presbíteros, Diáconos e aos outros membros do Povo de Deus

João Paulo, Bispo

Servo dos servos de Deus

para perpétua memória

A Igreja Católica, no decurso dos séculos, teve o costume de reformar e renovar As Leis da Disciplina Sagrada para que, conservando sempre a fidelidade ao seu divino Fundador, correspondessem adequadamente à missão salvífica que lhe foi confiada. Movidos por este mesmo propósito e satisfazendo finalmente a expectativa de todo o orbe católico, determinamos que neste dia, 25 de Janeiro de 1983, seja publicado o Código de Direito Canónico já revisto. Ao fazê-lo, o Nosso pensamento volta-se para o mesmo dia do ano 1959, quando o Nosso Predecessor João XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido a reforma do Corpus vigente das leis canónicas, que tinha sido promulgado na solenidade de Pentecostes do ano 1917.

Esta decisão da renovação do Código foi tomada com outras duas, das quais aquele Pontífice falou nesse mesmo dia, que se referiam à intenção de realizar o Sínodo da diocese de Roma e de convocar o Concílio Ecuménico. Destes dois factos, embora o primeiro não tenha estreita relação com a reforma do Código, o segundo, porém, isto é, o Concílio, tem suma importância para a nossa matéria e está intimamente ligado com a sua substância.

E, se perguntarmos a razão pela qual João XXIII sentiu a necessidade de reformar o Código em vigor, a resposta talvez se encontre no mesmo Código, promulgado em 1917. Contudo, existe também outra resposta e é a principal: a saber, a reforma do Código de Direito Canónico parecia ser vivamente pedida e desejada pelo próprio Concílio, que voltara principalmente toda a sua atenção para a Igreja.

Como é evidente, quando pela primeira vez foi anunciada a revisão do Código, o Concílio era um empreendimento que pertencia totalmente ao futuro. Acresce que os atos do seu Magistério e, principalmente, a sua doutrina sobre a Igreja se completariam nos anos 1962-1965. Todavia, não há ninguém que não veja que a intuição de João XXIII foi muito verdadeira, e com razão deve dizer-se que a sua decisão anteviu longe o bem da Igreja.

Por isso, o novo Código, que hoje é publicado, exigiu necessariamente o trabalho prévio do Concílio; e embora tenha sido anunciado juntamente com o Concílio, vem, contudo, no tempo depois dele, pois os trabalhos empreendidos para o preparar, já que deviam basear-se no Concílio, não podiam ter início a não ser depois da sua conclusão.

Voltando hoje o pensamento para o início do longo caminho, isto é, para aquele dia 25 de Janeiro de 1959, e para o próprio João XXIII, promotor da revisão do Código, devemos reconhecer que este Código surgiu de uma única e mesma intenção, que era a de restaurar a vida cristã. De tal intenção, de facto, toda a obra do Concílio tirou as suas normas e a sua orientação.

Se agora passarmos a considerar a natureza dos trabalhos, que precederam a promulgação do Código, como também a maneira como foram conduzidos, especialmente durante os Pontificados de Paulo VI e de João Paulo I, e depois até ao dia de hoje, importa muito ressaltar que tais trabalhos foram levados a bom termo num espírito marcadamente colegial; e isto não só quanto à redação material da obra, mas também quanto à substância das leis elaboradas.

De facto, esta nota de colegialidade, pela qual se distingue eminentemente o processo de origem do presente Código, está perfeitamente de acordo com o magistério e a índole do Concílio Vaticano II. Por isso, o Código, não só pelo seu conteúdo, mas também já no seu nascimento manifesta o espírito deste Concílio, em cujos documentos a Igreja, sacramento universal da salvação (cfr. Const. Lumen Gentium, n.os 9 e 48) é apresentada como Povo de Deus, e a sua constituição hierárquica aparece fundada no Colégio dos Bispos unido com a sua Cabeça.

Por este motivo, pois, os Bispos e os Episcopados foram convidados a prestar a sua colaboração na preparação do novo Código, a fim de que, através de tão longo caminho, com um método o mais possível colegial, pouco a pouco amadurecessem as fórmulas jurídicas, que, depois, deveriam servir para o uso de toda a Igreja. Em todas as fases dessa tarefa participaram nos trabalhos também peritos, isto é, homens especializados na doutrina teológica, na história e sobretudo no direito canónico, que foram recrutados de todas as partes do mundo.

A todos e a cada um deles desejamos hoje manifestar os sentimentos da Nossa viva gratidão.

Antes de mais, avultam aos Nossos olhos as figuras dos Cardeais falecidos, que presidiram à Comissão preparatória: o Cardeal Pietro Ciriaci, que iniciou a obra, e o Cardeal Péricle Felici, que durante muitos anos orientou o prosseguimento dos trabalhos até quase ao fim. Pensamos, em seguida, nos Secretários da mesma Comissão: o Reverendíssimo Monsenhor Tiago Violardo, depois Cardeal, e o Padre Raimundo Bidagor, da Companhia de Jesus, os quais prodigalizaram os dons da própria doutrina e sabedoria no desempenho deste cargo. Juntamente com eles, recordamos os Cardeais, Arcebispos, Bispos e todos os que foram membros daquela Comissão, bem como os Consultores de cada um dos Grupos de estudo realizados nestes anos para trabalho tão difícil, os quais, entretanto foram chamados por Deus para receber a recompensa eterna. Por todos eles eleva-se a Deus a Nossa oração de sufrágio.

Apraz-Nos, porém, recordar ainda as pessoas vivas, a começar pelo atual Pró-Presidente da Comissão, o Venerável Irmão D. Rosálio Castillo Lara, que por longo tempo prestou excelentes serviços num empreendimento de tanta responsabilidade; e, depois dele, o dileto filho, Mons. Guilherme Onclin, cuja assiduidade e diligência muito contribuíram para a feliz conclusão do trabalho, e todos os outros que nesta Comissão, quer como Membros Cardeais, quer como Oficiais, Consultores e Colaboradores nos vários Grupos de estudo ou em outros departamentos, deram o seu melhor contributo para a elaboração e conclusão de um trabalho de tanta grandeza e complexidade.

Portanto, ao promulgar hoje o Código, estamos plenamente conscientes de que este ato é expressão da autoridade Pontifícia, e por isso se reveste de um carácter primacial. Mas estamos de igual modo conscientes de que este Código, no que diz respeito à matéria, manifesta em si a solicitude colegial pela Igreja por parte de todos os Nossos Irmãos no Episcopado; além disso, por certa analogia com o Concílio, o mesmo Código deve ser considerado como o fruto de uma colaboração colegial, que surgiu de sinergias da parte de homens e instituições especializadas que, em toda a Igreja, se uniram num todo.

Surge agora uma outra questão sobre a natureza do próprio Código de Direito Canónico. Para responder devidamente a esta pergunta, é preciso recordar o antigo património de direito contido nos livros do Antigo e do Novo Testamento, de onde provém, como da sua primeira fonte, toda a tradição jurídica e legislativa da Igreja. De facto, Cristo Senhor, não destruiu de modo algum a riquíssima herança da Lei e dos Profetas, que pouco a pouco se formara pela história e pela experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento, mas deu-lhe cumprimento (cf. Mt 5, 17), de tal sorte que ela de modo novo e mais elevado começou a fazer parte da herança do Novo Testamento. Embora São Paulo, ao expor o mistério pascal, ensine que a justificação não se obtém pelas obras da Lei mas pela fé (cf. Rom 3, 28; cf. Gal 2, 16), todavia, com isto não exclui a obrigatoriedade do Decálogo (cf. Rom 13, 8-10; Gal 5, 13-25; 6, 2), nem nega a importância da disciplina na Igreja de Deus (cf. 1 Cor 5 e 6). Assim, os escritos do Novo Testamento permitem-nos compreender ainda mais esta mesma importância da disciplina, e poder entender melhor os vínculos, que, de modo mais estreito, a ligam à índole salvífica do próprio anúncio do Evangelho.

Deste modo, torna-se bastante claro que o Código de modo algum tem o objetivo de substituir a fé, a graça, os carismas e principalmente a caridade na vida da Igreja ou dos fiéis. Pelo contrário, o seu fim é antes o de criar tal ordem na sociedade eclesial que, atribuindo a primazia ao amor, à graça e aos carismas, torne ao mesmo tempo mais fácil o seu desenvolvimento ordenado na vida quer da sociedade eclesial, quer também de cada um dos homens que dela fazem parte.

O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem tanto na vida individual e social, como na própria atividade da Igreja. Por isso, além de conter os elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos pelo seu Divino Fundador ou baseados na tradição apostólica ou na mais antiga tradição, e ainda as principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à própria Igreja, deve o Código definir também as regras e as normas de comportamento.

Um instrumento, como é o Código, corresponde totalmente à natureza da Igreja, sobretudo como é proposta pelo magistério do Concílio Vaticano II, considerado em geral, e de modo peculiar pela sua doutrina eclesiológica. Mais ainda, de algum modo, este novo Código pode ser entendido como um grande esforço de traduzir em linguagem canónica esta mesma doutrina, isto é, a eclesiologia conciliar. Se não se pode fazer com que a imagem da Igreja descrita pela doutrina do Concílio seja perfeitamente traduzida em linguagem canónica, todavia o Código deve ser sempre referido a esta mesma imagem como ao modelo primário, cujos traços, dentro do possível, deve por sua própria natureza exprimir em si.

Daqui derivam algumas normas fundamentais, pelas quais todo o novo Código é regulado, no âmbito da sua matéria própria bem como da própria linguagem, que está relacionada com esta matéria. Mais ainda, pode afirmar-se que daqui também deriva aquela nota, pela qual o Código é considerado como complemento do magistério proposto pelo Concílio Vaticano II, de modo peculiar no que diz respeito a duas Constituições, a saber, a dogmática e a pastoral. Daí se segue que aquela razão fundamental de novidade, que não se afastando nunca da tradição legislativa da Igreja, se encontra no Concílio Vaticano II, sobretudo no que se refere à doutrina eclesiológica, constitua também a razão de novidade no novo Código.

Contudo, de entre os elementos que exprimem a verdadeira e própria imagem da Igreja, devem enumerar-se principalmente estes: a doutrina segundo a qual a Igreja é proposta como Povo de Deus (cf. Const. Lumen gentium, 2), e a autoridade hierárquica como serviço (ibid., 3); além disso, a doutrina que apresenta a Igreja como comunhão e que, por conseguinte, determina as relações mútuas que devem existir entre a Igreja particular e a universal, e entre a colegialidade e o primado; igualmente, a doutrina segundo a qual todos os membros do Povo de Deus, segundo o modo que participam no tríplice múnus de Cristo, sacerdotal, profético e real. A esta doutrina está ligada também a referente aos deveres e direitos dos fiéis, e particularmente aos leigos; e, enfim, o empenho que a Igreja deve dedicar ao ecumenismo.

Portanto, se o Concílio Vaticano II tirou do tesouro da Tradição elementos antigos e novos e a sua novidade consiste precisamente nestes e noutros elementos, é evidente que o Código recebe em si a mesma nota de fidelidade na novidade e de novidade na fidelidade, e com ela se conforma no que diz respeito à sua própria matéria e ao modo peculiar de se exprimir.

O novo Código de Direito Canónico é publicado no momento em que os Bispos de toda a Igreja não só pedem a sua promulgação, mas a solicitam com insistência e veemência. De facto, o Código de Direito Canónico é absolutamente necessário à Igreja. Já que ela também está constituída como um todo orgânico social e visível, tem necessidade de normas, para que a sua estrutura hierárquica e orgânica se torne visível, para que o exercício das funções a ela divinamente confiadas, especialmente a do poder sagrado e a da administração dos Sacramentos, possa ser devidamente organizado, para que as relações mútuas dos fiéis possam ser reguladas segundo a justiça baseada na caridade, garantidos e bem definidos os direitos de cada um, e, enfim, para que as iniciativas comuns, assumidas para uma vida cristã cada vez mais perfeita, sejam apoiadas, fortalecidas e promovidas mediante as normas canónicas.

Finalmente, as leis canónicas pela sua própria natureza devem ser observadas; por isso foi usada a máxima diligência, para que na longa preparação do Código a expressão das normas fosse realizada com precisão e se apoiassem num sólido fundamento jurídico, canónico e teológico.

Depois de todas estas considerações, deve sem dúvida augurar-se que a nova legislação canónica se torne um instrumento eficaz com que a Igreja possa aperfeiçoar-se de acordo com o espírito do Concílio Vaticano II, e mostrar-se cada vez mais capaz de cumprir neste mundo a sua missão salvífica.

Apraz-nos com ânimo confiante transmitir a todos estas Nossas considerações, no momento em que promulgamos este Corpus principal de leis eclesiásticas para toda a Igreja latina.

Agrade a Deus que a alegria e a paz, a par da justiça e obediência, recomendem este Código, e o que for determinado pela cabeça seja observado no corpo.

Confiantes, portanto, no auxílio da graça divina, e apoiados na autoridade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, com ciência certa e anuindo aos desejos dos Bispos de todo o mundo, que com afeto colegial trabalharam conNosco, com a suprema autoridade de que dispomos, mediante esta Nossa Constituição para valer no futuro, promulgamos o presente Código, tal como foi elaborado e revisto. Determinamos, que no futuro tenha força de lei para toda a Igreja latina, e confiamo-lo ao vigilante cuidado de todos aos quais diz respeito, para ser observado.

Mas para que todos possam mais confiadamente informar-se e conhecer a fundo estas disposições, antes que elas tenham força jurídica, decretamos e mandamos que tenham força de lei a partir do primeiro dia do Advento deste ano de 1983. Não obstante disposições, constituições, privilégios, mesmo dignos de especial e singular menção, e costumes em contrário.

Exortamos, portanto, os Nossos filhos diletos a observarem com ânimo sincero e boa vontade as normas propostas, na esperança de que refloresça na Igreja uma renovada disciplina, e de que assim se promova cada vez mais, sob a proteção da Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, a salvação das almas.

Dada em Roma, no Palácio Vaticano, aos 25 de Janeiro de 1983, quinto ano do Nosso Pontificado.

[trad. de J. A. da Silva Marques]

Prefácio

Desde os tempos da Igreja primitiva foi costume recolher os sagrados cânones para tornar mais fácil o seu conhecimento, a sua prática e a sua observância, sobretudo aos ministros sagrados, uma vez que “não é lícito a nenhum sacerdote ignorar os cânones’’, como já advertia o Papa Celestino na carta aos Bispos da Apúlia e da Calábria (dia 21 de Julho de 429. Cf. Jaffé2 n.° 371, Mansi IV, col. 469). Está em consonância com estas palavras o IV Concílio de Toledo (a. 633) que, depois de restaurada no reino dos Visigodos a disciplina da Igreja libertada do arianismo, prescreveu: “os sacerdotes saibam as sagradas escrituras e os cânones” porque “se deve evitar, principalmente nos sacerdotes de Deus, a ignorância, mãe de todos os erros” (cân. 25; Mansi, X, col. 627).

Na verdade, no decurso dos dez primeiros séculos, por muitas razões floresceram inúmeras coletâneas de leis eclesiásticas, compostas sobretudo por iniciativa privada, nas quais se continham normas dadas principalmente pelos Concílios e pelos Romanos Pontífices e outras tiradas de fontes menores. Em meados do século XII, o acervo destas coleções e normas, não raro opostas entre si, foi compilado de novo pela iniciativa privada do monge Graciano, numa concordância de leis e de coleções. Esta concordância, mais tarde denominada Decreto de Graciano, constitui a primeira parte daquela grande coleção das leis da Igreja que, a exemplo do Corpo de Direito Civil do Imperador Justiniano, foi chamada Corpo de Direito Canónico, e continha as leis, que foram feitas durante quase dois séculos pela autoridade suprema dos Romanos Pontífices, com a ajuda dos peritos em direito canónico, que se chamavam glossadores. Este Corpo, além do Decreto de Graciano, no qual se continham as normas mais antigas, consta do “Livro Extra” de Gregório IX, do “Livro VI” de Bonifácio VIII, das Clementinas, isto é, da coleção de Clemente V promulgada por João XXII, às quais se acrescentaram as Decretais “Extravagantes” deste Pontífice e as Decretais “Extravagantes Comuns” de vários Romanos Pontífices nunca reunidas numa coleção autêntica. O direito eclesiástico, de que se compõe este Corpo, constitui o direito clássico da Igreja católica e é comummente designado com este nome.

A este Corpo de direito da Igreja Latina corresponde de algum modo a Coleção de Cânones (Syntagma Canonum) ou “Corpo Oriental de cânones” da Igreja Grega.

As leis seguintes, principalmente as promulgadas no tempo da Reforma católica pelo Concílio de Trento e as emanadas posteriormente dos diversos Dicastérios da Cúria Romana, nunca foram compiladas numa coleção. Esta foi a razão por que a legislação existente fora do Corpo de Direito Canónico, com o decorrer do tempo, veio a constituir “um cúmulo imenso de leis amontoadas umas sobre as outras”, no qual não só a desordem, mas também a incerteza junta com a inutilidade e as lacunas de muitas leis fizeram que a própria disciplina da Igreja fosse posta, cada vez mais, em perigo e ao sabor da arbitrariedade.

Por isso, já durante a preparação do Concílio Vaticano I foi pedido por muitos Bispos que se preparasse uma nova e única coleção de leis, para efetuar de modo mais certo e seguro a cura pastoral do Povo de Deus. Tal obra não pôde ser levada a cabo pela ação conciliar, pelo que a Sé Apostólica procedeu depois a uma nova ordenação das leis sobre os assuntos mais urgentes, que pareciam pertencer mais propriamente à disciplina. Finalmente o Papa Pio X, logo no início do seu Pontificado, chamou a si o assunto, quando se propôs coligir e reformar todas as leis eclesiásticas, e mandou que o trabalho fosse levado a cabo sob a direção do Cardeal Pedro Gasparri.

Ao empreender uma obra tão grande e tão árdua, em primeiro lugar surgiu a necessidade de resolver a questão acerca da forma interna e externa da nova coleção. Posto de lado o modo de compilação, segundo o qual cada uma das leis deveria ser apresentada no seu prolixo texto originário, pareceu bem escolher o modo hodierno da codificação, e assim os textos que continham e propunham o preceito foram redigidos numa forma nova e mais breve. Quanto à matéria, esta foi ordenada em cinco livros, que imitam substancialmente o sistema das instituições de direito romano acerca das pessoas, das coisas e das ações. A obra foi levada a cabo num espaço de doze anos, com a colaboração de homens peritos, de consultores e de Bispos de toda a Igreja. A índole do novo Código é claramente enunciada no proémio do cân. 6: “O Código mantém quase sempre a disciplina vigente até aqui, embora traga mudanças oportunas”. Portanto, não se tratava de criar um novo direito, mas principalmente de ordenar de modo novo o direito vigente até àquele tempo. Falecido Pio X, esta coleção universal, exclusiva e autêntica foi promulgada no dia 27 de Maio de 1917 pelo seu sucessor Bento XV, e entrou em vigor no dia 19 de Maio de 1918.

O direito universal deste Código Pio-Beneditino foi comprovado pelo consenso de todos, e contribuiu muito no nosso tempo para promover eficazmente o múnus pastoral em toda a Igreja, que entretanto recebia novos desenvolvimentos. Todavia, quer as condições externas da Igreja neste mundo que, em poucos decénios, experimentou tão rápidas vicissitudes e tão graves mudanças dos costumes, quer as progressivas disposições internas da comunidade eclesiástica, fizeram necessariamente que cada vez mais urgisse e fosse pedida uma nova reforma das leis canónicas. Com efeito, o Sumo Pontífice João XXIII apercebeu-se claramente destes sinais dos tempos. Por isso, ao anunciar, no dia 25 de Janeiro de 1959, a celebração do Sínodo Romano e do Concílio Vaticano II, simultaneamente anunciou também que estes acontecimentos seriam necessariamente a preparação para instituir a desejada renovação do Código.

Mas, na realidade, embora a Comissão para a revisão do Código de Direito Canónico tivesse sido constituída a 28 de Março de 1963, depois de já ter começado o Concílio Ecuménico, tendo como Presidente o Cardeal Pedro Ciriaci e como Secretário o Reverendíssimo Mons. Tiago Violardo, os Cardeais membros, na reunião do dia 12 de Novembro do mesmo ano, juntamente com o Presidente concordaram em que os verdadeiros e próprios trabalhos de renovação deviam ser adiados e que não podiam começar senão depois de terminado o Concílio. Com efeito, a reforma devia realizar-se de acordo com as indicações e princípios a estabelecer pelo próprio Concílio. Entretanto, à Comissão constituída por João XXIII o seu Sucessor Paulo VI, no dia 17 de Abril de 1964, juntou setenta consultores, e depois nomeou como membros outros Cardeais e chamou consultores de todo o mundo, para que dessem o seu contributo ao trabalho a levar a cabo. No dia 24 de Fevereiro de 1965, o Sumo Pontífice nomeou o Reverendíssimo Padre Raimundo Bidagor, S.J., novo Secretário da Comissão, em virtude de o Reverendíssimo Mons. Violardo ter sido promovido ao cargo de Secretário da Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, e, no dia 17 de Novembro do mesmo ano, constituiu Secretário Adjunto da Comissão o Reverendíssimo Mons. Guilherme Onclin. Falecido o Cardeal Ciriaci, no dia 21 de Fevereiro de 1967, foi nomeado Pró-Presidente o Arcebispo D. Péricle Felici, que tinha sido Secretário do Concilio Vaticano II e, no dia 26 de Junho do mesmo ano, foi incorporado no Sacro Colégio dos Cardeais e a seguir recebeu o múnus de Presidente da Comissão. Como, porém, o Reverendíssimo Padre Bidagor, ao completar oitenta anos, no dia 1 de Novembro de 1973, tivesse deixado de exercer o múnus de Secretário, no dia 12 de Fevereiro de 1975, o Excelentíssimo D. Rosálio Castillo Lara, S.D.B., Bispo titular de Praecausa e Coadjutor de Trujillo na Venezuela, foi nomeado novo Secretário da Comissão.

Este mesmo, a 17 de Maio de 1982, após a morte prematura do Cardeal Péricle Felici, foi constituído Pró-Presidente da Comissão.

Quando o Concílio Vaticano II já caminhava para o fim, no dia 20 de Novembro de 1965, realizou-se, na presença do Sumo Pontífice Paulo VI, uma Sessão solene, a que assistiram os Cardeais membros, os Secretários, os consultores e oficiais da Secretaria, entretanto constituída, para celebrar a inauguração pública dos trabalhos da revisão do Código de Direito Canónico. Na alocução do Sumo Pontífice foram de algum modo lançadas as bases de todo o trabalho a realizar. Na verdade, recorda-se que o Direito Canónico dimana da natureza da Igreja, que a sua raiz está no poder de jurisdição conferido por Cristo à Igreja, e que o seu fim deve ser colocado na cura das almas para conseguirem a salvação eterna; além disso, esclarece-se a índole do Direito da Igreja, e reivindica-se a sua necessidade contra as objeções mais comuns, indica-se a história do desenvolvimento do direito e das coleções, mas principalmente põe-se em relevo a necessidade urgente da nova revisão, para que a disciplina da Igreja se adapte adequadamente às novas circunstâncias.

Além disso, o Sumo Pontífice indicou à Comissão dois elementos, que deviam presidir a todo o trabalho. Em primeiro lugar, não se tratava somente de uma nova ordenação das leis, como se tinha feito na elaboração do Código Pio-Beneditino, mas também e sobretudo duma reforma das normas que se devia adaptar aos novos hábitos mentais e às novas necessidades, embora o direito antigo devesse fornecer o fundamento. Depois, deviam ter-se com diligência diante dos olhos neste trabalho de revisão todos os Decretos e Atas do Concílio Vaticano II, uma vez que se encontram neles as linhas mestras próprias da renovação legislativa, quer porque foram dadas normas, que dizem diretamente respeito aos novos institutos e à disciplina eclesiástica, quer também porque era necessário que as riquezas doutrinais deste Concílio, que muito contribuíram para a vida pastoral, tivessem na legislação canónica as suas consequências e o seu complemento necessário.

Em repetidas alocuções, preceitos e conselhos também nos anos seguintes os dois citados elementos foram recordados aos membros da Comissão pelo Sumo Pontífice, que nunca deixou de dirigir superiormente e de acompanhar assiduamente todo o trabalho.

Para que as subcomissões ou grupos de estudo pudessem acometer de modo orgânico o trabalho, era necessário enuclear e aprovar alguns princípios, que estabelecessem o caminho a seguir na revisão de todo o Código. Um grupo central de consultores preparou o texto do documento, que por mandato do Sumo Pontífice foi confiado, no mês de Outubro de 1967, ao estudo da Reunião Geral do Sínodo dos Bispos. Foram aprovados quase por unanimidade estes princípios:

) Na renovação do direito deve ser absolutamente conservada a índole jurídica do novo Código, que é exigida pela própria natureza social da Igreja. Por isso compete ao Código dar normas para que os fiéis na vida cristã se tornem participantes dos bens oferecidos pela Igreja, que os conduzam à salvação eterna. Por conseguinte, para este fim o Código deve definir e tutelar os direitos e as obrigações de cada um para com os outros e para com a sociedade eclesiástica, na medida em que tendam para o culto de Deus e para a salvação das almas.

) Entre o foro externo e o foro interno, que é próprio da Igreja e esteve em vigor ao longo dos séculos, deve existir coordenação, de tal forma que se evitem os conflitos entre ambos.

) Para favorecer ao máximo a cura pastoral das almas, no novo direito, além da virtude da justiça, deve ter-se em conta também a caridade, a temperança, a humanidade, a moderação, pelas quais se procure aplicar a equidade não só na aplicação das leis por parte dos pastores de almas, mas também na própria legislação, e por isso devem ser postas de parte as normas demasiado rígidas, recorrendo-se pelo contrário de preferência às exortações e aos conselhos, quando não haja necessidade de observar o direito estrito por causa do bem público e da disciplina eclesiástica geral.

) Para que o Sumo Legislador e os Bispos cooperem na cura das almas e apareça de modo mais positivo o múnus dos pastores, tornem-se ordinárias as faculdades acerca da dispensa das leis gerais, que até aqui eram extraordinárias, reservando-se ao poder Supremo da Igreja universal ou a outras autoridades superiores apenas aquelas que exijam exceção por causa do bem comum.

) Deve atender-se bem ao princípio, que se deduz do anterior e se chama princípio de subsidiariedade, que deve aplicar-se tanto mais quanto é certo que o ofício dos Bispos com os poderes anexos é de direito divino. Com este princípio, enquanto se observam a unidade legislativa e o direito universal e geral, defendem-se também a conveniência e a necessidade de prover à utilidade, sobretudo de cada um dos institutos, a eles reconhecida pelos direitos particulares e pela sã autonomia do poder executivo particular. Por isso, apoiado no mesmo princípio, o novo Código confie quer aos direitos particulares quer ao poder executivo, o que não seja necessário à unidade da disciplina da Igreja universal, de tal forma que se proveja oportunamente a uma assim chamada “descentralização”, afastado o perigo de desagregação ou de constituição de Igrejas nacionais.

) Por causa da igualdade fundamental de todos os fiéis e da diversidade de ofícios e de funções, baseada na própria ordem hierárquica da Igreja, importa que se definam adequadamente e se tutelem os direitos das pessoas. Daqui resulta que o exercício do poder apareça mais claramente como serviço, se robusteça mais o seu uso, e se afastem os abusos.

) Para que tudo isto se ponha adequadamente em prática, é necessário que se empregue cuidado especial no ordenamento processual, no que diz respeito à tutela dos direitos subjetivos. Por isso, na renovação do direito deve atender-se àquelas coisas que eram muito desejadas, a saber os recursos administrativos e a administração da justiça. Para o conseguir, é necessário que as várias funções do poder eclesiástico se distingam claramente, a saber a função legislativa, administrativa e judicial, e se defina adequadamente por quais órgãos deve ser exercida cada uma delas.

) Cumpre que de algum modo seja revisto o princípio segundo o qual se deve conservar a índole territorial no exercício do governo eclesiástico; na verdade, as condições do apostolado hodierno parecem recomendar unidades jurisdicionais pessoais. Por tal motivo, estabeleça-se no novo direito o princípio pelo qual, como regra geral, a porção do Povo de Deus a reger se determine pelo território; mas nada impede que, onde a utilidade o aconselhe, possam ser admitidas outras razões, pelo menos juntamente com o aspeto territorial, como critérios para determinar a comunidade dos fiéis.

) Acerca do direito coercivo, ao qual a Igreja como sociedade externa, visível e independente não pode renunciar, as penas devem ser geralmente ferendae sententiae, e devem ser aplicadas e remitidas somente no foro externo. As penas latae sententiae devem ser reduzidas a poucos casos, e somente devem ser impostas contra delitos gravíssimos.

) Finalmente, como todos admitem unanimemente, a nova disposição sistemática do Código, que exige a nova adaptação, pode, sem dúvida, desde o princípio ser esboçada, mas não exatamente definida e decidida. Por isso, só deve ser assente depois duma suficiente revisão de cada uma das partes, e até depois de toda a obra estar quase terminada.

Destes princípios, pelos quais se requeria fosse orientado o método de revisão do novo Código, concluía-se a necessidade de aplicar a cada passo a doutrina acerca da Igreja enunciada pelo Concílio Vaticano II, uma vez que ela estabelece que deve atender-se não só às circunstâncias externas e sociais do Corpo Místico de Cristo, mas também e principalmente à sua vida íntima.

E na realidade os consultores foram como que levados pela mão destes princípios ao elaborarem o texto do novo Código.

Entretanto, por carta de 15 de Janeiro de 1965, enviada pelo Eminentíssimo Cardeal Presidente da Comissão aos Presidentes das Conferências Episcopais, os Bispos de todo o orbe católico foram solicitados a propor votos e sugestões acerca do próprio direito a estabelecer e do modo como deviam processar-se convenientemente as relações entre as Conferências Episcopais e a Comissão, para se obter o máximo de cooperação nesta matéria em ordem ao bem comum. Além disso, pediu-se que fossem enviados à Secretaria da Comissão os nomes dos peritos em direito canónico, que segundo o parecer dos Bispos mais sobressaíssem na doutrina em cada uma das regiões, indicando-se também a sua especial competência, para que destes se pudessem escolher e nomear consultores e colaboradores. Na verdade, desde o início e no decurso dos trabalhos, além dos Eminentíssimos membros foram admitidos, entre os consultores da Comissão, Bispos, sacerdotes, religiosos, leigos, peritos em direito canónico e teologia, na cura pastoral das almas e em direito civil, de todo o orbe cristão, para colaborarem na preparação do novo Código de Direito Canónico. Ao longo de todo o tempo dos trabalhos colaboraram com a Comissão, provenientes dos cinco continentes e de 31 nações, como membros, consultores e outros colaboradores 105 Cardeais, 77 Arcebispos e Bispos, 73 presbíteros seculares, 47 presbíteros religiosos, 3 religiosas e I2 leigos. Já antes da última sessão do Concílio Vaticano II, no dia 6 de Maio de 1965, os consultores da Comissão foram convocados para uma sessão privada, na qual, com o consentimento do Santo Padre, o Presidente da Comissão lhes propôs, para estudo, três questões fundamentais. Perguntava-se-lhes, na verdade, se se deviam preparar um ou dois Códigos, isto é, o Latino e o Oriental; que ordem de trabalhos se devia seguir na sua redação, ou como deviam proceder a Comissão e os seus órgãos; finalmente, como se devia fazer a adequada distribuição do trabalho a confiar às várias subcomissões, que atuariam simultaneamente. Acerca destas questões foram feitas relações pelos três grupos para isto constituídos, tendo as mesmas sido transmitidas a todos os membros.

No dia 25 de Novembro de 1965, os Eminentíssimos membros da Comissão celebraram a sua segunda sessão acerca destas questões, na qual foram solicitados para responderem a algumas dúvidas sobre o assunto.

No que diz respeito à ordenação sistemática do novo Código, por voto do grupo central dos consultores, que estiveram reunidos de 3 a 7 de Abril de 1967, foi redigido um princípio destinado a ser proposto ao Sínodo dos Bispos. Depois da sessão do Sínodo, pareceu oportuno constituir, no mês de Novembro de 1967, um grupo especial de consultores, que se dedicassem ao estudo da ordem sistemática. Na sessão deste grupo, realizada no início do mês de Abril de 1968, todos concordaram em não receber no novo Código nem as leis propriamente litúrgicas, nem as normas acerca dos processos de beatificação e de canonização, e nem sequer as normas acerca das relações da Igreja ad extra. Pareceu também conveniente a todos que na parte onde se trata do Povo de Deus, se colocasse o estatuto pessoal de todos os fiéis e se tratasse separadamente dos poderes e faculdades, que dizem respeito ao exercício dos diversos ofícios e funções. Finalmente, todos concordaram que não se podia manter inteiramente no novo Código a estrutura dos livros do Código Pio-Beneditino.

Na terceira sessão dos Eminentíssimos membros da Comissão, realizada no dia 28 de Maio de 1968, os Cardeais aprovaram, quanto à substância, a ordenação temporária, segundo a qual os grupos de estudo, que já antes tinham sido constituídos, foram dispostos em nova ordem: “Da ordenação sistemática do Código”, ‘’Das normas gerais”, ‘’Da Hierarquia Sagrada”, “Dos Institutos de perfeição’’, “Dos leigos’’, “Das pessoas físicas e morais em geral’’, “Do Matrimónio’’, “Dos Sacramentos, exceto o Matrimónio”, “Do Magistério eclesiástico”, “Do direito patrimonial da Igreja’’, “Dos processos”, ‘’Do direito penal’’.

A matéria tratada pelo grupo “Das pessoas físicas e jurídicas” (assim foi depois chamado) transitou para o livro “Das normas gerais”. Também pareceu oportuno constituir o grupo ‘’Dos lugares e tempos sagrados e do culto divino”. Em razão de mais ampla competência foram modificados os títulos de outros grupos: o grupo “Dos leigos” tomou o nome ‘’Dos direitos e das associações dos fiéis e dos leigos”; o grupo ‘’Dos religiosos’’ foi denominado ‘’Dos institutos de perfeição’’ e, finalmente, ‘’Dos institutos de vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos’’.

Acerca do método, que foi seguido no trabalho de revisão durante mais de 16 anos, devem ser recordadas brevemente as partes principais: os consultores de cada um dos grupos prestaram com a máxima dedicação uma colaboração egrégia, tendo em vista apenas o bem da Igreja, quer na preparação feita por escrito dos votos acerca das partes do próprio esquema, quer na discussão durante as sessões, que tinham lugar em Roma em determinadas datas, quer no exame das advertências, dos votos e das opiniões acerca do próprio esquema que chegavam à Comissão. O modo de proceder era o seguinte: a cada um dos consultores, que em número de oito a catorze constituíam cada um dos grupos de estudo, indicava-se o assunto que, fundado no direito do Código vigente, devia ser submetido ao estudo de revisão. Cada um, depois do exame das questões, enviava o seu voto exarado por escrito à Secretaria da Comissão e a sua cópia ao relator e, se havia tempo, distribuía-se a todos os membros do grupo. Nas sessões de estudo, a realizar em Roma segundo o calendário dos trabalhos, os consultores do grupo reuniam-se e, por proposta do relator, eram examinadas todas as questões e opiniões, até que o texto dos cânones se esclarecia por sufrágio mesmo nas suas partes e se redigia em projeto. Na sessão ajudava o relator um oficial, que exercia o múnus de atuário.

O número de sessões para cada grupo, segundo os assuntos concretos, era maior ou menor, e os trabalhos prolongaram-se por anos.

Havia, sobretudo nos últimos tempos, grupos mistos constituídos com o fim de que fossem discutidos por certos consultores, reunidos de diversos grupos, os assuntos que diziam diretamente respeito a vários grupos e era necessário decidir segundo um parecer comum.

Depois de completar a elaboração de alguns esquemas feita pelos grupos de estudo, foram pedidas indicações concretas ao Supremo Legislador acerca do caminho a seguir; tal caminho, segundo as normas então dadas, era o seguinte:

Os esquemas, acompanhados duma relação explicativa, eram enviados ao Sumo Pontífice, que decidia se devia proceder à consulta. Depois de obter esta autorização, os esquemas impressos foram submetidos ao exame de todo o Episcopado e dos restantes órgãos de consulta (a saber, os Dicastérios da Cúria Romana, as Universidades e as Faculdades Eclesiásticas e a União dos Superiores Gerais), para que esses órgãos, dentro dum período estabelecido prudentemente – não menos de seis meses – procurassem exprimir a sua opinião. Ao mesmo tempo, os esquemas também eram enviados aos Eminentíssimos membros da Comissão, para que a partir desta fase do trabalho fizessem as suas observações quer gerais quer particulares.

Eis a ordem pela qual os esquemas foram enviados para consulta: em 1972: o esquema “Do processo administrativo”; em 1973: ‘’Das sanções na Igreja”; em 1975: “Dos Sacramentos”; em 1976: “Do modo de proceder para a tutela dos direitos ou dos processos”; em 1977: “Dos institutos de vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos’’; “Das normas gerais” “Do Povo de Deus”; “Do múnus de ensinar da Igreja”; “Dos lugares e tempos sagrados e do culto divino”; “Do direito patrimonial da Igreja”.

Sem dúvida, o Código de Direito Canónico revisto não poderia ser adequadamente preparado sem a cooperação inestimável e contínua, que deram à Comissão as numerosas e valiosíssimas observações sobretudo de índole pastoral, apresentadas pelos Bispos e pelas Conferências Episcopais.

Na verdade, os Bispos apresentaram muitas observações por escrito: quer gerais quanto aos esquemas considerados no seu todo, quer particulares quanto a cada um dos cânones.

Além disso, foram de grande utilidade também as observações, apoiadas na sua própria experiência acerca do governo central da Igreja, que enviaram as Sagradas Congregações, os Tribunais e os outros Organismos da Cúria Romana, assim como as proposições e sugestões científicas e técnicas apresentadas pelas Universidades e Faculdades Eclesiásticas pertencentes a diversas escolas e a diversas correntes de pensamento.

O estudo, o exame e a discussão colegial de todas as observações gerais e particulares, que foram enviadas à Comissão, exigiram um pesado e imenso trabalho, que se prolongou por sete anos. O Secretariado da Comissão procurou com cuidado que se dispusessem ordenadamente e fossem redigidas em síntese todas as observações, proposições e sugestões, que, depois de terem sido enviadas aos consultores para serem por eles atentamente examinadas, fossem depois submetidas à discussão em sessões de trabalho colegial que deviam ser realizadas pelos dez grupos de trabalho.

Não houve nenhuma observação que não tivesse sido considerada com o máximo cuidado e diligência. Isto fez-se, mesmo quando se tratava de observações contrárias entre si (o que não raro aconteceu), tendo diante dos olhos não só o seu peso sociológico (a saber, o número dos órgãos de consulta e das pessoas que as propunham), mas sobretudo o seu valor doutrinal e pastoral e a sua coerência com a doutrina e as normas da aplicação do Concílio Vaticano II e com o Magistério pontifício, e igualmente, no que diz respeito à razão especificamente técnica e científica, a sua própria congruência necessária com o sistema jurídico canónico. Mais ainda, sempre que se tratava de algo duvidoso ou se agitavam questões de importância peculiar, pedia-se de novo a opinião dos Eminentíssimos membros da Comissão reunidos em sessão plenária. Noutros casos, porém, tendo em conta a matéria específica que se discutia, consultavam-se também a Congregação para a Doutrina da Fé e outros Dicastérios da Cúria Romana. Finalmente, foram introduzidas muitas correções e modificações nos cânones dos primeiros Esquemas, a pedido ou por sugestão dos Bispos e dos restantes órgãos de consulta, de tal forma que alguns esquemas foram profundamente renovados ou emendados.

Uma vez reformados todos os esquemas, a Secretaria da Comissão e os consultores lançaram-se a um ulterior e pesado trabalho. Tratava-se, com efeito, de procurar a coordenação interna de todos os esquemas, de manter a uniformidade terminológica sobretudo sob o aspeto técnico-jurídico, de redigir os cânones em fórmulas breves e harmoniosas e, finalmente, de estabelecer definitivamente a ordenação sistemática, de tal forma que todos e cada um dos esquemas, preparados pelos distintos grupos, confluíssem num Código único e coerente sob todos os aspetos.

A nova ordenação sistemática, que nasceu como que espontaneamente do trabalho que foi amadurecendo pouco a pouco, apoia-se em dois princípios, dos quais um diz respeito à fidelidade aos princípios mais gerais já desde há muito estabelecidos pelo grupo central, e o outro refere-se à utilidade prática, de tal modo que o novo Código possa facilmente ser entendido e aplicado não só pelos peritos, mas também pelos Pastores e até por todos os fiéis.

O novo Código consta de sete Livros que são intitulados: Das Normas Gerais, Do Povo de Deus, Do múnus de ensinar da Igreja, Do múnus santificador da Igreja, Dos bens temporais da Igreja, Das sanções na Igreja, Dos processos. Ainda que da diferença das rubricas que encabeçam cada um dos Livros do antigo e do novo Código já apareça suficientemente também a diferença entre ambos os sistemas, contudo torna-se muito mais manifesta a renovação da ordem sistemática a partir das partes, secções, títulos e suas rubricas. Mas deve ter-se como certo que a nova ordenação corresponde mais que a antiga não só à matéria e índole própria do direito canónico, mas, o que tem maior importância, também está mais de acordo com a eclesiologia do Concílio Vaticano II e com aqueles princípios dela derivados que tinham sido propostos já no início da revisão.

O projeto de todo o Código uma vez editado, no dia 29 de Junho de 1980, solenidade dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, foi apresentado ao Sumo Pontífice, que mandou que fosse enviado a cada um dos Cardeais membros da Comissão para fazerem o exame e o parecer definitivos. Contudo, para que se pusesse mais em evidência a participação de toda a Igreja também no último estádio da fase de trabalhos, o Sumo Pontífice decretou que fossem agregados à Comissão outros membros: Cardeais e também Bispos, escolhidos de toda a Igreja – propostos pelas Conferências Episcopais – e assim, desta vez, a mesma Comissão foi aumentada para o número de 74 membros. Estes, porém, no início de 1981, mandaram muitas observações, que depois a Secretaria da Comissão, com cooperação de consultores dotados de competência peculiar em cada uma das matérias, submeteu a exame cuidadoso, a estudo diligente e a discussão colegial. No mês de Agosto de 1981, foi entregue aos membros da Comissão uma síntese de todas as observações juntamente com as respostas dadas pela Secretaria e pelos consultores.

A Sessão Plenária, convocada por mandato do Sumo Pontífice, para que deliberasse e votasse definitivamente todo o texto do novo Código, celebrou-se de 20 a 28 de Outubro de 1981 na Sala do Sínodo dos Bispos; nela realizou-se sobretudo a discussão acerca de seis pontos de maior peso e importância, mas também se discutiu sobre outros apresentados a pedido pelo menos de dez Padres. A dúvida proposta no fim da Sessão Plenária, “se os Padres estavam de acordo em que, depois de examinados na Sessão Plenária os Projetos do Código de Direito Canónico e as emendas já introduzidas, o mesmo Projeto, uma vez introduzidas as modificações que obtiveram aprovação maioritária na Sessão Plenária, e tendo também em conta outras observações, que tivessem sido feitas, e apurado o estilo e a latinidade (coisas estas que se confiam ao Presidente e à Secretaria), parecia digno de ser apresentado quanto antes ao Sumo Pontífice, para que ele promulgue o Código, quando e como lhe parecer melhor”, os Padres responderam unanimemente que estavam de acordo. Todo o texto do Código deste modo corrigido e aprovado, acrescido com os cânones do projeto da Lei Fundamental da Igreja, que em razão da matéria importava inserir no Código, e também apurado quanto a latinidade, foi finalmente impresso e, para que já se pudesse proceder à promulgação, foi entregue ao Sumo Pontífice no dia 2I de Abril de 1982.

Então, o Sumo Pontífice, por si mesmo, com a ajuda de alguns peritos e ouvido o Pró-Presidente da Pontifícia Comissão para a revisão do Código de Direito Canónico, examinou este último projeto e ponderadas maduramente todas as coisas, decretou que o novo Código devia ser promulgado no dia 25 de Janeiro de 1983, aniversário do primeiro anúncio que João XXIII fez da revisão que se devia empreender do Código.

Uma vez, porém, que a Pontifícia Comissão para tal constituída há cerca de vinte anos, cumpriu felizmente o árduo múnus que lhe foi confiado, encontra-se agora à disposição dos Pastores e dos fiéis o novíssimo direito da Igreja, que não carece de simplicidade, clareza, de beleza e ciência do verdadeiro direito. Mais ainda, como não é estranho à caridade, à equidade, à humanidade, e está impregnado plenamente de verdadeiro espírito cristão, procura responder à índole externa e interna divinamente dada à Igreja e, ao mesmo tempo, espera ir ao encontro das suas condições e necessidades no mundo atual. E se, por causa das muito rápidas mudanças da sociedade humana hodierna, algumas coisas, já no tempo da revisão do direito se tornaram menos perfeitas e no futuro precisarem de nova revisão, a Igreja tem tal abundância de forças que, como em séculos passados, pode de novo tomar o caminho da renovação das leis da sua vida. Agora, porém, a lei já não pode mais ser ignorada; os Pastores têm normas seguras para dirigirem bem o exercício do ministério sagrado; desde agora cada um tem a possibilidade de conhecer os seus próprios direitos e deveres, e está vedado o caminho à arbitrariedade na ação; os abusos que porventura se tenham introduzido na disciplina eclesiástica por carência de leis, poderão mais facilmente ser extirpados e reprimidos; finalmente, todas as obras de apostolado, todos as instituições e obras têm sem dúvida aquilo de que precisam para expeditamente progredirem e serem promovidas, já que uma sã ordenação jurídica é absolutamente necessária para que a comunidade eclesiástica seja vigorosa, cresça e floresça. O que Deus benigníssimo se digne conceder pela intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, do seu esposo S. José, Patrono da Igreja, e dos Santos Pedro e Paulo.

[trad. de J. A. da Silva Marques]

Nota introdutória à versão portuguesa atualizada

À VERSÃO PORTUGUESA ATUALIZADA

“Ignorantia iuris nocet.” Esta antiquíssima máxima jurídica não é uma verdade de fé, mas é uma evidência: a ignorância do direito é nociva. É verdade que o termo “direito” é mais amplo do que o de “lei”, mas o conhecimento das leis é um passo necessário para se poder praticar o direito e a justiça.

Nas atuais circunstâncias, é de louvar o empenho da Conferência Episcopal Portuguesa em disponibilizar uma nova versão oficial atualizada do Código de Direito Canónico em vigor.

Este, promulgado a 25 de Janeiro de 1983, constituiu, ao longo destes mais de 40 anos, um instrumento útil para a vida e a missão da Igreja. Naturalmente, como todas as realidades humanas, as circunstâncias, não só da Igreja, mas da sociedade em geral, obrigaram a repensar e a alterar uma porção significativa das suas leis e normas.

Esta versão, em língua portuguesa, do Código de Direito Canónico disponibiliza o texto normativo em vigor, após todas as alterações realizadas depois da sua promulgação, em 1983. Foi S. João Paulo II a iniciar esse processo de alteração e revisão das normas contidas no Código, processo esse continuado pelo Papa Bento XVI e, de algum modo, impulsionado, com especial intensidade, pelo Papa Francisco. No início do Pontificado de S. S. o Papa Leão XIV, um Papa que, para além de missionário, também é jurista, esta nova versão do Código em língua portuguesa deseja ser um instrumento útil ao serviço da missão.

A presente edição portuguesa teve como base a 4.ª edição revista da versão portuguesa do CIC 83 publicada em 2007 pela Conferência Episcopal Portuguesa e incidiu sobre três dimensões diferentes mas complementares:

a) a primeira, foi a revisão e substituição de muitas daquelas expressões e palavras que, com o tempo, se tornaram anacrónicas ou incompreensíveis, substituindo-as por termos mais inteligíveis;

b) a segunda, foi a adaptação do texto ao acordo ortográfico em vigor;

c) por fim, foram inseridas todas as alterações normativas determinadas pelo Legislador Supremo ou por ele especificamente aprovadas.

Em relação a esta última vertente, desde a publicação do Código de Direito Canónico em 1983, foram alterados, no total, 154 cânones: 60 foram alterados por diferentes documentos pontifícios; 74 referem-se à total renovação do Livro VI do Código (cc. 1311-1399); 20 são relativos às alterações do processo de declaração de nulidade matrimonial (cc. 1671-1691).

Sobre os autores das alterações codiciais referidas no parágrafo anterior, talvez seja útil referir que o Papa João Paulo II alterou 1 cânone; o Papa Bento XVI alterou 7; o Papa Francisco alterou 134; e 12 cânones foram alterados por outros entes com aprovação específica do Romano Pontífice.

Destes 154 cânones renovados, as alterações não são uniformes: 127 cânones referem-se a um novo texto; há 7 normas que foram derrogadas; há 7 casos em que foi alterada a lei mas sem alteração do texto (no caso de competências que passaram para Dicastérios diferentes, por exemplo); 5 cânones referem-se a faculdades especiais concedidas; em 5 casos foi corrigido o reenvio do cânone; e, por fim, em 3 cânones foi alterada, no original, a terminologia utilizada.

Este trabalho de atualização e de revisão para a língua portuguesa foi iniciado, de modo mais consistente, em 2021. Em 2024, uma equipa de juristas, reviu todo o texto e propôs alterações que estão refletidas nesta versão final. Ao assinalar o seu nome, exprimo uma profunda gratidão pelo empenho, competência e disponibilidade que demonstraram. Foram eles (por ordem alfabética): Cón. Dr. Álvaro Bizarro, Pe. Doutor Daniel Miguel, Pe. Dr. Gonçalo Fernandes, C.M., Pe. Doutor João Pedro Bizarro, Pe. Doutor João Vergamota, Pe. Dr. Manuel Joaquim Rocha, Cón. Doutor Mário Martins, Pe. Dr. Pedro Miranda, Cón. Doutor Ricardo Ferreira e o Cón. Doutor Silvestre Marques. Desde esse momento e, até esta data, foi revisto todo o texto novamente e foram acrescentados os anexos que se disponibilizam no final do texto do Código.

Este trabalho teria sido ainda mais árduo e moroso sem o encorajamento do Sr. D. António Couto, Bispo de Lamego, a quem agradeço a liberdade de tempo para me dedicar a este projeto, no qual pude contar sempre com a generosa colaboração do Mons. Doutor Manuel Saturino da Costa Gomes, do Pe. Dr. José Maria Afonso Coelho, e da Prof. Doutora Sandra Santos. A eles e a muitas outras pessoas que não é possível nomear por motivos de espaço, fica um sentido e agradecido reconhecimento pelos contributos concretos que permitiram que os frutos deste longo trabalho possam agora ser disponibilizados a todos.

Para além da gratidão a todos os que colaboraram nesta versão portuguesa, este trabalho colegial e em rede tornou-se fundamental para minimizar erros que, ainda assim, num trabalho desta natureza acabam sempre por poder ocorrer e para os quais se pede a paciência do leitor.

O direito não é a dimensão mais importante da vida da Igreja: a primazia é da Graça de Deus, da Sua Palavra, da enriquecedora vida do Espírito que sopra na comunidade eclesial e do dinamismo que nasce da oração e da comunhão com Ele. Mas o direito, na sua conceção mais clássica, é indispensável para praticar as virtudes essenciais da vida humana e cristã: na injustiça não é possível a caridade e na arbitrariedade não pode subsistir uma comunidade. O conhecimento das leis fundamentais da Igreja é necessário para que haja justiça, no sentido mais verdadeiro desse termo: “ius est ars boni et aequi”, segundo as palavras recolhidas no Digesto.

Que esta versão portuguesa atualizada do Código de Direito Canónico continue a ser um válido instrumento na vida eclesial diante dos desafios que a missão da Igreja continua a colocar a cada um dos seus membros.

Lamego, 01 de novembro de 2025, na Solenidade de Todos os Santos

Pe. José Alfredo Gonçalves Patrício

Livro IDAS NORMAS GERAIScc. 1–203

Cân. 1 Os cânones deste Código referem-se unicamente à Igreja Latina.

Cân. 2 O Código geralmente não determina os ritos que se devem observar na celebração das ações litúrgicas; por isso, as leis litúrgicas até agora vigentes conservam a sua força, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones do Código.

Cân. 3 Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com os estados ou outras sociedades políticas; elas, portanto, continuarão a vigorar como até ao presente, não obstante, as prescrições contrárias deste Código.

Cân. 4 Os direitos adquiridos, bem como os privilégios concedidos até ao presente pela Sé Apostólica a pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente revogados pelos cânones deste Código.

Cân. 5 § 1. Os costumes, quer universais quer particulares, atualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprios cânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revivescência; os restantes tenham-se também por suprimidos, a não ser que expressamente se determine outra coisa no Código, ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as circunstâncias dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos.

§ 2. Conservam-se os costumes para além da lei, atualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares.

Cân. 6 § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:

1.º o Código de Direito Canónico promulgado em 1917;

2.º as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que acerca das particulares se determine outra coisa;

3.º quaisquer leis penais, quer universais quer particulares, dimanadas da Sé Apostólica, a não ser que sejam recebidas neste Código;

4.º as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integralmente ordenada neste Código.

§ 2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canónica.

Título IDAS LEIS ECLESIÁSTICAScc. 7–22

Cân. 7 A lei é instituída quando se promulga.

Cân. 8 § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa.

§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo.

Cân. 9 As leis referem-se ao futuro e não ao passado, a não ser que nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas.

Cân. 10 Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o ato é nulo ou a pessoa inábil.

Cân. 11 Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade.

Cân. 12 § 1. Às leis universais estão obrigados em qualquer parte do mundo todos aqueles para quem elas foram feitas.

§ 2. Das leis universais que não vigoram em determinado território estão isentos todos os que na ocasião se encontram nesse território.

§ 3. Às leis feitas para determinado território estão sujeitos aqueles a quem elas se destinam e ali têm domicílio ou quase-domicílio e simultaneamente ali se encontram, sem prejuízo do prescrito no c. 13.

Cân. 13 § 1. As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa.

§ 2. Os peregrinos não estão sujeitos:

1.º às leis particulares do seu território enquanto dele estão ausentes, a não ser que a sua transgressão cause prejuízo no próprio território, ou sejam leis pessoais;

2.º nem às leis do território em que se encontram, excetuadas as que tutelam a ordem pública, ou determinam a solenidade dos atos, ou se referem a coisas imóveis situadas nesse território.

§ 3. Os vagos estão sujeitos às leis tanto universais como particulares vigentes no lugar em que se encontram.

Cân. 14 As leis, mesmo as irritantes e inabilitantes, não obrigam em caso de dúvida de direito; em caso de dúvida de facto, os Ordinários podem dispensar delas, contanto que, se se tratar de dispensa reservada, esta costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.

Cân. 15 § 1. A ignorância ou o erro acerca das leis irritantes ou inabilitantes não impede o efeito das mesmas, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

§ 2. Não se presume a ignorância ou o erro acerca da lei ou da pena, nem acerca de um facto próprio ou de facto alheio notório; mas presume-se acerca de facto alheio não notório, até que se prove o contrário.

Cân. 16 § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este confiou o poder de as interpretar autenticamente.

§ 2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de si certas, tem valor retroativo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, não tem efeitos retroativos.

§ 3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de ato administrativo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afeta as coisas para as quais foi dada.

Cân. 17 As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras considerado no texto e no contexto; se aquele permanecer duvidoso e obscuro, recorrer-se-á aos lugares paralelos, se os houver, ao fim e às circunstâncias da lei e à mente do legislador.

Cân. 18 São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coartam o livre exercício dos direitos, ou contêm exceção à lei.

Cân. 19 Se, acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, dirimir-se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e praxis da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores.

Cân. 20 A lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a, se assim o determinar expressamente, ou lhe for diretamente contrária, ou ordenar integralmente a matéria da lei anterior; mas a lei universal não derroga o direito particular ou especial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito.

Cân. 21 Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei preexistente, mas as leis posteriores devem comparar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas.

Cân. 22 As leis civis para as quais remete o direito da Igreja, observem-se no direito canónico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico.

Título IIDO COSTUMEcc. 23–28

Cân. 23 Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 24 § 1. Não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrário ao direito divino.

§ 2. Também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do direito canónico, se não for razoável; o costume expressamente reprovado no direito não é razoável.

Cân. 25 Nenhum costume obtém força de lei a não ser que tenha sido observado por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis com a intenção de criar direito.

Cân. 26 A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, o costume contrário ao direito canónico em vigor ou para além da lei canónica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durante trinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contenha uma cláusula a proibir costumes futuros, só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial.

Cân. 27 O costume é o melhor intérprete da lei.

Cân. 28 Salvo o disposto no c. 5, o costume quer contra a lei, quer para além dela, revoga-se por costume contrário ou por lei; porém, a não ser que deles faça menção expressa, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal os costumes particulares.

Título IIIDOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕEScc. 29–34

Cân. 29 Os decretos gerais, com que o legislador competente estabelece prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis, são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.

Cân. 30 Quem tem somente poder executivo não pode fazer decretos gerais, a que se refere o c. 29, a não ser que, em casos particulares, segundo o direito, tal faculdade lhe tenha sido expressamente concedida pelo legislador competente e observadas as condições estabelecidas no ato da concessão.

Cân. 31 § 1. Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina mais concretamente o modo a observar na aplicação da lei, ou se urge a observância das leis.

§ 2. No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no § 1, observem-se as prescrições do c. 8.

Cân. 32 Os decretos gerais executórios obrigam aqueles que estão sujeitos às leis cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observância urgem.

Cân. 33 § 1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em diretórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecem de todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis.

§ 2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cuja execução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário.

Cân. 34 § 1. As instruções, que explicitam os preceitos legais e desenvolvem e determinam o modo como eles se devem observar, são feitas para uso daqueles a quem pertence dar execução às leis e obrigam-nos nessa execução; emite-as legitimamente, dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo.

§ 2. As ordenações das instruções não derrogam as leis, e se algumas delas não se puderem harmonizar com as prescrições das leis, carecem de todo o valor.

§ 3. As instruções deixam de ter valor não só pela revogação explícita ou implícita da autoridade competente, que as emitiu, ou do seu superior, mas ainda pela cessação da lei para cuja declaração ou execução foram emitidas.

Título IVDOS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULAREScc. 35–93

Capítulo INORMAS COMUNScc. 35–47

Cân. 35 O ato administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tem poder executivo, sem prejuízo do prescrito no c. 76 § 1.

Cân. 36 § 1. O ato administrativo deve entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernentes aos litígios judiciais ou a aplicar ou impor penas, ou os que coartam os direitos da pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a uma lei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são de interpretação lata.

§ 2. O ato administrativo não se deve aplicar a outros casos para além dos que foram expressos.

Cân. 37 O ato administrativo relativo ao foro externo deve consignar-se por escrito; o mesmo se diga, relativamente ao ato desta execução, se se procede em forma comissória.

Cân. 38 O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado motu proprio, carece de efeito na medida em que lesar o direito adquirido de outrem, ou for contrário à lei ou ao costume aprovado, a não ser que a autoridade competente lhe tenha aposto expressamente uma cláusula derrogatória.

Cân. 39 As condições incluídas no ato administrativo só se consideram colocadas para a validade quando forem expressas pelas partículas “se” (si), “a não ser que” (nisi), “contanto que” (dummodo).

Cân. 40 O executor de um ato administrativo desempenha invalidamente o seu múnus antes de ter recebido o documento e examinado a sua autenticidade e integridade, a não ser que o conhecimento prévio do mesmo lhe tenha sido transmitido por autoridade de quem emitiu o referido ato.

Cân. 41 O executor do ato administrativo a quem foi confiado o simples múnus de execução não pode negar a execução desse ato, a não ser que apareça claramente que esse ato é nulo, ou que, por causa grave, não pode manter-se, ou que não estão verificadas as condições apostas ao ato administrativo; se, porém, a execução do ato administrativo parecer inoportuna em razão das circunstâncias da pessoa ou do lugar, o executor interrompa a execução; nestes casos comunique imediatamente o facto à autoridade que emitiu o ato.

Cân. 42 O executor do ato administrativo deve proceder segundo as normas do mandato; se não cumprir as condições essenciais colocadas no documento e não observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida.

Cân. 43 O executor do ato administrativo, segundo o seu prudente juízo, pode fazer-se substituir por outrem, a não ser que tenha sido proibida a substituição, ou ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão, ou determinada a pessoa do substituto; nestes casos, porém, é permitido ao executor confiar a outrem os atos preparatórios.

Cân. 44 O ato administrativo pode também ser executado pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão.

Cân. 45 O executor, se de qualquer modo tiver errado na execução do ato administrativo, pode executá-lo de novo.

Cân. 46 O ato administrativo não cessa com o termo do direito daquele que o emitiu, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

Cân. 47 A revogação de um ato administrativo por outro ato administrativo da autoridade executiva competente surte efeito apenas a partir do momento em que for legitimamente notificado à pessoa para a qual foi dado.

Capítulo IIDOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULAREScc. 48–58

Cân. 48 Entende-se por decreto singular o ato administrativo emanado pela competente autoridade executiva por meio do qual, segundo as normas do direito, se dá uma decisão ou se faz um provimento, que, pela sua natureza, não pressupõe uma petição feita por alguém.

Cân. 49 Preceito singular é o decreto pelo qual direta e legitimamente se impõe a uma ou mais pessoas determinadas que façam ou omitam alguma coisa, sobretudo para urgir a observância da lei.

Cân. 50 Antes de lavrar um decreto singular, a autoridade recolha as informações e provas necessárias, e, na medida do possível, oiça aqueles cujos direitos possam ser lesados.

Cân. 51 O decreto lavre-se por escrito, indicando, ao menos sumariamente, os motivos, se se tratar de uma decisão.

Cân. 52 O decreto singular só tem valor para as coisas que determina e para as pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, se não constar outra coisa.

Cân. 53 Se os decretos forem contrários entre si, o peculiar, nas coisas que se exprimem de forma peculiar, prevalece sobre o geral; se forem igualmente peculiares ou gerais, o posterior no tempo ob-roga o anterior, na medida em que lhe for contrário.

Cân. 54 § 1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que é intimado ao interessado por autoridade da pessoa que o lavrou.

§ 2. O decreto singular, para poder ser urgido, deve ser intimado por documento legítimo segundo as normas do direito.

Cân. 55 Salvo o prescrito nos cc. 37 e 51, quando uma causa gravíssima obstar a que se entregue o texto escrito do decreto, este considera-se intimado se for lido àquele a quem se destina perante o notário ou duas testemunhas, redigindo-se a ata que deve ser assinada por todos os presentes.

Cân. 56 O decreto considera-se intimado, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a assiná-lo.

Cân. 57 § 1. Quando a lei prescrever que se lavre um decreto ou quando o interessado apresentar legitimamente uma petição ou recurso para obter um decreto, a autoridade competente providencie dentro de três meses depois de recebida a petição ou o recurso, a não ser que a lei prescreva outro prazo.

§ 2. Decorrido este prazo sem que o decreto tenha sido lavrado, presume-se que a resposta é negativa, em ordem a ser proposto recurso ulterior.

§ 3. A resposta negativa presumida não exime a autoridade competente da obrigação de lavrar o decreto, nem de reparar o dano que porventura tenha causado nos termos do c. 128.

Cân. 58 § 1. O decreto singular deixa de ter valor por revogação legítima feita pela autoridade competente e ainda por cessação da lei para cuja execução foi lavrado.

§ 2. O preceito singular, que não tenha sido imposto por documento legítimo, caduca por cessação do direito do mandante.

Capítulo IIIDOS RESCRITOScc. 59–75

Cân. 59 § 1. Rescrito é o ato administrativo exarado por escrito pela competente autoridade executiva, pelo qual, de sua natureza, a pedido de alguém, se concede um privilégio, uma dispensa ou outra graça.

§ 2. O que se determina acerca dos rescritos vale também para a concessão de uma licença, assim como para as concessões de graças feitas de viva voz, se outra coisa não constar.

Cân. 60 Qualquer rescrito pode ser requerido por todos os que não estejam expressamente proibidos de o fazer.

Cân. 61 Se não constar outra coisa, pode requerer-se um rescrito para outrem, mesmo sem o seu assentimento, e é válido antes da sua aceitação, salvo se tiver cláusulas contrárias.

Cân. 62 O rescrito em que não haja executor surte efeito a partir do momento em que o documento foi lavrado; os restantes desde o momento da sua execução.

Cân. 63 § 1. A sub-repção, ou seja, a ocultação da verdade, obsta à validade do rescrito se na súplica não tiver sido expresso aquilo que segundo a lei, o estilo e a praxe canónica se deve exprimir para a validade, a não ser que se trate de um rescrito de graça que tenha sido dado motu proprio.

§ 2. Do mesmo modo obsta à validade do rescrito a ob-repção, ou seja, a exposição de falsidade, se nem sequer uma das causas motivas apresentadas for verdadeira.

§ 3. Nos rescritos em que não há executor é necessário que a causa que o motiva seja verdadeira no momento em que o rescrito for lavrado; nos outros, no momento da execução.

Cân. 64 Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, a graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser validamente concedida por outro dicastério da mesma Cúria ou por qualquer outra autoridade inferior ao Romano Pontífice, sem o assentimento do dicastério com que se começou a tratar do caso.

Cân. 65 § 1. Salvo o prescrito nos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordinário uma graça que lhe foi negada pelo Ordinário próprio, a não ser fazendo menção da negação; feita esta menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser depois de ter recebido do primeiro Ordinário os motivos da negação.

§ 2. A graça negada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo depois de conhecidas as razões do Vigário que a negou.

§ 3. É inválida a graça recusada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal e posteriormente requerida ao Bispo diocesano sem se fazer menção daquela recusa; a graça negada pelo Bispo diocesano não se pode requerer validamente ao seu Vigário geral ou episcopal, mesmo fazendo menção da recusa, sem o consentimento do Bispo.

Cân. 66 O rescrito não é inválido por erro do nome da pessoa a quem é dado, ou de quem o concedeu, ou do lugar em que ela reside, ou da coisa de que se trata, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida alguma acerca da própria pessoa ou da coisa.

Cân. 67 § 1. Se suceder que se alcancem dois rescritos contrários entre si acerca da mesma coisa, o peculiar, no que se exprime peculiarmente, prevalece sobre o geral.

§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro no tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou o primeiro impetrante por dolo ou negligência notável não tenha usado o seu rescrito. § 3. Na dúvida se o rescrito é valido ou não, recorra-se a quem o concedeu.

Cân. 68 O rescrito da Sé Apostólica em que não há executor só deve ser apresentado ao Ordinário do requerente, quando isso se prescrever no próprio documento ou se tratar de coisas públicas, ou for necessário comprovar as condições.

Cân. 69 O rescrito, em que não se prescreve tempo determinado para a sua apresentação, pode apresentar-se ao executor em qualquer altura, contanto que não haja fraude ou dolo.

Cân. 70 Se, no rescrito, a própria concessão se confiar ao executor, compete a este, segundo o seu prudente juízo e consciência, conceder ou denegar a graça.

Cân. 71 Ninguém é obrigado a fazer uso de um rescrito concedido só a seu favor, a não ser que, por outra razão, a tal esteja vinculado por obrigação canónica.

Cân. 72 Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica, que já tenham expirado, podem ser prorrogados, por justos motivos, uma só vez pelo Bispo diocesano, mas não para além de três meses.

Cân. 73 Por lei contrária não se revoga nenhum rescrito, a não ser que outra coisa se determine na própria lei.

Cân. 74 Ainda que alguém possa usar no foro interno a graça que lhe foi concedida de viva voz, tem, no entanto, de a provar no foro externo, quando tal lhe for legitimamente pedido.

Cân. 75 Se o rescrito contiver privilégio ou dispensa, observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.

Capítulo IVDOS PRIVILÉGIOScc. 76–84

Cân. 76 § 1. O privilégio, ou seja, a graça outorgada por ato peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder.

§ 2. A posse centenária ou imemorial leva à presunção de ter sido concedido o privilégio.

Cân. 77 O privilégio deve interpretar-se segundo as normas do c. 36 § 1; mas deve empregar-se sempre interpretação com a qual os favorecidos com o privilégio consigam, de facto, alguma graça.

Cân. 78 § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário.

§ 2. O privilégio pessoal, isto é, aquele que segue a pessoa, extingue-se com ela.

§ 3. O privilégio real cessa pela destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive se o lugar se restaurar dentro de cinquenta anos.

Cân. 79 O privilégio cessa por revogação feita pela autoridade competente nos termos do c. 47, sem prejuízo do prescrito no c. 81.

Cân. 80 § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, se esta não for aceite pela autoridade competente.

§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido exclusivamente em seu favor.

§ 3. As pessoas singulares não podem renunciar ao privilégio concedido a alguma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem é lícito à pessoa jurídica renunciar ao privilégio que lhe foi concedido, se tal renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de outrem.

Cân. 81 Não se extingue o privilégio ao cessar o poder de quem o concedeu, a não ser que tenha sido concedido com a cláusula “segundo o nosso beneplácito” ou outra equivalente.

Cân. 82 O privilégio não oneroso para terceiros não cessa pelo não uso ou pelo uso contrário; mas o que for gravoso para outros perde-se, se sobrevier prescrição legítima.

Cân. 83 § 1. Cessa o privilégio por ter decorrido o tempo ou por se ter atingido o número de casos para que foi concedido, sem prejuízo do prescrito no c. 142 § 2.

§ 2. Cessa também, se no decurso do tempo se modificarem de tal modo as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, o privilégio se tenha tornado nocivo, ou ilícito o seu uso.

Cân. 84 Quem abusar do poder que lhe foi concedido por privilégio, merece ser privado do próprio privilégio; por isso, o Ordinário depois de ter avisado em vão o privilegiado, prive do privilégio que ele mesmo concedeu quem dele abusa gravemente; se, porém, o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário tem obrigação de a avisar.

Capítulo VDAS DISPENSAScc. 85–93

Cân. 85 A dispensa, ou seja, a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida por quem tenha autoridade executiva dentro dos limites da sua competência, e ainda por aqueles a quem, pelo direito ou por delegação legítima, explícita ou implicitamente competir o poder de dispensar.

Cân. 86 Não são suscetíveis de dispensa as leis na medida em que definem os elementos constitutivos essenciais dos institutos ou dos atos jurídicos.

Cân. 87 § 1. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares, tanto universais como particulares, promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seu território ou para os seus súbditos, mas não das leis processuais ou penais nem daquelas cuja dispensa esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade.

§ 2. Se for difícil o recurso à Santa Sé e simultaneamente houver perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar das mesmas leis, ainda que a dispensa esteja reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela nas mesmas circunstâncias costume conceder, sem prejuízo da prescrição do c. 291.

Cân. 88 O Ordinário do lugar pode dispensar das leis diocesanas e, quando o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dimanadas do Concílio plenário ou provincial ou da Conferência Episcopal.

Cân. 89 O Pároco e os outros presbíteros ou os diáconos não podem dispensar da lei universal ou particular, a não ser que tal poder lhes tenha sido concedido expressamente.

Cân. 90 § 1. Não se dispense da lei eclesiástica sem causa justa e razoável, tendo em consideração as circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido concedida pelo legislador ou seu superior, é também inválida.

§ 2. Em caso de dúvida acerca da suficiência da causa, a dispensa concede-se válida e licitamente.

Cân. 91 Quem tem poder para dispensar, mesmo estando fora do seu território, pode exercê-lo para com os seus súbditos, ainda que estes se encontrem fora desse território, e também, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário, em favor dos peregrinos que se encontrem atualmente no território, assim como em favor de si próprio.

Cân. 92 Está sujeita a interpretação estrita não só a dispensa segundo as normas do c. 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar concedida para um caso determinado.

Cân. 93 A dispensa, que tem trato sucessivo, cessa da mesma forma que o privilégio, e ainda por cessação certa e total da causa motivante.

Título VDOS ESTATUTOS E REGULAMENTOScc. 94–95

Cân. 94 § 1. Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas, e pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de atuar das mesmas.

§ 2. Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas que legitimamente delas são membros; os estatutos das universalidades de coisas obrigam aqueles que exercem a direção das mesmas.

§ 3. As prescrições dos estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do poder legislativo regem-se pelas determinações dos cânones relativos às leis.

Cân. 95 § 1. Os regulamentos são regras ou normas a observar em reuniões de pessoas, quer essas reuniões sejam determinadas pela autoridade eclesiástica quer convocadas livremente pelos fiéis, ou em outras assembleias, nas quais se estabelece o que diz respeito à constituição, direção e modo de proceder.

§ 2. Nestas reuniões e assembleias estão obrigados às regras do regulamento quantos nelas tomam parte.

Título VIDAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAScc. 96–123

Capítulo IDA CONDIÇÃO CANÓNICA DAS PESSOAS FÍSICAScc. 96–112

Cân. 96 Pelo batismo o homem é incorporado na Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e direitos que, atendendo à sua condição, são próprios dos cristãos, na medida em que estes permanecem na comunhão eclesiástica e a não ser que obste uma sanção legitimamente infligida.

Cân. 97 § 1. É maior a pessoa que completou dezoito anos de idade; antes desta idade é menor.

§ 2. O menor, antes de completar sete anos, chama-se infante e considera-se que não tem o uso da razão; completados os sete anos, presume-se que o tem.

Cân. 98 § 1. A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos.

§ 2. A pessoa menor, no exercício dos seus direitos, está sujeita ao poder dos pais ou tutores, exceto naquilo em que os menores, por lei divina ou pelo direito canónico, estão isentos do poder daqueles; no concernente à constituição dos tutores e aos seus poderes, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que o direito canónico prescreva outra coisa, ou o Bispo diocesano, em certos casos, por justos motivos, julgue conveniente providenciar por meio da nomeação de outro tutor.

Cân. 99 Quem habitualmente carecer do uso da razão, considera-se que o não possui e equipara-se aos infantes.

Cân. 100 A pessoa diz-se: morador, no lugar onde tem domicílio; adventício, no lugar onde tem quase-domicílio; peregrino, se se encontrar fora do domicílio ou quase-domicílio que ainda mantém; vago, se não tem domicílio ou quase-domicílio em parte alguma.

Cân. 101 § 1. O lugar da origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, quando o filho nasceu, os pais tinham domicílio, ou na falta dele, quase-domicílio; ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, o da mãe.

§ 2. Se se tratar de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nascimento; se de exposto, o lugar no qual foi encontrado.

Cân. 102 § 1. O domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer perpetuamente se nada o fizer transferir-se, ou por a residência se ter prolongado, de facto, por cinco anos completos.

§ 2. O quase-domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada o fizer transferir-se, ou por a residência se ter prolongado, de facto, por três meses.

§ 3. O domicílio ou o quase-domicílio no território da paróquia diz-se paroquial; no território da diocese, ainda que não numa paróquia, diz-se diocesano.

Cân. 103 Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem domicílio no lugar onde está situada a casa a que estão adscritos; quase-domicílio na casa onde residem, nos termos do c. 102 § 2.

Cân. 104 Tenham os cônjuges domicílio ou quase-domicílio comum; por motivo de separação legítima ou por outra justa causa, cada um deles pode ter domicílio ou quase-domicílio próprio.

Cân. 105 § 1. O menor tem necessariamente o domicílio ou o quase-domicílio daquele a cujo poder está submetido. Depois da infância pode adquirir também quase-domicílio próprio; e o legitimamente emancipado, segundo as normas do direito civil, pode mesmo adquirir domicílio próprio.

§ 2. Aquele que, por motivo diverso da menoridade foi legitimamente entregue à tutela ou curatela de outrem, tem o domicílio ou o quase-domicílio do tutor ou curador.

Cân. 106 Perde-se o domicílio ou o quase-domicílio pelo abandono do lugar com intenção de não regressar, salvo o prescrito no c. 105.

Cân. 107 § 1. Cada qual adquire o seu Pároco e Ordinário pelo domicílio ou pelo quase-domicílio.

§ 2. O Pároco ou o Ordinário próprio do vago é o Pároco ou o Ordinário do lugar onde o vago na ocasião se encontra.

§ 3. O Pároco próprio daquele que só tem domicílio ou quase-domicílio diocesano é o Pároco do lugar em que ele na ocasião se encontra.

Cân. 108 § 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.

§ 2. Na linha reta, há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco.

§ 3. Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas, simultaneamente, excluído o tronco.

Cân. 109 § 1. A afinidade origina-se no matrimónio válido, mesmo não consumado, e existe entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.

§ 2. A afinidade conta-se de forma que os que são consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa.

Cân. 110 Os filhos que tiverem sido adotados nos termos da lei civil, consideram-se filhos daquele ou daqueles que os tiverem adotado.

Cân. 111 § 1. Pela receção do batismo fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertençam ou, se um deles a esta não pertencer, ambos, de comum acordo, tiverem optado por que a prole fosse batizada na Igreja latina; na falta de acordo, fica adscrito à Igreja sui iuris a que o pai pertence.

§ 2. Se só um dos pais é católico, fica adscrito à Igreja à qual pertence o progenitor católico.

§ 3. Qualquer batizando que tiver completado catorze anos de idade pode livremente escolher batizar-se na Igreja latina ou em outra Igreja sui iuris; neste caso ele fica a pertencer à Igreja que escolheu.

Cân. 112 § 1. Depois de recebido o batismo, são adscritos a outra Igreja sui iuris:

1.º quem tiver obtido licença da Sé Apostólica;

2.º o cônjuge que, ao contrair matrimónio ou na sua constância, declarar que deseja passar para a Igreja sui iuris do outro cônjuge; dissolvido, porém, o matrimónio, pode regressar livremente à Igreja latina;

3.º os filhos das pessoas referidas nos nn. 1 e 2, antes dos catorze anos completos, e ainda, nos matrimónios mistos, os filhos da parte católica que tenham passado legitimamente para outra Igreja sui iuris; atingida aquela idade, podem regressar à Igreja latina.

§ 2. A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma outra Igreja sui iuris não acarreta a adscrição a essa Igreja.

§ 3. Cada passagem a outra Igreja sui iuris passa a ter efeito a partir do momento da declaração feita diante do Ordinário do lugar dessa mesma Igreja ou do Pároco próprio ou do sacerdote delegado por um deles e de duas testemunhas, a não ser que algum rescrito da Sé Apostólica não determine de outro modo; e seja feito o averbamento no livro dos batismos.

Capítulo IIDAS PESSOAS JURÍDICAScc. 113–123

Cân. 113 § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica têm a natureza de pessoa moral por própria ordenação divina.

§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, ou seja, sujeitos em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole.

Cân. 114 § 1. As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim consentâneo com a missão da Igreja, que transcenda o fim de cada indivíduo, são constituídas pessoas jurídicas por prescrição de direito ou por especial concessão da autoridade competente feita por decreto.

§ 2. Os fins mencionados no § 1 são aqueles que se referem a obras de piedade, de apostolado ou de caridade, quer espiritual quer temporal.

§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica a não ser àquelas universalidades de pessoas ou de coisas que prossigam um fim realmente útil, e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto.

Cân. 115 § 1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.

§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode constar de menos de três pessoas, é colegial se os seus membros determinam a sua atuação, concorrendo para tomar as decisões, com direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dos estatutos; de contrário, é não-colegial.

§ 3. A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens ou coisas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio.

Cân. 116 § 1. As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas.

§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem esta personalidade quer pelo próprio direito quer por decreto da autoridade competente que expressamente a conceda; as pessoas jurídicas privadas adquirem esta personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda.

Cân. 117 Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que pretenda adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.

Cân. 118 Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem tal competência é reconhecida por direito universal ou particular ou pelos estatutos próprios; representam a pessoa jurídica privada aqueles a quem tal competência é atribuída pelos estatutos.

Cân. 119 No concernente aos atos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos:

1.º se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade;

2.º se se tratar de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto;

3.º o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.

Cân. 120 § 1. A pessoa jurídica é, por sua natureza, perpétua; extingue-se, contudo, se for suprimida legitimamente pela autoridade competente ou se deixar de atuar pelo espaço de cem anos; a pessoa jurídica privada extingue-se ainda se a associação se dissolver segundo as normas dos estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria fundação deixar de existir segundo as normas dos estatutos.

§ 2. Se existir só um dos membros da pessoa jurídica colegial e a universalidade de pessoas não tiver deixado de existir segundo os estatutos, o exercício de todos os direitos da universalidade compete àquele membro único.

Cân. 121 Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coisas, que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme uma única universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que oneravam as mesmas; no concernente em especial ao destino dos bens e ao cumprimento dos encargos, devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dos oferentes e os direitos adquiridos.

Cân. 122 Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade jurídica pública, de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da parte desmembrada se erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiástica competente para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si ou por meio do executor:

1.º que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida proporção entre as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstâncias e as necessidades de cada uma;

2.º que o uso e usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para ambas as pessoas jurídicas e os encargos respetivos pesem sobre ambas, observada também a devida proporção, determinada equitativamente.

Cân. 123 Extinta a pessoa jurídica pública, o destino dos seus bens e direitos patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito e pelos estatutos; se estes nada disserem, transferem-se para a pessoa jurídica imediatamente superior, salvos sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos; extinta a pessoa jurídica privada, o destino dos seus bens e encargos rege-se pelos estatutos próprios.

Título VIIDOS ATOS JURÍDICOScc. 124–128

Cân. 124 § 1. Para a validade do ato jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do ato.

§ 2. O ato jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido.

Cân. 125 § 1. O ato realizado por violência exercida por uma causa externa sobre a pessoa à qual esta de modo nenhum pode resistir, tem-se por não realizado.

§ 2. O ato realizado por medo grave, injustamente incutido, ou por dolo, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, quer a instância da parte lesada ou dos que lhe sucedem no direito, quer oficiosamente.

Cân. 126 O ato realizado por ignorância ou por erro, que verse sobre aquilo que constitui a sua substância ou recai em condição sine qua non, é inválido; de contrário, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas o ato realizado por ignorância ou por erro pode dar lugar a uma ação rescisória segundo as normas do direito.

Cân. 127 § 1. Quando se estabelece no direito que para realizar alguns atos o superior necessita do consentimento ou do parecer de algum colégio ou grupo de pessoas, deve ser convocado esse colégio ou grupo de pessoas nos termos do c. 166, a não ser que, quando se tratar somente de pedir o parecer, outra coisa se determine no direito particular ou no próprio; mas para que os atos sejam válidos requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes ou se tenha solicitado o parecer de todos.

§ 2. Quando o direito estabelece que o superior, para realizar alguns atos, necessita do consentimento ou do parecer de algumas pessoas, individualmente consideradas:

1.º se se exigir o consentimento, é inválido o ato do superior que não solicitou o consentimento dessas pessoas, ou que procedeu contra o voto das mesmas ou de alguma delas;

2.º se se exigir o parecer, é inválido o ato do superior que não ouviu essas pessoas; o superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas, mesmo sendo concorde, contudo sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde.

§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou parecer se requer têm obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, de guardar segredo cuidadosamente; obrigação que o superior pode urgir.

Cân. 128 Quem ilegitimamente causar dano a outrem com um ato jurídico, e mesmo com qualquer outro ato realizado com dolo ou culpa, tem obrigação de reparar o dano causado.

Título VIIIDO PODER DE GOVERNOcc. 129–144

Cân. 129 § 1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e que também é chamado poder de jurisdição.

§ 2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as normas do direito.

Cân. 130 O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algumas vezes, porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercício possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser na medida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados.

Cân. 131 § 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício.

§ 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário.

§ 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação.

Cân. 132 § 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder delegado.

§ 2. Contudo, a não ser que na concessão outra coisa se determine expressamente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não se extingue com o termo do direito do Ordinário ao qual fora concedida, ainda que ele a tivesse começado a executar, mas passa para qualquer Ordinário que lhe suceda no governo.

Cân. 133 § 1. É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas.

§ 2. Não se considera que ultrapassa os limites do seu mandato o delegado que executar aquilo para que foi delegado de modo diverso daquele que se determina no mandato, a não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade.

Cân. 134 § 1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparada segundo o c. 368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário.

§ 2. Com o nome de Ordinários do lugar designam-se todos os referidos no § 1, excetuados os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica.

§ 3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos que lhe são equiparados no c. 381 § 2, com exclusão do Vigário geral e episcopal, a não ser por mandato especial.

Cân. 135 § 1. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial.

§ 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrária ao direito superior.

§ 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os atos preparatórios de qualquer decreto ou sentença.

§ 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 136 Quem tem poder executivo pode exercê-lo, mesmo estando fora do território, em relação aos seus súbditos, embora ausentes do território, a não ser que pela natureza da matéria ou por prescrição do direito conste outra coisa; e também em relação aos peregrinos que atualmente se encontrem no território, se se tratar de conceder favores ou de dar execução a leis universais ou a leis particulares a que eles estejam sujeitos segundo as normas do c. 13 § 2, n. 2.

Cân. 137 § 1. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa.

§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida.

§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordinário, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais atos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante.

§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.

Cân. 138 O poder executivo ordinário e o poder delegado para todos os casos é de interpretação lata; qualquer outro é de interpretação restrita; no entanto, a quem foi dado poder delegado, entende-se que lhe é igualmente concedido tudo aquilo sem o que tal poder não pode ser exercido.

Cân. 139 § 1. A não ser que pelo direito se tenha estabelecido outra coisa, pelo facto de alguém recorrer a uma autoridade competente, mesmo superior, não se suspende o poder executivo de outra autoridade competente, quer este seja ordinário quer delegado.

§ 2. Porém o inferior não se intrometa na causa deferida à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso avise imediatamente o superior acerca do facto.

Cân. 140 § 1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuar a ocupar-se do caso.

§ 2. Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de um assunto, todos devem proceder a teor do c. 119, a não ser que outra coisa se disponha no mandato.

§ 3. O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi delegado solidariamente.

Cân. 141 Se vários forem delegados sucessivamente, ocupe-se do assunto aquele cujo mandato é anterior e não tiver sido posteriormente revogado.

Cân. 142 § 1. O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorrido o prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessação da causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada diretamente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado manifestada ao delegante e por este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não ser que isso se deduza claramente das cláusulas apostas.

§ 2. Contudo, o ato exercido por poder delegado só para o foro interno, executado por inadvertência depois de ter expirado o tempo da concessão, é válido.

Cân. 143 § 1. O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está anexo.

§ 2. A não ser que se determine outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-se se legitimamente se apelar ou for interposto recurso contra a privação ou remoção do ofício.

Cân. 144 § 1. Em caso de erro comum de facto ou de direito, e ainda em caso de dúvida positiva e provável, quer de direito quer de facto, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno.

§ 2. Esta mesma norma aplica-se às faculdades de que se trata nos cc. 882, 883, 966 e 1111 § 1.

Título IXDOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOScc. 145–196

Cân. 145 § 1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual.

§ 2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico determinam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício, quer pelo decreto da autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e se confere.

Capítulo IDA PROVISÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICOcc. 146–183

Cân. 146 Sem provisão canónica não se pode obter validamente nenhum ofício eclesiástico.

Cân. 147 A provisão do ofício eclesiástico faz-se: por livre colação pela autoridade eclesiástica competente; por instituição conferida pela mesma autoridade, se tiver precedido apresentação; por confirmação ou admissão feita pela mesma, se tiver precedido eleição ou postulação; finalmente por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação.

Cân. 148 À autoridade a quem pertence erigir, alterar e suprimir os ofícios compete também a provisão dos mesmos, se o direito não dispuser outra coisa.

Cân. 149 § 1. Para alguém ser promovido a um ofício eclesiástico, deve estar na comunhão da Igreja e ser idóneo, isto é, possuir as qualidades requeridas para esse ofício por direito universal ou particular ou pela lei da fundação.

§ 2. A provisão do ofício eclesiástico feita àquele que carece das qualidades requeridas só é inválida se, por direito universal ou particular, ou pela lei da fundação, tais qualidades se exigirem expressamente para a validade da provisão; de contrário é válida, mas pode ser rescindida por decreto da autoridade competente ou por sentença do tribunal administrativo.

§ 3. A provisão de um ofício feita por simonia é, pelo próprio direito, inválida.

Cân. 150 O ofício que importa a plena cura de almas, para cujo desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamente a quem ainda não tiver recebido o sacerdócio.

Cân. 151 Sem grave motivo não se difira a provisão de um ofício que importe a cura de almas.

Cân. 152 A ninguém se confiram dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não possam ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa.

Cân. 153 § 1. A provisão de um ofício juridicamente não vago é pelo mesmo facto inválida, e não se convalida por vagatura posterior.

§ 2. Tratando-se de ofício que pelo direito se confere por tempo determinado, a provisão pode fazer-se dentro de seis meses antes de expirar o prazo, e surte efeito a partir do dia da vagatura do ofício.

§ 3. A promessa de algum ofício, feita seja por quem for, não produz nenhum efeito jurídico.

Cân. 154 O ofício juridicamente vago, mas que porventura ainda se encontre ilegitimamente na posse de alguém, pode ser conferido, contanto que tenha sido devidamente declarado que tal posse não é legítima, e se faça referência dessa declaração no documento da colação.

Cân. 155 Quem confere um ofício para suprir a negligência ou o impedimento de outrem, por tal facto não adquire nenhum poder sobre a pessoa a quem o ofício foi conferido; mas a condição jurídica desta constitui-se como se a provisão tivesse sido feita segundo as normas ordinárias do direito.

Cân. 156 Consigne-se por escrito a provisão de qualquer ofício.

Art. 1DA LIVRE COLAÇÃOc. 157

Cân. 157 A não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito, pertence ao Bispo diocesano prover por livre colação os ofícios eclesiásticos na sua Igreja particular.

Art. 2DA APRESENTAÇÃOcc. 158–163

Cân. 158 § 1. A apresentação para um ofício eclesiástico por aquele que tem direito de apresentar deve fazer-se à autoridade a quem compete conferir a instituição para o ofício de que se trata e, a não ser que legitimamente esteja estabelecida outra coisa, dentro de três meses depois de recebida a notícia da vagatura do ofício.

§ 2. Se o direito de apresentação competir a um colégio ou grupo de pessoas, designe-se o apresentado segundo as normas dos cc. 165-179.

Cân. 159 Não se apresente ninguém contra a sua vontade; se aquele que se propõe para ser apresentado, interrogado acerca da sua vontade, não recusar dentro de oito dias úteis, pode ser apresentado.

Cân. 160 § 1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente.

§ 2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros.

Cân. 161 § 1. A não ser que o direito estabeleça outra coisa, quem apresentou uma pessoa que foi julgada não idónea pode apresentar outro candidato só mais uma vez, dentro de um mês.

§ 2. Se o apresentado renunciar ou falecer antes de feita a instituição, quem tem o direito de apresentação pode de novo exercer o seu direito, dentro de um mês depois de recebida a notícia da renúncia ou da morte.

Cân. 162 Quem não fizer a apresentação dentro do tempo útil segundo c. 158 § 1 e o c. 161, e também quem tiver apresentado por duas vezes pessoa julgada não idónea, perde o direito de apresentar para aquele caso, e compete à autoridade a quem pertence conferir a instituição prover livremente o ofício vago, porém com o assentimento do Ordinário próprio do que foi provido.

Cân. 163 A autoridade a quem segundo as normas do direito compete instituir o apresentado, institua o que foi legitimamente apresentado, que ele julgar idóneo, e que tiver aceitado; se tiverem sido legitimamente apresentados vários, que forem julgados idóneos, deve instituir um deles.

Art. 3DA ELEIÇÃOcc. 164–179

Cân. 164 Se o direito não providenciar de outro modo, nas eleições canónicas observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 165 A não ser que o direito ou os legítimos estatutos do colégio ou do grupo disponham outra coisa, se a algum colégio ou grupo de pessoas competir o direito de eleger para um ofício, não se difira a eleição para além de um trimestre útil contado a partir do conhecimento da vagatura do ofício; tendo decorrido inutilmente este prazo, a autoridade eclesiástica, a quem sucessivamente compete o direito de confirmar a eleição ou o direito de prover, proveja livremente o ofício vago.

Cân. 166 § 1. O presidente do colégio ou do grupo convoque todos os que pertencem ao colégio ou ao grupo; a convocação, quando deva ser pessoal, é válida, se for feita no lugar do domicílio ou do quase-domicílio ou no lugar da residência.

§ 2. Se algum dos que devem ser convocados tiver sido preterido e, por isso, estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e a ausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescindida pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento da eleição.

§ 3. Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos tenham estado de facto presentes.

Cân. 167 § 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito a votar os que se encontrarem presentes no dia e lugar determinados na mesma convocação, excluindo-se a faculdade de votar por carta ou por procurador, a não ser que outra coisa esteja estabelecida legitimamente nos estatutos.

§ 2. Se algum dos eleitores se encontrar na casa onde se realiza a eleição, mas não puder estar presente por doença, recolha-se por meio dos escrutinadores o seu voto escrito.

Cân. 168 Ainda que alguém tenha direito de votar em nome próprio por diversos títulos, só pode dar um voto.

Cân. 169 Para ser válida a eleição, não pode ser admitido a votar quem não pertencer ao colégio ou grupo.

Cân. 170 A eleição, cuja liberdade for de facto impedida por qualquer forma, é pelo próprio direito inválida.

Cân. 171 § 1. São inábeis para votar:

1.º o incapaz de atos humanos;

2.º quem carecer de voz ativa;

3.º quem estiver abrangido pela pena de excomunhão por sentença judicial ou por decreto que aplique ou declare a pena;

4.º quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja.

§ 2. Se algum dos referidos for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição é válida, a não ser que conste que, excluído ele, o eleito não teria obtido o número de votos requerido.

Cân. 172 § 1. Para que o voto seja válido, deve ser:

1.º livre; portanto é inválido o voto daquele que, por medo grave ou dolo, direta ou indiretamente, for constrangido a eleger certa pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente;

2.º secreto, certo, absoluto, determinado.

§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição tenham-se por não apostas.

Cân. 173 § 1. Antes de começar a eleição, escolham-se pelo menos dois escrutinadores pertencentes ao colégio ou ao grupo.

§ 2. Os escrutinadores recolham os votos, e perante o presidente da eleição verifiquem se o número de boletins corresponde ao número dos eleitores, abram os votos e publiquem quantos votos teve cada um.

§ 3. Se o número dos votos superar o dos eleitores, o escrutínio é nulo.

§ 4. Tudo o que sucedeu durante a eleição seja cuidadosamente exarado por escrito por quem desempenha o múnus de secretário, e a ata, assinada ao menos pelo mesmo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores, guarde-se diligentemente no arquivo do colégio.

Cân. 174 § 1. Se outra coisa não se dispuser no direito ou nos estatutos, a eleição também pode efetuar-se por compromisso, contanto que os eleitores por consentimento unânime e dado por escrito transfiram por aquela vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idóneas, quer do grémio quer estranhas, as quais façam a eleição segundo a faculdade recebida e em nome de todos.

§ 2. Se se tratar de um colégio ou grupo composto só de clérigos, os compromissários devem ter ordens sagradas; de contrário, a eleição é inválida.

§ 3. Os compromissários devem observar as prescrições do direito acerca da eleição, e, para a validade da mesma, cumprir as condições apostas ao compromisso, que não sejam contrárias ao direito; as condições contrárias ao direito tenham-se por não apostas.

Cân. 175 Cessa o compromisso, e o direito de votar regressa aos compromitentes:

1.º por revogação feita pelo colégio ou pelo grupo, antes de a eleição se iniciar;

2.º se não for cumprida alguma condição aposta ao compromisso;

3.º depois de terminada a eleição, se esta tiver sido nula.

Cân. 176 A não se dispor o contrário no direito ou nos estatutos, tenha-se por eleito e seja proclamado pelo presidente do colégio ou do grupo, o que tiver obtido o número de votos requerido, segundo as normas do c. 119, n. 1.

Cân. 177 § 1. A eleição deve ser imediatamente intimada ao eleito, o qual dentro de oito dias úteis depois de receber a intimação deve manifestar ao presidente do colégio ou do grupo se aceita ou não a eleição; de contrário, a eleição não surte efeito.

§ 2. Se o eleito não aceitar, perde todo o direito proveniente da eleição, o qual não revive com a aceitação subsequente, mas pode ser de novo eleito; o colégio ou o grupo no prazo de um mês a contar do conhecimento da não aceitação deve proceder a nova eleição.

Cân. 178 O eleito, ao aceitar a eleição, que não necessite de confirmação, adquire imediatamente o ofício de pleno direito; de contrário só adquire o direito a ele.

Cân. 179 § 1. O eleito, se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da aceitação da eleição, deve pedir, por si ou por outrem, a confirmação à autoridade competente; de contrário, fica privado de todo o direito, a não ser que prove ter tido impedimento justo de pedir a confirmação.

§ 2. A autoridade competente, se julgar que o eleito é idóneo segundo o c. 149 § 1 e a eleição se tiver efetuado segundo as normas do direito, não pode recusar a confirmação.

§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.

§ 4. Antes de lhe ter sido intimada a confirmação, o eleito não pode imiscuir-se na administração do ofício, em matéria espiritual ou temporal, e os atos porventura por ele praticados são nulos.

§ 5. Logo que lhe for intimada a confirmação, o eleito obtém o ofício de pleno direito, a não ser que o direito disponha outra coisa.

Art. 4DA POSTULAÇÃOcc. 180–183

Cân. 180 § 1. Se algum impedimento canónico, de que se possa e seja costume dispensar, obstar à eleição daquele que os eleitores julguem mais apto e que prefiram, podem eles postulá-lo com os seus votos à autoridade competente, a não ser que o direito determine outra coisa.

§ 2. Os compromissários não podem postular, a não ser que isso tenha sido expressamente incluído no compromisso.

Cân. 181 § 1. Para a postulação ser válida, requerem-se ao menos dois terços dos votos.

§ 2. O voto para a postulação deve exprimir-se pela palavra “postulo”, ou equivalente; a fórmula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para a eleição se o impedimento não existir; de contrário, para a postulação.

Cân. 182 § 1. Dentro do prazo de oito dias úteis, deve a postulação ser enviada pelo presidente à autoridade competente para confirmar a eleição, a quem compete conceder a dispensa do impedimento, ou, se não tiver tal faculdade, solicitá-lo à autoridade superior; se não se requerer a confirmação, a postulação deve ser remetida à autoridade competente para conceder a dispensa.

§ 2. Se a postulação não for remetida dentro do prazo prescrito, pelo mesmo facto torna-se nula, e o colégio ou grupo fica privado por aquela vez do direito de eleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi dificultado por algum justo impedimento de a remeter, ou por dolo ou negligência se absteve de a enviar em tempo oportuno.

§ 3. O postulado não adquire nenhum direito com a postulação; e a autoridade competente não tem obrigação de a admitir.

§ 4. Os eleitores não podem revogar a postulação feita à autoridade competente, a não ser com o consentimento da mesma autoridade.

Cân. 183 § 1. Não sendo aceite a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger é devolvido ao colégio ou grupo.

§ 2. Se a postulação for admitida, comunique-se o facto ao postulado, o qual deve responder segundo as normas do c. 177 § 1.

§ 3. Quem aceitar a postulação admitida obtém imediatamente o ofício de pleno direito.

Capítulo IIDA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICOcc. 184–196

Cân. 184 § 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, por renúncia, transferência, remoção e privação.

§ 2. Extinto, por qualquer modo, o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa.

§ 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.

Cân. 185 Àquele que perder o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito.

Cân. 186 A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingido o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente.

Art. 1DA RENÚNCIAcc. 187–189

Cân. 187 Qualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, renunciar ao ofício eclesiástico.

Cân. 188 A renúncia apresentada por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou erro substancial ou feita simoniacamente, é inválida pelo próprio direito.

Cân. 189 § 1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, à autoridade competente para prover o ofício de que se trata.

§ 2. A autoridade não aceite a renúncia que não se baseie em causa justa e proporcionada.

§ 3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de três meses; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicação do renunciante feita segundo as normas do direito.

§ 4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renunciou pode obter o ofício por outro título.

Art. 2DA TRANSFERÊNCIAcc. 190–191

Cân. 190 § 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultaneamente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere.

§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.

§ 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito.

Cân. 191 § 1. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ou o determine a autoridade competente.

§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até ter tomado posse canónica do segundo.

Art. 3DA REMOÇÃOcc. 192–195

Cân. 192 A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitimamente da autoridade competente, mantidos os direitos porventura adquiridos por contrato, quer pelo próprio direito segundo as normas do c. 194.

Cân. 193 § 1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proceder estabelecido pelo direito.

§ 2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo, sem prejuízo do prescrito no c. 624 § 3.

§ 3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferido segundo o prudente juízo da autoridade competente, pode ser removido dele por causa justa, por decisão da mesma autoridade.

§ 4. Para surtir efeito, o decreto de remoção, deve ser intimado por escrito.

Cân. 194 § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício:

1.º quem perder o estado clerical;

2.º quem publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja;

3.º o clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só civil.

§ 2. A remoção de que se trata nos nn. 2 e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente.

Cân. 195 Se alguém, não pelo próprio direito, mas por decreto da autoridade competente, for removido do ofício de que auferia o sustento, a mesma autoridade procure que oportunamente se proveja à sua sustentação durante o tempo conveniente, a não ser que já tenha sido providenciado de outra forma.

Art. 4DA PRIVAÇÃOc. 196

Cân. 196 § 1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efetuar-se segundo as normas do direito.

§ 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.

Título XDA PRESCRIÇÃOcc. 197–199

Cân. 197 A Igreja aceita a prescrição, como modo de adquirir ou de perder um direito subjetivo e bem assim de se libertar de obrigações, segundo o estabelecido na legislação civil da respetiva nação, com as exceções estabelecidas nos cânones deste Código.

Cân. 198 Nenhuma prescrição tem valor se não se basear na boa-fé, não só no início, mas em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o prescrito no c. 1362.

Cân. 199 Não estão sujeitos à prescrição:

1.º os direitos e obrigações que são de lei divina natural ou positiva;

2.º os direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;

3.º os direitos e obrigações diretamente respeitantes à vida espiritual dos fiéis;

4.º os limites certos e indubitáveis das circunscrições eclesiásticas;

5.º os estipêndios e encargos de Missas;

6.º a provisão do ofício eclesiástico que, segundo as normas do direito, requer o exercício da ordem sagrada;

7.º o direito de visita e a obrigação de obediência, de forma que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não estejam sujeitos a nenhuma autoridade.

Título XIDO CÔMPUTO DO TEMPOcc. 200–203

Cân. 200 Se outra coisa não estiver expressamente determinada no direito, conte-se o tempo segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 201 § 1. Entende-se por tempo contínuo aquele que não sofre nenhuma interrupção.

§ 2. Entende-se por tempo útil aquele que de tal forma compete a quem exerce ou persegue o seu direito, que não corra para quem ignore ou não possa agir.

Cân. 202 § 1. Em direito, entende-se por dia o espaço de 24 horas contadas de forma contínua, e começa à meia-noite, a não ser que expressamente se diga outra coisa; por semana, o espaço de 7 dias; por mês, o espaço de 30 dias, e por ano, o espaço de 365 dias, a não ser que se diga que o mês e o ano se devem contar como estão no calendário.

§ 2. Se o tempo for contínuo, o mês e o ano devem contar-se sempre como estão no calendário.

Cân. 203 § 1. O dia a quo não se inclui no prazo, a não ser que o início deste coincida com o início do dia, ou outra coisa se estabeleça expressamente no direito.

§ 2. A não ser que se estabeleça o contrário, o dia ad quem inclui-se no prazo, de modo que, se este constar de um ou mais meses ou anos, uma ou mais semanas, termina com o fim do último dia do mesmo número, ou, se o mês carecer deste número, ao terminar o último dia do mês.

Livro IIDO POVO DE DEUScc. 204–746

Parte IDOS FIÉIScc. 204–329

Cân. 204 § 1. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo batismo, foram constituídos em povo de Deus e, por este motivo, se tornaram, a seu modo, participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no mundo.

§ 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.

Cân. 205 Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os batizados que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico.

Cân. 206 § 1. Estão ligados à Igreja, de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus.

§ 2. A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concede-lhes várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos.

Cân. 207 § 1. Por instituição divina, entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também clérigos; os outros fiéis também se designam por leigos.

§ 2. De ambos estes grupos existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se consagram a Deus de modo peculiar, e contribuem para a missão salvífica da Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo, à sua vida e santidade.

Título IDAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIScc. 208–223

Cân. 208 Devido à sua regeneração em Cristo, existe entre todos os fiéis verdadeira igualdade no concernente à dignidade e atuação, pela qual todos eles cooperam para a edificação do corpo de Cristo, segundo a condição e a função próprias de cada um.

Cân. 209 § 1. Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja.

§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições do direito.

Cân. 210 Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação.

Cân. 211 Todos os fiéis têm o dever e o direito de trabalhar para que a mensagem divina da salvação chegue cada vez mais a todos os homens de todos os tempos e do mundo inteiro.

Cân. 212 § 1. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou estabelecem como governantes da Igreja.

§ 2. Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os seus anseios.

§ 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e mesmo, por vezes, o dever, de manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas.

Cân. 213 Os fiéis têm o direito de receber dos sagrados Pastores os auxílios hauridos dos bens espirituais da Igreja, sobretudo da palavra de Deus e dos sacramentos.

Cân. 214 Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as prescrições do rito próprio aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja, e de seguir uma forma própria de vida espiritual, consentânea com a doutrina da Igreja.

Cân. 215 Os fiéis podem livremente fundar e dirigir associações para fins de caridade ou de piedade, ou para fomentar a vocação cristã no mundo, e reunir-se para prosseguirem em comum esses mesmos fins.

Cân. 216 Todos os fiéis, uma vez que participam na missão da Igreja, têm o direito de, com a sua iniciativa, segundo o seu estado e condição, promover ou manter a ação apostólica; contudo, nenhuma iniciativa reivindique o nome de católica sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 217 Os fiéis, uma vez que, pelo batismo, são chamados a levar uma vida conforme com a doutrina evangélica, têm direito à educação cristã com a qual sejam convenientemente ensinados a atingir a maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, a conhecer e viver o mistério da salvação.

Cân. 218 Os que se dedicam às disciplinas sagradas desfrutam da justa liberdade de investigação e de expor prudentemente as suas opiniões acerca das matérias em que são peritos, observada a devida reverência para com o magistério da Igreja.

Cân. 219 Todos os fiéis gozam do direito de serem livres de qualquer coação na escolha do estado de vida.

Cân. 220 Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de que outrem goza, nem de violar o direito de cada pessoa a defender a própria intimidade.

Cân. 221 § 1. Aos fiéis compete o direito de reivindicar legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, e de os defender no foro eclesiástico competente segundo as normas do direito.

§ 2. Se forem chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis têm ainda o direito de serem julgados com observância das normas do direito, aplicadas com equidade.

§ 3. Os fiéis têm o direito de não serem punidos com penas canónicas, senão segundo as normas da lei.

Cân. 222 § 1. Os fiéis têm a obrigação de prover às necessidades da Igreja, de forma que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a honesta sustentação dos seus ministros.

§ 2. Têm ainda a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, de auxiliar os pobres com os seus próprios recursos.

Cân. 223 § 1. No exercício dos seus direitos, os fiéis, quer individualmente quer reunidos em associações, devem ter em conta o bem comum da Igreja assim como os direitos alheios e os seus deveres para com os outros.

§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, em ordem ao bem comum, regular o exercício dos direitos, que são próprios dos fiéis.

Título IIDAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOScc. 224–231

Cân. 224 Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos comuns a todos os fiéis e dos que se estabelecem em outros cânones, têm as obrigações e gozam dos direitos referidos nos cânones deste título.

Cân. 225 § 1. Os leigos, uma vez que, como todos os fiéis, são deputados para o apostolado em virtude do batismo e da confirmação, têm a obrigação geral e gozam do direito de, quer individualmente quer reunidos em associações, trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e em todas as partes da terra; esta obrigação torna-se mais urgente nas circunstâncias em que só por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo.

§ 2. Têm ainda o dever peculiar de, cada qual segundo a própria condição, imbuir e aperfeiçoar com espírito evangélico a ordem temporal, e de dar testemunho de Cristo especialmente na sua atuação e no desempenho das suas funções seculares.

Cân. 226 § 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever peculiar de trabalhar na edificação do povo de Deus por meio do matrimónio e da família.

§ 2. Os pais, já que deram a vida aos filhos, têm a obrigação gravíssima e o direito de os educar; por consequência, aos pais cristãos compete primariamente cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina da Igreja.

Cân. 227 Os fiéis leigos têm o direito de que, nas coisas da cidade terrena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a todos os cidadãos; ao utilizarem esta liberdade, procurem que a sua atuação seja imbuída do espírito evangélico, e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, tendo, porém, o cuidado de, nas matérias opináveis, não apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja.

Cân. 228 § 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito.

§ 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capacidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.

Cân. 229 § 1. Os leigos, para poderem viver segundo a doutrina cristã, e serem capazes de a proclamar e, se for necessário, defender, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm a obrigação e gozam do direito de adquirir o conhecimento da mesma doutrina, adaptado à capacidade e condição de cada qual.

§ 2. Têm também o direito de adquirir um conhecimento mais pleno nas ciências sagradas, que se ensinam nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, frequentando as respetivas aulas e alcançando os graus académicos.

§ 3. De igual modo, e observadas as prescrições estabelecidas quanto à idoneidade exigida, têm capacidade para receberem da legítima autoridade eclesiástica o mandato para ensinarem as ciências sagradas.

Cân. 230 § 1. Os leigos que tiverem a idade e as aptidões determinadas por decreto da Conferência Episcopal, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico estabelecido, nos ministérios de leitores e de acólitos; no entanto, tal concessão não lhes atribui o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.

§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas ações litúrgicas a função de leitor; da mesma forma, todos os leigos podem desempenhar as funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.

§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir batismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.

Cân. 231 § 1. Os leigos, dedicados de forma permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de adquirir a formação requerida para o conveniente desempenho do seu múnus, e de o desempenhar consciente, cuidadosa e diligentemente.

§ 2. Sem prejuízo da prescrição do c. 230 § 1, têm direito à honesta remuneração acomodada à sua condição, graças à qual possam prover decentemente às necessidades próprias e da família, observadas as prescrições da lei civil; da mesma forma, têm o direito a que se proveja convenientemente à sua previdência, segurança social e assistência sanitária.

Título IIIDOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOScc. 232–293

Capítulo IDA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOScc. 232–264

Cân. 232 A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar aqueles que hão de dedicar-se aos ministérios sagrados.

Cân. 233 § 1. Incumbe a toda a comunidade cristã o dever de fomentar as vocações, para que se proveja suficientemente em toda a Igreja às necessidades do sagrado ministério; em especial têm este dever as famílias cristãs, os educadores, e de modo peculiar os sacerdotes, sobretudo párocos. Os Bispos diocesanos, a quem principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações, especialmente por meio de obras com essa finalidade.

§ 2. Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aos ministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e se preparem convenientemente para eles.

Cân. 234 § 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações, se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente, providencie à ereção do seminário menor ou instituição similar.

§ 2. A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa, os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação humanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para os estudos superiores.

Cân. 235 § 1. Os jovens que pretendam ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano, as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos.

§ 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.

Cân. 236 Segundo as prescrições da Conferência Episcopal, os aspirantes ao diaconado permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem:

1.º os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa apropriada, a não ser que o Bispo diocesano, por motivos graves, determine outra coisa;

2.º os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma preparação prolongada por três anos e determinada pela mesma Conferência Episcopal.

Cân. 237 Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano.

§ 2. Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a confirmação da Sé Apostólica, quer para a ereção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência Episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso contrário, a dos Bispos interessados.

Cân. 238 § 1. Os seminários legitimamente erigidos gozam de personalidade jurídica na Igreja, pelo próprio direito.

§ 2. O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que, para alguns determinados, a autoridade competente estabeleça outra coisa.

Cân. 239 § 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos, também professores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si de modo conveniente.

§ 2. Em cada seminário haja, pelo menos, um diretor espiritual, deixando-se, porém, aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo Bispo para tal múnus.

§ 3. Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na atuação do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem também os outros superiores, professores e até mesmo os alunos.

Cân. 240 § 1. Além dos confessores ordinários, vão ao seminário regularmente outros confessores, e, salva a disciplina do seminário, seja sempre permitido aos alunos dirigirem-se a qualquer confessor quer no seminário quer fora dele.

§ 2. Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despedimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao diretor espiritual e aos confessores.

Cân. 241 § 1. O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade reta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.

§ 2. Antes da admissão, os alunos devem apresentar certidão de batismo e confirmação e os outros documentos que sejam requeridos segundo as prescrições das Normas para a formação sacerdotal.

§ 3. Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro seminário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respetivo superior, especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída.

Cân. 242 § 1. Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal, estabelecidas pela Conferência Episcopal, tendo em conta as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser confirmadas pela Santa Sé, e ir-se acomodando às circunstâncias, também com a confirmação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ou província.

§ 2. Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as Normas de que se trata no § 1.

Cân. 243 Cada seminário tenha também um regulamento próprio, aprovado pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormenorizadamente sobretudo os pontos de disciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário.

Cân. 244 No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole de cada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelho e a união íntima com Cristo.

Cân. 245 § 1. Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário, aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade, contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes mais apreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entre as qualidades humanas e sobrenaturais.

§ 2. Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis cooperadores e laborem com os irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo das relações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja.

Cân. 246 § 1. A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridade de Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.

§ 2. Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, e mesmo por todo o mundo.

§ 3. Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela recitação do rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quais os alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação.

§ 4. Habituem-se os alunos a aproximar-se com frequência do sacramento da penitência, e recomenda-se que cada qual tenha um diretor da sua vida espiritual livremente escolhido, ao qual possa abrir confiadamente a sua consciência.

§ 5. Todos os anos os alunos façam exercícios espirituais.

Cân. 247 § 1. Preparem-se com a educação conveniente para guardar o estado de celibato, e aprendam a considerá-lo como dom especial de Deus.

§ 2. Dê-se aos alunos a devida informação acerca das obrigações e dos encargos próprios dos ministros sagrados da Igreja, sem se lhes ocultar nenhuma das dificuldades da vida sacerdotal.

Cân. 248 A formação doutrinal que se deve dar, tem por objetivo que os alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades do lugar e do tempo, adquiram conhecimentos amplos e sólidos nas disciplinas sagradas, de modo que, graças à própria fé nelas fundamentada e delas nutrida, possam devidamente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens do seu tempo, de forma acomodada à sua capacidade.

Cân. 249 Nas Normas da formação sacerdotal proveja-se a que os alunos não só aprendam cuidadosamente a língua pátria, mas dominem também a língua latina e tenham conhecimentos das línguas estrangeiras que sejam necessárias ou úteis à sua formação e ao exercício do ministério pastoral.

Cân. 250 Os estudos filosóficos e teológicos ministrados no seminário tanto podem realizar-se sucessiva como conjuntamente, segundo as Normas da formação sacerdotal; durem ao menos seis anos completos, mas de modo que às disciplinas filosóficas se dedique o tempo de um biénio completo, e aos estudos teológicos um quadriénio também completo.

Cân. 251 A formação filosófica, que há de basear-se no património filosófico perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos tempos mais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promova a agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudos teológicos.

Cân. 252 § 1. A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.

§ 2. Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de modo a adquirirem uma visão geral de toda ela.

§ 3. Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na Palavra de Deus escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendam a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico, liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais, segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.

Cân. 253 § 1. Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados, para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoral ou a licenciatura nas universidades ou faculdades reconhecidas pela Santa Sé.

§ 2. Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para lecionarem a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia, o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão de ensinar segundo o método próprio.

§ 3. O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autoridade referida no § 1.

Cân. 254 § 1. Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto se consiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos.

§ 2. Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para examinar os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto, exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos aprendam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho.

Cân. 255 Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e reger o povo de Deus.

Cân. 256 § 1. Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo peculiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética e da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração da paróquia e no desempenho de outros cargos.

§ 2. Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários, ecuménicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.

Cân. 257 § 1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.

§ 2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.

Cân. 258 Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alunos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado, adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo do Ordinário.

Cân. 259 § 1. Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar superiormente o que diz respeito ao governo e administração do seminário.

§ 2. O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à formação dos alunos bem como ao ensino filosófico e teológico que nele é ministrado, e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos, sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas.

Cân. 260 No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.

Cân. 261 § 1. O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais superiores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observem fielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.

§ 2. O reitor e o diretor dos estudos esforcem-se para que os professores cumpram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.

Cân. 262 O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, exceto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no c. 985.

Cân. 263 O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurar que se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, à remuneração dos professores e demais necessidades do seminário.

Cân. 264 § 1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditório referido no c. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.

§ 2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja atualmente um colégio de alunos ou de docentes para promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário.

Capítulo IIDA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOScc. 265–272

Cân. 265 Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade, ou também em alguma associação pública clerical que tenha obtido tal faculdade da Sé Apostólica, de tal forma que de modo nenhum se admitam clérigos acéfalos ou vagos.

Cân. 266 § 1. Pela receção do diaconado torna-se alguém clérigo e é incardinado na Igreja particular ou Prelatura pessoal para cujo serviço foi promovido.

§ 2. O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso, ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela receção do diaconado incardina-se como clérigo no respetivo instituto ou sociedade, a não ser que, no concernente às sociedades, as constituições disponham outra coisa.

§ 3. O membro do instituto secular pela receção do diaconado incardina-se na Igreja particular para cujo serviço for ordenado, a não ser que por força de concessão da Sé Apostólica seja incardinado no próprio instituto.

Cân. 267 § 1. Para um clérigo já incardinado se incardinar validamente noutra Igreja particular, deve obter carta de excardinação assinada pelo Bispo diocesano; e, da mesma forma, carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano da Igreja particular em que deseja incardinar-se.

§ 2. A excardinação assim concedida não surte efeito, senão ao ser obtida a incardinação na outra Igreja particular.

Cân. 268 § 1. O clérigo que se transferir legitimamente da própria Igreja particular para outra, pelo próprio direito incardina-se nesta Igreja particular, ao fim de cinco anos, se manifestar por escrito tal vontade tanto ao Bispo diocesano da Igreja hóspede como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum dos dois lhe declarar por escrito o seu parecer contrário no prazo de quatro meses contados desde que tiver recebido a carta.

§ 2. Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagrada ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o c. 266 § 2 se incardina nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria.

Cân. 269 O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:

1.º a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, e ressalvadas as prescrições do direito relativas à honesta sustentação dos clérigos;

2.º lhe conste, por documento legítimo, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, informações oportunas sobre a vida, os costumes e estudos do clérigo;

3.º o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedicar-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito.

Cân. 270 A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas como são a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a não ser que existam causas graves; é, porém, permitido ao clérigo, que se julgue agravado e tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão.

Cân. 271 § 1. Fora do caso de verdadeira necessidade da Igreja particular própria, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba estarem preparados e considere aptos a irem para regiões que sofram de grave falta de clero, a fim de aí exercerem o ministério sagrado; providencie, no entanto, a que, por meio dum acordo escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, se determinem os direitos e os deveres desses clérigos.

§ 2. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se transferirem para outra Igreja particular por prazo determinado, mesmo várias vezes renovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardinados na sua Igreja particular própria, e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriam se nela tivessem exercido o sagrado ministério.

§ 3. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa pelo Bispo diocesano, contanto que se respeitem o acordo celebrado com o outro Bispo e a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispo diocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo por justa causa a licença de prolongar a permanência no seu território.

Cân. 272 O Administrador diocesano não pode conceder a excardinação ou a incardinação, ou ainda a licença de transferência para outra Igreja particular, a não ser um ano depois da vagatura da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio de Consultores.

Capítulo IIIDAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS CLÉRIGOScc. 273–289

Cân. 273 Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.

Cân. 274 § 1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico.

§ 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário.

Cân. 275 § 1. Os clérigos, uma vez que todos concorrem para a mesma obra, a saber, a edificação do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração, cooperem uns com os outros, segundo as prescrições do direito particular.

§ 2. Os clérigos reconheçam e promovam a missão que os leigos, cada um pela sua parte, desempenham na Igreja e no mundo.

Cân. 276 § 1. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na receção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo.

§ 2. Para poderem adquirir esta perfeição:

1.º antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do ministério pastoral;

2.º alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que, os sacerdotes são instantemente convidados a oferecer diariamente o Sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar também quotidianamente nessa oblação;

3.º os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao sacerdócio têm a obrigação de rezar diariamente a liturgia das horas segundo os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes rezam-na na parte determinada pela Conferência Episcopal;

4.º igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular;

5.º recomenda-se-lhes que façam regularmente oração mental, se aproximem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns e particulares.

Cân. 277 § 1. Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e, portanto, estão obrigados ao celibato, que é um dom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-se ao serviço de Deus e dos homens.

§ 2. Os clérigos procedam com prudência para com as pessoas, cuja convivência possa constituir perigo para a obrigação de guardarem continência ou redundar em escândalo para os fiéis.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano dar normas mais determinadas nesta matéria e emitir juízo sobre a observância desta obrigação nos casos particulares.

Cân. 278 § 1. Os clérigos seculares têm o direito de se associarem com outros para alcançarem os fins consentâneos com o estado clerical.

§ 2. Os clérigos seculares tenham sobretudo em grande apreço aquelas associações que, com estatutos aprovados pela autoridade competente, por meio de uma regra de vida adaptada e convenientemente aprovada, e do auxílio fraterno, fomentam a sua santidade no exercício do ministério, e favorecem a união dos clérigos entre si e com o seu Bispo.

§ 3. Abstenham-se os clérigos de constituir ou participar em associações, cujo fim e atividades não se possam compaginar com as obrigações próprias do estado clerical ou possam prejudicar o diligente cumprimento do múnus que lhes foi confiado pela autoridade eclesiástica competente.

Cân. 279 § 1. Os clérigos prossigam os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio, e sigam a doutrina sólida, fundada na sagrada Escritura, transmitida pelos antepassados e comummente recebida pela Igreja, como é apresentada sobretudo nos documentos dos Concílios e dos Pontífices Romanos, evitando as novidades profanas de linguagem e a falsa pseudo-ciência.

§ 2. Os sacerdotes, segundo as prescrições do direito particular, depois da ordenação sacerdotal, assistam às preleções pastorais que se devem realizar, e, nos tempos estabelecidos pelo mesmo direito, participem em outras preleções, reuniões teológicas ou conferências, com as quais se lhes oferece ocasião de adquirirem conhecimentos mais plenos das ciências sagradas e dos métodos pastorais.

§ 3. Prossigam também no conhecimento de outras ciências, sobretudo daquelas que se relacionam com as ciências sagradas, principalmente na medida em que aproveitem ao exercício do ministério pastoral.

Cân. 280 Muito se recomenda aos clérigos alguma forma de vida comum; a qual, onde esteja em uso, se há de conservar quanto possível.

Cân. 281 § 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condigna com a sua condição, tendo em conta tanto a natureza do seu múnus, como as circunstâncias dos lugares e dos tempos, com a qual possam prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.

§ 2. Também se deve providenciar para que desfrutem da assistência social, com a qual se proveja convenientemente às suas necessidades, se sofrerem de doença, invalidez ou velhice.

§ 3. Os diáconos casados, que se entregarem plenamente ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração com que possam prover à sua sustentação e à da família; mas aqueles que tiverem remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, provejam às suas necessidades e às da família com essas receitas.

Cân. 282 § 1. Os clérigos cultivem a simplicidade de vida e abstenham-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade.

§ 2. Os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico, que lhes sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento dos deveres do próprio estado, procurem empregá-los para o bem da Igreja e em obras de caridade.

Cân. 283 § 1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentem da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular, sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio.

§ 2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular.

Cân. 284 Os clérigos usem traje eclesiástico conveniente, segundo as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal, e segundo os legítimos costumes dos lugares.

Cân. 285 § 1. Os clérigos abstenham-se inteiramente de tudo o que desdiz do seu estado, segundo as prescrições do direito particular.

§ 2. Evitem ainda o que, não sendo indecoroso, é, no entanto, alheio ao estado clerical.

§ 3. Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil.

§ 4. Sem licença do seu Ordinário, não se ocupem da gestão de bens pertencentes a leigos nem de outros ofícios seculares, que tragam consigo o ónus de prestar contas; sem consultar o mesmo Ordinário estão proibidos de serem fiadores, mesmo com bens próprios, e abstenham-se de assinar documentos, pelos quais se obriguem, sem especificar a causa, a pagamentos.

Cân. 286 Proíbe-se aos clérigos que, sem licença da legítima autoridade eclesiástica, exerçam, por si ou por outrem, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio.

Cân. 287 § 1. Os clérigos promovam e fomentem sempre e o mais possível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça.

§ 2. Não tomem parte ativa em partidos políticos ou na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica competente, o exija a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.

Cân. 288 Os diáconos permanentes não estão sujeitos às prescrições dos cânones 284, 285 §§ 3 e 4, 286, 287 § 2, a não ser que o direito particular determine outra coisa.

Cân. 289 § 1. Sendo o serviço militar menos consentâneo com o estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sagradas não se alistem nele voluntariamente, a não ser com licença do seu Ordinário.

§ 2. Os clérigos utilizem as isenções que as leis civis, as convenções e os costumes lhes concedem, em ordem a não exercerem cargos e serviços públicos civis alheios ao estado clerical, a não ser que em casos particulares o Ordinário próprio decida outra coisa.

Capítulo IVDA PERDA DO ESTADO CLERICALcc. 290–293

Cân. 290 A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:

1.º por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;

2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;

3.º por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.

Cân. 291 Excetuando o caso referido no c. 290, n. 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato, a qual é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.

Cân. 292 O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no c. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no c. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.

Cân. 293 O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.

Título IVDAS PRELATURAS PESSOAIScc. 294–297

Cân. 294 Com o fim de promover a conveniente distribuição dos presbíteros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Conferências Episcopais interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros e diáconos do clero secular.

Cân. 295 § 1. A prelatura pessoal, que se assemelha às associações públicas de clérigos de direito pontifício com faculdade para incardinar clérigos, rege-se por estatutos aprovados ou emanados pela Sé Apostólica, e o seu governo é confiado a um Prelado como Moderador, dotado das faculdades de Ordinário, a quem corresponde o poder de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê-los às ordens a título do serviço da prelatura.

§ 2. Enquanto Moderador, dotado das faculdades de Ordinário, o Prelado deve cuidar da formação espiritual e da decorosa sustentação daqueles a quem promoveu por aquele título.

Cân. 296 Observado quanto prescrito no c. 107, por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos.

Cân. 297 Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exerce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suas obras pastorais ou missionárias.

Título VDAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIScc. 298–329

Capítulo INORMAS COMUNScc. 298–311

Cân. 298 § 1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos quer leigos, quer em conjunto clérigos e leigos, em comum se esforçam por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outras obras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão.

§ 2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações erigidas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente.

Cân. 299 § 1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no c. 298 § 1, sem prejuízo do prescrito no c. 301 § 1.

§ 2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam-se associações privadas.

§ 3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente.

Cân. 300 Nenhuma associação adote a designação de “católica”, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente, segundo as normas do c. 312.

Cân. 301 § 1. Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis, que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução, por sua natureza, está reservada à mesma autoridade eclesiástica.

§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode também erigir associações de fiéis destinadas a prosseguir direta ou indiretamente outros fins espirituais, cuja consecução não esteja suficientemente assegurada por iniciativa dos particulares.

§ 3. As associações de fiéis erigidas pela competente autoridade eclesiástica designam-se associações públicas.

Cân. 302 Chamam-se clericais as associações de fiéis que, sob a direção de clérigos, assumem o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente.

Cân. 303 As associações cujos membros, participando no século do espírito de algum instituto religioso e sob a sua alta orientação, levam uma vida apostólica e tendem à perfeição cristã, recebem o nome de ordens terceiras ou outra designação consentânea.

Cân. 304 § 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja a designação, tenham estatutos próprios, nos quais se determinem o fim ou o objetivo social da associação, a sede, o governo, e as condições necessárias para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou a utilidade do tempo e do lugar.

§ 2. Adotem um título ou designação adaptada aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir da finalidade que prosseguem.

Cân. 305 § 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes.

§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à do Ordinário do lugar as associações diocesanas e também as outras associações na medida em que atuem na diocese.

Cân. 306 Para alguém gozar dos direitos e privilégios da associação, das indulgências e outras graças espirituais à mesma concedidas, é necessário e suficiente ter sido, segundo as normas do direito e os estatutos, validamente admitido nela e não ter sido legitimamente demitido.

Cân. 307 § 1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação.

§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.

§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio.

Cân. 308 Quem tiver sido legitimamente admitido, não seja demitido da associação, a não ser por causa justa e em conformidade com o direito e os estatutos.

Cân. 309 As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens.

Cân. 310 A associação privada, que não for constituída em pessoa jurídica, enquanto tal não pode ser sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem conjuntamente contrair obrigações e bem assim adquirir e possuir bens como comproprietários e compossuidores; podem exercer estes direitos e obrigações por meio de um mandatário ou procurador.

Cân. 311 Os membros dos institutos de vida consagrada, que presidirem ou assistirem a associações de algum modo vinculadas ao seu instituto, procurem que as mesmas associações prestem auxílio às obras de apostolado existentes na diocese, cooperando sob a direção do Ordinário do lugar, de preferência com as associações orientadas para o apostolado na diocese.

Capítulo IIDAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIScc. 312–320

Cân. 312 § 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é:

1.º para as associações universais e internacionais, a Santa Sé;

2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria ereção se destinam a exercer a atividade em todo o país, a Conferência Episcopal no seu território;

3.º para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio território, mas não o Administrador diocesano, excetuadas aquelas associações cujo direito de ereção foi reservado a outrem por privilégio apostólico.

§ 2. Para a ereção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano dado por escrito; todavia, o consentimento prestado pelo Bispo diocesano para a ereção de uma casa de um instituto religioso vale também para a ereção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associação própria do mesmo instituto.

Cân. 313 A associação pública e bem assim a confederação de associações públicas, pelo próprio decreto com que é ereta pela autoridade competente, nos termos do c. 312, é constituída em pessoa jurídica e recebe a missão, na medida em que esta se requeira, para prosseguir os fins que ela se propõe realizar em nome da Igreja.

Cân. 314 Os estatutos de qualquer associação pública e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica a quem compete a ereção da associação, nos termos do c. 312 § 1.

Cân. 315 As associações públicas podem assumir espontaneamente atividades consentâneas com a própria índole, e regem-se nos termos dos estatutos, sob a alta direção da autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1.

Cân. 316 § 1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abandonado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada, não pode ser recebido validamente em associações públicas.

§ 2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no § 1, depois de previamente admoestados, sejam demitidos da associação, observados os estatutos da mesma e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica mencionada no c. 312 § 1.

Cân. 317 § 1. Se outra coisa não estiver prevista nos estatutos, compete à autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1, confirmar o Moderador eleito pela própria associação pública, ou dar-lhe a instituição quando apresentado, ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica, ouvidos, quando for conveniente, os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou o assistente eclesiástico.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 aplica-se também às associações eretas por membros dos institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico fora das igrejas ou casas próprias; porém, nas associações eretas por membros dos institutos religiosos em igreja ou casa própria, a nomeação ou confirmação do Moderador e do capelão compete ao Superior do instituto, em conformidade com os estatutos.

§ 3. Nas associações não clericais, os leigos podem exercer o cargo de Moderador; não se escolha para tal cargo o capelão ou o assistente eclesiástico, a não ser que nos estatutos se determine outra coisa.

§ 4. Nas associações públicas de fiéis diretamente orientadas para o exercício do apostolado, não sejam Moderadores os que desempenhem cargos diretivos em partidos políticos.

Cân. 318 § 1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigirem, a autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1 pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a associação.

§ 2. Por causa justa, o Moderador de uma associação pública pode ser removido por quem o nomeou ou confirmou, ouvidos não só o próprio Moderador, mas também os oficiais maiores da associação em conformidade com os estatutos; o capelão, porém, pode removê-lo quem o nomeou, nos termos dos cc. 192-195.

Cân. 319 § 1. Se outra coisa não estiver determinada, a associação pública legitimamente ereta administra os bens que possui, em conformidade com os estatutos sob a direção superior da autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1, à qual todos os anos deve prestar contas da administração.

§ 2. Deve também prestar fielmente contas à mesma autoridade da aplicação das ofertas e das esmolas recolhidas.

Cân. 320 § 1. As associações erigidas pela Santa Sé só por ela podem ser suprimidas.

§ 2. Por motivos graves a Conferência Episcopal pode suprimir as associações por ela erigidas; o Bispo diocesano, as que ele erigiu e também as associações erigidas em virtude de privilégio apostólico por membros de institutos religiosos, com o consentimento do Bispo diocesano.

§ 3. A autoridade competente não suprima uma associação pública sem ter ouvido o seu Moderador e os outros oficiais maiores.

Capítulo IIIDAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIScc. 321–326

Cân. 321 Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos.

Cân. 322 § 1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no c. 312.

§ 2. Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1; contudo a aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação.

Cân. 323 § 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia nos termos do c. 321, estão, no entanto, sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do c. 305, bem como ao governo da mesma autoridade.

§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia própria das associações privadas, vigiar e procurar que se evite a dispersão de forças e se ordene ao bem comum o exercício do seu apostolado.

Cân. 324 § 1. A associação privada de fiéis designa livremente o Moderador e os oficiais, de acordo com os estatutos.

§ 2. A associação privada de fiéis, se desejar ter algum assistente espiritual, pode escolhê-lo de entre os sacerdotes que exerçam legitimamente o ministério na diocese; o qual, no entanto, necessita da confirmação do Ordinário do lugar.

Cân. 325 § 1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação.

§ 2. A mesma associação está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar nos termos do c. 1301, no concernente à administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para causas pias.

Cân. 326 § 1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser suprimida pela autoridade competente, se a sua atuação redundar em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou em escândalo dos fiéis.

§ 2. O destino dos bens da associação extinta deve determinar-se de acordo com os estatutos, ressalvados os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes.

Capítulo IVNORMAS ESPECIAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOScc. 327–329

Cân. 327 Os leigos tenham em grande apreço as associações constituídas para os fins espirituais referidas no c. 298, especialmente aquelas que se propõem imbuir de espírito cristão a ordem temporal, e por esta forma fomentam grandemente a união íntima entre a fé e a vida.

Cân. 328 Os que estão à frente de associações de leigos, mesmo daquelas que foram eretas por privilégio apostólico, onde isso for conveniente, procurem que as suas associações cooperem com outras associações de fiéis, e prestem de bom grado auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

Cân. 329 Os dirigentes das associações de leigos procurem que os associados se formem devidamente para exercerem o apostolado próprio dos leigos.

Parte IIDA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJAcc. 330–572

Secção IDA AUTORIDADE SUPREMA DA IGREJAcc. 330–367

Capítulo IDO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOScc. 330–341

Cân. 330 Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos.

Art. 1DO ROMANO PONTÍFICEcc. 331–335

Cân. 331 O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.

Cân. 332 § 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração Episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo, se já estiver dotado com carácter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.

§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.

Cân. 333 § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também o primado do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e os seus agrupamentos, com o qual, ao mesmo tempo, se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.

§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem, contudo, o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus.

§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.

Cân. 334 No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que o podem ajudar com a sua cooperação por diversas formas, entre as quais o Sínodo dos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais, e ainda outras pessoas e várias instituições segundo as necessidades dos tempos; todas estas pessoas e instituições, em nome e por autoridade dele, desempenham a missão que lhes foi confiada, para o bem de todas as Igrejas, e em conformidade com as normas definidas no direito.

Cân. 335 Durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias.

Art. 2DO COLÉGIO DOS BISPOScc. 336–341

Cân. 336 O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e de que são membros os Bispos em virtude da consagração sacramental e em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio, e no qual o corpo apostólico persevera continuadamente, em união com a sua cabeça e nunca sem ela, é também sujeito do poder supremo e pleno sobre a Igreja universal.

Cân. 337 § 1. O Colégio dos Bispos exerce de modo solene o poder sobre toda a Igreja no Concílio Ecuménico.

§ 2. Exerce o mesmo poder pela ação unida dos Bispos dispersos pelo mundo, que como tal tenha sido solicitada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice, de forma que se torne verdadeiro ato colegial.

§ 3. Compete ao Romano Pontífice, segundo as necessidades da Igreja, escolher e promover as formas como o Colégio dos Bispos há de exercer colegialmente o seu múnus relativamente à Igreja universal.

Cân. 338 § 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos.

§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem ser aprovados pelo mesmo Romano Pontífice.

Cân. 339 § 1. Todos e só os Bispos que sejam membros do Colégio Episcopal, têm o direito e o dever de participar no Concílio Ecuménico com voto deliberativo.

§ 2. Podem também, alguns, que não possuam a dignidade episcopal, ser chamados a participar no Concílio Ecuménico pela autoridade suprema da Igreja, à qual pertence determinar o papel que lhes cabe no Concílio.

Cân. 340 Se acontecer que vague a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este interrompe-se pelo próprio direito, até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.

Cân. 341 § 1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecuménico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontífice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato.

§ 2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obrigatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce uma ação propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice.

Capítulo IIDO SÍNODO DOS BISPOScc. 342–348

Cân. 342 O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para fomentarem o estreitamento da união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para prestarem a ajuda ao mesmo Romano Pontífice com os seus conselhos em ordem a preservar e consolidar a integridade e o incremento da fé e dos costumes, a observância da disciplina eclesiástica, e bem assim ponderar as questões atinentes à ação da Igreja no mundo.

Cân. 343 Compete ao Sínodo dos Bispos discutir acerca dos assuntos a tratar e expressar os seus desejos; não, porém, dirimi-los ou fazer decretos acerca dos mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido dado poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem neste caso pertence ratificar as decisões sinodais.

Cân. 344 O Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete:

1.º convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;

2.º ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;

3.º determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direito peculiar, antes da celebração do Sínodo;

4.º determinar a ordem dos assuntos a tratar;

5.º presidir ao Sínodo por si ou por outrem;

6.º encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.

Cân. 345 O Sínodo dos Bispos pode reunir-se ou em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, para tratar de assuntos diretamente respeitantes ao bem da Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntos diretamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas.

Cân. 346 § 1. O Sínodo dos Bispos, que se reúne em assembleia geral ordinária, é constituído por membros, cuja maioria é de Bispos, eleitos pelas Conferências Episcopais para cada uma dessas assembleias segundo uma proporção determinada pelo direito peculiar do Sínodo; outros, deputados por força do mesmo direito; outros, nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.

§ 2. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia extraordinária a fim de tratar de assuntos que exijam resolução rápida, consta de membros, cuja maioria, formada de Bispos, é deputada pelo direito peculiar do Sínodo em razão do ofício que desempenham, e de outros nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.

§ 3. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia especial, é constituído principalmente por membros eleitos provenientes das regiões para as quais foi convocado, nos termos do direito peculiar pelo qual se rege o Sínodo.

Cân. 347 § 1. Ao ser encerrada pelo Romano Pontífice a assembleia do Sínodo dos Bispos, termina o múnus sinodal cometido aos Bispos e aos outros membros.

§ 2. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmo modo o múnus cometido na mesma aos seus membros, até que o novo Pontífice decrete a dissolução ou a continuação da assembleia.

Cân. 348 Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário-geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido pelo conselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral.

§ 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo.

Capítulo IIIDOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANAcc. 349–359

Cân. 349 Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo colegialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maior importância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestando auxílio ao Romano Pontífice na solicitude quotidiana da Igreja universal.

Cân. 350 § 1. O Colégio dos Cardeais distribui-se em três ordens: a ordem Episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontífice o título duma Igreja suburbicária e bem assim os Patriarcas orientais que forem incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.

§ 2. A cada um dos Cardeais da ordem presbiteral e da ordem diaconal é atribuído pelo Romano Pontífice o seu título ou diaconia em Roma.

§ 3. Os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais têm por título a sua sé patriarcal.

§ 4. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título.

§ 5. Por opção feita em Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, podem os Cardeais da ordem presbiteral, salvaguardada a prioridade de ordem e promoção, transitar para outro título e os Cardeais da ordem diaconal para outra diaconia e, se tiverem permanecido na Ordem diaconal durante um decénio completo, também para a ordem presbiteral.

§ 6. O Cardeal que por opção transitar da ordem diaconal para a ordem presbiteral, adquire precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que depois dele foram elevados ao Cardinalato.

Cân. 351 § 1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Romano Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingam notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas; os que ainda não forem Bispos, devem receber a consagração episcopal.

§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei.

§ 3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pontífice anunciar, reservando para si o nome in pectore, não fica, entretanto, obrigada a nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir da publicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deveres e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde o dia da reserva in pectore.

Cân. 352 § 1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.

§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja suburbicária, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se estiver presente, ou do mais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito.

§ 3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Subdecano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano.

§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, adquiram-no aí.

Cân. 353 § 1. Os Cardeais em ação colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os Consistórios podem ser ordinários ou extraordinários.

§ 2. Para o Consistório ordinário são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns atos soleníssimos.

§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais.

§ 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns atos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.

Cân. 354 Roga-se aos Padres Cardeais presidentes dos dicastérios ou das outras instituições permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano, que, ao cumprirem setenta e cinco anos de idade, apresentem a renúncia do ofício ao Romano Pontífice, o qual, ponderadas todas as circunstâncias, providenciará.

Cân. 355 § 1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do Decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal.

§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.

Cân. 356 Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que desempenhem qualquer ofício na Cúria e não sejam Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeais que sejam pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice.

Cân. 357 § 1. Os Cardeais, a quem for atribuída por título uma Igreja suburbicária ou uma igreja de Roma, depois de tomarem posse dela, promovam com o seu conselho e patrocínio o bem das mesmas dioceses e igrejas, mas não têm sobre elas poder algum de governo, e de modo nenhum se intrometam nos assuntos respeitantes à administração dos bens, à disciplina ou ao serviço dessas igrejas.

§ 2. Os Cardeais, que se encontrem fora de Roma e fora da sua diocese, nas coisas que pertencem à sua pessoa estão isentos do poder de governo do Bispo da diocese em que estiverem.

Cân. 358 Ao Cardeal, a quem for confiada pelo Romano Pontífice a representação da sua pessoa nalguma celebração solene ou assembleia, na qualidade de Legado a latere, ou seja, como seu alter ego, e também àquele a quem é confiado o desempenho de certo múnus pastoral como seu enviado especial, somente lhe compete aquilo que lhe foi dado como encargo pelo Romano Pontífice.

Cân. 359 Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído.

Capítulo IVDA CÚRIA ROMANAcc. 360–361

Cân. 360 A Cúria Romana, por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnus em nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinados por lei peculiar.

Cân. 361 Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja, e os demais Organismos da Cúria Romana.

Capítulo VDOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICEcc. 362–367

Cân. 362 O Romano Pontífice tem o direito originário e independente de nomear Legados seus, e de os enviar quer às Igrejas particulares das diversas nações ou regiões, quer aos Estados e às Autoridades públicas e ainda de os transferir e retirar, salvaguardadas as normas do direito internacional no atinente à missão e remoção dos Legados acreditados junto dos Estados.

Cân. 363 § 1. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto das Igrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, para junto das quais foram enviados.

§ 2. Representam também a Sé Apostólica aqueles que são enviados em missão pontifícia como Delegados ou Observadores junto dos Organismos internacionais ou junto de Conferências e Congressos.

Cân. 364 A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território:

1.º informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas;

2.º assistir aos Bispos com a sua ação e conselho, mantendo-se integralmente o exercício do legítimo poder dos mesmos;

3.º fomentar relações frequentes com a Conferência Episcopal, prestando-lhe todo o auxílio;

4.º no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica;

5.º esforçar-se para que se promovam ações em favor da paz, do progresso e da cooperação entre os povos;

6.º cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs;

7.º defender junto dos governantes dos Estados, em ação conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica;

8.º exercer, enfim, as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica.

Cân. 365 § 1. O Legado pontifício, que também exerce a legação junto dos Estados segundo as normas do direito internacional, tem ainda a função peculiar de:

1.º promover e fomentar as relações entre a Sé Apostólica e as Autoridades públicas;

2.º tratar dos problemas concernentes às relações entre a Igreja e o Estado; e de modo especial ocupar-se da celebração de concordatas e outras convenções semelhantes e da sua execução.

§ 2. Ao tratar dos negócios referidos no § 1, conforme as circunstâncias o aconselharem, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dos Bispos da região eclesiástica, e de os informar acerca do andamento das negociações.

Cân. 366 Tendo em consideração a índole peculiar da função do Legado:

1.º a sede da Legação pontifícia está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimónios;

2.º é permitido ao Legado pontifício, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas da sua Legação celebrações litúrgicas, inclusivamente, de pontifical.

Cân. 367 A função do Legado pontifício não expira com a vagatura da Sé Apostólica, a não ser que outra coisa se determine nas cartas pontifícias; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice.

Secção IIDAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOScc. 368–572

Título IDAS IGREJAS PARTICULARES E DA AUTORIDADE NELAS CONSTITUÍDAcc. 368–430

Capítulo IDAS IGREJAS PARTICULAREScc. 368–374

Cân. 368 As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar, são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico e a prefeitura apostólica e ainda a administração apostólica estavelmente ereta.

Cân. 369 A diocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Bispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por este congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua a Igreja particular, onde verdadeiramente se encontra e atua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.

Cân. 370 A prelatura territorial ou a abadia territorial é uma porção do povo de Deus, circunscrita territorialmente, cujo cuidado pastoral, em virtude de circunstâncias especiais, é cometido a um Prelado ou Abade, que a governa como seu pastor próprio, à maneira de Bispo diocesano.

Cân. 371 § 1. O vicariato apostólico ou a prefeitura apostólica é uma porção do povo de Deus que, em virtude de circunstâncias peculiares, não foi ainda constituída em diocese, e que para ser apascentada se confia a um Vigário apostólico ou Prefeito apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

§ 2. A administração apostólica é uma porção do povo de Deus, que, em virtude de razões especiais e muito graves, não está erigida em diocese, e cujo cuidado pastoral se confia a um Administrador Apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

Cân. 372 § 1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por certo território, de modo que compreenda todos os fiéis que nele habitam.

§ 2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências Episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser erigidas, no mesmo território, Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou por outra razão semelhante.

Cân. 373 Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas particulares; as quais, uma vez legitimamente erigidas, pelo próprio direito gozam de personalidade jurídica.

Cân. 374 § 1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias.

§ 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma ação comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas.

Capítulo IIDOS BISPOScc. 375–411

Art. 1DOS BISPOS EM GERALcc. 375–380

Cân. 375 § 1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação.

§ 2. Pela própria consagração, os Bispos recebem, com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio.

Cân. 376 Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares.

Cân. 377 § 1. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos.

§ 2. Ao menos de três em três anos, os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselharem, as Conferências Episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.

§ 3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício propor à Sé Apostólica as chamadas ternas, pedir separadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, as sugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocese a prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência Episcopal; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do Colégio de Consultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria.

§ 4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo.

§ 5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.

Cân. 378 § 1. Para que alguém seja considerado idóneo para o episcopado, requer-se que:

1.º tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, prudência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, que o tornem apto a desempenhar o ofício;

2.º goze de boa reputação;

3.º tenha, ao menos, trinta e cinco anos de idade;

4.º tenha sido ordenado presbítero pelo menos há cinco anos;

5.º tenha adquirido o grau de doutor ou ao menos a licenciatura em sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou ao menos seja verdadeiramente perito nestas disciplinas.

§ 2. Pertence à Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido.

Cân. 379 A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de três meses a partir da receção das cartas apostólicas, e antes de tomar posse do ofício.

Cân. 380 Antes de tomar posse canónica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmula aprovada pela mesma Sé Apostólica.

Art. 2DOS BISPOS DIOCESANOScc. 381–402

Cân. 381 § 1. Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com exceção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.

§ 2. No direito equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis referidas no c. 368, se da natureza das coisas ou das prescrições do direito não se deduzir outra coisa.

Cân. 382 § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canónica da diocese; pode, porém, exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção, sem prejuízo do prescrito no c. 409, § 2.

§ 2. A não ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canónica da sua diocese, dentro de quatro meses a partir da receção das cartas apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo; se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da receção das mesmas.

§ 3. O Bispo toma posse canónica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresentar na própria diocese as cartas apostólicas ao Colégio de Consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em ata, ou, nas dioceses eretas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mesmas cartas ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, consignando o facto em ata o sacerdote mais velho entre os presentes.

§ 4. É muito de recomendar que a tomada da posse canónica se faça com um ato litúrgico na igreja catedral na presença do clero e do povo.

Cân. 383 § 1. No exercício do seu múnus de pastor, mostre-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidados qualquer que seja a sua idade, condição ou nação, não só os que habitam no território, mas igualmente os que nele temporariamente se encontram, fazendo incidir o seu espírito apostólico também sobre aqueles que, em virtude das condições de vida, não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e ainda sobre aqueles que abandonaram a prática da religião.

§ 2. Se tiver na sua diocese fiéis de outro rito, providencie às suas necessidades espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de um Vigário episcopal.

§ 3. Proceda com humanidade e caridade para com os irmãos que não se encontram em plena comunhão com a Igreja católica, fomentando ainda o ecumenismo, tal como a Igreja o entende.

§ 4. Considere ainda que lhe foram confiados no Senhor os não batizados, para que também, para eles, resplandeça a caridade de Cristo, da qual o Bispo deve ser testemunha em relação a todos.

Cân. 384 O Bispo diocesano acompanhe com peculiar solicitude os presbíteros, os quais ouça como colaboradores e conselheiros, defenda os seus direitos e procure que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado, e se encontrem à disposição deles os meios e as instituições de que careçam para fomentar a vida espiritual e intelectual; procure ainda que se proveja, nos termos do direito, à sua honesta sustentação e assistência social.

Cân. 385 O Bispo diocesano fomente o mais possível as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, dedicando cuidado especial às vocações sacerdotais e missionárias.

Cân. 386 § 1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com frequência; vele também por que se observem cuidadosamente as prescrições dos cânones atinentes ao ministério da palavra, sobretudo acerca da homilia e formação catequética, de tal modo que toda a doutrina cristã a todos seja ministrada.

§ 2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unidade da fé, reconhecendo, porém, a justa liberdade no prosseguimento da investigação das verdades.

Cân. 387 O Bispo diocesano, lembrado da obrigação que tem de dar exemplo de santidade na caridade, humildade e simplicidade de vida, esforce-se com todo o empenho por promover a santidade, segundo a vocação própria de cada um, e já que é o principal dispensador dos mistérios de Deus, empenhe-se sempre em que os fiéis confiados aos seus cuidados cresçam na graça pela celebração dos sacramentos e conheçam e vivam o mistério pascal.

Cân. 388 § 1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais dias de preceito na sua região.

§ 2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pessoalmente a Missa pelo povo; mas, se estiver legitimamente impedido, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio.

§ 3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa por todo o povo que lhe está confiado.

§ 4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique pelo povo, quanto antes, todas as Missas que omitiu.

Cân. 389 Presida frequentemente na igreja catedral ou em outra igreja da sua diocese à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades.

Cân. 390 O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua diocese; não, porém, fora da diocese própria sem consentimento expresso ou, pelo menos, razoavelmente presumido do Ordinário do lugar.

Cân. 391 § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito.

§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si, quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si, quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito.

Cân. 392 § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e, por isso, a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas.

§ 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.

Cân. 393 Em todos os negócios jurídicos da diocese, é o Bispo diocesano quem a representa.

Cân. 394 § 1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de apostolado, e esforce-se por que em toda ela, ou nas circunscrições particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada a índole própria de cada uma.

§ 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.

Cân. 395 § 1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese.

§ 2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência Episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe tenha sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese por justa causa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, na condição que fique acautelado que, com a sua ausência, a diocese não sofra dano.

§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa e Ressurreição do Senhor, Pentecostes e Corpo e Sangue de Cristo, a não ser por causa grave e urgente.

§ 4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente para além de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita.

Cân. 396 § 1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de tal modo que, ao menos de cinco em cinco anos, visite toda a diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero.

§ 2. O Bispo pode escolher os clérigos que prefira por acompanhantes e auxiliares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário.

Cân. 397 § 1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram dentro dos limites da diocese.

§ 2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas, pode o Bispo visitá-los apenas nos casos expressos no direito.

Cân. 398 O Bispo efetue a visita pastoral com a devida diligência; evite ser pesado ou oneroso a alguém em despesas supérfluas.

Cân. 399 § 1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de cinco em cinco anos um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica.

§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros anos de governo da diocese, pode o Bispo por esta vez abster-se da elaboração e apresentação do relatório.

Cân. 400 § 1. O Bispo diocesano vá a Roma no ano em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice.

§ 2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que se encontre legitimamente impedido; neste caso, satisfaça à mesma, mediante o coadjutor, se o tiver, ou auxiliar, ou ainda por um sacerdote idóneo do seu presbitério, que resida na diocese.

§ 3. O Vigário apostólico pode satisfazer a esta obrigação, mediante um procurador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito a esta obrigação.

Cân. 401 § 1. Roga-se ao Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, que apresente a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, o qual providenciará depois de examinadas todas as circunstâncias.

§ 2. Roga-se instantemente ao Bispo diocesano que, em virtude da sua precária saúde ou outra causa grave, se tenha tornado menos apto para o desempenho do seu ofício, que apresente a renúncia.

Cân. 402 § 1. O Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceite, mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo.

§ 2. A Conferência Episcopal deve procurar que se proveja à conveniente e digna sustentação do Bispo que renuncia, tendo em consideração a obrigação primária a que está sujeita a própria diocese que serviu.

Art. 3DOS BISPOS COADJUTORES E AUXILIAREScc. 403–411

Cân. 403 § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.

§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo diocesano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.

§ 3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode nomear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.

Cân. 404 § 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as cartas apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao Colégio de Consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em ata.

§ 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresentar ao Bispo diocesano as cartas apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em ata.

§ 3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar, apresente as cartas apostólicas de nomeação ao Colégio de Consultores, na presença do chanceler da cúria.

Cân. 405 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direitos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas cartas de nomeação.

§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no c. 403, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento.

Cân. 406 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no c. 403, § 2, sejam constituídos Vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial.

§ 2. Se nas cartas apostólicas não tiver sido determinada outra coisa, e sem prejuízo do prescrito no § 1, o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliares seus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes somente da sua autoridade ou da do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar referido no c. 403, § 2.

Cân. 407 § 1. Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o coadjutor e o Bispo auxiliar referido no c. 403, § 2, consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância.

§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, sobretudo de índole pastoral, consulte os Bispos auxiliares de preferência a outros.

§ 3. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, já que foram chamados a partilhar da solicitude do Bispo diocesano, exerçam de tal modo as suas funções, que procedam com este em harmonia de ação e de espírito.

Cân. 408 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado.

§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar.

Cân. 409 § 1. Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual foi constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente.

§ 2. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a sé plena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designado para o múnus de Administrador diocesano, exerça o seu mesmo poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governo da diocese.

Cân. 410 O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não ser por breve tempo, exceto por motivo do cumprimento dum dever fora da diocese ou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês.

Cân. 411 No concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coadjutor e auxiliar as prescrições dos cc. 401 e 402, § 2.

Capítulo IIIDA SÉ IMPEDIDA E DA SÉ VAGAcc. 412–430

Art. 1DA SÉ IMPEDIDAcc. 412–415

Cân. 412 Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos.

Cân. 413 § 1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler.

§ 2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao Colégio de Consultores eleger um sacerdote que governe a diocese.

§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, comunique o quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício.

Cân. 414 Quem quer que, nos termos do c. 413, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese goza do mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida.

Cân. 415 Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, o mais antigo dos sufragâneos na promoção, recorra imediatamente à Santa Sé, para ela providenciar.

Art. 2DA SÉ VAGAcc. 416–430

Cân. 416 A sé episcopal fica vaga por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo.

Cân. 417 Mantêm o seu valor todos os atos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e, da mesma forma, os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notícia certa dos mencionados atos pontifícios.

Cân. 418 § 1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canónica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua.

§ 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canónica da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qua:

1.º tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do c. 409, § 2.

2.º recebe a remuneração integral própria do ofício.

Cân. 419 Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Administrador diocesano é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao Colégio de Consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano.

Cân. 420 No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.

Cân. 421 § 1. Dentro de oito dias a contar da receção da notícia da vagatura da sé, o Colégio de Consultores deve eleger o Administrador diocesano, que governe interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no c. 502, § 3.

§ 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropolita, e se estiver vaga a própria Igreja metropolitana ou a metropolitana e a sufragânea simultaneamente, ao Bispo sufragâneo mais antigo na promoção.

Cân. 422 O Bispo auxiliar e, na sua falta, o Colégio de Consultores informem o quanto antes a Sé Apostólica acerca da morte do Bispo e, do mesmo modo, o Administrador diocesano eleito acerca da sua eleição.

Cân. 423 § 1. Eleja-se um só Administrador diocesano, reprovado o costume contrário; de outra forma, a eleição é inválida.

§ 2. O Administrador diocesano não seja simultaneamente ecónomo; por isso, se o ecónomo da diocese for eleito Administrador, o Conselho para os Assuntos Económicos eleja provisoriamente outro ecónomo.

Cân. 424 O Administrador diocesano seja eleito nos termos dos cc. 165-178.

Cân. 425 § 1. Só pode ser validamente eleito para o múnus de Administrador diocesano o sacerdote que tenha completado trinta e cinco anos de idade e não tenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontra vaga.

§ 2. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja eminente em doutrina e prudência.

§ 3. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metropolita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vez o Administrador; os atos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos pelo próprio direito.

Cân. 426 Quem, durante a vagatura da sé, antes da eleição do Administrador diocesano, governar a diocese, goza do poder que o direito reconhece ao Vigário geral.

Cân. 427 § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito se excetua.

§ 2. O Administrador diocesano obtém o poder ao aceitar a eleição, sem que se requeira a confirmação de alguém, salvo a obrigação referida no c. 833, n. 4.

Cân. 428 § 1. Durante a vagatura da sé nada se inove.

§ 2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fazer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da Cúria diocesana ou neles modificar seja o que for.

Cân. 429 O Administrador diocesano está obrigado a residir na diocese e a aplicar a Missa pelo povo nos termos do c. 388.

Cân. 430 § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.

§ 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do c. 421.

Título IIDOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULAREScc. 431–459

Capítulo IDAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E DAS REGIÕES ECLESIÁSTICAScc. 431–434

Cân. 431 § 1. Para se promover uma ação pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e para fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território.

§ 2. Não haja no futuro, como regra, dioceses isentas; por isso, todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica.

§ 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.

Cân. 432 § 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o Concílio provincial e o Metropolita.

§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.

Cân. 433 § 1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo nas nações onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas, sob proposta da Conferência Episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas.

§ 2. A região eclesiástica pode ser erigida em pessoa jurídica.

Cân. 434 Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fomentar nesse território a cooperação e a ação pastoral comum; no entanto, os poderes conferidos nos cânones deste Código à Conferência Episcopal não competem àquela, a não ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé.

Capítulo IIDOS METROPOLITAScc. 435–438

Cân. 435 À província eclesiástica preside o Metropolita, o qual é o ArceBispo da diocese nomeado para a reger; este ofício está unido à sé episcopal, determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.

Cân. 436 § 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita:

1.º vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver;

2.º fazer a visita canónica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica;

3.º nomear o Administrador diocesano, nos termos dos cc. 412, § 2 e 425, § 3.

§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular.

§ 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; no entanto, pode celebrar funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese, depois de informar o Bispo diocesano, no caso de se tratar da igreja catedral.

Cân. 437 § 1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a receção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canónica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província.

§ 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nunca, porém, fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar.

§ 3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, necessita de novo pálio.

Cân. 438 O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa na Igreja latina nenhum poder de governo, a não ser que conste da existência de algum por privilégio apostólico, ou por costume aprovado.

Capítulo IIIDOS CONCÍLIOS PARTICULAREScc. 439–446

Cân. 439 § 1. O Concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência Episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando parecer necessário ou útil à mesma Conferência.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidem com o território da nação.

Cân. 440 § 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, celebre-se quando, a juízo da maior parte dos Bispos diocesanos da província, parecer oportuno, sem prejuízo do c. 439, § 2.

§ 2. Estando vaga a sé metropolitana, não se convoque o Concílio provincial.

Cân. 441 Compete à Conferência Episcopal:

1.º convocar o Concílio plenário;

2.º escolher o lugar para a celebração do Concílio dentro do território da Conferência Episcopal;

3.º escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do Concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica;

4.º determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar início e a duração do Concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

Cân. 442 § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:

1.º convocar o Concílio provincial;

2.º escolher o lugar dentro do território da província para a celebração do Concílio provincial;

3.º determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do Concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

§ 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidir ao Concílio provincial.

Cân. 443 § 1. Para os Concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo:

1.º os Bispos diocesanos;

2.º os Bispos coadjutores e auxiliares;

3.º os demais Bispos titulares que exercem no território um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência Episcopal.

§ 2. Para os Concílios particulares podem ser chamados outros Bispos titulares mesmo eméritos, que residam no território; os quais têm direito de voto deliberativo.

§ 3. Para os Concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo:

1.º os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;

2.º os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número, tanto de homens como de mulheres, a determinar pela Conferência Episcopal ou pelos Bispos da província, eleitos respetivamente por todos os Superiores maiores dos institutos e das sociedades com sede no território;

3.º os reitores das universidades eclesiásticas e das católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canónico, com sede no território;

4.º alguns reitores dos seminários maiores, em número a determinar como no n. 2, escolhidos pelos reitores dos seminários com sede no território.

§ 4. Para os Concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas de tal maneira que o seu número não exceda metade dos que são referidos nos §§ 1-3.

§ 5. Para os Concílios provinciais sejam ainda convidados os cabidos catedralícios, o Conselho Presbiteral e o Conselho Pastoral de cada Igreja particular, de tal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, designados colegialmente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo.

§ 6. Para os Concílios particulares, poderão ser convidadas como hóspedes outras pessoas, se a juízo da Conferência Episcopal para o Concílio plenário, ou do Metropolita juntamente com os Bispos sufragâneos para o Concílio provincial, tal for julgado conveniente.

Cân. 444 § 1. Todos os que forem convocados para os Concílios particulares, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendo, nesse caso, informar o presidente do Concílio.

§ 2. Os que são convocados para os Concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar um procurador; este tem voto apenas consultivo.

Cân. 445 O Concílio particular, para o seu território, procura providenciar às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, principalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja, pode decretar as medidas que lhe parecerem oportunas para incrementar a fé, ordenar a ação pastoral comum, regulamentar os costumes e preservar a disciplina eclesiástica comum que se há de observar.

Cân. 446 Terminando o Concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as atas do Concílio; os decretos elaborados pelo Concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao Concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar.

Capítulo IVDAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIScc. 447–459

Cân. 447 A Conferência Episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito.

Cân. 448 § 1. A Conferência Episcopal, em regra geral, compreende os pastores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do c. 450.

§ 2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferência Episcopal pode ser erigida para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiares para cada uma.

Cân. 449 § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências Episcopais.

§ 2. A Conferência Episcopal, legitimamente erigida, tem personalidade jurídica, pelo próprio direito.

Cân. 450 § 1. Por direito, fazem parte da Conferência Episcopal todos os Bispos diocesanos do território e os equiparados em direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que no mesmo território exercem um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência Episcopal; podem, ainda, ser convidados para a mesma os Ordinários de outro rito, mas de tal modo que tenham apenas voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência Episcopal determinem outra coisa.

§ 2. Os demais Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice não são membros de direito da Conferência Episcopal.

Cân. 451 A Conferência Episcopal elabore os seus estatutos, que deverão ser revistos pela Sé Apostólica, nos quais, além do mais, se regulem as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho permanente de Bispos e do secretariado geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir.

Cân. 452 § 1. A Conferência eleja o presidente, determine quem, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presidente, e bem assim constitua, nos termos dos estatutos, o secretário geral.

§ 2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontrar legitimamente impedido, preside não só às assembleias gerais da Conferência Episcopal mas, também, ao Conselho permanente.

Cân. 453 As assembleias plenárias da Conferência Episcopal convoquem-se, ao menos, uma vez por ano e ainda todas as vezes que circunstâncias peculiares o exijam, de acordo com as prescrições dos estatutos.

Cân. 454 § 1. Pelo direito, nas assembleias plenárias da Conferência Episcopal têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados em direito e ainda os Bispos coadjutores.

§ 2. Os Bispos auxiliares e os demais Bispos titulares que pertençam à Conferência Episcopal têm voto deliberativo ou consultivo, conforme as prescrições dos estatutos da Conferência; salvo que só os referidos no § 1 têm voto deliberativo quando se trata da elaboração ou modificação dos estatutos.

Cân. 455 § 1. A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência.

§ 2. Os decretos referidos no § 1, para serem validamente feitos em assembleia plenária, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos votos dos Prelados com voto deliberativo pertencentes à Conferência, e só adquirem força obrigatória quando forem legitimamente promulgados após a revisão pela Sé Apostólica.

§ 3. O modo de promulgação e o prazo a partir do qual os decretos começam a vigorar são determinados pela própria Conferência Episcopal.

§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem o mandato peculiar da Sé Apostólica tiverem concedido à Conferência Episcopal o poder especial referido no § 1, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento.

Cân. 456 Concluída a assembleia plenária da Conferência Episcopal, o presidente envie à Sé Apostólica o relatório dos atos da Conferência e bem assim os decretos, não só para que aquela deles tome conhecimento mas, também, para ela poder rever os decretos, se os houver.

Cân. 457 Compete ao Conselho permanente de Bispos cuidar que se preparem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levar a bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas.

Cân. 458 Compete ao secretariado geral:

1.º elaborar o relatório de todos os atos e decretos da assembleia plenária da Conferência e ainda de todos os atos do Conselho permanente de Bispos, e enviá-los a todos os membros da Conferência, e redigir as outras atas de que for encarregado pelo presidente da Conferência ou pelo Conselho permanente.

2.º remeter às Conferências Episcopais das regiões vizinhas as atas e os documentos que a Conferência em assembleia plenária ou o Conselho permanente decidam enviar às mesmas.

Cân. 459 § 1. Fomentem-se as relações entre as Conferências Episcopais, particularmente com as mais vizinhas, a fim de se promover e assegurar o maior bem.

§ 2. Quando as Conferências estabelecerem atividades e planos que assumam uma forma internacional, deve ser ouvida a Sé Apostólica.

Título IIIDO ORDENAMENTO INTERNO DAS IGREJAS PARTICULAREScc. 460–572

Capítulo IDO SÍNODO DIOCESANOcc. 460–468

Cân. 460 O sínodo diocesano é a assembleia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana, segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 461 § 1. Em cada Igreja particular celebre-se o sínodo diocesano quando, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o Conselho Presbiteral, as circunstâncias o aconselharem.

§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses, ou se tiver o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano para todas as dioceses que lhe estão confiadas.

Cân. 462 § 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese.

§ 2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário episcopal a fim de desempenhar este ofício.

Cân. 463 § 1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como membros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele:

1.º o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

2.º os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial;

3.º os cónegos da igreja catedral;

4.º os membros do Conselho Presbiteral;

5.º alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida consagrada, a eleger pelo Conselho Pastoral, pelo modo e em número a determinar pelo Bispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano;

6.º o reitor do Seminário maior diocesano;

7.º os Vigários forâneos;

8.º um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substitua quando o primeiro estiver impedido;

9.º alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano.

§ 2. Outras pessoas podem ser convocadas para o sínodo diocesano pelo Bispo, como membros do sínodo, quer sejam clérigos, quer sejam membros dos institutos de vida consagrada, quer sejam fiéis leigos.

§ 3. Para o sínodo diocesano podem ser convidados pelo Bispo diocesano, se lhe parecer oportuno, como observadores, alguns ministros ou membros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

Cân. 464 Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano desse impedimento.

Cân. 465 Todas as questões propostas sejam sujeitas nas sessões do sínodo à livre discussão dos membros sinodais.

Cân. 466 O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados.

Cân. 467 O Bispo diocesano comunique os textos das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e ainda à Conferência Episcopal.

Cân. 468 § 1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano.

§ 2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sínodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano que suceder decrete que o mesmo seja retomado ou dissolvido.

Capítulo IIDA CÚRIA DIOCESANAcc. 469–494

Cân. 469 A Cúria diocesana compõe-se das instituições e pessoas que prestam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral, na administração da diocese e no exercício do poder judicial.

Cân. 470 Compete ao Bispo diocesano a nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana.

Cân. 471 Todos os que são admitidos aos ofícios na cúria devem:

1.º fazer a promessa de cumprir com fidelidade o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;

2.º guardar segredo dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.

Cân. 472 Quanto às causas e pessoas que, na cúria, dizem respeito ao exercício do poder judicial, observem-se as prescrições do Livro VII, Dos processos; quanto àquelas que respeitam à administração da diocese, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 473 § 1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devidamente coordenados e se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado.

§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado.

§ 3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não aconselharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais.

§ 4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a ação pastoral, pode constituir um Conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais.

Cân. 474 Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade, e simultaneamente pelo chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler tem obrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria.

Art. 1DOS VIGÁRIOS GERAIS E EPISCOPAIScc. 475–481

Cân. 475 § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguintes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese.

§ 2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastorais aconselhem outra coisa.

Cân. 476 Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais, que têm o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral pelo direito universal, ou em parte determinada da diocese ou em certo género de assuntos ou no respeitante aos fiéis de determinado rito ou ainda a certo grupo de pessoas, nos termos dos cânones seguintes.

Cân. 477 § 1. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente removidos, sem prejuízo do prescrito no c. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado por um prazo determinado a estabelecer no próprio ato da nomeação.

§ 2. Na ausência ou impedimento legítimo do Vigário geral, pode o Bispo diocesano nomear outro que faça as suas vezes; aplica-se a mesma norma ao Vigário episcopal.

Cân. 478 § 1. O Vigário geral e o episcopal sejam sacerdotes de não menos de trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas disciplinas, e recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência dos assuntos.

§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o múnus de cónego penitenciário, nem pode conferir-se aos consanguíneos do Bispo até ao quarto grau.

Cân. 479 § 1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os atos administrativos, excetuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo.

§ 2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos, ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, excetuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral, ou que por virtude do direito requeiram mandato especial do Bispo.

§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua competência, competem ainda as faculdades habituais concedidas ao Bispo pela Sé Apostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que tenha sido expressamente determinada outra coisa ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispo diocesano.

Cân. 480 O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo diocesano não só as principais tarefas a realizar mas também as já realizadas e jamais agir contra a vontade e a mente do Bispo diocesano.

Cân. 481 § 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira terminado o prazo do mandato, por renúncia, e bem assim, sem prejuízo dos cc. 406 e 409, por remoção intimada aos mesmos pelo Bispo diocesano, e pela vagatura da sé episcopal.

§ 2. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da dignidade episcopal.

Art. 2DO CHANCELER E DOS OUTROS NOTÁRIOS E DOS ARQUIVOScc. 482–491

Cân. 482 § 1. Em todas as cúrias constitua-se o chanceler, cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles se guardem no arquivo da mesma.

§ 2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler.

§ 3. O chanceler e o vice-chanceler são, por esse mesmo facto, notários e secretários da cúria.

Cân. 483 § 1. Para todos os atos, ou para os atos judiciais somente, ou para os atos de uma certa causa ou assunto determinado, podem ser constituídos outros notários, além do chanceler, cuja escrita ou assinatura faz pública fé.

§ 2. O chanceler e os notários devem ser de fama íntegra e acima de toda a suspeita; nas causas em que possa estar em questão a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote.

Cân. 484 O ofício dos notários é:

1.º escrever as atas e documentos relativos a decretos, disposições, obrigações e demais coisas para que se requerem os seus serviços;

2.º exarar por escrito, com fidelidade, os atos que se vão realizando e subscrevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês e o ano;

3.º apresentar, a quem legitimamente os pedir, os atos ou os documentos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcrições conformes com o original.

Cân. 485 O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio de consultores.

Cân. 486 § 1. Todos os documentos respeitantes à diocese ou às paróquias, devem ser guardados com o maior cuidado.

§ 2. Instale-se em cada cúria, em lugar seguro, o arquivo ou cartório diocesano, onde se guardem, dispostos na ordem devida e diligentemente fechados, os documentos e escrituras relativos aos assuntos diocesanos, não só espirituais, mas também temporais.

§ 3. Dos documentos que se encontram no arquivo faça-se um inventário ou catálogo, com um breve resumo de cada um.

Cân. 487 § 1. O arquivo deve estar fechado, e somente tenham a chave o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito o acesso a ele, a não ser com licença do Bispo ou, simultaneamente, do Moderador da cúria e do chanceler.

§ 2. Todos os interessados têm o direito de receber por si ou pelo seu procurador uma cópia autêntica ou fotocópia dos documentos que por natureza são públicos e que pertencem ao estado da sua pessoa.

Cân. 488 Não é lícito retirar documentos do arquivo, a não ser apenas por breve tempo e com o consentimento do Bispo, ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.

Cân. 489 § 1. Haja na Cúria diocesana outro arquivo secreto, ou pelo menos no arquivo comum um armário ou cofre absolutamente fechado à chave, que não possa ser removido do lugar, onde se guardem com o maior cuidado os documentos que devem ser conservados sob segredo.

§ 2. Destruam-se todos os anos os documentos de causas criminais em matéria de costumes, cujos réus tiverem morrido ou que tenham terminado com sentença condenatória há dez anos, conservando-se um breve sumário do facto com o texto da sentença definitiva.

Cân. 490 § 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto.

§ 2. Vagando a sé, não seja aberto o arquivo ou o armário secreto, a não ser, em caso de necessidade, pelo próprio Administrador diocesano.

§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou do armário secreto.

Cân. 491 § 1. Procure o Bispo diocesano que se guardem diligentemente também os atos e os documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e de outras existentes no seu território, e se façam inventários ou catálogos em dois exemplares, um dos quais se guarde no próprio arquivo e o outro no arquivo diocesano.

§ 2. O Bispo diocesano procure, também, que haja na diocese um arquivo histórico e que sejam diligentemente guardados no mesmo e sistematicamente ordenados os documentos com valor histórico.

§ 3. Para poderem ser consultados ou retirados os atos e documentos referidos nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.

Art. 3DO CONSELHO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS E DO ECÓNOMOcc. 492–494

Cân. 492 § 1. Constitua-se em cada diocese um Conselho para os Assuntos Económicos, ao qual preside o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado, e que se componha, ao menos, de três fiéis, nomeados pelo Bispo, que sejam verdadeiramente peritos em assuntos económicos e em direito civil, e reconhecidos pela integridade de vida.

§ 2. Os membros do Conselho para os Assuntos Económicos sejam nomeados por cinco anos; decorrido este prazo, podem ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos.

§ 3. Do Conselho para os Assuntos Económicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau.

Cân. 493 Além das funções ao mesmo atribuídas no Livro V, Dos bens temporais da Igreja, compete ao Conselho para os Assuntos Económicos, preparar todos os anos, segundo as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas, que se preveem para a administração de toda a diocese no ano seguinte e, no fim do ano, aprovar as contas das receitas e despesas.

Cân. 494 § 1. Em cada diocese, ouvidos o colégio de consultores e o Conselho para os Assuntos Económicos, o Bispo nomeie um ecónomo, que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade.

§ 2. O ecónomo seja nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios; durante o ofício não seja removido sem causa grave a avaliar pelo Bispo, depois de ouvidos o Colégio de Consultores e o Conselho para os Assuntos Económicos.

§ 3. Compete ao ecónomo, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho para os Assuntos Económicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outros legitimamente autorizados pelo Bispo.

§ 4. No fim do ano, o ecónomo deve apresentar ao Conselho para os Assuntos Económicos as contas das receitas e despesas.

Capítulo IIIDO CONSELHO PRESBITERAL E DO COLÉGIO DE CONSULTOREScc. 495–502

Cân. 495 § 1. Em cada diocese constitua-se o Conselho Presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e represente o presbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado.

§ 2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitua o Vigário ou o Prefeito um Conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parecer ouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes.

Cân. 496 O Conselho Presbiteral possua estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferência Episcopal.

Cân. 497 No concernente à designação dos membros do Conselho Presbiteral:

1.º cerca de metade seja livremente eleita pelos próprios sacerdotes, nos termos dos cânones seguintes e dos estatutos;

2.º alguns sacerdotes, nos termos dos estatutos, devem ser membros natos, os quais pertencem ao Conselho em razão do ofício que lhes foi confiado;

3.º o Bispo diocesano pode nomear livremente alguns membros.

Cân. 498 § 1. Gozam do direito de eleição, com voz ativa e passiva para a constituição do Conselho presbiteral:

1.º todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese;

2.º os sacerdotes seculares não incardinados na diocese, e os sacerdotes membros de algum instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, residentes na diocese e que nela exerçam algum ofício em favor da mesma.

§ 2. Na medida em que os estatutos o prevejam, pode o mesmo direito de eleição ser concedido a outros sacerdotes que na diocese tenham domicílio ou quase-domicílio.

Cân. 499 O modo de eleger o Conselho Presbiteral deve ser determinado pelos estatutos de tal forma que, quanto possível, os sacerdotes do presbitério estejam representados, tendo em consideração sobretudo os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.

Cân. 500 § 1. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho Presbiteral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros.

§ 2. O Conselho Presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimento nos casos expressamente determinados pelo direito.

§ 3. O Conselho Presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual compete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do § 2.

Cân. 501 § 1. Os membros do Conselho Presbiteral designem-se pelo tempo determinado nos estatutos, mas de forma que todo ou parte do Conselho se renove dentro de cinco anos.

§ 2. Vagando a sé, cessa o Conselho Presbiteral, e as suas competências são desempenhadas pelo colégio de consultores; dentro de um ano depois da tomada de posse, o Bispo deve constituir de novo o Conselho Presbiteral.

§ 3. Se o Conselho Presbiteral não desempenhar o múnus que lhe está confiado para o bem da diocese, ou dele abusar gravemente, o Bispo diocesano, depois de consultar o Metropolita, ou, se se tratar da sé metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, pode-o dissolver; mas dentro de um ano deve constituí-lo de novo.

Cân. 502 § 1. De entre os membros do Conselho Presbiteral sejam livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, em número não inferior a seis nem superior a doze, que formem durante cinco anos o colégio de consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminados os cinco anos, continuará a exercer as suas funções até que se constitua novo colégio.

§ 2. Ao Colégio de Consultores preside o Bispo diocesano; no impedimento ou vagatura da sé, aquele que ocupar interinamente o lugar do Bispo ou, se ainda não tiver sido constituído, o sacerdote do colégio de consultores mais antigo na ordenação.

§ 3. A Conferência Episcopal pode determinar que as funções do colégio de consultores sejam confiadas ao cabido catedralício.

§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica as funções do colégio de consultores competem ao conselho da missão referido no c. 495, § 2, a não ser que pelo direito esteja determinada outra coisa.

Capítulo IVDOS CABIDOS DE CÓNEGOScc. 503–510

Cân. 503 O cabido de cónegos, quer catedralício quer de colegiada, é o colégio de sacerdotes, que têm o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso compete ao cabido catedralício desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano.

Cân. 504 Está reservada à Sé Apostólica a ereção, a alteração ou a supressão do cabido catedralício.

Cân. 505 Cada cabido, quer catedralício quer de colegiada, tenha os seus estatutos, votados por um ato capitular legítimo e aprovados pelo Bispo diocesano; estes estatutos não se modifiquem nem sejam ab-rogados, sem a autorização do mesmo Bispo diocesano.

Cân. 506 § 1. Os estatutos do cabido, salvaguardadas sempre as leis da fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cónegos; estabeleçam o que deve ser realizado pelo cabido e por cada um dos cónegos, para o culto divino e para o ministério; regulamentem as reuniões em que se tratem assuntos do cabido e, salvaguardadas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade dos atos.

§ 2. Nos estatutos determinem-se também os emolumentos não só fixos, mas a receber por ocasião do cumprimento das funções; e, atendendo às normas da Santa Sé, quais sejam as insígnias dos cónegos.

Cân. 507 § 1. Entre os cónegos haja um que presida ao cabido, e constituam-se outros ofícios nos termos dos estatutos, atendendo também aos usos vigentes na região.

§ 2. Podem confiar-se a clérigos não pertencentes ao cabido outros ofícios com os quais prestem auxílio aos cónegos, nos termos dos estatutos.

Cân. 508 § 1. O cónego penitenciário da igreja catedral ou da igreja colegiada, em virtude do ofício, tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a diocese, também os estranhos à diocese e os diocesanos mesmo fora do território da diocese.

§ 2. Onde não houver cabido, o Bispo diocesano escolha um sacerdote para desempenhar esta função.

Cân. 509 § 1. Compete ao Bispo diocesano, depois de ouvido o cabido, não, porém, ao Administrador diocesano, conferir todos e cada um dos canonicatos, não só na igreja catedral mas também na igreja colegiada, revogado qualquer privilégio contrário; compete ainda ao Bispo confirmar o eleito pelo próprio cabido para presidir ao mesmo.

§ 2. O Bispo diocesano confira os canonicatos apenas a sacerdotes notáveis pela doutrina e integridade de vida, que tenham exercido com louvor o ministério.

Cân. 510 § 1. Não voltem a unir-se paróquias a um cabido de cónegos; aquelas paróquias que ainda se encontram unidas a algum cabido, sejam separadas deste pelo Bispo diocesano.

§ 2. Na igreja que for simultaneamente paroquial e capitular, designe-se um pároco escolhido de entre os capitulares ou não; este pároco está obrigado a todos os deveres e goza de todos os direitos e faculdades que, nos termos do direito, são próprios do pároco.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas certas, pelas quais se harmonizem devidamente as obrigações pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, e com as quais se evite que o pároco possa servir de impedimento aos capitulares e o cabido às funções paroquiais; os conflitos, se os houver, dirima-os o Bispo diocesano, o qual procure em primeiro lugar que se atenda convenientemente às necessidades pastorais dos fiéis.

§ 4. As esmolas que são dadas à igreja simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se terem sido dadas à paróquia, a não ser que conste outra coisa.

Capítulo VDO CONSELHO PASTORALcc. 511–514

Cân. 511 Em cada diocese, na medida em que as circunstâncias pastorais o aconselharem, constitua-se o Conselho Pastoral, ao qual pertence, sob a autoridade do Bispo, investigar e ponderar o concernente às atividades pastorais da diocese e propor conclusões práticas.

Cân. 512 § 1. O Conselho Pastoral é constituído por fiéis que se encontrem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinado pelo Bispo diocesano.

§ 2. Os fiéis escolhidos para o Conselho Pastoral sejam de tal modo selecionados que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese, esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostolado individualmente ou em conjunto com outros.

§ 3. Para o Conselho Pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência.

Cân. 513 § 1. O Conselho Pastoral é constituído para um prazo determinado, segundo as prescrições dos estatutos dados pelo Bispo.

§ 2. Ao vagar a sé, o Conselho Pastoral cessa nas suas funções.

Cân. 514 § 1. Compete ao Bispo diocesano, segundo as necessidades do apostolado, convocar o Conselho Pastoral, que tem apenas voto consultivo, e presidi-lo; também lhe compete exclusivamente tornar público aquilo de que se tratou no Conselho.

§ 2. Seja convocado ao menos uma vez por ano.

Capítulo VIDAS PARÓQUIAS, DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIScc. 515–552

Cân. 515 § 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.

§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o Conselho Presbiteral.

§ 3. A paróquia legitimamente erigida goza, pelo próprio direito, de personalidade jurídica.

Cân. 516 § 1. Se outra coisa não for determinada pelo direito, à paróquia equipara-se a quase-paróquia, que é uma certa comunidade de fiéis na igreja particular, confiada a um sacerdote como a pastor próprio e que, em virtude de circunstâncias peculiares, ainda não foi erigida em paróquia.

§ 2. Onde certas comunidades não possam ser erigidas em paróquias ou quase-paróquias, providencie o Bispo diocesano de outro modo ao serviço pastoral das mesmas.

Cân. 517 § 1. Onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários sacerdotes, desde que um só deles seja o Moderador da cura pastoral, o qual oriente a ação conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo.

§ 2. Se em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o carácter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral.

Cân. 518 A paróquia, em regra geral, seja territorial e englobe todos os fiéis de um território determinado; onde, porém, for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, determinadas em razão do rito, da língua, da nação dos fiéis de algum território, ou até por outra razão.

Cân. 519 O pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada, e presta a cura pastoral à comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, do qual foi chamado a partilhar o ministério de Cristo, para que, em favor da mesma comunidade, desempenhe o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação ainda de outros presbíteros ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.

Cân. 520 § 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; mas o Bispo diocesano, não, porém, o Administrador diocesano, com o consentimento do Superior competente pode entregar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a até numa igreja do instituto ou da sociedade, com a condição de que um só sacerdote seja o pároco da paróquia, ou, se o serviço pastoral for confiado a vários solidariamente, o Moderador a que se refere o c. 517, § 1.

§ 2. A entrega da paróquia referida no § 1 pode fazer-se perpetuamente, ou por tempo determinado; num e noutro caso, faça-se mediante um contrato por escrito, celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto ou sociedade, no qual, expressa e cuidadosamente se determine, entre outras coisas, o que respeita ao trabalho a realizar, às pessoas que ao mesmo hão de ser dedicadas e aos assuntos económicos.

Cân. 521 § 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

§ 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.

§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.

Cân. 522 Importa que o pároco goze de estabilidade, e por isso seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por um prazo determinado, se isto tiver sido aprovado pela Conferência Episcopal, mediante decreto.

Cân. 523 Sem prejuízo do prescrito do c. 682, § 1, compete ao Bispo diocesano a provisão do ofício de pároco, e por livre colação, a não ser que alguém possua o direito de apresentação ou de eleição.

Cân. 524 O Bispo diocesano confira a paróquia que se encontra vaga àquele que, ponderadas todas as circunstâncias, sem aceção de pessoas, julgar idóneo para desempenhar o cuidado paroquial da mesma; para fazer um juízo da sua idoneidade ouça o vigário forâneo e faça as investigações convenientes, ouvidos ainda, se for oportuno, alguns presbíteros e fiéis leigos.

Cân. 525 Enquanto a sé se encontrar vaga ou impedida, pertence ao Administrador diocesano ou outrem que interinamente governe a diocese:

1.º conceder a instituição ou a confirmação aos presbíteros que tiverem sido legitimamente apresentados ou eleitos para a paróquia;

2.º nomear párocos, se já houver decorrido um ano desde que a sé se encontra vaga ou impedida.

Cân. 526 § 1. O pároco tenha apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.

§ 2. Reprovado o costume contrário e revogado qualquer privilégio contrário, na mesma paróquia haja um só pároco ou Moderador em conformidade com o c. 517, § 1.

Cân. 527 § 1. Quem foi promovido à cura pastoral da paróquia, obtém-na e está obrigado a exercê-la a partir do momento da tomada de posse.

§ 2. Salvaguardado o modo sancionado pela lei particular ou por costume legítimo, quem dá a posse ao pároco é o Ordinário do lugar ou o sacerdote pelo mesmo delegado; todavia, por causa justa, pode o mesmo Ordinário dispensar deste modo; neste caso, a notificação da dispensa comunicada à paróquia equivale à tomada de posse.

§ 3. O Ordinário do lugar determine, com antecedência, o prazo dentro do qual deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente este prazo, a não ser que tenha obstado justo impedimento, pode declarar que a paróquia se encontra vaga.

Cân. 528 § 1. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso, procure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, pela instrução catequética, e fomente as atividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esforce-se sumamente, associando a si também o trabalho dos fiéis, para que a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.

§ 2. Vele o pároco por que a Santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que, de modo especial, se aproximem com frequência dos sacramentos da Santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se, de igual modo, para que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e ativa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que sub-repticiamente se não introduzam abusos.

Cân. 529 § 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce-se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite as suas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte, confortando-os solicitamente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família.

§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-se também para que os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assim para que se sintam membros, não só da diocese, mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão.

Cân. 530 Ao pároco são confiadas do modo especial as funções seguintes:

1.º a administração do batismo;

2.º a administração do sacramento da confirmação àqueles que se encontram em perigo de morte, nos termos do c. 883, n. 3;

3.º a administração do Viático e da unção dos doentes, sem prejuízo do prescrito no c. 1003, §§ 2 e 3, e bem assim dar a bênção apostólica;

4.º a assistência aos matrimónios e a bênção das núpcias;

5.º a realização dos funerais;

6.º a bênção da fonte batismal no tempo pascal, a condução das procissões fora da Igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja;

7.º a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito.

Cân. 531 Ainda que outrem haja desempenhado algum múnus paroquial, as ofertas que, por esta ocasião, recebe dos fiéis entregue-as ao fundo paroquial, a não ser que conste da vontade contrária do oferente no que respeita às ofertas voluntárias; ao Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, compete estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem esse múnus.

Cân. 532 Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito; vele por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos cc. 1281-1288.

Cân. 533 § 1. O pároco está obrigado a residir na casa paroquial junto à igreja; em casos particulares, porém, se houver justa causa, pode o Ordinário do lugar permitir que resida noutro local, sobretudo numa casa comum a vários presbíteros, contanto que se providencie devida e convenientemente ao perfeito desempenho das funções paroquiais.

§ 2. A não obstar uma razão forte, é lícito ao pároco, por motivo de férias, ausentar-se da paróquia todos os anos, no máximo, por um mês inteiro contínuo ou descontínuo; neste tempo de férias não se contam os dias, que, uma vez por ano, o pároco dedicar ao retiro espiritual; o pároco, porém, para que possa ausentar-se da paróquia para além de uma semana, tem de dar conhecimento do facto ao Ordinário do lugar.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas pelas quais se assegure que, durante a ausência do pároco, se providencie ao cuidado da paróquia por meio de um sacerdote, munido das faculdades devidas.

Cân. 534 § 1. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado; aquele, porém, que estiver ilegitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias, por si próprio.

§ 2. Nos dias referidos no § 1, o pároco que tiver o cuidado de várias paróquias está obrigado a aplicar apenas uma Missa por todo o povo que lhe está confiado.

§ 3. O pároco que não tenha satisfeito à obrigação a que se alude nos §§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que houver omitido.

Cân. 535 § 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos batismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência Episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estes mesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados.

§ 2. No livro dos batismos, averbem-se também a adscrição a uma Igreja sui iuris ou a passagem a outra Igreja, e, ainda, a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no c. 1133, em razão da adoção, bem como a receção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do batismo.

§ 3. Tenha cada paróquia um selo próprio; as certidões relativas ao estado canónico dos fiéis, tal como todos os atos que possam ter valor jurídico, sejam assinados pelo próprio pároco ou seu delegado, e munidos com o selo paroquial.

§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo onde se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar; o pároco tenha o cuidado de não deixar cair em mãos de estranhos toda esta documentação, que deve ser examinada pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião de visita ou noutra oportunidade.

§ 5. Guardem-se também com diligência os livros paroquiais mais antigos, de acordo com as prescrições do direito particular.

Cân. 536 § 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o Conselho Pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral.

§ 2. O Conselho Pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.

Cân. 537 Em cada paróquia haja um Conselho para os Assuntos Económicos, qual se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano, e em que os fiéis, escolhidos segundo as mesmas normas, auxiliem o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no c. 532.

Cân. 538 § 1. O pároco perde o ofício por remoção ou transferência efetuada pelo Bispo diocesano nos termos do direito, por renúncia apresentada por causa justa pelo próprio pároco e, para ser válida, aceite pelo mesmo Bispo, e bem assim pelo decurso do prazo, se, de acordo com as prescrições do direito particular referido no c. 522, tiver sido constituído por período determinado.

§ 2. O pároco, que for membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é removido nos termos do c. 682, § 2.

§ 3. Pede-se ao pároco que, ao completar setenta e cinco anos de idade, apresente a renúncia do ofício ao Bispo diocesano, o qual, ponderadas todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida sobre se a mesma deva ser aceite ou protelada; tendo em consideração as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal, deve o Bispo diocesano providenciar ao conveniente sustento e habitação do pároco que renuncia.

Cân. 539 Quando vagar a paróquia, ou o pároco estiver impedido de exercer o múnus pastoral na paróquia, por motivo de cativeiro, exílio ou expulsão, incapacidade ou doença, ou por outra causa, seja quanto antes constituído pelo Ordinário do lugar um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que supra as vezes do pároco, nos termos do c. 540.

Cân. 540 § 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que o pároco, a não ser que pelo Ordinário do lugar outra coisa tenha sido determinada.

§ 2. Ao administrador paroquial não é lícito fazer nada que possa causar prejuízo aos direitos do pároco ou vir a tornar-se nocivo para os bens paroquiais.

§ 3. O administrador paroquial, depois de terminar o múnus, preste contas ao pároco.

Cân. 541 § 1. Enquanto a paróquia estiver vaga ou o pároco impedido de exercer o seu múnus pastoral, antes da constituição do administrador paroquial, assuma interinamente o governo da paróquia o vigário paroquial e, se forem vários, o mais antigo dos mesmos na nomeação; e, se não houver vigários, o pároco determinado pelo direito particular.

§ 2. Quem tiver assumido o governo da paróquia, nos termos do § 1, informe imediatamente o Ordinário do lugar da vagatura da paróquia.

Cân. 542 Os sacerdotes aos quais, nos termos do c. 517 § 1, se confia solidariamente alguma paróquia ou várias paróquias simultaneamente:

1.º devem ser dotados das qualidades referidas no c. 521;

2.º sejam nomeados ou instituídos nos termos do prescrito nos cc. 522 e 524;

3.º obtêm a cura pastoral apenas a partir da tomada de posse; o Moderador dos mesmos é empossado nos termos do prescrito no c. 527 § 2; para os demais sacerdotes do grupo, porém, a profissão de fé, legitimamente emitida, substitui a tomada de posse.

Cân. 543 § 1. Cada um dos sacerdotes, aos quais é confiada solidariamente a cura paroquial de alguma paróquia ou de várias paróquias simultaneamente, está obrigado, de acordo com o regulamento pelos mesmos estabelecido, a desempenhar os deveres e as funções de pároco que se referem nos cc. 528, 529 e 530; a faculdade de assistir aos matrimónios tal como todos os poderes de dispensar concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, embora se devam exercer sob a direção do Moderador.

§ 2. Todos os sacerdotes pertencentes ao grupo:

1.º estão obrigados à residência;

2.º estabeleçam de comum acordo um regulamento segundo o qual um deles celebre a Missa pelo povo, nos termos do c. 534;

3.º em assuntos jurídicos, o Moderador representa a paróquia ou o conjunto de paróquias que foram confiadas ao grupo.

Cân. 544 Quando deixar o ofício algum sacerdote do grupo, a que se refere o c. 517 § 1, ou o Moderador do grupo, ou quando algum dos mesmos se tornar inábil para exercer o múnus pastoral, não fica vaga a paróquia ou paróquias cuja cura está confiada ao grupo; cumpre, porém, ao Bispo diocesano nomear outro Moderador; mas antes de este ser nomeado pelo Bispo, desempenha o múnus o sacerdote do mesmo grupo mais antigo na nomeação.

Cân. 545 § 1. Quando for necessário ou oportuno para que a cura pastoral da paróquia seja devidamente desempenhada, podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.

§ 2. O vigário paroquial pode ser constituído quer para prestar serviço no cumprimento de todo o ministério pastoral e, portanto, a favor de toda a paróquia, ou para determinada parte desta, quer para determinado grupo de fiéis, ou para se dedicar à execução de um ministério determinado em diversas paróquias ao mesmo tempo.

Cân. 546 Para alguém ser nomeado validamente vigário paroquial requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

Cân. 547 Quem livremente nomeia o vigário paroquial é o Bispo diocesano, depois de ouvir, se o julgar oportuno, o pároco ou os párocos das paróquias para as quais é constituído, e bem assim o vigário forâneo, sem prejuízo do prescrito no c. 682 §1.

Cân. 548 § 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificamente pelo mandato do pároco.

§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado, em razão do ofício, a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, excetuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.

§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspetiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.

Cân. 549 Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do c. 533 § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do c. 541 § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, excetuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo.

Cân. 550 § 1. O vigário paroquial está obrigado a residir na paróquia, ou, se foi constituído simultaneamente para diversas paróquias, numa delas; todavia, o Ordinário do lugar pode, por justa causa, permitir que resida noutro lugar, principalmente numa casa comum a vários presbíteros, contanto que o cumprimento das funções pastorais não sofra, desse modo, nenhum detrimento.

§ 2. Procure o Ordinário do lugar que entre o pároco e os vigários, onde tal for possível, se desenvolva o costume da vida comum na residência paroquial.

§ 3. No atinente ao tempo de férias, goza o vigário paroquial do mesmo direito que o pároco.

Cân. 551 Quanto às oblações que, por ocasião do ministério pastoral, os fiéis oferecem ao vigário, observem-se as prescrições do c. 531.

Cân. 552 O vigário paroquial, por justa causa, pode ser removido pelo Bispo diocesano ou pelo Administrador diocesano, sem prejuízo do prescrito no c. 682 § 2.

Capítulo VIIDOS VIGÁRIOS FORÂNEOScc. 553–555

Cân. 553 § 1. O vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou arcipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado.

§ 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juízo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério.

Cân. 554 § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo.

§ 2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.

§ 3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo.

Cân. 555 § 1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitimamente lhe forem atribuídas pelo direito particular, tem o dever e o direito de:

1.º promover e coordenar a atividade pastoral comum na vigararia;

2.º velar por que os clérigos do território que lhe está confiado levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;

3.º providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do Santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial.

§ 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:

1.º empenhe-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às preleções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do c. 279 § 2;

2.º procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.

§ 3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.

§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito.

Capítulo VIIIDOS REITORES DE IGREJAS E DOS CAPELÃEScc. 556–572

Art. 1DOS REITORES DE IGREJAScc. 556–563

Cân. 556 Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacerdotes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paroquial nem capitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma sociedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios.

Cân. 557 § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.

§ 2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior.

§ 3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do Seminário ou do colégio, a não ser que o Bispo diocesano tenha determinado outra coisa.

Cân. 558 Salvo o prescrito no c. 262, não é lícito ao reitor realizar as funções paroquiais referidas no c. 530, nn. 1-6 na igreja que lhe está confiada, a não ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco.

Cân. 559 O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igreja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, a juízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial.

Cân. 560 O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favor do povo, e ainda que ela esteja aberta a certos grupos de fiéis para aí realizarem celebrações litúrgicas.

Cân. 561 Sem licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito celebrar a Eucaristia na igreja, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas; esta licença, porém, seja dada ou negada nos termos do direito.

Cân. 562 O reitor da igreja, sob a autoridade do Ordinário do lugar e salvaguardados os estatutos legítimos e os direitos adquiridos, está obrigado a vigiar por que na igreja se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, se cumpram fielmente os encargos, se administrem diligentemente os bens, se providencie à conservação e decoro das alfaias e dos edifícios sagrados, e nada se faça que não seja inteiramente conforme com a santidade do lugar e a reverência devida à casa de Deus.

Cân. 563 Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício o reitor da igreja, sem prejuízo do prescrito no c. 682, § 2.

Art. 2DOS CAPELÃEScc. 564–572

Cân. 564 Capelão é o sacerdote a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis, que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular.

Cân. 565 A não ser que o direito determine outra coisa, ou a alguém pertençam legitimamente direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário do lugar, ao qual compete também instituir o que for apresentado, ou confirmar o eleito.

Cân. 566 § 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades que lhe forem concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão, em razão do ofício, goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregar a palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte.

§ 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no c. 976.

Cân. 567 § 1. O Ordinário do lugar não proceda à nomeação do capelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quem compete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote.

§ 2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto.

Cân. 568 Constituam-se, na medida do possível, capelães para aqueles que, em razão das suas condições de vida, não podem desfrutar do cuidado ordinário dos párocos, como são os emigrantes, os refugiados, os nómadas e os marítimos.

Cân. 569 Os capelães militares regem-se por leis especiais.

Cân. 570 Se estiver anexa à sede da comunidade ou do grupo uma igreja não paroquial, o capelão seja o reitor dessa igreja, a não ser que o cuidado da comunidade ou da igreja exija outra coisa.

Cân. 571 No exercício do múnus pastoral, o capelão mantenha o devido entendimento com o pároco.

Cân. 572 No concernente à remoção do capelão, observem-se as prescrições do c. 563.

Parte IIIDOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICAcc. 573–746

Secção IDOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADAcc. 573–730

Título INORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADAcc. 573–606

Cân. 573 § 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é a forma estável de viver pela qual os fiéis, sob a ação do Espírito Santo, seguindo a Cristo mais de perto, se consagram totalmente a Deus sumamente amado, para que, dedicados por um título novo e peculiar à Sua honra, à edificação da Igreja e à salvação do mundo, alcancem a perfeição da caridade ao serviço do Reino de Deus e, convertidos em sinal preclaro na Igreja, preanunciem a glória celeste.

§ 2. Assumem livremente esta forma de viver nos institutos de vida consagrada, canonicamente erigidos pela autoridade competente da Igreja, os fiéis que, por votos ou outros vínculos sagrados, de acordo com as próprias leis dos institutos, professam observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e pela caridade, a que os mesmos conduzem, se unem de um modo especial à Igreja e ao seu mistério.

Cân. 574 § 1. O estado dos que em tais institutos professam os conselhos evangélicos pertence à vida e à santidade da Igreja, e consequentemente por todos deve ser fomentado e promovido na Igreja.

§ 2. A este estado são chamados por Deus, de um modo especial, certos fiéis para que desfrutem na vida da Igreja deste dom peculiar e, segundo o fim e o espírito do instituto, sirvam à missão salvífica da mesma.

Cân. 575 Os conselhos evangélicos, fundados na doutrina e exemplo de Cristo Mestre, são dom divino que a Igreja recebeu do Senhor e pela Sua graça sempre conserva.

Cân. 576 Pertence à autoridade competente da Igreja interpretar os conselhos evangélicos, ordenar a prática dos mesmos com leis e, consequentemente, constituir com aprovação canónica formas estáveis de viver e bem assim, pela sua parte, procurar que os institutos cresçam e floresçam segundo o espírito dos fundadores e as sãs tradições.

Cân. 577 Há muitos institutos de vida consagrada na Igreja, que possuem dons diferentes, segundo a graça que lhes foi dada: seguem, com efeito, mais de perto a Cristo que ora, que anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que convive com eles no mundo, cumprindo sempre a vontade do Pai.

Cân. 578 Por todos devem ser fielmente conservados a intenção e os propósitos dos fundadores sobre a natureza, fim, espírito e índole do instituto sancionados pela autoridade eclesiástica competente, e bem assim as suas sãs tradições; todas estas coisas constituem o património do mesmo instituto.

Cân. 579 Os Bispos diocesanos, cada qual no seu território, podem validamente erigir, por decreto formal, institutos de vida consagrada, contanto que tenha sido obtida previamente licença dada por escrito por parte da Sé Apostólica.

Cân. 580 A agregação de um instituto de vida consagrada a outro é reservada à autoridade competente do instituto agregador, salvaguardada sempre a autonomia canónica do instituto agregado.

Cân. 581 Pertence à autoridade competente do instituto, segundo as constituições, dividir o instituto em partes, como quer que estas se designem, erigir novas, unir as já eretas ou circunscrevê-las de outro modo.

Cân. 582 As fusões e uniões de institutos de vida consagrada são exclusivamente reservadas à Sé Apostólica; à mesma são igualmente reservadas as confederações e federações.

Cân. 583 As alterações nos institutos de vida consagrada que afetam os pontos aprovados pela Sé Apostólica, não se podem fazer sem licença da mesma.

Cân. 584 Suprimir um instituto pertence exclusivamente à Sé Apostólica, a quem também é reservado decidir acerca dos seus bens temporais.

Cân. 585 Suprimir partes do instituto pertence à autoridade competente do mesmo Instituto.

Cân. 586 § 1. Reconhece-se a cada um dos institutos a justa autonomia de vida, sobretudo de governo, graças à qual gozem na Igreja de disciplina própria e possam salvaguardar integralmente o seu património, a que se refere o c. 578.

§ 2. Compete aos Ordinários dos lugares conservar e defender esta autonomia.

Cân. 587 § 1. A fim de guardar mais fielmente a própria vocação e identidade de cada um dos institutos, no código fundamental ou constituições de cada instituto devem conter-se, além daquelas coisas que no c. 578 se ordena que sejam observadas, as normas fundamentais relativas ao governo do instituto e à disciplina, à incorporação e formação dos membros, e ainda ao objeto próprio dos vínculos sagrados.

§ 2. Tal código é aprovado pela autoridade competente da Igreja e só com o consentimento da mesma se pode alterar.

§ 3. Neste código harmonizem-se convenientemente os elementos espirituais e jurídicos; todavia não se multipliquem as normas sem necessidade.

§ 4. As demais normas estabelecidas pela autoridade competente do instituto sejam convenientemente coligidas noutros códigos, que podem ser revistos e convenientemente adaptados de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos.

Cân. 588 § 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical.

§ 2. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objetivo determinado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o governo de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecido pela autoridade da Igreja.1

§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelo fundador ou pela tradição legítima, que não inclui o exercício da ordem sagrada.

Cân. 589 De direito pontifício é o instituto de vida consagrada que foi erigido pela Sé Apostólica ou aprovado por decreto formal da mesma; de direito diocesano, aquele que tendo sido erigido pelo Bispo diocesano, não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.

Cân. 590 § 1. Os institutos de vida consagrada, uma vez que estão dedicados de uma maneira particular ao serviço de Deus e de toda a Igreja, encontram-se por uma razão peculiar sujeitos à autoridade suprema da mesma.

§ 2. Todos e cada um dos seus membros estão obrigados a obedecer ao Sumo Pontífice, como a seu Superior supremo, mesmo em razão do vínculo sagrado de obediência.

Cân. 591 Para mais bem se providenciar ao bem dos institutos e às necessidades do apostolado, pode o Sumo Pontífice, em virtude do seu primado em toda a Igreja, tendo em vista a utilidade comum, isentar os institutos de vida consagrada da autoridade dos Ordinários do lugar e subordiná-los exclusivamente a si mesmo ou a outra autoridade eclesiástica. Sobre esta norma, veja-se o Rescriptum ex audientia Ss.mi, de 18.05.2022, in AAS 114 (2022), 551-552.

Cân. 592 § 1. Para mais bem se fomentar a comunhão dos institutos com a Sé Apostólica, todos os Moderadores supremos enviem à Sé Apostólica, pelo modo e no tempo por esta determinados, um breve relatório acerca do estado e da vida do instituto.

§ 2. Promovam os Moderadores de cada instituto a divulgação dos documentos da Santa Sé que dizem respeito aos membros que lhes foram confiados, e velem pelo seu cumprimento.

Cân. 593 Sem prejuízo do preceituado no c. 586, estão os institutos de direito pontifício imediata e exclusivamente subordinados ao poder da Sé Apostólica no respeitante ao governo interno e à disciplina.

Cân. 594 O instituto de direito diocesano, sem prejuízo do c. 586, permanece sob o especial cuidado do Bispo diocesano.

Cân. 595 § 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as Constituições e confirmar as alterações nelas legitimamente introduzidas, excetuadas aquelas em que a Sé Apostólica tiver tido intervenção, e ainda tratar dos assuntos mais importantes que dizem respeito a todo o instituto e superam o poder da autoridade interna, consultados os demais Bispos diocesanos, se o instituto se tiver propagado a várias dioceses.

§ 2. O Bispo diocesano pode conceder dispensas das constituições em casos particulares.

Cân. 596 § 1. Os Superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os seus membros o poder estabelecido pelo direito universal e pelas constituições.

§ 2. Porém, nos institutos religiosos clericais de direito pontifício dispõem também do poder eclesiástico de governo para o foro tanto externo como interno.

§ 3. Ao poder referido no § 1 aplicam-se as prescrições dos cc. 131, 133 e 137-144.

Cân. 597 § 1. Qualquer católico, dotado de reta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e próprio, e não esteja abrangido por algum impedimento, pode ser admitido num instituto de vida consagrada.

§ 2. Ninguém pode ser admitido sem a preparação conveniente.

Cân. 598 § 1. Cada instituto, tendo em consideração a índole e os fins próprios, determine nas suas constituições o modo como se devem observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, segundo a sua forma de vida.

§ 2. Todos os membros dos institutos, porém, devem não só observar fiel e integralmente os conselhos evangélicos, mas também orientar a vida segundo o direito próprio do instituto e, deste modo, tender à perfeição do seu estado.

Cân. 599 O conselho evangélico de castidade assumido por causa do Reino dos céus, que é sinal do mundo futuro e fonte de fecundidade mais abundante no coração indiviso, importa a obrigação da continência perfeita no celibato.

Cân. 600 O conselho evangélico de pobreza à imitação de Cristo, que sendo rico, por nossa causa se tornou pobre, para além de uma vida pobre na realidade e em espírito, laboriosamente vivida em sobriedade e alheia à riqueza da terra, comporta a dependência e limitação no uso e disposição dos bens segundo as normas do direito próprio de cada instituto.

Cân. 601 O conselho evangélico de obediência, assumido em espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus, quando mandam segundo as próprias constituições.

Cân. 602 A vida fraterna, própria de cada um dos institutos, pela qual todos os membros se reúnem em Cristo como que numa família peculiar, estabeleça-se de tal modo que sirva de auxílio mútuo a todos para que cada um possa cumprir a própria vocação. Pela comunhão fraterna, enraizada e fundamentada na caridade, os membros do instituto sirvam de exemplo na reconciliação universal em Cristo.

Cân. 603 § 1. A Igreja, além dos institutos de vida consagrada, reconhece a vida eremítica ou anacorética, pela qual os fiéis consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo, por meio de um mais estrito afastamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração assídua e da penitência.

§ 2. O eremita é reconhecido pelo direito como devotado a Deus numa vida consagrada, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, por meio de voto ou outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano e observar uma regra própria de viver sob a orientação do mesmo.

Cân. 604 § 1. A estas formas de vida consagrada acresce a ordem das virgens, as quais, emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, são consagradas a Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico aprovado, desposam-se misticamente com Cristo Filho de Deus e dedicam-se ao serviço da Igreja.

§ 2. As virgens podem associar-se para observarem mais fielmente o seu propósito e, com o auxílio mútuo, realizarem o serviço da Igreja, consentâneo com o seu próprio estado.

§ 3. O reconhecimento e a criação de tais associações a nível diocesano compete: ao Bispo diocesano, no âmbito do seu território; a nível nacional, à Conferência Episcopal, no âmbito do próprio território.

Cân. 605 A aprovação de novas formas de vida consagrada é exclusivamente reservada à Sé Apostólica. Esforcem-se os Bispos diocesanos por discernir novos dons de vida consagrada confiados à Igreja pelo Espírito Santo, ajudem os seus promotores a expressarem o melhor possível os seus propósitos e protejam-nos com estatutos apropriados, sobretudo com a aplicação das normas gerais contidas nesta parte.

Cân. 606 O que se estabelece relativamente aos institutos de vida consagrada e aos seus membros vale com igual direito para um e outro sexo, a não ser que do contexto ou da natureza das coisas se deduza outra coisa.

Título IIDOS INSTITUTOS RELIGIOSOScc. 607–709

Cân. 607 § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta, na Igreja, um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo, o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.

§ 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem, segundo o direito próprio, votos públicos perpétuos ou temporários, mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum.

§ 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto.

Capítulo IDAS CASAS RELIGIOSAS E DA SUA EREÇÃO E SUPRESSÃOcc. 608–616

Cân. 608 A comunidade religiosa deve habitar numa casa legitimamente constituída sob a autoridade do Superior designado nos termos do direito; cada casa possua ao menos um oratório, onde se celebre e conserve a Eucaristia para ser verdadeiramente o centro da comunidade.

Cân. 609 § 1. As casas do instituto religioso são erigidas pela autoridade competente de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano.

§ 2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica.

Cân. 610 § 1. A ereção das casas faz-se tendo em consideração a utilidade da Igreja e do instituto e asseguradas as condições que se requerem para os seus membros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espírito próprios do instituto.

§ 2. Não se erija casa alguma, sem que se possa prudentemente julgar que será possível providenciar às necessidades futuras dos seus membros.

Cân. 611 O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum instituto importa o direito de:

1.º levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto;

2.º exercer as atividades próprias do instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao consentimento;

3.º para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do c. 1215 § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.

Cân. 612 Para uma casa religiosa ser destinada a atividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer-se o consentimento do Bispo diocesano; não, porém, se se tratar de alteração que, salvaguardadas as leis da fundação, unicamente diga respeito ao regime interno e à disciplina.

Cân. 613 § 1. A casa religiosa de cónegos regulares e de monges sob o governo e cuidado do próprio Moderador é autónoma (sui iuris), a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.

§ 2. O Moderador de uma casa autónoma é, pelo direito, Superior maior.

Cân. 614 Os mosteiros de monjas associados a algum instituto masculino têm um modo de vida próprio e um governo de acordo com as constituições. Determinem-se de tal modo os direitos e obrigações recíprocos, que a associação possa favorecer o bem espiritual.

Cân. 615 O mosteiro autónomo que, além do próprio Moderador, não possuir outro Superior maior, nem se encontrar associado a algum instituto de religiosos de tal modo que o Superior do mesmo goze em tal mosteiro de verdadeiro poder determinado pelas constituições, é confiado, nos termos do direito, à peculiar vigilância do Bispo diocesano.

Cân. 616 § 1. A casa religiosa legitimamente erigida pode ser suprimida pelo Moderador supremo nos termos das constituições, depois de consultado o Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa suprimida providencie o direito próprio do instituto, salvaguardadas as vontades dos fundadores e dos benfeitores e os direitos legitimamente adquiridos.

§ 2. A supressão da casa única de um instituto compete à Santa Sé, a quem também fica reservado, nesse caso, dispor dos bens.

§ 3. Suprimir a casa autónoma, referida no c. 613, pertence ao capítulo geral, a não ser que as constituições determinem de outra forma.

§ 4. Suprimir um mosteiro autónomo de monjas compete à Sé Apostólica, sem prejuízo do prescrito nas constituições no atinente aos bens.

Capítulo IIDO GOVERNO DOS INSTITUTOScc. 617–640

Art. 1DOS SUPERIORES E CONSELHOScc. 617–630

Cân. 617 Os Superiores desempenhem o seu múnus e exerçam o seu poder segundo as normas do direito universal e próprio.

Cân. 618 Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebido de Deus mediante o ministério da Igreja. Dóceis, portanto, à vontade de Deus no exercício do seu múnus, governem os súbditos como filhos de Deus, promovendo, com reverência à pessoa humana, a sua obediência voluntária, ouçam-nos de bom grado e fomentem a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, sem prejuízo da sua autoridade para decidir e ordenar o que se deve fazer.

Cân. 619 Os Superiores dediquem-se diligentemente ao seu ofício e, em união com os religiosos que lhes foram confiados, esforcem-se por edificar a comunidade fraterna em Cristo, na qual, de preferência a tudo mais, se busque e ame a Deus. Alimentem, pois, os religiosos frequentemente com a palavra de Deus e induzam-nos à celebração da liturgia sagrada. Sirvam-lhes de exemplo no exercício das virtudes e na observância das leis e das tradições do próprio instituto; provejam convenientemente às suas necessidades pessoais, tratem e visitem com solicitude os doentes, corrijam os inquietos, consolem os pusilânimes e sejam pacientes para com todos.

Cân. 620 São Superiores maiores os que governam todo o instituto, ou uma província deste, ou uma parcela equiparada à mesma, ou uma casa autónoma, e ainda os seus vigários. Assemelham-se a estes o Abade Primaz e o Superior da congregação monástica, que, no entanto, não possuem todo o poder que o direito universal atribui aos Superiores maiores.

Cân. 621 A união de várias casas que, sob o mesmo Superior, constitui uma parte imediata do mesmo instituto canonicamente erigida pela autoridade legítima, recebe o nome de província.

Cân. 622 O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e religiosos do instituto e deve exercê-lo segundo o direito próprio; os demais Superiores têm-no dentro dos limites do seu ofício.

Cân. 623 Para os religiosos serem validamente nomeados ou eleitos para o cargo de Superior, requer-se um período conveniente depois de emitida a profissão perpétua ou definitiva no instituto, a determinar pelo direito próprio, ou, se se tratar de Superiores maiores, pelas constituições.

Cân. 624 § 1. Os Superiores sejam constituídos para um determinado e conveniente período de tempo de acordo com a natureza e necessidade do instituto, a não ser que, para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa autónoma, as constituições permitam outra coisa.

§ 2. O direito próprio providencie com normas adequadas para que os Superiores, constituídos para um período definido, não permaneçam por longo tempo sem interrupção em cargos de governo.

§ 3. Podem, no entanto, durante o seu múnus ser removidos do ofício ou transferidos para outro por causas estabelecidas no direito próprio.

Cân. 625 § 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canónica nos termos das constituições.

§ 2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no c. 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sede principal.

§ 3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constituições; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superior maior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma adequada consulta prévia.

Cân. 626 Os Superiores ao conferirem os ofícios, e os religiosos nas eleições, observem as normas do direito universal e próprio, abstenham-se de qualquer abuso e de aceção de pessoas e, tendo diante dos olhos apenas a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam aqueles que no Senhor julguem serem verdadeiramente dignos e aptos. Nas eleições, abstenham-se ainda de procurar votos, quer direta quer indiretamente, tanto para si próprios como para outros.

Cân. 627 § 1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um conselho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus.

§ 2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio determine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam do consentimento ou do conselho que se há de solicitar nos termos do c. 127.

Cân. 628 § 1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiosos que lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio.

§ 2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa:

1.º os mosteiros autónomos referidos no c. 615;2

2.º cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território.

§ 3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obrigados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar os religiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo a finalidade da visita. Derrogado por Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, Instr. Cor Orans, 01.04.2018, n. 111, in AAS 110 (2018), 814-864.

Cân. 629 Os Superiores residam cada um na sua própria casa e dela não se ausentem a não ser nos termos do direito próprio.

Cân. 630 § 1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devida no concernente ao sacramento da penitência e à direção da consciência, salvaguardada, porém, a disciplina do instituto.

§ 2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem confessores idóneos à disposição dos religiosos aos quais eles se possam confessar com frequência.

§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas, haja confessores ordinários aprovados pelo Ordinário do lugar, depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista, contudo, obrigação de a eles se apresentarem.

§ 4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam.

§ 5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão, porém, os Superiores proibidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência.

Art. 2DOS CAPÍTULOScc. 631–633

Cân. 631 § 1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, representando todo o instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. Compete-lhe principalmente: defender o património do instituto, referido no c. 578, e promover a renovação adequada de acordo com o mesmo, eleger o Moderador supremo, tratar dos principais assuntos e bem assim elaborar normas, às quais todos estão obrigados a obedecer.

§ 2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine, além disso, a ordem a observar na celebração do capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dos assuntos.

§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviar livremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões.

Cân. 632 O direito próprio determine com precisão, quanto aos outros capítulos do instituto e às demais assembleias semelhantes, a sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e data da celebração.

Cân. 633 § 1. Os órgãos de participação ou consulta exerçam fielmente o múnus que lhes foi confiado nos termos do direito universal e próprio, e exprimam, cada um a seu modo, o cuidado e a participação de todos os religiosos pelo bem de todo o instituto ou o da comunidade.

§ 2. Na constituição e uso destes meios de participação e de consulta observe-se uma sábia discrição, e o seu modo de atuação seja conforme com a índole e fim do instituto.

Art. 3DOS BENS TEMPORAIS E DA SUA ADMINISTRAÇÃOcc. 634–640

Cân. 634 § 1. Os institutos, províncias e casas, como pessoas jurídicas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que nas constituições esta capacidade se exclua ou esteja condicionada.

§ 2. Evite-se, todavia, toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens.

Cân. 635 § 1. Os bens temporais dos institutos religiosos, como bens eclesiásticos que são, regem-se pelas prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, a não ser que se determine expressamente outra coisa.

§ 2. Os institutos estabeleçam normas adequadas sobre o uso e administração dos bens, pelas quais se fomente, defenda e manifeste a pobreza que lhes é própria.

Cân. 636 § 1. Em cada instituto e, de modo semelhante, em cada província governada por um Superior maior, haja um ecónomo, distinto do Superior e constituído segundo as normas do direito próprio, que administre os bens sob a direção do respetivo Superior. Nas comunidades locais constitua-se igualmente, quanto possível, um ecónomo distinto do Superior local.

§ 2. No tempo e pelo modo estabelecidos pelo direito próprio, os ecónomos e os demais administradores prestem contas à autoridade competente da administração efetuada.

Cân. 637 Os mosteiros autónomos, referidos no c. 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso, o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração económica da casa religiosa de direito diocesano.

Cân. 638 § 1. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os atos que excedam o fim e o modo da administração ordinária, e bem assim estabelecer as condições necessárias para se realizarem validamente os atos de administração extraordinária.

§ 2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e atos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, aqueles que, no direito próprio, para tal são designados.

§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por escrito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se, contudo, se tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cada região, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ou história, requer-se também licença da própria Santa Sé.

§ 4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no c. 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar prestado por escrito.3 Revogado por Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, Instr. Cor Orans, 01.04.2018, nn. 52, 81 d), 108, in AAS 110 (2018), 814-864.

Cân. 639 § 1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas.

§ 2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio do instituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder.

§ 3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica.

§ 4. Mantenha-se, todavia, que em todo o tempo pode ser movida uma ação contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado.

§ 5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, dentro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-se o capital.

Cân. 640 Os institutos, tendo em consideração os distintos lugares, esforcem-se por dar testemunho de algum modo coletivo de caridade e pobreza e, na medida dos seus recursos, contribuam com os seus próprios bens para as necessidades da Igreja e o sustento dos pobres.

Capítulo IIIDA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS E DA FORMAÇÃO DOS MEMBROScc. 641–661

Art. 1DA ADMISSÃO AO NOVICIADOcc. 641–645

Cân. 641 O direito de admitir ao noviciado pertence aos Superiores maiores, nos termos do direito próprio.

Cân. 642 Os Superiores, com vigilante cuidado, só admitam aqueles que, além da idade requerida, possuam saúde, índole apropriada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; esta saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se tanto for necessário, por especialistas, sem prejuízo do prescrito no c. 220.

Cân. 643 § 1. É invalidamente admitido ao noviciado:

1.º quem ainda não tiver completado dezassete anos de idade;

2.º o cônjuge, durante o matrimónio;

3.º o que se encontrar atualmente ligado por vínculo sagrado a algum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado nalguma sociedade de vida apostólica, sem prejuízo do prescrito no c. 684;

4.º quem entrar no instituto induzido por coação, medo grave ou dolo, ou aquele que o Superior recebeu de igual modo induzido;

5.º quem tiver ocultado a sua incorporação em algum instituto de vida consagrada ou em alguma sociedade de vida apostólica.

§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos para a validade da admissão, ou impor condições.

Cân. 644 Os Superiores não admitam ao noviciado clérigos seculares sem primeiro terem consultado o Ordinário dos mesmos, nem os endividados que não sejam capazes de saldar as dívidas.

Cân. 645 § 1. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do batismo e da confirmação e ainda de estado livre.

§ 2. Se se tratar da admissão de clérigos e daqueles que tiverem sido admitidos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica, ou num seminário, requer-se, além disso, o testemunho respetivamente do Ordinário do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor do Seminário.

§ 3. O direito próprio pode exigir outros testemunhos acerca da idoneidade requerida nos candidatos e da ausência de impedimentos.

§ 4. Os Superiores, se lhes parecer necessário, podem pedir ainda outras informações, mesmo sob segredo.

Art. 2DO NOVICIADO E FORMAÇÃO DOS NOVIÇOScc. 646–653

Cân. 646 O noviciado, com que se inicia a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam mais profundamente a vocação divina e também a própria do instituto, experimentem o modo de viver do instituto, informem a mente e o coração com o espírito deste, e se comprovem os seus propósitos e idoneidade.

Cân. 647 § 1. A ereção, a transferência e a supressão da casa do noviciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho.

§ 2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de exceção, por concessão do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimentado que faça as vezes do mestre de noviços.

§ 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por períodos determinados, noutra casa do instituto por ele designada.

Cân. 648 § 1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no c. 647 § 3.

§ 2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § 1, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostólico fora da comunidade do noviciado.

§ 3. O noviciado não ultrapasse dois anos.

Cân. 649 § 1. Sem prejuízo das prescrições do c. 647 § 3 e do c. 648 § 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou descontínuos torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias deve ser suprida.

§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias.

Cân. 650 § 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam formados sob a direção do mestre segundo as normas de formação determinadas pelo direito próprio.

§ 2. O governo dos noviços é reservado exclusivamente ao mestre, sob a autoridade dos Superiores maiores.

Cân. 651 § 1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, professo de votos perpétuos e legitimamente designado.

§ 2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e ao modo de formação.

§ 3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu múnus com fruto e de modo estável.

Cân. 652 § 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e comprovar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vida de perfeição própria do instituto.

§ 2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios, introduzam-se numa via mais plena de perfeição; instruam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Escrituras Sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, do fim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores.

§ 3. Os noviços, conscientes da própria responsabilidade, colaborem de tal modo ativamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça da vocação.

§ 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da formação dos noviços com o exemplo de vida e a oração.

§ 5. O tempo de noviciado referido no c. 648 § 1 seja consagrado propriamente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e atividades que não contribuam diretamente para esta formação.

Cân. 653 § 1. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e, por sua vez, a autoridade competente do instituto pode despedi-lo.

§ 2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses.

Art. 3DA PROFISSÃO RELIGIOSAcc. 654–658

Cân. 654 Pela profissão religiosa os membros assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito.

Cân. 655 A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo do que um sexénio.

Cân. 656 Para a validade da profissão temporária requer-se que:

1.º quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos;

2.º tenha sido feito o noviciado validamente;

3.º tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;

4.º seja expressa e emitida sem coação, medo grave ou dolo; 5 º seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.

Cân. 657 § 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto.

§ 2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorrogado pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo, porém, que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos.

§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses.

Cân. 658 Além das condições já referidas no c. 656, nn. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se:

1.º ao menos vinte e um anos completos;

2.º a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no c. 657 § 3.

Art. 4DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOScc. 659–661

Cân. 659 § 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste.

§ 2. Por isso, o direito próprio deve estabelecer o modo e a duração desta formação, tendo em conta as necessidades da Igreja e também as condições das pessoas e dos tempos, segundo quanto é exigido pela finalidade e índole do instituto.

§ 3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.

Cân. 660 § 1. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religiosos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática e, até, com a obtenção, em tempo oportuno, dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis.

§ 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e atividades que a impeçam.

Cân. 661 Os religiosos prossigam com diligência por toda a vida a formação espiritual, doutrinal e prática, e os Superiores proporcionem-lhes meios e tempo para tal fim.

Capítulo IVDAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DOS SEUS MEMBROScc. 662–672

Cân. 662 Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.

Cân. 663 § 1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos.

§ 2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do possível, no Sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presente no Sacramento.

§ 3. Dediquem-se à leitura da Sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente a liturgia das horas, em conformidade com as prescrições do direito próprio, mantendo-se para os clérigos a obrigação referida no c. 276 § 2, n. 3, e realizem outros exercícios de piedade.

§ 4. Honrem com culto especial, mesmo com o rosário mariano, a Santíssima Virgem Mãe de Deus, exemplo e proteção de toda a vida consagrada.

§ 5. Observem fielmente, todos os anos, os tempos do sagrado retiro.

Cân. 664 Insistam os religiosos na conversão da alma a Deus, examinem também todos os dias a sua consciência e aproximem-se com frequência do sacramento da penitência.

Cân. 665 § 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando-se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por justa causa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto.

§ 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.

Cân. 666 No uso dos meios de comunicação social, observe-se a necessária discrição e evite-se o que é nocivo à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.

Cân. 667 § 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa só para os religiosos.

§ 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa, deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa.

§ 3. Os mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições.

§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.4

Cân. 668 § 1. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições determinem de outro modo, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil.

§ 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qualquer ato em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio.

§ 3. Tudo o que o religioso adquire por atividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direito próprio estabeleça outra coisa.

§ 4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo direito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir a profissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direito próprio, com a licença do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens.

§ 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e, por Revogado por Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, Instr. Cor Orans, 01.04.2018, nn. 83, g); 174; e 175. conseguinte, os atos contrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da renúncia revertem para o instituto nos termos do direito próprio.

Cân. 669 § 1. Os religiosos, em sinal da sua consagração e em testemunho de pobreza, tragam o hábito do instituto, confecionado segundo o direito próprio.

§ 2. Os religiosos clérigos dum instituto que não tenha hábito próprio adotem o traje clerical nos termos do c. 284.

Cân. 670 O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos termos das constituições, é necessário para alcançarem o fim da sua vocação.

Cân. 671 O religioso não aceite cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior.

Cân. 672 Os religiosos estão obrigados às prescrições dos cc. 277, 285, 286, 287 e 289; os religiosos clérigos estão ainda obrigados às prescrições do c. 279 § 2; nos institutos laicais de direito pontifício, a licença referida no c. 285 § 4, pode ser concedida pelo Superior maior próprio.

Capítulo VDO APOSTOLADO DOS INSTITUTOScc. 673–683

Cân. 673 O apostolado de todos os religiosos consiste, em primeiro lugar, no testemunho da sua vida consagrada que estão obrigados a fomentar com a oração e a penitência.

Cân. 674 Os institutos que se dedicam integralmente à vida contemplativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo místico de Cristo: na verdade, oferecem a Deus o sacrifício exímio de louvor, enriquecem com abundantíssimos frutos de santidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com misteriosa fecundidade apostólica. Por essa razão, e muito embora sejam urgentes as necessidades do apostolado ativo, os membros destes institutos não podem ser chamados para auxiliarem com o seu trabalho nos vários ministérios pastorais.

Cân. 675 § 1. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a atividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja, por isso, a totalidade da vida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a ação apostólica informada por espírito religioso.

§ 2. A atividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá-la.

§ 3. A atividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial.

Cân. 676 Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres, participam no múnus pastoral da Igreja mediante as obras de misericórdia espirituais e corporais, e prestam aos homens os mais diversos serviços; por isso, permaneçam fielmente na graça da sua vocação.

Cân. 677 § 1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; contudo, adaptem-nas com prudência, tendo em consideração as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando até meios novos e oportunos.

§ 2. Os institutos que tiverem unidas algumas associações de fiéis auxiliem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genuíno espírito da sua família religiosa.

Cân. 678 § 1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência.

§ 2. No exercício externo do apostolado, os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, se tanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação.

§ 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos.

Cân. 679 Por causa gravíssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese se o seu Superior maior, depois de avisado, negligenciar tomar providências, comunicando, porém, o caso imediatamente à Santa Sé.

Cân. 680 Entre os vários institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma cooperação ordenada, e também a coordenação de todas as obras e atividades apostólicas, sob a orientação do Bispo diocesano, e salvaguardada a índole, o fim de cada instituto e as leis da fundação.

Cân. 681 § 1. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superiores religiosos nos termos do c. 678 §§ 2-3.

§ 2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos que nela se hão de ocupar e à parte económica.

Cân. 682 § 1. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício eclesiástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou, ao menos, com o assentimento do Superior competente.

§ 2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio quer da autoridade que lho conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior, avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte.

Cân. 683 § 1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade, quer espirituais quer temporais, confiadas aos religiosos; não, porém, as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.

§ 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade própria.

Capítulo VIDA SEPARAÇÃO DOS MEMBROS DO INSTITUTOcc. 684–704

Art. 1DA PASSAGEM A OUTRO INSTITUTOcc. 684–685

Cân. 684 § 1. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respetivos conselhos.

§ 2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religioso se recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização.

§ 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão.

§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve anteceder a profissão do religioso no novo instituto.

§ 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar.

Cân. 685 § 1. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos continuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado à observância do direito próprio do novo instituto.

§ 2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes.

Art. 2DA SAÍDA DO INSTITUTOcc. 686–693

Cân. 686 § 1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Moderador supremo, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perpétuos o indulto de exclaustração, não, porém, para além de cinco anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar em que ele deve residir, se se tratar de um sacerdote. Prorrogar o indulto ou concedê-lo para além de um quinquénio está reservado à Santa Sé ou, se se tratar de instituto de direito diocesano, ao Bispo diocesano.

§ 2. Compete exclusivamente à Santa Sé conceder o indulto de exclaustração a monjas.5

§ 3. A pedido do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé ao religioso dum instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano.

Cân. 687 O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição da sua vida, e permanece sob a dependência e o cuidado dos seus Superiores e também do Ordinário do lugar, sobretudo se se tratar de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, a não ser que outra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece, todavia, de voz ativa e passiva.

Cân. 688 § 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do instituto, pode abandoná-lo.

§ 2. Quem, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; num mosteiro autónomo, referido no c. 615, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence. Revogado por Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, Instr. Cor Orans, 01.04.2018, nos nn. 130, 177 e 178.

Cân. 689 § 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho.

§ 2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso referido no § 1 inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude da negligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo.

§ 3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em demência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão.

Cân. 690 § 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; compete ao mesmo Moderador determinar a provação consentânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua, nos termos dos cc. 655 e 657.

§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consentimento do seu conselho.

Cân. 691 § 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para abandonar o instituto sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua petição ao Moderador supremo do instituto, que a transmitirá à autoridade competente, juntamente com o seu voto e o do seu conselho.

§ 2. Nos institutos de direito pontifício, o indulto desta natureza é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano, pode concedê-lo também o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.

Cân. 692 O indulto de saída, legitimamente concedido e notificado ao religioso, comporta, pelo próprio direito, a dispensa dos votos e de todas as obrigações que procedem da profissão, a não ser que, no ato da notificação, seja rejeitado pelo religioso.

Cân. 693 Se o religioso for clérigo, o indulto não se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou, ao menos, o receba a título experimental. Se for recebido a título experimental, decorridos cinco anos é incardinado na diocese pelo próprio direito, a não ser que o Bispo o tenha recusado.

Art. 3DA DEMISSÃO DOS RELIGIOSOScc. 694–704

Cân. 694 § 1. Deve-se considerar demitido do instituto, pelo próprio facto, o religioso que:

1.º de modo notório, tiver abandonado a fé católica;

2.º tiver contraído ou atentado matrimónio, mesmo só civilmente;

3.º se tiver ausentado da casa religiosa ilegitimamente, de acordo com a norma do c. 665 § 2, por doze meses ininterruptos, tendo-se em consideração o facto de ser impossível encontrar o religioso.

§ 2. Nesses casos, o Superior maior com o seu conselho deve, sem demora, recolhidas as provas, fazer a declaração do facto, para que conste juridicamente a demissão.

§ 3. No caso previsto pelo § 1, n. 3, tal declaração, para constar juridicamente, deve ser confirmada pela Santa Sé; para os institutos de direito diocesano, a confirmação cabe ao Bispo onde o instituto tem a sede principal.

Cân. 695 § 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos nos cc. 1395, 1397 e 1398, a não ser que, tratando-se dos delitos mencionados no c. 1395 §§ 2-3 e 1398 § 1, o Superior maior julgue que a demissão não é inteiramente necessária e que, de outro modo, se pode prover suficientemente à emenda do religioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.

§ 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de recolhidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as atas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.

Cân. 696 § 1. Pode, ainda, o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infecionadas de materialismo e ateísmo; ausência ilegítima referida no c. 665 § 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto.

§ 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam, por seu lado, causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.

Cân. 697 Nos casos referidos no c. 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão:

1.º colija ou complete as provas;

2.º admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a ameaça explícita de ulterior demissão se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação;

3.º se também esta admoestação não for bem sucedida e o Superior maior, com o seu conselho, tiver a convicção de que consta suficientemente a obstinação do religioso e que a sua defesa ficou aquém do que era suficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as atas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.

Cân. 698 Em todos os casos referidos nos cc. 695 e 696 permanece sempre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar diretamente a sua defesa.

Cân. 699 § 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade, ao menos sumariamente, as razões de direito e de facto.

§ 2. Nos mosteiros sui iuris, referidos no c. 615, decretar a demissão de um religioso professo compete ao Superior maior com o consentimento do seu conselho.

Cân. 700 O decreto de demissão emitido para um religioso professo entra em vigor no momento em que é notificado ao interessado. No entanto, para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de trinta dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente, sem necessitar de requerer quanto previsto no c. 1734 § 1. O recurso tem efeito suspensivo.

Cân. 701 Por demissão legítima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obrigações que procedam da profissão. Todavia, se o religioso for clérigo, não pode exercer as ordens sagradas enquanto não encontrar Bispo que o receba depois de uma conveniente provação na diocese, nos termos do c. 693, ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.

Cân. 702 § 1. Aqueles que saírem legitimamente ou tiverem sido demitidos legitimamente de um instituto religioso nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado.

§ 2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa.

Cân. 703 Em caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necessário, trate de instaurar o processo de demissão nos termos do direito, ou remeta o caso para a Sé Apostólica.

Cân. 704 No relatório referido no c. 592 § 1, a enviar à Santa Sé, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.

Capítulo VIIDOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADOcc. 705–707

Cân. 705 O religioso elevado ao episcopado permanece membro do seu instituto, mas, por força do voto de obediência, está unicamente subordinado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.

Cân. 706 O religioso acima referido:

1.º se pela profissão houver perdido o domínio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administração dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano, porém, e os demais a que se refere o c. 381 § 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros para o instituto ou para a Santa Sé, consoante o instituto for ou não capaz de possuir;

2.º se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, usufruto e a administração dos que possuía; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si;

3.º num e noutro caso, dos bens que não lhe advierem em atenção à pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes.

Cân. 707 § 1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica.

§ 2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o c. 402 § 2, a não ser que o próprio instituto queira providenciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outro modo.

Capítulo VIIIDAS CONFERÊNCIAS DOS SUPERIORES MAIOREScc. 708–709

Cân. 708 Os Superiores maiores podem com vantagem associar-se em conferências ou conselhos para que, conjugando as forças, trabalhem quer para atingirem mais plenamente o fim de cada instituto, salvaguardados sempre a autonomia e o espírito próprio de cada um, quer para tratar dos assuntos comuns, quer para estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as Conferências Episcopais e mesmo com cada um dos Bispos.

Cân. 709 As conferências dos Superiores maiores tenham estatutos aprovados pela Santa Sé, pela qual exclusivamente podem ser erigidas também em pessoa jurídica e sob cuja orientação suprema permanecem.

Título IIIDOS INSTITUTOS SECULAREScc. 710–730

Cân. 710 Instituto secular é o instituto de vida consagrada no qual os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir para a santificação do mundo sobretudo a partir de dentro.

Cân. 711 O membro do instituto secular, pela sua consagração, não altera a condição canónica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuízo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.

Cân. 712 Salvaguardadas as prescrições dos cc. 598-601, as constituições estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos vínculos acarretam, mantendo sempre na forma de vida a secularidade própria do instituto.

Cân. 713 § 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na atividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e incremento do corpo de Cristo.

§ 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial.

§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada, sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.

Cân. 714 Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias do mundo quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraterna nos termos das constituições.

Cân. 715 § 1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.

§ 2. Os que são incardinados no instituto nos termos do c. 266 § 3, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispo como se fossem religiosos.

Cân. 716 § 1. Todos os membros participem ativamente na vida do instituto, segundo o direito próprio.

§ 2. Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procurando com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.

Cân. 717 § 1. As constituições prescrevam o modo próprio de governo, o tempo durante o qual os Moderadores desempenhem o ofício, e determinem o modo como devem ser designados.

§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo se não estiver definitivamente incorporado.

§ 3. Os que estão à frente do governo do instituto procurem que se observe a unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros.

Cân. 718 A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fomentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, Dos bens temporais de Igreja, e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo, o direito próprio determine as obrigações, especialmente económicas, do instituto para com os membros que ao mesmo consagram o seu trabalho.

Cân. 719 § 1. Para que os membros correspondam fielmente à sua vocação e para que a sua ação apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escrituras Sagradas, observem os tempos de retiro anual e pratiquem os demais exercícios espirituais, de acordo com o direito próprio.

§ 2. A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.

§ 3. Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência e recebam-no frequentemente.

§ 4. Procurem a necessária direção da consciência com liberdade, e, se assim o desejarem, peçam ainda aos seus Moderadores conselhos do mesmo género.

Cân. 720 O direito de admitir ao instituto, tanto para a provação como para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com o seu conselho, nos termos das constituições.

Cân. 721 § 1. É invalidamente admitido à provação inicial:

1.º quem ainda não tiver atingido a maioridade;

2.º quem atualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica;

3.º o cônjuge durante o matrimónio.

§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão, mesmo para a validade, ou impor condições.

§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, deve possuir a maturidade que é necessária para viver a vida própria do instituto.

Cân. 722 § 1. A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos conheçam com mais exatidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se exercitem no espírito e modo de viver do mesmo.

§ 2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam ao fim, espírito e índole do instituto.

§ 3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados vínculos no instituto.

Cân. 723 § 1. Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for considerado idóneo assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vínculo sagrado, ou abandone o instituto.

§ 2. Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos, nos termos das constituições, seja temporária.

§ 3. Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for considerado idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos temporários que se renovem sempre.

§ 4. A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições.

Cân. 724 § 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos inicialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.

§ 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto, porém, preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua.

Cân. 725 Pode o instituto associar a si, por um vínculo determinado nas constituições, outros fiéis que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo o espírito do instituto e participem na missão do mesmo.

Cân. 726 § 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho.

§ 2. Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamente, por causa grave pode obter do Moderador maior, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída.

Cân. 727 § 1. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Moderador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições.

§ 2. Se se tratar de um clérigo incardinado no instituto, observe-se o prescrito no c. 693.

Cân. 728 Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos e bem assim os direitos e as obrigações provenientes da incorporação.

Cân. 729 A demissão de um membro do instituto faz-se de acordo com a norma dos cc. 694 § 1, nn. 1-2 e 695. As constituições definam também outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e comprovadas juridicamente, e além disso observe-se o procedimento estabelecido nos cc. 697-700. Ao membro demitido aplica-se o disposto no c. 701.

Cân. 730 Para um membro de um instituto secular transitar para outro instituto secular, observem-se as prescrições dos cc. 684 §§ 1, 2 e 4, e 685; mas para que o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vida apostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica a cujas prescrições se deve obedecer.

Secção IIDAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICAcc. 731–746

Cân. 731 § 1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade.

§ 2. Entre elas há sociedades cujos membros assumem os conselhos evangélicos mediante um vínculo determinado pelas constituições.

Cân. 732 O que se prescreve nos cc. 578-597 e 606 aplica-se às sociedades de vida apostólica, salvaguardada a natureza de cada sociedade; às sociedades referidas no cc. 731 § 2, aplicam-se ainda os cc. 598-602.

Cân. 733 § 1. A ereção de uma casa e a constituição de uma comunidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento prévio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado para a supressão da mesma.

§ 2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao menos um oratório no qual se celebre e conserve a santíssima Eucaristia.

Cân. 734 O governo da sociedade é determinado pelas constituições, observados, segundo a natureza de cada sociedade, os cc. 617-633.

Cân. 735 § 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.

§ 2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos cc. 642-645.

§ 3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspeto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.

Cân. 736 § 1. Nas sociedades clericais, os clérigos incardinam-se na própria sociedade, a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.

§ 2. No concernente às normas para os estudos e para a receção das ordens, observem-se as normas dos clérigos seculares, sem prejuízo do § 1.

Cân. 737 A incorporação importa, da parte dos membros, obrigações e direitos definidos nas constituições e, da parte da sociedade, o cuidado de conduzir de acordo com as constituições os seus membros ao fim da própria vocação.

Cân. 738 § 1. No concernente à vida interna e à disciplina da sociedade, todos os membros estão subordinados aos Moderadores próprios, nos termos das constituições.

§ 2. Estão também sujeitos ao Bispo diocesano no concernente ao culto público, à cura de almas e demais obras de apostolado, tendo em conta os cc. 679-683.

§ 3. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo próprio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares.

Cân. 739 Os membros, para além das obrigações a que se encontram sujeitos enquanto membros, de acordo com as constituições, estão submetidos às obrigações comuns dos clérigos, a não ser que da natureza da matéria ou do contexto das palavras conste outra coisa.

Cân. 740 Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitimamente constituída e observar a vida comum, nos termos do direito próprio, pelo qual também se regem as ausências da casa ou da comunidade.

Cân. 741 § 1. As sociedades e, a não ser que as constituições estipulem outra coisa, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos termos das prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, dos cc. 636, 638 e 639 e bem assim do direito próprio.

§ 2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros capazes de adquirir, possuir, administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aos próprios advier em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade.

Cân. 742 A saída e a demissão dum membro ainda não incorporado definitivamente regulam-se pelas constituições da sociedade.

Cân. 743 Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação, sem prejuízo do prescrito no c. 693, a não ser que pelas constituições tal esteja reservado à Santa Sé.

Cân. 744 § 1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está, do mesmo modo, reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se, entretanto, suspensos os direitos e as obrigações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.

§ 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer.

Cân. 745 O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não para além de três anos, ficando, entretanto, suspensos os direitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição; permanece, no entanto, sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo, requer-se, além disso, o consentimento do Ordinário do lugar onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece.

Cân. 746 Para a demissão dum membro definitivamente incorporado observem-se os cc. 694-704 com as devidas adaptações.

Livro IIIDO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJAcc. 747–833

Cân. 747 § 1. A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, perscrutasse mais intimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e o direito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos, utilizando até os próprios meios de comunicação social.

§ 2. À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.

Cân. 748 § 1. Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina, têm obrigação e gozam do direito de a abraçar e observar.

§ 2. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.

Cân. 749 § 1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por um ato definitivo que tem de ser aceite, uma doutrina acerca da fé ou dos costumes.

§ 2. O Colégio dos Bispos goza, também, de infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram que tem de ser aceite definitivamente, para toda a Igreja, uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente.

§ 3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente.

Cân. 750 § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que está contido na Palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§ 2. Deve-se, ainda, firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

Cân. 751 Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o batismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.

Cân. 752 Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve, contudo, prestar-se religioso obséquio da inteligência e da vontade àquela doutrina que, quer o Sumo Pontífice, quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.

Cân. 753 Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os membros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são, contudo, doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos.

Cân. 754 Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para condenar opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.

Cân. 755 § 1. Compete, em primeiro lugar, a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica fomentar e dirigir o movimento ecuménico entre os católicos, cujo fim é a restauração da unidade entre todos os cristãos, que a Igreja por vontade de Cristo está obrigada a promover.

§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, segundo as normas do direito, às Conferências Episcopais promover a mesma unidade e, segundo as várias necessidades e oportunidades das circunstâncias, estabelecer normas práticas, tendo em atenção as prescrições da suprema autoridade da Igreja.

Título IDO MINISTÉRIO DA PALAVRA DIVINAcc. 756–780

Cân. 756 § 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.

§ 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, o qual é nela o moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no simultaneamente em conjunto em relação a diversas Igrejas, segundo as normas do direito.

Cân. 757 É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, relativamente ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas; é também dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.

Cân. 758 Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar e são oportunamente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho.

Cân. 759 Os fiéis leigos, em virtude do batismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra e pelo exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.

Cân. 760 No ministério da palavra, que se deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, proponha-se integral e fielmente o mistério de Cristo.

Cân. 761 Para anunciar a doutrina cristã utilizem-se os vários meios disponíveis, primeiramente a pregação e a instrução catequética, que têm sempre o lugar principal, mas também a exposição da doutrina nas escolas, nas academias, em conferências ou reuniões de todo o género, e ainda a sua difusão por meio de declarações públicas feitas pela legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos, por meio da imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social.

Capítulo IDA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUScc. 762–772

Cân. 762 Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela palavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujos principais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus.

Cân. 763 Os Bispos têm o direito de pregar a palavra de Deus em toda a parte, sem excluir as igrejas e oratórios dos institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo do lugar em casos particulares se oponha expressamente.

Cân. 764 Salvo o prescrito no c. 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou retirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.

Cân. 765 Para pregar aos religiosos nas suas igrejas ou oratórios, requer-se licença do Superior competente segundo as constituições.

Cân. 766 Os leigos podem ser admitidos a pregar na igreja ou oratório se, em determinadas circunstâncias, a necessidade o exigir ou, em casos particulares, a utilidade o aconselhar, segundo as prescrições da Conferência Episcopal, e salvo o c. 767 § 1.

Cân. 767 § 1. Entre as várias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela, no decorrer do ano litúrgico e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.

§ 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave.

§ 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso.

§ 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram religiosamente estas prescrições.

Cân. 768 Os pregadores da palavra de Deus proponham aos fiéis, em primeiro lugar, o que lhes compete crer e praticar para a glória de Deus e a salvação dos homens.

§ 2. Exponham também aos fiéis a doutrina proposta pelo magistério da Igreja acerca da dignidade e liberdade da pessoa humana, da unidade e estabilidade da família e das suas funções, das obrigações respeitantes aos homens reunidos em sociedade, e ainda acerca do modo de dispor as coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.

Cân. 769 Proponha-se a doutrina cristã de modo apropriado à condição dos ouvintes e de forma adaptada às necessidades dos tempos.

Cân. 770 Os párocos, em tempos determinados, segundo as prescrições do Bispo diocesano, organizem pregações, chamadas exercícios espirituais e sagradas missões, ou outras formas de pregação adaptadas às necessidades.

Cân. 771 § 1. Os pastores de almas, e em especial os Bispos e os párocos, mostrem-se solícitos para que a palavra de Deus seja anunciada também àqueles fiéis que, pela sua condição de vida, não desfrutem suficientemente da cura pastoral comum e ordinária, ou mesmo dela careçam inteiramente.

§ 2. Providenciem também para que o anúncio do Evangelho chegue aos não crentes que residem no seu território, já que a cura de almas os deve abranger do mesmo modo que aos fiéis.

Cân. 772 § 1. No respeitante ao exercício da pregação sejam, por todos, observadas as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.

§ 2. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência Episcopal.

Capítulo IIDA FORMAÇÃO CATEQUÉTICAcc. 773–780

Cân. 773 É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pela instrução doutrinal e experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e operosa.

Cân. 774 § 1. A solicitude da catequese, sob a orientação da legítima autoridade eclesiástica, compete a todos os membros da Igreja segundo a parte pertencente a cada um.

§ 2. Antes de todos, os pais têm obrigação de, com a palavra e o exemplo, formar os filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação recai sobre aqueles que fazem as vezes dos pais e sobre os padrinhos.

Cân. 775 § 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas acerca do ensino da catequese e providenciar para que se encontrem disponíveis os instrumentos apropriados para a catequese, preparando até um catecismo, se isso se julgar oportuno, e fomentar e coordenar as atividades catequéticas.

§ 2. Compete à Conferência Episcopal, se o julgar oportuno, procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a confirmação prévia da Sé Apostólica.

§ 3. Junto da Conferência Episcopal pode constituir-se um secretariado para a catequese, cujo múnus principal seja o de prestar auxílio às várias dioceses em matéria catequética.

Cân. 776 O pároco, em razão do ofício, tem obrigação de procurar a formação catequética dos adultos, dos jovens e das crianças; para tanto solicite a colaboração dos clérigos adscritos à paróquia, dos membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, tendo em consideração a índole de cada instituto, e ainda dos fiéis leigos, principalmente dos catequistas; todos estes não se recusem a prestar de boa vontade a sua cooperação, a não ser que estejam legitimamente impedidos. Promova e fomente o papel dos pais na catequese familiar, a que se refere o c. 774 § 2.

Cân. 777 De modo peculiar, e tendo em atenção as normas dadas pelo Bispo diocesano, o pároco procure:

1.º que se ministre uma catequese apropriada para a celebração dos sacramentos;

2.º que as crianças, graças à formação catequética ministrada durante o tempo conveniente, se preparem devidamente para a primeira receção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia e, também, para o sacramento da confirmação;

3.º que as mesmas, depois de recebida a primeira comunhão, adquiram uma formação catequética mais ampla e aprofundada;

4.º que a instrução catequética, na medida em que a sua condição o permita, seja também ministrada às pessoas portadoras de deficiência, de corpo ou de espírito;

5.º que a fé dos jovens e dos adultos seja preservada, esclarecida e desenvolvida por formas e iniciativas várias.

Cân. 778 Procurem os Superiores religiosos e das sociedades de vida apostólica que nas suas igrejas e escolas e noutras obras que, por qualquer forma lhes estejam confiadas, se ministre cuidadosamente a instrução catequética.

Cân. 779 Ministre-se a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didáticos e instrumentos de comunicação social que pareçam mais eficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade e condições de vida, apreendam mais profundamente a doutrina católica e a possam traduzir melhor na prática.

Cân. 780 Os Ordinários dos lugares procurem que os catequistas se preparem devidamente para o bom desempenho da sua missão, recebam uma formação continuada, conheçam convenientemente a doutrina da Igreja e aprendam também, na teoria e na prática, os métodos próprios das disciplinas pedagógicas.

Título IIDA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJAcc. 781–792

Cân. 781 Sendo toda a Igreja, por sua natureza, missionária e a obra da evangelização dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, conscientes da sua própria responsabilidade, assumam a sua quota-parte na obra missionária.

Cân. 782 § 1. Ao Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal competem a direção suprema e a coordenação das iniciativas e atividades respeitantes à obra das missões e à cooperação missionária.

§ 2. Todos e cada um dos Bispos, como responsáveis pela Igreja universal e por todas as Igrejas, tenham solicitude peculiar pela obra das missões, sobretudo suscitando, fomentando e apoiando as iniciativas missionárias na própria Igreja particular.

Cân. 783 Os membros dos institutos de vida consagrada, visto estarem dedicados, em virtude da sua consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação de trabalhar, de modo especial, segundo a índole própria do instituto, na ação missionária.

Cân. 784 Os missionários, isto é, aqueles que são enviados pela autoridade eclesiástica competente para realizarem a obra missionária, podem ser escolhidos de entre os autóctones ou não, clérigos seculares, ou membros dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, ou outros fiéis leigos.

Cân. 785 § 1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequistas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos atos litúrgicos e de obras de caridade.

§ 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.

Cân. 786 A ação propriamente missionária, pela qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja principalmente por meio do envio de pregadores do Evangelho até as novas Igrejas se encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas de forças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra da evangelização.

Cân. 787 § 1. Os missionários, com o testemunho da vida e da palavra, estabeleçam um diálogo sincero com os que não acreditam em Cristo, para que, mediante processos adaptados ao seu engenho e cultura, se lhes abram caminhos pelos quais possam ser levados ao conhecimento da mensagem evangélica.

§ 2. Procurem ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para receber a mensagem evangélica, de modo que, quando eles o pedirem livremente, possam ser admitidos a receber o batismo.

Cân. 788 § 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenado, sejam admitidos com as cerimónias litúrgicas ao catecumenado, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim.

§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida cristã, iniciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.

§ 3. Compete às Conferências Episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenado, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.

Cân. 789 Formem-se os neófitos, por meio de uma conveniente instrução, para conhecerem mais intimamente a verdade evangélica e para cumprirem os deveres assumidos ao receberem o batismo; impregnem-se do amor sincero a Cristo e à sua Igreja.

Cân. 790 § 1. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano:

1.º promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à atividade missionária;

2.º procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à ação missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão.

§ 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n. 1.

Cân. 791 Em todas as dioceses, a fim de fomentar a cooperação missionária:

1.º promovam-se as vocações missionárias;

2.º nomeie-se um sacerdote para promover eficazmente as atividades em favor das missões, especialmente as Obras Missionárias Pontifícias;

3.º celebre-se o dia anual das missões;

4.º entregue-se, todos os anos, uma esmola conveniente para as missões, a remeter à Santa Sé.

Cân. 792 As Conferências Episcopais fundem e promovam obras em favor daqueles que das terras de missão, por motivo de trabalho ou de estudos, vêm residir no seu território, para que sejam recebidos fraternalmente e auxiliados com os cuidados pastorais convenientes.

Título IIIDA EDUCAÇÃO CATÓLICAcc. 793–821

Cân. 793 § 1. Os pais e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever e o direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstâncias dos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos.

§ 2. Os pais têm ainda o direito de desfrutar dos auxílios que a sociedade civil lhes deve prestar, e são necessários para a educação católica dos filhos.

Cân. 794 § 1. Por uma razão singular, o dever e o direito de educar assiste à Igreja a quem foi confiada por Deus a missão de ajudar os homens para poderem chegar à plenitude da vida cristã.

§ 2. Os pastores de almas têm o dever de tudo dispor para que todos os fiéis usufruam de educação católica.

Cân. 795 Devendo a verdadeira educação ter por objetivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamente para o bem comum das sociedades, as crianças e os jovens sejam de tal modo formados que possam desenvolver harmonicamente os seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o reto uso da liberdade, e sejam preparados para participar ativamente na vida social.

Capítulo IDAS ESCOLAScc. 796–806

Cân. 796 § 1. De entre os meios para cultivar a educação, os fiéis tenham em grande apreço as escolas, que constituem o principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de educar.

§ 2. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das escolas, às quais confiaram a educação dos filhos; por sua vez, os professores, no desempenho da sua missão, colaborem com os pais que, de bom grado, devem ser ouvidos e cujas associações ou assembleias cumpre estabelecer e estimar muito.

Cân. 797 Importa que os pais, na escolha das escolas, gozem de verdadeira liberdade; por isso, os fiéis devem mostrar-se solícitos de que a sociedade civil reconheça esta liberdade dos pais e que, observada a justiça distributiva, seja também assegurada com subsídios.

Cân. 798 Os pais confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se o não puderem fazer, têm obrigação de procurar que, fora das escolas, se proveja à devida educação católica dos mesmos.

Cân. 799 Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais.

Cân. 800 § 1. A Igreja tem o direito de fundar e dirigir escolas de qualquer disciplina, género e grau.

§ 2. Os fiéis fomentem as escolas católicas cooperando, na medida das suas forças, para a fundação e manutenção das mesmas.

Cân. 801 Os institutos religiosos que têm por missão própria a educação, mantendo com fidelidade esta sua missão, esforcem-se por se dedicar à educação católica, mesmo por meio de escolas suas, fundadas com o consentimento do Bispo diocesano.

Cân. 802 § 1. Se não houver escolas em que se ministre educação impregnada de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem.

§ 2. Onde for conveniente, o Bispo diocesano providencie para que se fundem também escolas profissionais e técnicas, ou outras exigidas por necessidades especiais.

Cân. 803 § 1. Por escola católica entende-se a que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por uma pessoa jurídica eclesiástica pública, ou a que a autoridade eclesiástica, por meio de documento escrito, como tal reconhece.

§ 2. Importa que a instrução e a educação na escola católica se fundamente nos princípios da doutrina católica; os professores primem pela reta doutrina e pela probidade de vida.

§ 3. Nenhuma escola, mesmo que de facto católica, ostente o nome de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 804 § 1. Está sujeita à autoridade da Igreja não só a instrução e a educação religiosa católica que se proporcione em qualquer escola mas, também, a que se difunde por meio dos vários meios de comunicação social; compete à Conferência Episcopal estabelecer normas gerais de ação nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela.

§ 2. O Ordinário do lugar mostre-se solícito por que os professores escolhidos para ministrar o ensino religioso nas escolas, mesmo não católicas, sobressaiam pela exatidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pelas qualidades pedagógicas.

Cân. 805 O Ordinário do lugar tem o direito de nomear ou aprovar os professores de religião para a sua diocese, e ainda, se motivos de religião ou de costumes o reclamarem, o direito de os remover ou de exigir que sejam removidos.

Cân. 806 § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de vigiar e visitar as escolas católicas situadas no seu território, mesmo as fundadas ou dirigidas por membros dos institutos religiosos; compete-lhe ainda promulgar prescrições relativas ao ordenamento geral das escolas católicas; tais prescrições valem também para as escolas dirigidas pelos religiosos, salva a autonomia dos mesmos no regime interno dessas escolas.

§ 2. Procurem os diretores das escolas católicas, sob a vigilância do Ordinário do lugar, que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspeto científico, ao menos do mesmo nível que o das outras escolas da região.

Capítulo IIDAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E DOS OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIOREScc. 807–814

Cân. 807 A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contribuam para uma mais alta cultura dos homens e para a promoção mais plena da pessoa humana, e ainda para o cumprimento do múnus de ensinar da própria Igreja.

Cân. 808 Nenhuma universidade, mesmo católica de facto, assuma o título ou o nome de universidade católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 809 As Conferências Episcopais procurem que, se for possível e conveniente, existam universidades ou pelo menos faculdades, harmoniosamente distribuídas pelo respetivo território, nas quais se investiguem e se ensinem várias disciplinas, salvaguardada a sua autonomia científica e tendo em conta a doutrina católica.

Cân. 810 § 1. A autoridade, que seja competente segundo os estatutos, tem o dever de providenciar para que nas universidades católicas sejam nomeados docentes que, além da idoneidade científica e pedagógica, se distingam pela integridade da doutrina e pela probidade de vida, de forma que, se faltarem estes requisitos, e observado o processo estabelecido nos estatutos, sejam removidos do cargo.

§ 2. As Conferências Episcopais e os Bispos diocesanos interessados têm o dever e o direito de vigiar para que, nestas universidades, se observem fielmente os princípios da doutrina católica.

Cân. 811 § 1. Procure a autoridade eclesiástica competente que nas universidades católicas se erija a faculdade ou o instituto ou, pelo menos, a cadeira de teologia, em que se ministrem lições mesmo aos alunos leigos.

§ 2. Em todas as universidades católicas haja lições em que se tratem as principais questões teológicas, relacionadas com as disciplinas professadas nessas faculdades.

Cân. 812 Os que ensinam disciplinas teológicas em quaisquer institutos de estudos superiores necessitam de mandato da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 813 O Bispo diocesano exerça intenso cuidado pastoral sobre os estudantes, até mesmo com a criação de uma paróquia ou, ao menos, por meio de sacerdotes para tanto estavelmente destinados e proveja para que, junto das universidades, mesmo não católicas, haja centros universitários, para prestar auxílio, sobretudo espiritual, à juventude.

Cân. 814 As prescrições relativas às universidades aplicam-se também, de igual modo, aos outros institutos de estudos superiores.

Capítulo IIIDAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAScc. 815–821

Cân. 815 À Igreja, em virtude do seu múnus de anunciar a verdade revelada, compete ter universidades ou faculdades eclesiásticas próprias para a investigação das disciplinas sagradas ou com elas conexas e para a formação científica dos alunos nas mesmas disciplinas.

Cân. 816 § 1. Só podem constituir-se universidades ou faculdades eclesiásticas por ereção feita pela Sé Apostólica ou com aprovação por ela concedida; a ela compete, igualmente, a orientação superior das mesmas.

§ 2. Todas as universidades e faculdades eclesiásticas tenham estatutos e planos de estudos aprovados pela Sé Apostólica.

Cân. 817 Nenhuma universidade ou faculdade, que não tenha sido ereta ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canónicos na Igreja.

Cân. 818 O que se prescreve nos cc. 810, 812 e 813 acerca das universidades católicas, aplica-se igualmente às universidades e faculdades eclesiásticas.

Cân. 819 Na medida em que o bem da diocese ou do instituto religioso ou da própria Igreja universal o exigir, devem os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos institutos enviar, para as universidades ou faculdades eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole, virtude e qualidades intelectuais.

Cân. 820 Esforcem-se os Moderadores e professores das universidades e faculdades eclesiásticas por que as várias faculdades da universidade se entreajudem, consoante o objeto o permitir, e por que entre a própria universidade ou faculdade e as outras universidades ou faculdades, mesmo não eclesiásticas, se estabeleça cooperação mútua, com a qual, por meio de obras conjuntas, reuniões, investigações científicas coordenadas e outros meios, se promova o maior desenvolvimento das ciências.

Cân. 821 A Conferência Episcopal e os Bispos diocesanos providenciem para que, onde for possível, se fundem institutos superiores de ciências religiosas nos quais se ensinem as disciplinas teológicas e outras que pertençam à cultura cristã.

Título IVDOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL DOS LIVROScc. 822–832

Cân. 822 § 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicação social.

§ 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.

§ 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à ação pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus.

Cân. 823 § 1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comunicação social; têm, também, o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar os escritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes.

§ 2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer individualmente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências Episcopais, com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igreja relativamente a todo o povo de Deus.

Cân. 824 § 1. Se não se determinar outra coisa, o Ordinário do lugar, a quem deve ser pedida a licença ou aprovação para a edição de livros em conformidade com os cânones deste título é o Ordinário do lugar próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros se publicam.

§ 2. O que se prescreve nos cânones deste título acerca dos livros, deve aplicar-se também a quaisquer escritos destinados à divulgação pública, a não ser que conste outra coisa.

Cân. 825 § 1. Os livros das sagradas Escrituras não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência Episcopal; do mesmo modo, para serem editadas as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, requer-se a aprovação da mesma autoridade, e devem ainda ter notas com explicações necessárias e suficientes.

§ 2. Com licença da Conferência Episcopal, os fiéis católicos podem preparar e editar, em colaboração com os irmãos separados, versões das sagradas Escrituras, anotadas com as explicações convenientes.

Cân. 826 § 1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do c. 838.

§ 2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada, por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados.

§ 3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis.

Cân. 827 § 1. Para se editarem catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese, ou as suas versões, requer-se a aprovação do Ordinário do lugar, sem prejuízo do prescrito no c. 775 § 2.

§ 2. Se não tiverem sido editados com a aprovação da competente autoridade eclesiástica, ou por esta depois aprovados, não podem utilizar-se nas escolas elementares, médias ou superiores como livros de texto, em que se baseie o ensino, os que versem questões relativas à sagrada Escritura, teologia, direito canónico, história eclesiástica e às disciplinas religiosas ou morais.

§ 3. Recomenda-se que os livros que versem as matérias referidas no § 2, embora se não utilizem como textos para o ensino, e ainda os escritos em que se trate de algum ponto que diga especial respeito à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário do lugar.

§ 4. Nas igrejas ou nos oratórios não se podem expor, vender ou distribuir livros ou outros escritos acerca de questões de religião ou de moral, que não tenham sido editados com licença da competente autoridade eclesiástica ou por esta depois aprovados.

Cân. 828 Não é permitido reeditar coleções de decretos ou atos publicados por alguma autoridade eclesiástica, sem se obter previamente licença da mesma autoridade e sem se observarem as condições por ela prescritas.

Cân. 829 A aprovação ou a licença para editar alguma obra vale para o texto original, mas não para as novas edições ou versões da mesma.

Cân. 830 § 1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência Episcopal pode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, reta doutrina e prudência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar.

§ 2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a aceção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou dos costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.

§ 3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o seu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razões da recusa.

Cân. 831 § 1. A não ser por causa justa e razoável, os fiéis nada escrevam em diários, revistas ou publicações periódicas que manifestamente costumam atacar a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos institutos religiosos só com licença do Ordinário do lugar.

§ 2. Compete à Conferência Episcopal estabelecer normas acerca dos requisitos para que os clérigos e os membros dos institutos religiosos possam tomar parte na exposição, por via radiofónica ou televisiva, de questões relativas à doutrina católica ou à moral.

Cân. 832 Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escritos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença do Superior maior segundo as normas das constituições.

Título VDA PROFISSÃO DE FÉc. 833

Cân. 833 Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:

1.º perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo;

2.º os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;

3.º perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano;

4.º perante o Colégio de Consultores, o Administrador diocesano;

5.º perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais, os Vigários episcopais e, ainda, os Vigários judiciais;

6.º perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconado;

7.º perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no início do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas com a fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo;

8.º os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades clericais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.

Livro IVDO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJAcc. 834–1253

Cân. 834 § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar, de modo peculiar, pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens e, pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.

§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de ações aprovadas pela autoridade da Igreja.

Cân. 835 § 1. Exercem este múnus santificador, em primeiro lugar, os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e, também, os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.

§ 2. Exercem-no, ainda, os presbíteros que, também eles participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.

§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino segundo as prescrições do direito.

§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem ativamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na Eucaristia, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar, participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.

Cân. 836 Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé, principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.

Cân. 837 § 1. As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, manifestam-no e exercem sobre ele a sua ação; influenciam, porém, cada um dos seus membros de modo diferenciado, conforme a diversidade das ordens, ofícios e participação efetiva.

§ 2. As ações litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a celebração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação ativa dos fiéis.

Cân. 838 § 1. Regular a sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja: isto compete propriamente à Sé Apostólica e, nos termos do direito, ao Bispo diocesano.

§ 2. É da competência da Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia da Igreja universal, publicar os livros litúrgicos, rever as adaptações aprovadas segundo a norma do direito da Conferência Episcopal, assim como vigiar para que as normas litúrgicas sejam fielmente observadas em toda a parte.

§ 3. Compete às Conferências Episcopais preparar fielmente as traduções dos livros litúrgicos nas línguas correntes, convenientemente adaptadas dentro dos limites definidos, aprová-las e publicar os livros litúrgicos, para as regiões de sua competência, depois da confirmação da Sé Apostólica.

§ 4. Ao Bispo diocesano na Igreja a ele confiada pertence, dentro dos limites da sua competência, estabelecer normas em matéria litúrgica, as quais todos devem observar.

Cân. 839 § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.

§ 2. Os Ordinários dos lugares providenciem para que as orações e demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes às normas da Igreja.

Parte IDOS SACRAMENTOScc. 840–1165

Cân. 840 Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e os demais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência.

Cân. 841 Sendo os Sacramentos os mesmos para toda a Igreja, e pertencendo ao depósito divino, compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja aprovar e determinar o que se requer para a sua validade; e pertence a esta ou a outra autoridade competente, nos termos do c. 838 §§ 3 e 4, determinar o que concerne à sua celebração, administração e receção lícita, e ainda ao ritual a observar na sua celebração.

Cân. 842 § 1. Quem não tiver recebido o batismo não pode ser admitido validamente aos demais sacramentos.

§ 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia encontram-se tão intimamente interligados, que se requerem para a plena iniciação cristã.

Cân. 843 § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber.

§ 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, em conformidade com as normas dadas pela autoridade competente.

Cân. 844 § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânone e do c. 861, § 2.

§ 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.

§ 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência Episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos.

§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência Episcopal não deem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia com a autoridade competente, ao menos local, da respetiva Igreja ou comunidade não católica.

Cân. 845 § 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir.

§ 2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida prudente se os sacramentos referidos no § 1 foram de facto conferidos, ou se o foram validamente, administrem-se sob condição.

Cân. 846 § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma.

§ 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.

Cân. 847 § 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os santos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no c. 999, n. 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade.

§ 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e dignidade.

Cân. 848 Além das ofertas determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha sempre o cuidado de que os pobres, em razão de indigência, não se vejam privados do auxílio dos sacramentos.

Título IDO BATISMOcc. 849–878

Cân. 849 O batismo, porta dos sacramentos, necessário de facto ou, pelo menos, em desejo para a salvação, pelo qual os homens são libertados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um carácter indelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de água verdadeira com a devida forma verbal.

Capítulo IDA CELEBRAÇÃO DO BATISMOcc. 850–860

Cân. 850 O batismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento.

Cân. 851 Importa preparar devidamente a celebração do batismo; por conseguinte:

1.º o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenado e, quanto possível, conduzido pelos vários graus até à iniciação sacramental, segundo o ritual da iniciação, adaptado pela Conferência Episcopal, e as normas peculiares dadas pela mesma;

2.º os pais da criança a batizar, e bem assim os que hão de desempenhar o múnus de padrinhos, sejam devidamente instruídos acerca do significado deste sacramento e das obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outrem, procure que os pais sejam devidamente instruídos por meio de ensinamentos pastorais e, também, pela oração comum, reunindo várias famílias e, onde for possível, visitando-as.

Cân. 852 § 1. As prescrições dos cânones relativas ao batismo dos adultos aplicam-se a todos os que, saídos da infância, alcançaram o uso da razão.

§ 2. Às crianças equiparam-se, mesmo no que se refere ao batismo, aqueles que não têm o uso da razão.

Cân. 853 A água a utilizar no batismo, fora do caso de necessidade, deve ser benzida, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

Cân. 854 Confira-se o batismo quer por imersão quer por infusão, observadas as prescrições da Conferência Episcopal.

Cân. 855 Procurem os pais, os padrinhos e o pároco que não se imponham nomes alheios ao sentido cristão.

Cân. 856 Ainda que o batismo se possa celebrar em qualquer dia, recomenda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigília pascal.

Cân. 857 § 1. Fora do caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou o oratório.

§ 2. Em regra, o adulto seja batizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais, a não ser que uma justa causa aconselhe outra coisa.

Cân. 858 § 1. Todas as igrejas paroquiais possuam a sua fonte batismal, salvo legítimo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.

§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte batismal noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.

Cân. 859 Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o batizando não puder, sem grave incómodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, referidos no c. 858 § 2, o batismo pode e deve ser conferido noutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente.

Cân. 860 § 1. Excetuado o caso de necessidade, o batismo não se administre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por causa grave, o permita.

§ 2. Nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o batismo, exceto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir.

Capítulo IIDO MINISTRO DO BATISMOcc. 861–863

Cân. 861 § 1. O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no c. 530, n. 1.

§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, batiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção reta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correto de batizar.

Cân. 862 Exceto em caso de necessidade, a ninguém é permitido administrar o batismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos, sem a devida licença.

Cân. 863 Dê-se o conhecimento ao Bispo diocesano do batismo dos adultos, ao menos dos que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgar conveniente, ele mesmo o administre.

Capítulo IIIDOS BATIZANDOScc. 864–871

Cân. 864 Tem capacidade para receber o batismo apenas e só a pessoa ainda não batizada.

Cân. 865 § 1. Para o adulto poder ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, tenha sido suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e haja sido provado, mediante o catecumenado, na vida cristã; seja também advertido para se arrepender dos seus pecados.

§ 2. O adulto que se encontre em perigo de morte, pode ser batizado, se, tendo algum conhecimento das principais verdades da fé, de qualquer modo tenha manifestado a sua intenção de receber o batismo e prometa guardar os mandamentos da religião cristã.

Cân. 866 O adulto que é batizado, se não obstar uma causa grave, seja confirmado logo depois do batismo e participe na celebração eucarística, recebendo também a comunhão.

Cân. 867 § 1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele.

§ 2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja batizada sem demora.

Cân. 868 § 1. Para que a criança seja licitamente batizada, requer-se que:

1.º os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;

2.º haja esperança fundada de que ela será educada na religião católica, tendo em consideração o § 3; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o batismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo.

§ 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de morte, batiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais.

§ 3. Uma criança filha de cristãos não católicos é licitamente batizada, se os pais ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, o pedirem e se lhe for impossível aceder, física ou moralmente, a um ministro próprio.

Cân. 869 § 1. Se houver dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação, confira-se-lhe o batismo sob condição.

§ 2. Não se devem batizar sob condição os batizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do batismo e tendo em conta a intenção do batizado adulto e do ministro batizante, exista razão séria para se duvidar da validade do batismo.

§ 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do batismo, não se confira o batismo, sem que se exponha a doutrina acerca do sacramento do batismo ao batizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se deem as razões da dúvida sobre a validade do batismo anteriormente celebrado.

Cân. 870 A criança exposta ou encontrada, a não ser que, depois de uma investigação cuidadosa, conste do seu batismo, seja batizada.

Cân. 871 Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam batizados.

Capítulo IVDOS PADRINHOScc. 872–874

Cân. 872 Dê-se, quanto possível, ao batizando um padrinho, cuja missão é auxiliar o adulto batizando na iniciação cristã, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao batismo a criança a batizar e esforçar-se por que o batizado viva uma vida cristã consentânea com o batismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.

Cân. 873 Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.

Cân. 874 § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:

1.º seja designado pelo próprio batizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;

2.º tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se exceção;

3.º seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;

4.º não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;

5.º não seja o pai ou a mãe do batizando.

§ 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do batismo.

Capítulo VDA PROVA E ANOTAÇÃO DO BATISMOcc. 875–878

Cân. 875 Quem administra o batismo procure que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha, com que se possa provar a administração do batismo.

Cân. 876 Para provar a administração do batismo, se daí não advier prejuízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha, acima de toda a suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se ele tiver recebido o batismo em idade adulta.

Cân. 877 § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve inscrever cuidadosamente e sem demora alguma no livro dos batismos os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos e ainda, se as houver, das testemunhas, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.

§ 2. Se se tratar de filho de mulher não casada, deve consignar-se o nome da mãe, se constar publicamente da sua maternidade ou ela mesma, por escrito ou perante duas testemunhas, espontaneamente o pedir; deve consignar-se também o nome do pai, se a sua paternidade estiver comprovada por algum documento público, ou declaração do próprio perante o pároco e duas testemunhas; nos restantes casos, consigne-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.

§ 3. Se se tratar de filho adotivo, consignem-se os nomes dos adotantes, e também, pelo menos se assim se fizer também no registo civil da região, os nomes dos pais naturais, em conformidade com os §§ 1 e 2, segundo as prescrições da Conferência Episcopal.

Cân. 878 Se o batismo não tiver sido administrado nem pelo pároco nem na sua presença, o ministro do batismo, qualquer que ele seja, deve comunicar a celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo foi administrado, para que ele faça o assento em conformidade com o c. 877 § 1.

Título IIDO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃOcc. 879–896

Cân. 879 O sacramento da confirmação, que imprime carácter, e pelo qual os batizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, robustece-os e obriga-os mais estritamente para serem testemunhas de Cristo pela palavra e pelas obras, assim como para difundirem e defenderem a fé.

Capítulo IDA CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃOcc. 880–881

Cân. 880 § 1. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do óleo do crisma na fronte, que se realiza pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.

§ 2. O óleo do crisma a utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, ainda que o sacramento seja administrado por um presbítero.

Cân. 881 É conveniente que o sacramento da confirmação se celebre na igreja e mesmo dentro da Missa; todavia, por uma causa justa e razoável, pode celebrar-se fora da Missa e em qualquer lugar digno.

Capítulo IIDO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃOcc. 882–888

Cân. 882 O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente.

Cân. 883 Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confirmação:

1.º dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;

2.º relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza alguém saído da infância, ou o recebe já batizado na comunhão plena com a Igreja católica;

3.º relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero.

Cân. 884 § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários determinados presbíteros a faculdade de administrarem este sacramento.

§ 2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou peculiar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.

Cân. 885 § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de providenciar para que o sacramento da confirmação seja conferido aos seus súbditos que devida e razoavelmente o peçam.

§ 2. O presbítero, que goza desta faculdade, deve usá-la em relação àqueles em cujo favor tal faculdade lhe foi concedida.

Cân. 886 § 1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obste a proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos.

§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bispo necessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Bispo diocesano.

Cân. 887 O presbítero dotado da faculdade de administrar a confirmação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estranhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas em território alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém, salvo o prescrito no c. 883, n. 3.

Cân. 888 Dentro do território no qual lhes é permitido administrar a confirmação, os ministros podem administrá-la mesmo em lugares isentos.

Capítulo IIIDOS CONFIRMANDOScc. 889–891

Cân. 889 § 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o batizado, ainda não confirmado.

§ 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do batismo.

Cân. 890 Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devido; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e dele se aproximem em tempo oportuno.

Cân. 891 O sacramento da confirmação administre-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência Episcopal determine outra idade, ou exista perigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa.

Capítulo IVDOS PADRINHOScc. 892–893

Cân. 892 Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo múnus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.

Cân. 893 § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no c. 874.

§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no batismo.

Capítulo VDA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃOcc. 894–896

Cân. 894 Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do c. 876.

Cân. 895 Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, fazendo-se menção do ministro, pais e padrinhos, do dia e lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência Episcopal ou pelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco deve comunicar ao pároco do lugar do batismo a confirmação recebida, para que se faça o averbamento no livro dos batismos, nos termos do c. 535 § 2.

Cân. 896 Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe-o quanto antes da confirmação administrada.

Título IIIDA SANTÍSSIMA EUCARISTIAcc. 897–958

Cân. 897 O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, é o cume e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo. Os demais sacramentos e todas as obras eclesiásticas de apostolado relacionam-se com a santíssima Eucaristia e para ela se ordenam.

Cân. 898 Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, participando ativamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo com grande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máxima adoração; os pastores de almas, ao exporem a doutrina sobre este sacramento, instruam diligentemente os fiéis acerca desta obrigação.

Capítulo IDA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICAcc. 899–933

Cân. 899 § 1. A celebração eucarística é uma ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, substancialmente presente sob as espécies do pão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação.

§ 2. Na assembleia eucarística, presidida pelo Bispo ou, sob a sua autoridade, pelo presbítero, os quais atuam na pessoa de Cristo, o povo de Deus é convocado e reunido e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas.

§ 3. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes dela colham os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiu o Sacrifício eucarístico.

Art. 1DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIAcc. 900–911

Cân. 900 § 1. O ministro que, atuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.

§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canónica, observados os preceitos dos cânones seguintes.

Cân. 901 O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.

Cân. 902 Se a utilidade dos fiéis não exigir ou aconselhar outra coisa, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia, permanecendo, no entanto, inteira a liberdade de cada um de celebrar individualmente, mas não durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja concelebração.

Cân. 903 Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar.

Cân. 904 Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal.

Cân. 905 § 1. Excetuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.

§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.

Cân. 906 A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação, ao menos, de algum fiel.

Cân. 907 Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.

Cân. 908 É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia juntamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica.

Cân. 909 O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus.

Cân. 910 § 1. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.

§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do c. 230 § 3.

Cân. 911 § 1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.

§ 2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimento do facto, deve fazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.

Art. 2DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIAcc. 912–923

Cân. 912 Qualquer batizado, que não esteja proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.

Cân. 913 § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que estas possuam conhecimento suficiente e preparação cuidadosa, de forma que possam compreender, segundo a sua capacidade, o mistério de Cristo e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.

§ 2. Pode administrar-se a santíssima Eucaristia às crianças que se encontrem em perigo de morte, se puderem distinguir o Corpo de Cristo do alimento comum e comungar com reverência.

Cân. 914 Primeiramente os pais, ou quem fizer as suas vezes, e ainda o pároco têm o dever de procurar que as crianças, ao atingirem o uso da razão, se preparem convenientemente e recebam quanto antes este divino alimento, feita previamente a confissão sacramental; compete também ao pároco vigiar por que não se aproximem da sagrada comunhão as crianças que não tenham atingido o uso da razão ou aquelas que julgue não estarem suficientemente preparadas.

Cân. 915 Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto.

Cân. 916 Quem estiver consciente de pecado grave não celebre Missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer previamente a confissão sacramental, a não ser que exista uma razão grave e não tenha oportunidade de se confessar; neste caso, porém, lembre-se de que tem obrigação de fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

Cân. 917 Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a recebê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo o prescrito no c. 921 § 2.

Cân. 918 Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Missa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos.

Cân. 919 § 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida ou bebida, exceto água ou remédios.

§ 2. O sacerdote, que no mesmo dia celebrar duas ou três vezes a santíssima Eucaristia, pode tomar alguma coisa, antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não medeie o espaço de uma hora.

§ 3. As pessoas de idade proveta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da hora anterior tenham tomado alguma coisa.

Cân. 920 § 1. Todo o fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano.

§ 2. Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra noutra ocasião durante o ano.

Cân. 921 § 1. Os fiéis, que, por qualquer causa, se encontrem em perigo de morte, sejam confortados com a sagrada comunhão em forma de Viático.

§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, aos que se veem em perigo de vida, recomenda-se que comunguem de novo.

§ 3. Perdurando o perigo de morte, recomenda-se que se lhes administre a sagrada comunhão várias vezes em dias distintos.

Cân. 922 Não se adie demasiado o sagrado Viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente por que os doentes sejam com ele confortados, quando ainda se encontrem plenamente conscientes.

Cân. 923 Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sagrada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no c. 844.

Art. 3DOS RITOS E CERIMÓNIAS DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICAcc. 924–930

Cân. 924 § 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve celebrar-se com pão e vinho, a que se há de juntar uma pequena quantidade de água.

§ 2. O pão deve ser de trigo puro e recentemente confecionado, de modo que não haja nenhum perigo de corrupção.

§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido.

Cân. 925 Distribua-se a sagrada comunhão apenas sob a espécie de pão ou, nos termos das leis litúrgicas, sob as duas espécies; em caso de necessidade, somente sob a espécie de vinho.

Cân. 926 Na celebração eucarística, segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote utilize o pão ázimo, onde quer que celebre.

Cân. 927 Não se pode, nem mesmo em caso de urgente necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou consagrá-las ambas fora da celebração eucarística.

Cân. 928 Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.

Cân. 929 Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.

Cân. 930 § 1. O sacerdote doente ou de idade avançada que não puder permanecer de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, mas não perante o povo, a não ser com licença do Ordinário do lugar.

§ 2. O sacerdote cego ou que padeça de qualquer outra enfermidade celebra licitamente o Sacrifício eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados para a Missa, e assistido, se o caso o requerer, por outro sacerdote, ou por um diácono, ou mesmo por um leigo devidamente preparado, que o auxilie.

Art. 4DO TEMPO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICAcc. 931–933

Cân. 931 A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, exceto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas.

Cân. 932 § 1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar decente.

§ 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal.

Cân. 933 Por justa causa e com licença expressa do Ordinário do lugar, e removido o escândalo, o sacerdote pode celebrar a Eucaristia no templo de outra Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja católica.

Capítulo IIDA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIAcc. 934–944

Cân. 934 § 1. A santíssima Eucaristia:

1.º deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica;

2.º pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas.

§ 2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebre a Missa, ao menos duas vezes por mês.

Cân. 935 A ninguém é permitido conservar a santíssima Eucaristia em casa ou levá-la consigo em viagem, a não ser por necessidade pastoral urgente e observadas as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 936 Nas casas dos institutos religiosos ou noutras casas pias, conserve-se a santíssima Eucaristia apenas na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório da mesma casa.

Cân. 937 A não ser que obste uma razão grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja todos os dias, ao menos por algumas horas, aberta aos fiéis, para que eles possam consagrar algum tempo à oração diante do Santíssimo Sacramento.

Cân. 938 § 1. Habitualmente, a santíssima Eucaristia conserve-se apenas num único tabernáculo da igreja ou oratório.

§ 2. O tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, há de situar-se nalguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, decorosamente adornada e apta para a oração.

§ 3. O tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja inamovível, construído de matéria sólida não transparente e fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação.

§ 4. Por causa grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, sobretudo durante a noite, noutro lugar mais seguro e que seja decoroso.

§ 5. Quem tiver o cuidado da igreja ou oratório providencie para que a chave do tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, seja guardada com a máxima diligência.

Cân. 939 Conservem-se na píxide ou num vaso as hóstias consagradas, em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis, e renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas.

Cân. 940 Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja acesa continuamente uma lâmpada especial, com que se indique e honre a presença de Cristo.

Cân. 941 § 1. Nas igrejas e oratórios em que é permitido conservar a santíssima Eucaristia, podem fazer-se exposições quer com a píxide quer com a custódia, observadas as normas prescritas nos livros litúrgicos.

§ 2. Durante a celebração da Missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório.

Cân. 942 Recomenda-se que nas referidas igrejas e oratórios se faça todos os anos uma exposição solene do santíssimo Sacramento, durante o tempo conveniente, mesmo não contínuo, para que a comunidade local medite mais profundamente o mistério eucarístico e o adore; só se faça tal exposição, se se previr uma afluência razoável de fiéis e observando-se as normas estabelecidas.

Cân. 943 O ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 944 § 1. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma procissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo.

§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas.

Capítulo IIIDO ESTIPÊNDIO OFERECIDO PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSAcc. 945–958

Cân. 945 § 1. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção.

§ 2. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres.

Cân. 946 Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras.

Cân. 947 Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com os estipêndios das Missas.

Cân. 948 Devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto.

Cân. 949 Quem está onerado com a obrigação de celebrar e aplicar a Missa por intenção dos que ofereceram o estipêndio, conserva essa mesma obrigação ainda que, sem culpa sua, se perca o estipêndio recebido.

Cân. 950 Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas, sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidade com o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitimamente se deva presumir que era outra a sua intenção.

Cân. 951 § 1. O sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, excetuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco.

§ 2. O sacerdote que, no mesmo dia, concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio.

Cân. 952 § 1. Compete ao Concílio provincial ou à assembleia dos Bispos da província determinar, por decreto, para todo o território da província qual o estipêndio a oferecer pela celebração e aplicação da Missa, não sendo permitido ao sacerdote exigir quantia mais elevada; este, porém, pode receber um estipêndio superior ao estabelecido, que lhe seja espontaneamente oferecido pela aplicação da Missa, ou também inferior.

§ 2. Onde faltar tal decreto, observe-se o costume em vigor na diocese.

§ 3. Os membros de todos os institutos religiosos devem ater-se ao mesmo decreto ou ao costume do lugar, a que se referem os §§ 1 e 2.

Cân. 953 A ninguém é lícito aceitar o encargo de celebrar por si mesmo tal número de Missas, a que não possa satisfazer no prazo de um ano.

Cân. 954 Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Missas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-las em outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente a sua vontade em contrário.

Cân. 955 § 1. Quem pretender confiar a outros a celebração de Missas, confie quanto antes a sua celebração a sacerdotes da sua confiança, contanto que lhe conste que estão acima de toda a suspeita; deve entregar-lhes por inteiro o estipêndio recebido, a não ser que lhe conste com certeza que o excesso sobre a quantia estabelecida na diocese foi dado em atenção à sua pessoa; e também conserva a obrigação de procurar a celebração das Missas até ter recebido o certificado, tanto de que foi assumida tal obrigação, como de que o estipêndio foi recebido.

§ 2. O prazo dentro do qual devem ser celebradas as Missas tem início no dia em que o sacerdote as recebeu para as celebrar, a não ser que conste outra coisa.

§ 3. Os que entregam Missas a outros para serem celebradas apontem sem demora no livro respetivo as Missas recebidas e as entregues para serem celebradas por outros, anotando também os estipêndios das mesmas.

§ 4. Todos os sacerdotes devem apontar cuidadosamente as Missas que tenham recebido para serem celebradas e aquelas que já o foram.

Cân. 956 Todos e cada um dos administradores de causas pias ou aqueles que, de qualquer modo, estão obrigados a cuidar da celebração de Missas, quer sejam clérigos quer leigos, entreguem aos seus Ordinários, pelo modo que estes determinarem, os encargos de Missas que não tiverem sido cumpridos dentro de um ano.

Cân. 957 O dever e o direito de vigiar o cumprimento dos encargos de Missas, nas igrejas do clero secular pertence ao Ordinário do lugar; nas igrejas dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, aos respetivos Superiores.

Cân. 958 § 1. O pároco e o reitor da igreja ou de outro lugar pio, onde se costumem receber estipêndios de Missas, tenham um livro especial, em que apontem cuidadosamente o número de Missas a celebrar, a intenção, o estipêndio oferecido, e ainda as Missas já celebradas.

§ 2. O Ordinário tem obrigação de inspecionar, por si ou por outrem, esses livros todos os anos.

Título IVDO SACRAMENTO DA PENITÊNCIAcc. 959–997

Cân. 959 No sacramento da penitência, os fiéis que confessem os seus pecados ao ministro legítimo, estando arrependidos de os terem cometido, e tendo também o propósito de se emendarem, mediante a absolvição dada pelo mesmo ministro, alcançam de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do batismo, ao mesmo tempo que se reconciliam com a Igreja que feriram ao pecar.

Capítulo IDA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTOcc. 960–964

Cân. 960 A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios.

Cân. 961 § 1. A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que:

1.º esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;

2.º haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental ou da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação.

§ 2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n. 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência Episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade.

Cân. 962 § 1. Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar.

§ 2. Instruam-se os fiéis, quanto possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral, acerca dos requisitos mencionados no § 1 e, antes da absolvição geral, ainda em caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que procure cada um fazer o ato de contrição.

Cân. 963 Mantendo-se a obrigação referida no c. 989, aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa.

Cân. 964 § 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.

§ 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência Episcopal estabeleça normas, com a reserva, porém, de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.

§ 3. Não se oiçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.

Capítulo IIDO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIAcc. 965–986

Cân. 965 O ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

Cân. 966 § 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição.

§ 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do c. 969.

Cân. 967 § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito, os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto.

§ 2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou do lugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquer parte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto, ressalvadas as prescrições do c. 974 §§ 2 e 3.

§ 3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mesmas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superior competente, nos termos dos cc. 968 § 2 e 969 § 2, receberam a faculdade de ouvir confissões; os quais também a usam licitamente relativamente aos próprios súbditos, a não ser que algum Superior maior, nalgum caso particular, se tenha oposto.

Cân. 968 § 1. Em razão do ofício, para o respetivo território têm a faculdade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda o pároco e os outros que estão em lugar do pároco.

§ 2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo de governo, sem prejuízo do prescrito no c. 630 § 4.

Cân. 969 § 1. Só o Ordinário do lugar é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de quaisquer fiéis; os presbíteros que sejam membros dos institutos religiosos, não usem tal faculdade sem licença, ao menos presumida, do seu Superior.

§ 2. O Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, a que se refere o c. 968 § 2, é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das pessoas que habitam na casa dia e noite.

Cân. 970 Não se conceda a faculdade de ouvir confissões a não ser a presbíteros que tenham sido considerados idóneos mediante exame, ou de cuja idoneidade conste por outra via.

Cân. 971 O Ordinário do lugar não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, posto que tenha domicílio ou quase domicílio no seu território, sem primeiro, na medida do possível, ouvir o Ordinário do mesmo presbítero.

Cân. 972 A faculdade de ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente, referida no c. 969, por tempo indeterminado ou determinado.

Cân. 973 A faculdade de ouvir confissões de forma habitual conceda-se por escrito.

Cân. 974 § 1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não ser por causa grave.

§ 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no c. 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesma faculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-a apenas no território de quem a revogou.

§ 3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir confissões a determinado presbítero, comunique-o ao Ordinário próprio do presbítero em razão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, o Superior competente do mesmo.

§ 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamente aos membros do instituto; revogada, porém, a mesma faculdade por outro Superior competente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respetiva circunscrição.

Cân. 975 A faculdade referida no c. 967 § 2 cessa, não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.

Cân. 976 Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado.

Cân. 977 A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo é inválida, exceto em perigo de morte.

Cân. 978 § 1. Ao ouvir confissões lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído, por Deus, ministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar a honra divina e a salvação das almas.

§ 2. O confessor, uma vez que é ministro da Igreja na administração do sacramento atenha-se, com fidelidade, à doutrina do Magistério e às normas dadas pela autoridade competente.

Cân. 979 O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nome do cúmplice.

Cân. 980 O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lha negue nem a difira.

Cân. 981 O confessor imponha ao penitente penitências salutares e convenientes, em conformidade com a qualidade e o número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente; este tem a obrigação de as cumprir por si mesmo.

Cân. 982 Quem se confessar de ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente do crime de solicitação ao pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, não seja absolvido antes de ter retratado formalmente a falsa denúncia e de estar preparado para reparar os danos, se os houver.

Cân. 983 § 1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nem por causa alguma.

§ 2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dos pecados manifestados em confissão.

Cân. 984 § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que sem perigo de revelação.

§ 2. Quem for constituído em autoridade, de modo nenhum pode servir-se, para o governo externo, do conhecimento adquirido em qualquer ocasião dos pecados ouvidos em confissão.

Cân. 985 O mestre de noviços e o seu auxiliar, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não oiçam as confissões sacramentais dos seus alunos que habitam na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, espontaneamente o peçam.

Cân. 986 § 1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes.

§ 2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e, em perigo de morte, qualquer sacerdote.

Capítulo IIIDO PENITENTEcc. 987–991

Cân. 987 Para alcançar o remédio salutar do sacramento, o fiel deve estar de tal maneira disposto que, arrependido dos pecados cometidos e com o propósito de se emendar, se converta a Deus.

Cân. 988 § 1. O fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves dos quais se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do batismo e ainda não diretamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual.

§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.

Cân. 989 Todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição está obrigado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano.

Cân. 990 Não se proíbe que alguém se confesse por meio de intérprete, desde que se evitem os abusos e os escândalos e sem prejuízo do prescrito no c. 983 § 2.

Cân. 991 É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legitimamente aprovado que preferir, ainda que seja de outro rito.

Capítulo IVDAS INDULGÊNCIAScc. 992–997

Cân. 992 Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica com autoridade o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.

Cân. 993 A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.

Cân. 994 O fiel pode lucrar as indulgências para si mesmo, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.

Cân. 995 § 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.

§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido expressamente pela Sé Apostólica.

Cân. 996 § 1. É capaz de lucrar indulgências quem for batizado, não esteja excomungado e se encontre em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas.

§ 2. Para que a pessoa capaz de lucrar indulgências, de facto, as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.

Cân. 997 No concernente à concessão e ao uso das indulgências, observem-se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja.

Título VDO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTEScc. 998–1007

Cân. 998 A unção dos doentes, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo-os com o óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.

Capítulo IDA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTOcc. 999–1002

Cân. 999 Além do Bispo, podem benzer o óleo a utilizar na unção dos doentes:

1.º os que por direito são equiparados ao Bispo diocesano;

2.º em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebração do sacramento.

Cân. 1000 § 1. Façam-se cuidadosamente as unções com as palavras, e segundo a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; todavia, em caso de necessidade, basta uma única unção na fronte, ou mesmo noutra parte do corpo, com a fórmula pronunciada integralmente.

§ 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de um instrumento.

Cân. 1001 Procurem os pastores de almas e os parentes dos doentes que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento.

Cân. 1002 Pode realizar-se a celebração comum da unção dos doentes, simultaneamente para vários enfermos, que estejam convenientemente preparados e devidamente dispostos, em conformidade com as prescrições do Bispo diocesano.

Capítulo IIDO MINISTRO DA UNÇÃO DOS DOENTESc. 1003

Cân. 1003 § 1. Todos os sacerdotes, e só eles, administram validamente a unção dos doentes.

§ 2. O dever e o direito de administrar a unção dos doentes competem aos sacerdotes, a quem foi confiada a cura de almas, em relação aos fiéis entregues aos seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima referido.

§ 3. Todos os sacerdotes podem trazer consigo o óleo benzido, para, em caso de necessidade, poderem administrar o sacramento da unção dos doentes.

Capítulo IIIDAQUELES A QUEM SE HÁ DE ADMINISTRAR A UNÇÃO DOS DOENTEScc. 1004–1007

Cân. 1004 § 1. A unção dos doentes pode administrar-se ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-se em perigo.

§ 2. Pode reiterar-se este sacramento, se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave ou se, durante a mesma enfermidade, aumentar o perigo.

Cân. 1005 Em caso de dúvida se o doente atingiu o uso da razão, ou se está perigosamente enfermo, ou se já está morto, administre-se o sacramento.

Cân. 1006 Administre-se o sacramento aos doentes que, quando estavam no uso da razão, ao menos implicitamente o teriam pedido.

Cân. 1007 Não se administre a unção dos doentes àqueles que perseveram obstinadamente em pecado grave manifesto.

Título VIDA ORDEMcc. 1008–1054

Cân. 1008 Mediante o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, e assim são consagrados e delegados a servir, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus

Cân. 1009 § 1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconado.

§ 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau.

§ 3. Aqueles que são constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterado recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça; os diáconos, por seu lado, recebem a força de servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade.

Capítulo IDA CELEBRAÇÃO E MINISTRO DA ORDENAÇÃOcc. 1010–1023

Cân. 1010 Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar-se em outros dias, sem excluir os feriais.

Cân. 1011 § 1. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; todavia, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório.

§ 2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível.

Cân. 1012 O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Cân. 1013 Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício.

Cân. 1014 O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si, pelo menos, dois Bispos consagrantes na consagração Episcopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente com estes, consagrem o eleito.

Cân. 1015 § 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo.

§ 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos; não pode, todavia, ordenar licitamente sem indulto apostólico um súbdito de rito oriental.

§ 3. Quem pode dar dimissórias para a receção de ordens, pode também conferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal.

Cân. 1016 O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese na qual o candidato tem domicílio, ou o da diocese à qual o candidato quer dedicar-se; no concernente à ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato foi incardinado pelo diaconado.

Cân. 1017 Fora da própria jurisdição, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano.

Cân. 1018 § 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:

1.º o Bispo próprio, referido no c. 1016;

2.º o Administrador apostólico e, com o consentimento do Colégio de Consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do Conselho referido no c. 495 § 2, o Pró-Vigário e o Pró-Prefeito apostólico.

§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-Vigário e o Pró-Prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.

Cân. 1019 § 1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconado e para o presbiterado aos seus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou sociedade.

§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos Superiores.

Cân. 1020 Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termos dos cc. 1050 e 1051.

Cân. 1021 As cartas dimissórias podem expedir-se a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, exceto apenas, salvo indulto apostólico, a um Bispo de rito diverso do rito do candidato.

Cân. 1022 O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.

Cân. 1023 As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu.

Capítulo IIDOS ORDINANDOScc. 1024–1052

Cân. 1024 Só o varão batizado pode receber validamente a sagrada ordenação.

Cân. 1025 § 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não tenha incorrido em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos, em conformidade com os cc. 1033-1039; deve ainda possuir os documentos referidos no c. 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no c. 1051.

§ 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considerado útil para o ministério da Igreja.

§ 3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá, de facto, adscrever-se a essa diocese.

Art. 1DOS REQUISITOS NOS ORDINANDOScc. 1026–1032

Cân. 1026 Para que alguém seja ordenado, é necessário que tenha a liberdade devida; ninguém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receber ordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo.

Cân. 1027 Os aspirantes ao diaconado e ao presbiterado sejam formados com esmerada preparação, segundo as normas do direito.

Cân. 1028 Procure o Bispo diocesano ou o Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos acerca do que se refere a essa ordem e às obrigações a ela inerentes.

Cân. 1029 Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de reta intenção, possuam a ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber.

Cân. 1030 O Bispo próprio ou o Superior maior competente, não pode, a não ser por uma causa canónica, ainda que oculta, impedir aos seus súbditos diáconos, destinados ao presbiterado, o acesso a esta ordem, salvo o recurso nos termos do direito.

Cân. 1031 § 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconado e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconado depois de terem completado vinte e três anos de idade.

§ 2. O candidato ao diaconado permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.

§ 3. É permitido às Conferências Episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconado permanente.

§ 4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requerida em conformidade com os §§ 1 e 2.

Cân. 1032 § 1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promovidos ao diaconado depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.

§ 2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem diaconal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.

§ 3. O aspirante ao diaconado permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação.

Art. 2DOS REQUISITOS PRÉVIOS PARA A ORDENAÇÃOcc. 1033–1039

Cân. 1033 Só é promovido licitamente às ordens quem já tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.

Cân. 1034 § 1. Nenhum aspirante ao diaconado ou ao presbiterado seja ordenado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgico da admissão, pela autoridade referida nos cc. 1016 e 1019, depois de ter feito o pedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesma autoridade.

§ 2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical.

Cân. 1035 § 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconado, permanente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito, e os tenha exercitado por tempo conveniente.

§ 2. Entre a receção do acolitado e do diaconado medeie o intervalo mínimo de seis meses.

Cân. 1036 O candidato, para poder ser promovido à ordem do diaconado ou do presbiterado, entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita pela própria mão e assinada, na qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico, e ao mesmo tempo peça para ser admitido a receber a ordem.

Cân. 1037 O candidato ao diaconado permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconado, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso.

Cân. 1038 O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algum impedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.

Cân. 1039 Todos os que vão ser promovidos a alguma ordem dediquem ao menos cinco dias a exercícios espirituais, no lugar e do modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente estes exercícios.

Art. 3DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOScc. 1040–1049

Cân. 1040 Sejam excluídos de receber ordens aqueles que estão sujeitos a algum impedimento, quer perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, quer simples; não se contrai nenhum outro impedimento além dos mencionados nos cânones que se seguem.

Cân. 1041 São irregulares para receber ordens:

1.º quem sofrer de alguma forma de amência ou de outro defeito psíquico, pelo qual, ouvidos os peritos, se considere inábil para desempenhar devidamente o ministério;

2.º quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;

3.º quem tiver atentado casamento, mesmo só civil, quer ele próprio esteja impedido de contrair matrimónio pelo vínculo matrimonial ou por ordem sacra ou por voto público e perpétuo de castidade, quer o faça com mulher ligada por matrimónio válido ou vinculada pelo mesmo voto;

4.º quem tiver cometido homicídio voluntário ou procurado o aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que cooperaram positivamente;

5.º quem se mutilou a si próprio ou mutilou outrem, grave e dolosamente, ou tentou suicidar-se;

6.º quem realizou um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterado, se dela carecer, ou estiver proibido de a exercer por alguma pena canónica declarada ou aplicada.

Cân. 1042 Estão simplesmente impedidos de receber as ordens:

1.º o homem casado, a não ser que se destine legitimamente ao diaconado permanente;

2.º quem desempenhe um ofício ou uma administração interdita aos clérigos nos termos dos cc. 285 e 286, de que tenha de prestar contas, até que, deixado o ofício e a administração e prestadas as contas, seja considerado livre;

3.º o neófito, a não ser que, a juízo do Ordinário, já esteja suficientemente provado.

Cân. 1043 Os fiéis estão obrigados a revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sacras, de que tenham conhecimento.

Cân. 1044 § 1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas:

1.º quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber;

2.º quem tiver cometido o delito referido no c. 1041, n. 2, se o delito for público;

3.º quem tiver cometido algum dos delitos referidos no c. 1041 nn. 3, 4, 5 e 6.

§ 2. Estão impedidos de exercer as ordens:

1.º quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegitimamente;

2.º quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no c. 1041, n. 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício da mesma ordem.

Cân. 1045 A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa dos mesmos.

Cân. 1046 As irregularidades e os impedimentos multiplicam-se quando provêm de diversas causas; mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto procurado, tendo-se seguido o efeito.

Cân. 1047 § 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial.

§ 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimentos para a receção de ordens, que se seguem:

1.º das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no c. 1041 nn. 2 e 3;

2.º da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no c. 1041, n. 4;

3.º do impedimento referido no c. 1042, n. 1.

§ 3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no c. 1041, n. 3, somente nos casos públicos, e no mesmo c., n. 4, ainda nos casos ocultos.

§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.

Cân. 1048 Nos casos ocultos mais urgentes, se não for possível recorrer ao Ordinário ou, quando se tratar das irregularidades referidas no c. 1041, nn. 3 e 4, à Penitenciaria, se houver perigo iminente de dano grave ou de infâmia, o que está impedido de exercer a ordem por irregularidade, pode exercê-la, mantendo-se, contudo, a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, ocultando-se o nome e por meio do confessor.

Cân. 1049 § 1. Nas preces para se obter a dispensa das irregularidades e dos impedimentos, devem mencionar-se todas as irregularidades e impedimentos; contudo a dispensa geral vale mesmo para os casos ocultados de boa-fé, excetuadas as irregularidades referidas no c. 1041, n. 4, ou outras levadas ao foro judicial, não, porém, para os casos ocultados de má-fé.

§ 2. Se se tratar de irregularidades por homicídio voluntário ou de aborto procurado, para a validade da dispensa deve-se exprimir o número de delitos.

§ 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens, vale para todas as ordens.

Art. 4DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS E DO ESCRUTÍNIOcc. 1050–1052

Cân. 1050 Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os seguintes documentos:

1.º certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do c. 1032;

2.º tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da receção do diaconado;

3.º tratando-se da promoção ao diaconado, certidão da receção do batismo e da confirmação, e da receção dos ministérios referidos no c. 1035; de igual modo, certificado de ter sido feita a declaração referida no c. 1036, e ainda, se o ordinando destinado ao diaconado permanente for casado, certificado da celebração do matrimónio e do consentimento da esposa.

Cân. 1051 No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando, observem-se as prescrições seguintes:

1.º obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a receção da ordem, a saber: reta doutrina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica;

2.º o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que, segundo as circunstâncias do tempo e do lugar, lhe pareçam úteis, como sejam cartas testemunhais, proclamas, ou outras informações.

Cân. 1052 § 1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no c. 1050, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do direito, foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos.

§ 2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feito o escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; mas se o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamente cooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede as cartas dimissórias.

§ 3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene.

Capítulo IIIDA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃOcc. 1053–1054

Cân. 1053 § 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações.

§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.

Cân. 1054 O Ordinário do lugar, se se tratar de seculares, ou o Superior maior competente, se se tratar dos seus súbditos, comunique a notícia de cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar do batismo, para que este a averbe no seu livro dos batismos, em conformidade com o c. 535 § 2.

Título VIIDO MATRIMÓNIOcc. 1055–1165

Cân. 1055 § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os batizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.

§ 2. Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.

Cân. 1056 As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimónio cristão.

Cân. 1057 § 1. Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.

§ 2. O consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio.

Cân. 1058 Podem contrair matrimónio todos aqueles que não estejam proibidos pelo direito.

Cân. 1059 O matrimónio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo direito canónico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimónio.

Cân. 1060 O matrimónio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há de estar pela validade do matrimónio, até que se prove o contrário.

Cân. 1061 § 1. O matrimónio válido entre batizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o ato conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimónio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.

§ 2. Celebrado o matrimónio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário.

§ 3. O matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa-fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.

Cân. 1062 § 1. A promessa de matrimónio, quer unilateral quer bilateral, chamada esponsais, rege-se pelo direito particular, que tenha sido estabelecido pela Conferência Episcopal, tendo em consideração os costumes e as leis civis, se existirem.

§ 2. Da promessa de matrimónio não se dá ação para pedir a celebração do matrimónio; dá-se, porém, para reparação dos danos, se para ela houver lugar.

Capítulo IDO CUIDADO PASTORAL E DO QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIOcc. 1063–1072

Cân. 1063 Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deve prestar-se principalmente:

1.º com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adultos, e ainda com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejam instruídos acerca do matrimónio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos;

2.º com a preparação pessoal para contrair matrimónio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;

3.º com a frutuosa celebração litúrgica do matrimónio, pela qual se manifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja;

4.º com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fielmente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cada vez mais santa e plena.

Cân. 1064 Compete ao Ordinário do lugar procurar que se organize devidamente essa assistência, ouvidos mesmo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.

Cân. 1065 § 1. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimónio, se o puderem fazer sem grave incómodo.

§ 2. Para que recebam com fruto o sacramento do matrimónio, recomenda-se vivamente que os noivos se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.

Cân. 1066 Antes de se celebrar o matrimónio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração.

Cân. 1067 A Conferência Episcopal estabeleça normas acerca do exame dos noivos e das publicações matrimoniais ou outros meios oportunos para as investigações que se devem realizar e são necessárias antes do matrimónio; a fim de que, depois de tudo observado cuidadosamente, o pároco possa proceder a assistir ao matrimónio.

Cân. 1068 Em perigo de morte, se não for possível obter outras provas, e a não ser que haja indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo com juramento se for conveniente, de que são batizados e não têm impedimento algum.

Cân. 1069 Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos de que, porventura, tenham conhecimento.

Cân. 1070 Se as investigações forem feitas, não pelo pároco a quem compete assistir ao matrimónio, mas por outrem, este comunique quanto antes ao pároco, em documento autêntico, o seu resultado.

Cân. 1071 § 1. Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista:

1.º ao matrimónio dos vagos;

2.º ao matrimónio que não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente;

3.º ao matrimónio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma união precedente;

4.º ao matrimónio daquele que tiver rejeitado notoriamente a fé católica;

5.º ao matrimónio daquele que tiver incorrido nalguma censura;

6.º ao matrimónio do filho menor sujeito ao poder paternal, sem conhecimento ou contra a opinião razoável dos seus pais;

7.º ao matrimónio a contrair por procurador, referido no c. 1105.

§ 2. O Ordinário do lugar não conceda licença para assistir ao matrimónio daqueles que tenham rejeitado notoriamente a fé católica, senão depois de observadas as normas do c. 1125, devidamente adaptadas.

Cân. 1072 Procurem os pastores de almas dissuadir os jovens de contrair matrimónio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, é habitual celebrá-lo.

Capítulo IIDOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERALcc. 1073–1082

Cân. 1073 O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimónio.

Cân. 1074 Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; no caso contrário, é oculto.

Cân. 1075 § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.

§ 2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros impedimentos para os batizados.

Cân. 1076 Reprova-se o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos existentes.

Cân. 1077 § 1. O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimónio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que atualmente se encontrem no seu território.

§ 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláusula dirimente.

Cân. 1078 § 1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que atualmente se encontrem no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, excetuados aqueles cuja dispensa esteja reservada à Sé Apostólica.

§ 2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são:

1.º o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;

2.º o impedimento de crime, referido no c. 1090.

§ 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha reta ou em segundo grau da linha colateral.

Cân. 1079 § 1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que atualmente se encontrem no seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimónio, quer de todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicos ou ocultos, excetuando o impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterado.

§ 2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só o pároco, mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimónio, em conformidade com o c. 1116 § 2.

§ 3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do ato da confissão sacramental.

§ 4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone.

Cân. 1080 § 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimónio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os impedimentos, com exceção dos referidos no c. 1078 § 2, n. 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no c. 1079 §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas.

§ 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimónio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.

Cân. 1081 O pároco ou o sacerdote ou o diácono, referidos no c. 1079 § 2, informem imediatamente o Ordinário do lugar da dispensa concedida para o foro externo; a qual deve anotar-se no livro dos matrimónios.

Cân. 1082 A não ser que o rescrito da Penitenciaria diga o contrário, a dispensa concedida no foro interno não sacramental de um impedimento oculto, anote-se no livro, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria, e não é necessária outra dispensa no foro externo, se depois o impedimento se tornar público.

Capítulo IIIDOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIALcc. 1083–1094

Cân. 1083 § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio válido.

§ 2. As Conferências Episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimónio.

Cân. 1084 § 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimónio, pela própria natureza deste.

§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.

§ 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio, sem prejuízo do prescrito no c. 1098.

Cân. 1085 § 1. Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado.

§ 2. Ainda que o matrimónio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro.

Cân. 1086 § 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não batizada.

§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos cc. 1125 e 1126.

§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comummente por batizada ou o seu batismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do c. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.

Cân. 1087 Atentam invalidamente o matrimónio os que receberam ordens sacras.

Cân. 1088 Atentam invalidamente o matrimónio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.

Cân. 1089 Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimónio, a não ser que a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimónio.

Cân. 1090 § 1. Quem, com intuito de contrair matrimónio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimónio.

§ 2. Também atentam invalidamente o matrimónio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

Cân. 1091 § 1. Na linha reta de consanguinidade é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.

§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive.

§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.

§ 4. Nunca se permita o matrimónio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou em segundo grau da linha colateral.

Cân. 1092 A afinidade em linha reta dirime o matrimónio em qualquer grau.

Cân. 1093 O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.

Cân. 1094 Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Capítulo IVDO CONSENTIMENTO MATRIMONIALcc. 1095–1107

Cân. 1095 São incapazes de contrair matrimónio:

1.º os que carecem do uso suficiente da razão;

2.º os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente;

3.º os que, por causas de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.

Cân. 1096 § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.

§ 2. Tal ignorância depois da puberdade não se presume.

Cân. 1097 § 1. O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio.

§ 2. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimónio, a não ser que direta e principalmente se pretenda esta qualidade.

Cân. 1098 Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.

Cân. 1099 O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimónio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.

Cân. 1100 A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.

Cân. 1101 § 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.

§ 2. Mas, se uma ou ambas as partes, por um ato positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.

Cân. 1102 § 1. Não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro.

§ 2. O matrimónio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objeto da condição.

§ 3. A condição referida no § 2 não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.

Cân. 1103 É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio.

Cân. 1104 § 1. Para contraírem validamente matrimónio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmos ou por procurador.

§ 2. Os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.

Cân. 1105 § 1. Para se celebrar validamente o matrimónio por meio de procurador requer-se:

1.º que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa;

2.º que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoalmente o seu múnus.

§ 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil.

§ 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida.

§ 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimónio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimónio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.

Cân. 1106 Pode contrair-se matrimónio por meio de intérprete; mas o pároco não assista a tal matrimónio, a não ser que esteja seguro da fidelidade do intérprete.

Cân. 1107 Ainda que o matrimónio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação.

Capítulo VDA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIOcc. 1108–1123

Cân. 1108 § 1. Somente são válidos os matrimónios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as exceções referidas nos cc. 144, 1112 § 1, 1116 e 1127 §§ 1-2.

§ 2. Entende-se por assistente ao matrimónio apenas aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.

§ 3. Só o sacerdote assiste validamente ao matrimónio entre duas partes orientais ou entre uma parte latina e uma parte oriental católica ou não católica.

Cân. 1109 O Ordinário do lugar e o pároco, a não ser que, por sentença ou decreto, tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimónios, não só dos seus súbditos, mas também dos não súbditos, contanto que pelo menos uma das partes esteja adscrita à Igreja latina.

Cân. 1110 O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício, só assistem validamente ao matrimónio quando ao menos um dos nubentes seja seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição.

Cân. 1111 § 1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu território, tendo em consideração quanto previsto no c. 1108 § 3.

§ 2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimónios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegação especial, deve ser dada para um matrimónio determinado; se se tratar de delegação geral, deve ser dada por escrito.

Cân. 1112 § 1. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência Episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios, tendo em consideração quanto previsto no c. 1108 § 3.

§ 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial.

Cân. 1113 Antes de ser concedida uma delegação especial, providencie-se a tudo quanto o direito estabelece para comprovar o estado livre dos nubentes.

Cân. 1114 O assistente ao matrimónio procede ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assiste em virtude de delegação geral.

Cân. 1115 Celebrem-se os matrimónios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde atualmente se encontram; com licença do Ordinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar.

Cân. 1116 § 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas:

1.º em perigo de morte;

2.º fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.

§ 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas testemunhas.

§ 3. Nas mesmas circunstâncias enumeradas no § 1, nn. 1 e 2, o Ordinário do lugar pode conceder a qualquer sacerdote católico a faculdade de abençoar o matrimónio dos fiéis cristãos das Igrejas orientais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica se espontaneamente o pedirem, e desde que nada obste à celebração válida e lícita do matrimónio. O mesmo sacerdote, com a prudência necessária, informe a competente autoridade da Igreja não católica interessada.

Cân. 1117 Deve ser observada a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, sem prejuízo do prescrito no c. 1127 § 2.

Cân. 1118 § 1. O matrimónio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não católica mas batizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco.

§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre noutro lugar conveniente.

§ 3. O matrimónio entre uma parte católica e outra não batizada pode celebrar-se na igreja ou noutro local conveniente.

Cân. 1119 Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimónio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ou recebidos por costumes legítimos.

Cân. 1120 A Conferência Episcopal pode elaborar um rito próprio para o matrimónio, que deverá ser revisto pela Santa Sé, consentâneo com os usos dos lugares e dos povos, e ajustado ao espírito cristão, sem prejuízo da lei de que o assistente, presente ao matrimónio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.

Cân. 1121 § 1. Depois de celebrado o matrimónio, o pároco do lugar da celebração ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido, anote quanto antes, no livro dos matrimónios, os nomes dos cônjuges, do assistente e das testemunhas, o dia e o lugar da celebração do matrimónio, segundo o modo prescrito pela Conferência Episcopal ou pelo Bispo diocesano.

§ 2. Quando o matrimónio se celebrar em conformidade com o c. 1116, o sacerdote ou o diácono, se tiver estado presente à celebração, ou então as testemunhas solidariamente com os contraentes, estão obrigados a comunicar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário do lugar que o matrimónio foi celebrado.

§ 3. No concernente ao matrimónio celebrado com dispensa da forma canónica, o Ordinário do lugar que conceder a dispensa providencie para que essa dispensa e a celebração se inscrevam no livro dos matrimónios, não só da cúria, como também da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações acerca do estado livre; o cônjuge católico está obrigado a informar quanto antes o mesmo Ordinário e o pároco da celebração do matrimónio, indicando ainda o lugar da celebração e a forma pública observada.

Cân. 1122 § 1. O matrimónio contraído averbe-se também no livro dos batismos, em que se encontra inscrito o batismo dos cônjuges.

§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimónio em paróquia diversa daquela em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes ao pároco do lugar do batismo a celebração do casamento.

Cân. 1123 Todas as vezes que o matrimónio for convalidado para o foro externo ou declarado nulo, ou for legitimamente dissolvido, excetuado o caso de morte, comunique-se o facto ao pároco do lugar da celebração, para ser devidamente averbado no livro dos matrimónios e dos batismos.

Capítulo VIDOS MATRIMÓNIOS MISTOScc. 1124–1129

Cân. 1124 O matrimónio entre duas pessoas batizadas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.

Cân. 1125 O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:

1.º a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser batizados e educados na Igreja católica;

2.º dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;

3.º ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.

Cân. 1126 Compete à Conferência Episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como a parte não católica delas tome conhecimento.

Cân. 1127 § 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do c. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimónio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um sacerdote, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.

§ 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimónio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência Episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme.

§ 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.

Cân. 1128 Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimónio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.

Cân. 1129 As prescrições dos cc. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimónios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no c. 1086 § 1.

Capítulo VIIDA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÓNIOcc. 1130–1133

Cân. 1130 Por causa grave e urgente o Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre secretamente.

Cân. 1131 A permissão de celebrar secretamente o matrimónio importa que:

1.º se façam secretamente as investigações pré-matrimoniais;

2.º o Ordinário do lugar, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo acerca da celebração do matrimónio.

Cân. 1132 A obrigação de guardar segredo, referida no c. 1131, n. 2, cessa por parte do Ordinário do lugar, se da sua observância se originar a iminência de grave escândalo ou grave injúria contra a santidade do matrimónio; do que se dê conhecimento às partes antes da celebração do matrimónio.

Cân. 1133 Inscreva-se o matrimónio celebrado secretamente só no livro especial que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.

Capítulo VIIIDOS EFEITOS DO MATRIMÓNIOcc. 1134–1140

Cân. 1134 Do matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimónio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado.

Cân. 1135 Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos no concernente ao consórcio da vida conjugal.

Cân. 1136 Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de, na medida das suas forças, darem aos filhos educação tanto física, social e cultural, como moral e religiosa.

Cân. 1137 São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimónio válido ou putativo.

Cân. 1138 § 1. O pai é aquele que o matrimónio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes.

§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimónio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.

Cân. 1139 Os filhos ilegítimos legitimam-se por matrimónio subsequente dos pais, tanto válido como putativo, ou ainda por rescrito da Santa Sé.

Cân. 1140 Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canónicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito.

Capítulo IXDA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGEScc. 1141–1155

Art. 1DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULOcc. 1141–1150

Cân. 1141 O matrimónio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte.

Cân. 1142 O matrimónio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra.

Cân. 1143 § 1. O matrimónio celebrado entre duas partes não batizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo mesmo facto de esta parte contrair novo matrimónio, contanto que a parte não batizada se afaste.

§ 2. Considera-se que a parte não batizada se afastou, quando não quer coabitar com a parte batizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa do Criador, a não ser que esta parte, após a receção do batismo, lhe tenha dado justa causa para se afastar.

Cân. 1144 § 1. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimónio, deve interpelar-se sempre a parte não batizada sobre:

1.º se também ela quer receber o batismo;

2.º se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa do Criador.

§ 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do batismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do batismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do batismo, contanto que, por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil.

Cân. 1145 § 1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, se ele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutilmente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa.

§ 2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.

§ 3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado.

Cân. 1146 A parte batizada tem direito de contrair novo matrimónio com uma parte católica:

1.º se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;

2.º se a parte não batizada, interpelada ou não, perseverando primeiramente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa se tiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos cc. 1144 e 1145.

Cân. 1147 O Ordinário do lugar, todavia, por causa grave, pode permitir que a parte batizada, utilizando o privilégio paulino, contraia novo matrimónio com outra parte não católica, batizada ou não, observadas além disso as prescrições dos cânones relativas aos matrimónios mistos.

Cân. 1148 § 1. O não-batizado que possuir simultaneamente várias esposas não batizadas, ao receber o batismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não batizada que possua simultaneamente vários maridos não batizados.

§ 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimónio, depois de recebido o batismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimónios mistos e demais disposições do direito.

§ 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural.

Cân. 1149 O não batizado que, recebido o batismo na Igreja católica, não puder refazer a coabitação com o cônjuge não batizado por motivo de cativeiro ou perseguição, pode contrair outro matrimónio, mesmo que, entretanto, a outra parte tenha recebido o batismo, sem prejuízo do prescrito no c. 1141.

Cân. 1150 Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.

Art. 2DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULOcc. 1151–1155

Cân. 1151 Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.

Cân. 1152 § 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério.

§ 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil.

§ 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.

Cân. 1153 § 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria.

§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

Cân. 1154 Efetuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos.

Cân. 1155 O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação.

Capítulo XDA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÓNIOcc. 1156–1165

Art. 1DA CONVALIDAÇÃO SIMPLEScc. 1156–1160

Cân. 1156 § 1. Para convalidar um matrimónio inválido por motivo de impedimento dirimente, requer-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, e renove o consentimento ao menos a parte conhecedora do impedimento.

§ 2. Esta renovação é exigida pelo direito eclesiástico para a validade da convalidação, ainda que inicialmente ambas as partes tenham prestado o consentimento e depois não o tenham revogado.

Cân. 1157 A renovação do consentimento deve ser um novo ato de vontade em ordem a contrair matrimónio, que a parte renovante saiba ou opine ter sido nulo desde o início.

Cân. 1158 § 1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no c. 1127, § 2.

§ 2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento, desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido de uma e outra.

Cân. 1159 § 1. O matrimónio inválido por defeito de consentimento é convalidado se a parte que não tinha consentido já consinta, contanto que persevere o consentimento prestado pela outra parte.

§ 2. Se o defeito de consentimento não puder provar-se, basta que a parte que não tinha consentido preste o consentimento privada e secretamente.

§ 3. Se a falta de consentimento se puder provar, é necessário que se preste o consentimento sob a forma canónica.

Cân. 1160 O matrimónio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve contrair-se de novo sob a forma canónica, salvo o prescrito no c. 1127, § 2.

Art. 2DA SANAÇÃO NA RAIZcc. 1161–1165

Cân. 1161 § 1. A sanação na raiz de um matrimónio inválido é a convalidação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada, e ainda a retrotração ao passado dos efeitos canónicos.

§ 2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a retrotração considera-se referida ao momento da celebração do matrimónio, se não se disser expressamente outra coisa.

§ 3. Não se conceda a sanação na raiz se não é provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Cân. 1162 § 1. Se faltar o consentimento de uma ou de ambas as partes, o matrimónio não se pode sanar na raiz, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido prestado inicialmente mas depois tenha sido revogado.

§ 2. Se o consentimento tiver faltado no início, mas tiver sido prestado depois, a sanação pode ser concedida a partir do momento em que o consentimento foi prestado.

Cân. 1163 § 1. O matrimónio inválido por impedimento ou por falta de forma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.

§ 2. O matrimónio inválido por impedimento de direito natural ou divino-positivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento.

Cân. 1164 A sanação pode ser concedida validamente mesmo sem conhecimento de uma ou de ambas as partes; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.

Cân. 1165 § 1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica.

§ 2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimónio, observadas as condições referidas no c. 1125 para a sanação do matrimónio misto; mas não pode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedimento cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica nos termos do c. 1078 § 2, ou se tratar de impedimento de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado.

Parte IIDOS OUTROS ATOS DO CULTO DIVINOcc. 1166–1204

Título IDOS SACRAMENTAIScc. 1166–1172

Cân. 1166 Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja.

Cân. 1167 § 1. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacramentais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa.

§ 2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosamente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.

Cân. 1168 Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas.

Cân. 1169 § 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser realizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão.

§ 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, excetuadas as que estão reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos.

§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito.

Cân. 1170 As bênçãos, que primariamente se devem dar aos católicos, podem também conceder-se aos catecúmenos, e mesmo, a não ser que a tal obste proibição da Igreja, aos não-católicos.

Cân. 1171 As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destinadas ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profano ou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares.

Cân. 1172 § 1. Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar.

§ 2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbítero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida.

Título IIDA LITURGIA DAS HORAScc. 1173–1175

Cân. 1173 A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo memória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva e interpela para a salvação de todo o mundo.

Cân. 1174 § 1. Têm obrigação de celebrar a liturgia das horas os clérigos nos termos do c. 276 § 2, n. 3; os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições.

§ 2. Também os restantes fiéis, segundo as circunstâncias, são vivamente convidados a participar na liturgia das horas, uma vez que é ação da Igreja.

Cân. 1175 Na celebração da liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas.

Título IIIDAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAScc. 1176–1185

Cân. 1176 § 1. Devem realizar-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, segundo as normas do direito.

§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas.

§ 3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã.

Capítulo IDA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAScc. 1177–1182

Cân. 1177 § 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria.

§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respetivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto.

§ 3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular.

Cân. 1178 As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.

Cân. 1179 As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão.

Cân. 1180 § 1. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepultados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamente outro cemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepultura do defunto.

§ 2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura.

Cân. 1181 No concernente às ofertas por ocasião dos funerais, observem-se as prescrições do c. 1264, evitando-se, no entanto, que nas exéquias se faça aceção de pessoas, e evitando-se que os pobres sejam privados das exéquias devidas.

Cân. 1182 Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, segundo as normas do direito particular.

Capítulo IIDAQUELES A QUEM DEVEM SER CONCEDIDAS OU NEGADAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAScc. 1183–1185

Cân. 1183 § 1. No que respeita às exéquias, os catecúmenos devem ser equiparados aos fiéis.

§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que sejam concedidas exéquias eclesiásticas às crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo.

§ 3. Podem conceder-se, segundo o prudente juízo do Ordinário do lugar, exéquias eclesiásticas aos batizados pertencentes a alguma Igreja ou comunidade eclesial não católica, a não ser que conste da sua vontade em contrário, e contanto que não possa encontrar-se ministro próprio.

Cân. 1184 § 1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento:

1.º os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos;

2.º os que escolheram a cremação do corpo próprio, por razões contrárias à fé cristã;

3.º os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.

§ 2. Se ocorrer alguma dúvida, consulte-se o Ordinário do lugar, cuja decisão se deve acatar.

Cân. 1185 Àquele a quem foram recusadas exéquias eclesiásticas, deve também ser-lhe negada qualquer Missa exequial.

Título IVDO CULTO DOS SANTOS, DAS SAGRADAS IMAGENS E DAS RELÍQUIAScc. 1186–1190

Cân. 1186 Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração peculiar e filial dos fiéis a Santíssima sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edificam e de cuja intercessão se valem.

Cân. 1187 Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos.

Cân. 1188 Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correta.

Cân. 1189 As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igrejas ou oratórios, se necessitarem de reparação, nunca se restaurem sem licença dada por escrito pelo Ordinário do lugar; o qual, antes de a conceder, consulte os peritos.

Cân. 1190 § 1. Não é permitido vender relíquias sagradas.

§ 2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpetuamente sem licença da Sé Apostólica.

§ 3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo.

Título VDO VOTO E JURAMENTOcc. 1191–1204

Capítulo IDO VOTOcc. 1191–1198

Cân. 1191 § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião.

§ 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito.

§ 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.

Cân. 1192 § 1. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado.

§ 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples.

§ 3. Pessoal, pelo qual se promete uma ação do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real.

Cân. 1193 O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.

Cân. 1194 O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.

Cân. 1195 Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo.

Cân. 1196 Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros:

1.º o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súbditos e também aos peregrinos;

2.º o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos noviços e às pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade;

3.º aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delegado o poder de dispensá-los.

Cân. 1197 A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõe da faculdade de dispensar, nos termos do c. 1196.

Cân. 1198 Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.

Capítulo IIDO JURAMENTOcc. 1199–1204

Cân. 1199 § 1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça.

§ 2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar validamente por procurador.

Cân. 1200 § 1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento.

§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito.

Cân. 1201 § 1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do ato ao qual ele se acrescenta.

§ 2. Se se acrescentar o juramento a um ato que redunde diretamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal ato não adquire daí consistência alguma.

Cân. 1202 Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório:

1.º se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento;

2.º se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem modificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmente impedir um bem maior;

3.º por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento;

4.º por dispensa ou comutação, em conformidade com o c. 1203.

Cân. 1203 Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório; mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem a remissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento.

Cân. 1204 O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a intenção daquele a quem o juramento se presta.

Parte IIIDOS LUGARES E DOS TEMPOS SAGRADOScc. 1205–1253

Título IDOS LUGARES SAGRADOScc. 1205–1243

Cân. 1205 Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepultura dos fiéis.

Cân. 1206 A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excecionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território.

Cân. 1207 Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; todavia a bênção das igrejas está reservada ao Bispo diocesano; um e outro, porém, podem para tanto delegar outro sacerdote.

Cân. 1208 Redija-se um documento da realização da dedicação ou bênção duma igreja e também da bênção do cemitério, e conserve-se um exemplar na Cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.

Cân. 1209 A dedicação ou a bênção de algum lugar sagrado, desde que não cause dano a ninguém, comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer exceção.

Cân. 1210 No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outros atos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.

Cân. 1211 Os lugares sagrados violam-se com ações gravemente injuriosas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de tal modo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles o culto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundo as normas dos livros litúrgicos.

Cân. 1212 Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção se em grande parte tiverem sido destruídos, ou se, por decreto do Ordinário competente ou de facto, tiverem sido convertidos de modo permanente a usos profanos.

Cân. 1213 A autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções nos lugares sagrados.

Capítulo IDAS IGREJAScc. 1214–1222

Cân. 1214 Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.

Cân. 1215 § 1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso do Bispo diocesano, dado por escrito.

§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o Conselho Presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja pode servir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios necessários para a sua construção e para o culto divino.

§ 3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.

Cân. 1216 Na construção e reparação das igrejas, depois de ouvidos os peritos, observem-se os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra.

Cân. 1217 § 1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas.

§ 2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.

Cân. 1218 Cada igreja tinha o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar.

Cân. 1219 Na igreja legitimamente dedicada ou benzida podem realizar-se todos os atos do culto divino, salvos os direitos paroquiais.

Cân. 1220 § 1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se observem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdiga da santidade do lugar.

§ 2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.

Cân. 1221 Durante o tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuita a entrada na igreja.

Cân. 1222 § 1. Se alguma igreja, de modo nenhum, puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la a usos profanos, mas não sórdidos.

§ 2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles que legitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detrimento o bem das almas.

Capítulo IIDOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULAREScc. 1223–1229

Cân. 1223 Pelo nome de oratório entende-se o lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que nele se reúnem, e a que também outros fiéis podem ter acesso com o consentimento do Superior competente.

Cân. 1224 § 1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se abrir um oratório, sem primeiro, por si ou por outrem, ter visitado o lugar destinado para o oratório, e o ter encontrado convenientemente preparado.

§ 2. Uma vez concedida a licença, o oratório não pode converter-se a usos profanos sem licença do mesmo Ordinário.

Cân. 1225 Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações sagradas, a não ser as excetuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas.

Cân. 1226 Pelo nome de capela particular entende-se o local destinado, com licença do Ordinário do lugar, ao culto divino, em favor de uma ou mais pessoas físicas.

Cân. 1227 Os Bispos podem constituir para si mesmos uma capela particular, que goza dos mesmos direitos dos oratórios.

Cân. 1228 Salvo o prescrito no c. 1227, para celebrar Missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Ordinário do lugar.

Cân. 1229 Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.

Capítulo IIIDOS SANTUÁRIOScc. 1230–1234

Cân. 1230 Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagrado onde, por motivo de piedade, os fiéis acorrem em grande número em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.

Cân. 1231 Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência Episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.

Cân. 1232 § 1. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência Episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.

§ 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.

Cân. 1233 Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quando as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los.

Cân. 1234 § 1. Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.

§ 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade.

Capítulo IVDOS ALTAREScc. 1235–1239

Cân. 1235 § 1. O altar, ou seja, a mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, diz-se fixo, se for de tal forma construído que adira ao pavimento, e portanto, não se possa remover; móvel, se puder ser deslocado para outro lugar.

§ 2. Convém que em todas as igrejas haja um altar fixo; nos demais lugares, destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.

Cân. 1236 § 1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Conferência Episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém as colunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria.

§ 2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico.

Cân. 1237 § 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis dedicados ou benzidos, segundo os ritos prescritos nos livros litúrgicos.

§ 2. Conserve-se a antiga tradição de guardar sob o altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, segundo as normas contidas nos livros litúrgicos.

Cân. 1238 § 1. O altar perde a dedicação ou a bênção nos termos do c. 1212.

§ 2. Com a redução da igreja ou outro lugar sagrado a usos profanos, os altares, quer fixos quer móveis, não perdem a dedicação ou a bênção.

Cân. 1239 § 1. Tanto o altar fixo como o móvel devem reservar-se exclusivamente ao culto divino, com exclusão total de qualquer uso profano.

§ 2. Debaixo do altar não deve estar sepultado nenhum cadáver; de contrário, não é permitido sobre ele celebrar-se a Missa.

Capítulo VDOS CEMITÉRIOScc. 1240–1243

Cân. 1240 § 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos.

§ 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.

Cân. 1241 § 1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio.

§ 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido.

Cân. 1242 Nas igrejas não se sepultem cadáveres, a não ser que se trate do Romano Pontífice, dos Cardeais ou dos Bispos diocesanos, mesmo eméritos, que devem ser sepultados na igreja própria.

Cân. 1243 Por direito particular estabeleçam-se normas oportunas referentes à disciplina a observar nos cemitérios, destinadas sobretudo a preservar e promover a sua índole sagrada.

Título IIDOS TEMPOS SAGRADOScc. 1244–1253

Cân. 1244 § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no c. 1246 § 2.

§ 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localidades, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.

Cân. 1245 Sem prejuízo do direito dos Bispos diocesanos consignado no c. 87, o pároco, por causa justa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode, em cada caso, conceder a dispensa da obrigação de guardar um dia festivo ou um dia de penitência ou a comutação em outras obras pias; o mesmo poder tem o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, com respeito aos próprios súbditos e a outras pessoas que vivam dia e noite na casa.

Capítulo IDOS DIAS FESTIVOScc. 1246–1248

Cân. 1246 § 1. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos.

§ 2. A Conferência Episcopal, contudo, pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.

Cân. 1247 No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda daqueles trabalhos e negócios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ou devido repouso do espírito e do corpo.

Cân. 1248 § 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente.

§ 2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade.

Capítulo IIDOS DIAS DE PENITÊNCIAcc. 1249–1253

Cân. 1249 Todos os fiéis, cada qual a seu modo, por lei divina têm obrigação de fazer penitência; para que todos se unam entre si em alguma observância comum de penitência, prescrevem-se os dias de penitência em que os fiéis, de modo especial, se dediquem à oração, exercitem obras de piedade e de caridade, se abneguem a si mesmos, cumprindo mais fielmente as próprias obrigações e, sobretudo, observando o jejum e a abstinência, segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 1250 Os dias e tempos de penitência na Igreja universal são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma.

Cân. 1251 Guarde-se a abstinência de carne ou de outro alimento segundo as determinações da Conferência Episcopal, todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; a abstinência e o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Cân. 1252 Estão obrigados à lei da abstinência os que completaram catorze anos de idade; à lei do jejum estão sujeitos todos os maiores de idade até terem começado os sessenta anos. Todavia os pastores de almas e os pais procurem que, mesmo aqueles que, por motivo de idade menor não estão obrigados à lei da abstinência e do jejum, sejam formados no sentido genuíno da penitência.

Cân. 1253 A Conferência Episcopal pode determinar mais pormenorizadamente a observância do jejum e da abstinência, e bem assim substituir outras formas de penitência, sobretudo obras de caridade e exercícios de piedade, no todo ou em parte, pela abstinência ou jejum.

Livro VDOS BENS TEMPORAIS DA IGREJAcc. 1254–1310

Cân. 1254 § 1. A Igreja Católica, por direito originário, independentemente do poder civil, pode adquirir, manter, administrar e alienar bens temporais para prosseguir os fins que lhe são próprios.

§ 2. Os fins próprios são principalmente os seguintes: ordenar o culto divino, providenciar à honesta sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obras do sagrado apostolado e de caridade, especialmente em favor dos necessitados.

Cân. 1255 A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e ainda qualquer pessoa jurídica, quer pública quer privada, são sujeitos capazes de adquirir, manter, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito.

Cân. 1256 O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica que legitimamente adquiriu esses bens.

Cân. 1257 § 1. Todos os bens temporais que pertencem à igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja, são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.

§ 2. Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos próprios, e não por estes cânones, a não ser que outra coisa se determine expressamente.

Cân. 1258 Nos cânones seguintes com o nome de Igreja designa-se, não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza da matéria outra coisa se deduza.

Título IDA AQUISIÇÃO DOS BENScc. 1259–1272

Cân. 1259 A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos justos do direito natural ou positivo, que sejam permitidos aos outros.

Cân. 1260 A Igreja tem o direito originário de exigir dos fiéis o que é necessário para os seus fins próprios.

Cân. 1261 § 1. Os fiéis têm liberdade de contribuir com bens temporais em favor da Igreja.

§ 2. O Bispo diocesano tem o dever de advertir os fiéis da obrigação referida no c. 222 § 1 e de a urgir de modo oportuno.

Cân. 1262 Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja mediante subvenções que lhe forem solicitadas e segundo normas estipuladas pela Conferência Episcopal.

Cân. 1263 O Bispo diocesano, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos e o Conselho Presbiteral, tem o direito de impor a todas as pessoas jurídicas públicas sujeitas à sua jurisdição, um tributo moderado, proporcional aos respetivos rendimentos, para as necessidades da diocese; às outras pessoas físicas ou jurídicas só lhe é lícito, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, impor um tributo extraordinário e moderado, salvaguardadas as leis e os costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.

Cân. 1264 Se não estiver determinada outra coisa em direito, compete à assembleia dos Bispos da província eclesiástica:

1.º estabelecer as taxas para os atos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica, que devem ser aprovadas pela mesma Sé Apostólica;

2.º determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e dos sacramentais.

Cân. 1265 § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, proíbe-se a qualquer pessoa privada, quer física quer jurídica, sem licença do Ordinário próprio e do Ordinário do lugar, dada por escrito, recolher esmolas para qualquer instituto ou fim pio ou eclesiástico.

§ 2. A Conferência Episcopal pode estabelecer normas para a recolha de esmolas, que todos devem observar, não excluídos sequer os que por instituto se chamam e são de facto mendicantes.

Cân. 1266 Em todas as igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, que de facto estão habitualmente abertos aos fiéis, o Ordinário do lugar pode mandar fazer uma coleta especial para determinadas obras paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, que depois deve ser cuidadosamente enviada à Cúria diocesana.

Cân. 1267 § 1. Se não constar o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo privada, presumem-se feitas à própria pessoa jurídica.

§ 2. As ofertas referidas no § 1 não se podem repudiar a não ser por justa causa e, nas coisas de maior importância, com licença do Ordinário, se se tratar de pessoa jurídica pública; requer-se licença do mesmo Ordinário para se receberem as que sejam oneradas com encargos modais ou condições, sem prejuízo do c. 1295.

§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para determinado fim, só podem ser destinadas para esse fim.

Cân. 1268 A Igreja aceita para os bens temporais a prescrição, como modo de adquirir ou de se libertar, nos termos dos cc. 197-199.

Cân. 1269 As coisas sagradas, que estão sob o domínio dos particulares, podem ser adquiridas por prescrição por outros particulares; mas não podem utilizar-se para fins profanos, a não ser que tenham perdido a dedicação ou a bênção; se pertencerem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, só podem ser adquiridas por outra pessoa jurídica eclesiástica pública.

Cân. 1270 As coisas imóveis, as móveis preciosas, os direitos e ações quer pessoais, quer reais, pertencentes à Sé Apostólica prescrevem no prazo de cem anos; as que pertençam a outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no prazo de trinta anos.

Cân. 1271 Os Bispos, em razão do vínculo da unidade e da caridade, segundo as possibilidades da diocese, contribuam para se obterem os meios dos quais necessita a Sé Apostólica segundo as condições dos tempos, para que possa garantir adequadamente o serviço à Igreja universal.

Cân. 1272 Nas regiões onde ainda existam benefícios propriamente ditos, compete à Conferência Episcopal, por meio de oportunas normas estabelecidas de acordo com a Santa Sé e por esta aprovadas, determinar o regime de tais benefícios, de modo que os seus rendimentos, e até mesmo, quanto possível, a dotação, paulatinamente passem para o instituto referido no c. 1274 § 1.

Título IIDA ADMINISTRAÇÃO DOS BENScc. 1273–1289

Cân. 1273 O Romano Pontífice, em virtude do primado de governo, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos.

Cân. 1274 § 1. Em cada diocese haja um instituto especial, que recolha os bens e as ofertas com o fim de, nos termos do c. 281, se providenciar à sustentação dos clérigos que prestam serviço em favor da diocese, a não ser que já se tenha providenciado de outra forma.

§ 2. Onde não estiver ainda convenientemente organizada a previdência social em favor dos clérigos, procure a Conferência Episcopal que haja um instituto graças ao qual se proveja suficientemente à segurança social dos clérigos.

§ 3. Em cada diocese constitua-se, na medida em que for necessário, um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres.

§ 4. Segundo as diversas circunstâncias dos lugares, os fins referidos nos §§ 2 e 3 podem alcançar-se mais facilmente por meio de institutos diocesanos federados entre si, ou por cooperação, ou ainda por uma conveniente associação constituída para várias dioceses, ou até mesmo para todo o território da própria Conferência Episcopal.

§ 5. Estes institutos, se for possível, constituam-se de forma que tenham também eficácia no direito civil.

Cân. 1275 O fundo de bens provenientes de diversas dioceses administre-se segundo normas oportunamente aprovadas pelos Bispos interessados.

Cân. 1276 § 1. Compete ao Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário confiram direitos mais amplos.

§ 2. Tendo em consideração os direitos, os costumes legítimos e as circunstâncias, os Ordinários, por meio da publicação de instruções peculiares dentro dos limites do direito universal e particular, procurem organizar toda a administração dos bens eclesiásticos.

Cân. 1277 No que respeita à realização dos atos de administração, que, atendendo ao estado económico da diocese, se considerem de maior importância, o Bispo diocesano deve ouvir o Conselho para os Assuntos Económicos e o Colégio de Consultores; contudo, para a realização de atos de administração extraordinária, além dos casos estabelecidos no direito universal ou no documento de fundação, necessita do consentimento do mesmo Conselho e do Colégio de Consultores. Compete à Conferência Episcopal determinar quais os atos que se devem considerar de administração extraordinária.

Cân. 1278 Além das incumbências referidas no c. 494 § 3 e 4 podem ser confiadas ao ecónomo pelo Bispo diocesano as mencionadas nos cc. 1276 § 1 e 1279 § 2.

Cân. 1279 § 1. A administração dos bens eclesiásticos compete a quem imediatamente governa a pessoa à qual pertencem esses bens, a não ser que outra coisa se determine no direito particular, nos estatutos ou por legítimo costume, e sem prejuízo do direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador.

§ 2. Para a administração dos bens da pessoa jurídica pública que, pelo direito e segundo o documento de fundação ou os próprios estatutos não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem essa pessoa está sujeita, escolha, por um triénio, pessoas idóneas; as quais podem de novo ser reconduzidas pelo Ordinário.

Cân. 1280 Todas as pessoas jurídicas tenham o seu Conselho para os Assuntos Económicos ou pelo menos dois conselheiros, que auxiliem o administrador, nos termos dos estatutos, no desempenho das suas funções.

Cân. 1281 § 1. Sem prejuízo das prescrições dos estatutos, os administradores executam invalidamente os atos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenham obtido licença do Ordinário dada por escrito.

§ 2. Nos estatutos determinem-se os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; se, porém, os estatutos nada contiverem a tal respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, determinar quais sejam esses atos para as pessoas que lhe estão sujeitas.

§ 3. A não ser quando e na medida em que daí tirou algum proveito, a pessoa jurídica não tem obrigação de responder pelos atos invalidamente praticados pelos administradores; todavia, pelos atos praticados ilegítima mas validamente pelos administradores responde a própria pessoa jurídica, sem prejuízo da sua ação ou recurso contra os administradores que lhe tiverem causado danos.

Cân. 1282 Todos, tanto clérigos como leigos, que tomarem parte por título legítimo na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir as suas funções em nome da Igreja, nos termos do direito.

Cân. 1283 Os administradores, antes de iniciarem as suas funções:

1.º devem prometer, com juramento prestado perante o Ordinário ou seu delegado, que hão de administrar bem e fielmente;

2.º redija-se um inventário exato e discriminado, por eles assinado, das coisas imóveis, e das móveis quer preciosas quer de qualquer modo respeitantes aos bens culturais ou de outras coisas, com a sua descrição e avaliação; depois de redigido esse inventário, confira-se;

3.º um exemplar deste inventário conserve-se no arquivo da administração e outro no arquivo da Cúria; e num e noutro anote-se qualquer alteração, que o património venha a sofrer.

Cân. 1284 § 1. Todos os administradores têm a obrigação de desempenhar as suas funções com a diligência de um bom pai de família.

§ 2. Por consequência, devem:

1.º velar por que os bens de qualquer modo confiados à sua administração não pereçam nem sofram detrimento, celebrando para tal fim, na medida em que for necessário, contratos de seguros;

2.º procurar que se assegure a propriedade dos bens eclesiásticos por modos civilmente válidos;

3.º observar as prescrições do direito canónico e civil, ou aquilo que tenha sido imposto pelo fundador ou doador ou pela legítima autoridade, e sobretudo precaver-se para que da inobservância das leis civis não sobrevenha dano algum para a Igreja;

4.º exigir cuidadosamente e no devido tempo os rendimentos e os proventos dos bens, e uma vez recebidos guardá-los com segurança e despendê-los segundo a intenção do fundador e as normas legítimas;

5.º pagar no devido tempo os juros dos empréstimos ou das hipotecas, e procurar amortizar oportunamente o capital em dívida;

6.º aplicar, com o consentimento do Ordinário, para os fins da pessoa jurídica, o dinheiro que sobrar das despesas e se possa colocar utilmente;

7.º ter em boa ordem os livros das receitas e despesas;

8.º elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração;

9.º ordenar devidamente e guardar no arquivo conveniente e apropriado os documentos e instrumentos em que se baseiam os direitos da Igreja ou do instituto; e depositar no arquivo da cúria, quando for possível fazê-lo comodamente, cópias autênticas dos mesmos.

§ 3. Muito se recomenda que todos os anos os administradores façam orçamentos das receitas e despesas; deixa-se ao direito particular prescrevê-los e determinar mais concretamente o modo como devem ser apresentados.

Cân. 1285 Somente dentro dos limites da administração ordinária é permitido aos administradores fazer doações para fins de piedade ou de caridade cristã de bens mobiliários, que não pertençam ao património estável.

Cân. 1286 Os administradores dos bens:

1.º na contratação de trabalhadores, de acordo com os princípios transmitidos pela Igreja, observem rigorosamente as leis civis aplicáveis em matéria laboral e social;

2.° paguem a retribuição justa e honesta aos que, por contrato, prestam serviços, de modo que possam prover convenientemente às suas necessidades e às da sua família.

Cân. 1287 § 1. Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano, todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar, que as entregará ao Conselho para os Assuntos Económicos para serem examinadas.

§ 2. Os administradores prestem contas aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja, segundo normas a estabelecer pelo direito particular.

Cân. 1288 Os administradores não proponham nem contestem nenhuma ação no foro civil em nome da pessoa jurídica pública sem licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito.

Cân. 1289 Ainda que não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem a seu arbítrio deixar o cargo assumido; se por demissão arbitrária surgir algum dano para a Igreja, são obrigados à restituição.

Título IIIDOS CONTRATOS E PRINCIPALMENTE DA ALIENAÇÃOcc. 1290–1298

Cân. 1290 Observe-se também por direito canónico, com iguais efeitos, o que estiver estabelecido no direito civil do território acerca dos contratos, tanto em geral como em particular, e da extinção das obrigações, no respeitante a coisas sujeitas ao poder de governo da Igreja, a não ser que seja contrário ao direito divino ou outra coisa se determine no direito canónico, sem prejuízo do prescrito no c. 1547.

Cân. 1291 Para alienar validamente bens que por legítima atribuição constituam o património estável da pessoa jurídica pública e cujo valor exceda a soma estabelecida no direito, requer-se licença da autoridade competente segundo as normas do direito.

Cân. 1292 § 1. Sem prejuízo do estabelecido no c. 638, § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, estiver entre a quantia mínima e a máxima a estabelecer pela Conferência Episcopal para a sua região, a autoridade competente, se se tratar de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; de contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos, o Colégio de Consultores e ainda dos interessados. O Bispo diocesano necessita do consentimento dos mesmos para alienar bens da diocese.

§ 2. Se se tratar de coisas cujo valor exceda a quantia máxima, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história, para a validade da alienação requer-se ainda licença da Santa Sé.

§ 3. Se a coisa a alienar for divisível, ao pedir a licença para a alienação devem mencionar-se as parcelas antes alienadas; de contrário, a licença é inválida.

§ 4. Aqueles que devem dar parecer ou consentimento para a alienação de bens, não dêem tal parecer ou consentimento sem terem sido informados exatamente tanto acerca do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretendem alienar, como acerca das alienações já feitas.

Cân. 1293 § 1. Para alienar bens cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida, requer-se ainda:

1.º justa causa, como necessidade urgente, utilidade evidente, piedade, caridade, ou outra razão pastoral grave;

2.º avaliação por peritos da coisa a alienar, feita por escrito;

§ 2. Observem-se ainda outras cautelas prescritas pela legítima autoridade, a fim de se evitarem danos para a Igreja.

Cân. 1294 § 1. De ordinário não deve alienar-se a coisa por preço inferior ao indicado na avaliação.

§ 2. A importância recebida da alienação coloque-se cautelosamente em favor da Igreja, ou despenda-se prudentemente para os fins da alienação.

Cân. 1295 Os requisitos exigidos nos termos dos cc. 1291-1294, aos quais também se devem conformar os estatutos das pessoas jurídicas, observem-se não só na alienação, mas ainda em qualquer outro negócio, pelo qual possa tornar-se pior a condição patrimonial da pessoa jurídica.

Cân. 1296 Se alguma vez os bens eclesiásticos tiverem sido alienados sem as devidas solenidades canónicas, mas a alienação for válida civilmente, pertence à autoridade competente decidir, tudo maduramente ponderado, se deve intentar-se uma ação e qual, se pessoal ou real, por quem e contra quem, para reivindicar os direitos da Igreja.

Cân. 1297 Pertence à Conferência Episcopal, tendo em atenção as circunstâncias dos lugares, estabelecer normas acerca da locação dos bens da Igreja, especialmente acerca da obtenção da licença por parte da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 1298 Se não se tratar de coisa de somenos importância, os bens eclesiásticos não devem vender-se ou arrendar-se aos próprios administradores ou aos seus parentes até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, sem licença especial da autoridade eclesiástica competente, dada por escrito.

Título IVDAS VONTADES PIAS EM GERAL E DAS FUNDAÇÕES PIAScc. 1299–1310

Cân. 1299 § 1. Quem, por direito natural e canónico, puder livremente dispor dos seus bens, pode deixar bens a causas pias quer por ato entre vivos quer por ato para depois da morte.

§ 2. Nas disposições para depois da morte em favor da Igreja observem-se, sendo possível, as formalidades do direito civil; se estas tiverem sido omitidas, os herdeiros devem ser advertidos da obrigação que têm de cumprir a vontade do testador.

Cân. 1300 As vontades dos fiéis que doam ou deixam os seus bens em favor de causas pias, quer por ato entre vivos, quer por ato para depois da morte, uma vez legitimamente aceites, cumpram-se com toda a diligência, ainda mesmo quanto ao modo da administração ou da distribuição dos bens, sem prejuízo do c. 1301 § 3.

Cân. 1301 § 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte, como entre vivos.

§ 2. Em virtude deste direito, o Ordinário pode e deve velar, mesmo por meio da visita, para que se cumpram as vontades pias, e os outros executores têm a obrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o seu cargo.

§ 3. Cláusulas contrárias a este direito do Ordinário, apostas às últimas vontades, tenham-se por não apostas.

Cân. 1302 § 1. Quem receber em fideicomisso bens para causas pias, quer por um ato entre vivos, quer por testamento, deve dar conhecimento ao Ordinário do seu fideicomisso, e indicar-lhe todos esses bens tanto móveis como imóveis, com os encargos anexos; se o doador expressa e terminantemente o tiver proibido, não aceite o fideicomisso.

§ 2. O Ordinário deve exigir que os bens sujeitos a fideicomisso se coloquem com segurança, e também velar pela execução da vontade pia nos termos do c. 1301.

§ 3. Quando os bens sujeitos a fideicomisso forem confiados a algum membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, para serem atribuídos a um lugar ou a uma diocese ou aos seus habitantes ou a auxiliar causas pias, o Ordinário referido no §§ 1 e 2 é o Ordinário do lugar; no caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício ou numa sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício, ou o Ordinário próprio desse membro nos outros institutos religiosos.

Cân. 1303 § 1. Pelo nome de fundações pias designam-se no direito:

1.º as fundações pias autónomas, isto é, as universalidades de coisas destinadas para os fins referidos no c. 114 § 2 e erigidas em pessoa jurídica pela autoridade eclesiástica competente;

2.º as fundações pias não autónomas, isto é, os bens temporais dados de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública com o ónus prolongado por longo tempo, a determinar pelo direito particular, de com os rendimentos anuais celebrar Missas e de realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou por outro modo prosseguir os fins referidos no c. 114 § 2.

§ 2. Os bens da fundação pia não autónoma, se tiverem sido confiados a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, terminado o prazo, devem ser destinados ao instituto referido no c. 1274 § 1, a não ser que outra tenha sido a vontade expressamente manifestada pelo fundador; de contrário, aplicam-se à própria pessoa jurídica.

Cân. 1304 § 1. Para que uma fundação possa ser aceite validamente por uma pessoa jurídica requer-se licença do Ordinário dada por escrito; o qual não a dê antes de ter verificado legitimamente que a pessoa jurídica pode satisfazer tanto o novo encargo, como os já assumidos; e assegure-se, sobretudo, que os rendimentos correspondam absolutamente aos encargos respetivos, segundo o costume de cada lugar ou região.

§ 2. O direito particular determine as outras condições relativas à constituição e aceitação de fundações.

Cân. 1305 O dinheiro e os bens móveis, consignados a título de dotação, depositem-se imediatamente em lugar seguro, a aprovar pelo Ordinário, com o fim de se conservar esse dinheiro ou o valor dos bens móveis, e quanto antes coloquem-se com cautela e utilmente, segundo o prudente juízo do mesmo Ordinário, ouvidos os interessados e o Conselho para os Assuntos Económicos próprio, para proveito da mesma fundação, e com a expressa e específica menção dos encargos.

Cân. 1306 § 1. As fundações, mesmo quando feitas só de viva voz, consignem-se por escrito.

§ 2. Conserve-se com segurança um exemplar do documento no arquivo da cúria e outro no arquivo da pessoa jurídica a que a fundação diz respeito.

Cân. 1307 § 1. Sem prejuízo das prescrições dos cc. 1300-1302 e 1287, faça-se uma lista dos encargos que oneram a fundação, o qual se exponha em lugar patente, para que as obrigações a cumprir não caiam no esquecimento.

§ 2. Além do livro referido no c. 958, § 1, guarde-se outro livro nas mãos do pároco ou do reitor da Igreja, no qual se inscrevam todos os encargos e o seu cumprimento e as esmolas respetivas.

Cân. 1308 § 1. A redução dos encargos de Missas, que só se deve fazer por causa justa e necessária, está reservada ao Bispo diocesano e ao Moderador supremo de um instituto clerical de vida consagrada ou de uma sociedade clerical de vida apostólica.

§ 2. O Bispo diocesano tem o poder de reduzir, por diminuição dos rendimentos, e pelo tempo em que a causa perdure, segundo a tabela da esmola legitimamente vigente na diocese, as Missas de legados autónomos contanto que não haja ninguém que tenha obrigação e possa com êxito ser compelido a aumentar a esmola.

§ 3. Ao mesmo compete o poder de reduzir os encargos ou legados de Missas que onerem alguma instituição eclesiástica, se os rendimentos se tornarem insuficientes para se alcançar convenientemente o fim próprio da mesma instituição.

§ 4. Goza das mesmas faculdades, referidas nos §§ 2-3, o Moderador supremo de um instituto clerical de vida consagrada ou de uma sociedade clerical de vida apostólica.

Cân. 1309 Às mesmas autoridades, referidas no c. 1308, compete ainda poder de transferir, por causa proporcionada, os encargos de Missas para dias, igrejas ou altares diversos daqueles que tinham sido estabelecidos nas fundações.

Cân. 1310 § 1. Se o fundador tiver concedido expressamente tal faculdade ao Ordinário, pode este, mas só por causa justa e necessária, reduzir, regulamentar e comutar as vontades dos fiéis em favor de causas pias.

§ 2. Se por diminuição dos rendimentos ou outra causa, se tornar impossível a execução dos encargos impostos, sem culpa dos administradores, o Ordinário, ouvidos os interessados e o Conselho para os Assuntos Económicos próprio, e salvaguardada do melhor modo possível a vontade do fundador, pode equitativamente diminuir esses encargos, excetuados os encargos de Missas que se regem pelas prescrições do c. 1308.

§ 3. Nos restantes casos, recorra-se à Sé Apostólica.

Livro VIDAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJAcc. 1311–1399

Parte IDOS DELITOS E DAS PENAS EM GERALcc. 1311–1363

Título IDA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERALcc. 1311–1312

Cân. 1311 § 1. A Igreja tem o direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis que tenham cometido delitos.

§ 2. Quem exerce funções de presidência na Igreja, tem o dever de preservar e promover o bem da própria comunidade e de cada um dos fiéis, com a caridade pastoral, com o exemplo de vida, com o conselho e a advertência e, se necessário, também com a aplicação ou declaração das penas, segundo as prescrições da lei, que devem sempre ser aplicadas com equidade canónica, e tendo em consideração o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo.

Cân. 1312 § 1. As sanções penais na Igreja são:

1.º penas medicinais ou censuras, enumeradas nos cc. 1331-1333;

2.º as penas expiatórias, referidas no c. 1336.

§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal, e sejam consentâneas com o fim sobrenatural da Igreja.

§ 3. Aplicam-se, ainda, remédios penais e penitências, referidas nos cc. 1339 e 1340, aqueles sobretudo para prevenir delitos, e estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.

Título IIDA LEI PENAL E DO PRECEITO PENALcc. 1313–1320

Cân. 1313 § 1. Se, depois de cometido o delito, for alterada a lei, deve aplicar-se ao réu a lei mais favorável.

§ 2. Mas se uma lei posterior suprimir a lei ou, pelo menos, a pena, esta cessa imediatamente.

Cân. 1314 A pena, habitualmente, é ferendae sententiae, de modo que não atinge o réu, a não ser depois de lhe ter sido aplicada; é, porém, latae sententiae se a lei ou preceito expressamente assim o determinarem, de modo que nela se incorra pelo mesmo facto de se cometer o delito.

Cân. 1315 § 1. Quem tem poder de emanar leis penais pode, também, reforçar com uma pena conveniente a lei divina.

§ 2. O legislador inferior, tendo em consideração o c. 1317, pode, além disso:

1.º reforçar com uma pena adequada a lei promulgada pela autoridade superior, observados os limites de competência em razão do território ou das pessoas;

2.º acrescentar outras penas além daquelas estabelecidas pela lei universal por qualquer delito;

3.º determinar ou tornar obrigatória uma pena que a lei universal estabelece como indeterminada ou como facultativa.

§ 3. A própria lei pode determinar a pena ou deixar a sua determinação à prudente avaliação do juiz.

Cân. 1316 Os Bispos diocesanos procurem, na medida do possível, que, no mesmo país ou região, sejam emanadas leis penais de modo uniforme.

Cân. 1317 Só se constituam penas na medida em que sejam verdadeiramente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica. A demissão do estado clerical não pode ser estabelecida pelo legislador inferior.

Cân. 1318 Não se constituam penas latae sententiae a não ser porventura contra alguns delitos singulares dolosos, que possam constituir escândalo muito grave, ou que não possam ser punidos eficazmente com penas ferendae sententiae; não se constituam, porém, censuras, sobretudo a excomunhão, a não ser com a maior moderação e só contra delitos de especial gravidade.

Cân. 1319 § 1. Na medida em que alguém, em virtude do poder de governo, tem o poder de impor preceitos no foro externo, segundo quanto previsto nos cc. 48-58, nessa mesma medida pode também, por meio de preceito, impor penas determinadas, excetuadas penas expiatórias perpétuas.

§ 2. Se, depois de uma diligente ponderação, for necessário impor um preceito penal, observe-se quanto está estabelecido nos cc. 1317 e 1318.

Cân. 1320 Os religiosos, em tudo aquilo em que estão sujeitos ao Ordinário do lugar, podem por este ser punidos com penas.

Título IIIDA PESSOA SUJEITA ÀS SANÇÕES PENAIScc. 1321–1330

Cân. 1321 § 1. Cada pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário.

§ 2. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.

§ 3. Incorre na pena estabelecida pela lei ou pelo preceito aquele que violar deliberadamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida, não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo.

§ 4. Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste outra coisa.

Cân. 1322 Quem carecer habitualmente do uso da razão, ainda que tenha violado a lei ou o preceito quando parecia são, considera-se incapaz de delito.

Cân. 1323 Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito:

1.º não tinha ainda completado dezasseis anos de idade;

2.º sem culpa ignorava que infringia a lei ou o preceito. À ignorância equiparam-se a inadvertência e o erro;

3.º agiu por violência física ou em caso fortuito, que não pôde prever, ou que, previsto, não pôde evitar;

4.º procedeu coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou grave incómodo, a não ser que o ato seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas;

5.º agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação;

6.º carecia de uso da razão, salvo o prescrito nos cc. 1324 § 1, n. 2 e 1326 § 1, n. 4;

7.º sem culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas nos nn. 4 ou 5.

Cân. 1324 § 1. O autor da violação não se exime à pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou, em seu lugar, aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado:

1.º por aquele que tinha o uso da razão apenas de modo imperfeito;

2.º por aquele que carecia do uso da razão por embriaguez ou outra perturbação mental semelhante, que tenha sido culpável, tendo em consideração quanto prescrito no c. 1326 § 1, n. 4;

3.º pelo ardor grave da paixão, que, no entanto, não tenha precedido e impedido toda a deliberação da mente e o consentimento da vontade, e contanto que a própria paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;

4.º por um menor que tenha completado dezasseis anos de idade;

5.º por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou agiu por necessidade ou por grave incómodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas;

6.º por aquele que agiu por causa da legítima defesa contra agressor injusto de si ou de outrem, mas não guardou a devida moderação;

7.º contra alguém que o tenha provocado grave e injustamente;

8.º por aquele que por erro, mas com culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas no c. 1323, nn. 4 ou 5;

9.º por aquele que, sem culpa, ignorava a existência de pena anexa à lei ou ao preceito;

10.º por aquele que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.

§ 2. O mesmo pode fazer o juiz, se existir outra circunstância que diminua a gravidade do delito.

§ 3. Nas circunstâncias referidas no § 1, o réu não incorre na pena latae sententiae, mas podem ser-lhe aplicadas penas mais leves ou podem ser-lhe aplicadas penitências com a finalidade de que se arrependa ou de reparar o escândalo.

Cân. 1325 A ignorância crassa ou supina ou afetada nunca pode ser levada em consideração na aplicação das prescrições dos cc. 1323 e 1324.

Cân. 1326 § 1. O juiz deve punir com maior gravidade do que a estabelecida pela lei ou pelo preceito:

1.º quem, depois da condenação ou da declaração da pena, de tal maneira continuar a delinquir, que das circunstâncias se possa prudentemente inferir a sua pertinácia na má vontade;

2.º quem estiver constituído nalguma dignidade, ou abusar da sua autoridade ou ofício para perpetrar o delito;

3.º quem, embora a pena tenha sido constituída contra um delito culposo, previr o facto e, não obstante, omitir as precauções para o evitar, que qualquer pessoa diligente tomaria;

4.º quem tenha cometido o delito em estado de embriaguez ou com outa perturbação da mente, se propositadamente tiverem sido procuradas para perpetrar o delito ou para o desculpar, ou por causa da paixão que voluntariamente tiver sido excitada ou alimentada.

§ 2. Nos casos referidos no § 1, se foi aplicada uma pena latae sententiae, pode acrescentar-se outra pena ou penitência.

§ 3. Nos mesmos casos, se a pena estiver estabelecida como facultativa, torna-se obrigatória.

Cân. 1327 Para além dos casos referidos nos cc. 1323-1326, a lei particular, quer como norma geral, quer para cada um dos delitos, pode estabelecer outras circunstâncias de escusa, atenuantes ou agravantes. Do mesmo modo com relação ao preceito, podem estabelecer-se circunstâncias que eximam da pena estabelecida no preceito, ou a atenuem ou agravem.

Cân. 1328 § 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para perpetrar um delito, mas, independentemente da sua vontade, não o consumou, não incorre na pena estabelecida contra o delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponha outra coisa.

§ 2. Mas, se os atos ou omissões, por sua natureza, conduzirem à execução do delito, o autor pode ser sujeito a uma penitência ou remédio penal, a não ser que espontaneamente tenha desistido da execução já começada do delito. Se, porém, tiver havido escândalo ou outro dano grave ou perigo, o autor, ainda que espontaneamente tenha desistido, pode ser punido com uma pena justa, no entanto mais leve que a estabelecida contra o delito efetivamente consumado.

Cân. 1329 § 1. Os que, com intenção comum de delinquir, concorrerem para o delito, e não forem expressamente mencionados na lei ou no preceito, se tiverem sido estabelecidas penas ferendae sententiae contra o autor principal, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou de menor gravidade.

§ 2. Na pena latae sententiae anexa a um delito incorrem os cúmplices que não sejam mencionados na lei ou no preceito, no caso de o delito, sem o seu concurso, não tivesse sido perpetrado, e a pena for de tal natureza que os possa atingir; de contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae.

Cân. 1330 O delito que consistir em declaração, ou em outra manifestação da vontade ou de doutrina ou de conhecimento deve considerar-se como não consumado, se ninguém se tiver apercebido dessa declaração ou manifestação.

Título IVDAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕEScc. 1331–1340

Capítulo IDAS CENSURAScc. 1331–1335

Cân. 1331 § 1. O excomungado está proibido:

1.º de celebrar o Sacrifício da Eucaristia e os demais sacramentos;

2.º de receber os sacramentos;

3.º de administrar os sacramentais e de celebrar as demais cerimónias de culto litúrgico;

4.º de tomar qualquer parte ativa nas celebrações anteriormente indicadas;

5.º de exercer ofícios ou encargos ou ministérios ou funções eclesiásticas;

6.º de realizar atos de governo.

§ 2. Se a excomunhão ferendae sententiae tiver sido aplicada ou a latae sententiae declarada, o réu:

1.º se intentar agir contra a prescrição do § 1, nn. 1-4, deve ser repelido ou a ação litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;

2.º exerce invalidamente os atos de governo, que em conformidade com o § 1, n. 6, são ilícitos;

3.º fica proibido de usufruir de privilégios antes concedidos;

4.º não obtém as retribuições devidas a título meramente eclesiástico;

5.º é inábil para receber ofícios, encargos, ministérios, funções, direitos, privilégios e títulos honoríficos.

Cân. 1332 § 1. A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no c. 1331 § 1, nn. 1-4.

§ 2. Todavia, a lei ou o preceito pode aplicar o interdito de tal modo que sejam proibidas ao réu apenas algumas das ações referidas no c. 1331 § 1, nn. 1-4, ou qualquer outro direito singular.

§ 3. No caso de interdito, deve também observar-se quanto previsto no c. 1331 § 2, n. 1.

Cân. 1333 § 1. A suspensão proíbe:

1.º todos ou alguns atos do poder de ordem;

2.º todos ou alguns atos do poder de governo;

3.º o exercício de todos ou alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.

§ 2. Na lei ou no preceito pode estabelecer-se que, depois da sentença ou do decreto, que aplicam ou declaram a pena, quem é suspenso não possa realizar validamente atos de governo.

§ 3. A proibição nunca abrange:

1.º ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Superior que impõe a pena;

2.º o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício;

3.º o direito de administrar os bens que porventura pertençam ao ofício daquele que foi suspenso, se a pena for latae sententiae.

§ 4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou outros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebido ilegitimamente, ainda que de boa-fé.

Cân. 1334 § 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena.

§ 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sententiae, sem lhe acrescentar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no c. 1333, § 1.

Cân. 1335 § 1. A autoridade competente, se impõe ou declara a censura no processo judicial ou por decreto extrajudicial, pode também impor as penas expiatórias que considere necessárias para restabelecer a justiça ou reparar o escândalo.

§ 2. Se a censura proibir celebrar sacramentos ou sacramentais ou exercer um ato de governo, a proibição suspende-se todas as vezes que for necessário para atender os fiéis que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição suspende-se ainda, todas as vezes que o fiel pede o sacramento ou o sacramental ou um ato do governo; e é-lhe lícito pedi-lo por qualquer justa causa.

Capítulo IIDAS PENAS EXPIATÓRIAScc. 1336–1338

Cân. 1336 § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as enumeradas nos §§ 2-5.

§ 2. Imposição:

1.º de residir num determinado lugar ou território;

2.º de pagar uma coima ou uma soma pecuniária para as finalidades da Igreja, segundo os regulamentos definidos pela Conferência Episcopal.

§ 3. Proibição:

1.º de residir num determinado lugar ou território;

2.º de exercer, em todos os lugares ou num determinado lugar ou território ou fora desses, todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções ou só algumas tarefas inerentes aos ofícios ou outros encargos;

3.º de realizar todos ou alguns atos do poder de ordem;

4.º de realizar todos ou alguns atos do poder de governo;

5.º de exercer qualquer direito ou privilégio, ou de usar insígnias ou títulos;

6.º de usufruir de voz ativa ou passiva nas eleições canónicas e de participar, com direito de voto, nos conselhos ou nos colégios eclesiásticos;

7.º de usar o hábito eclesiástico ou religioso.

§ 4. Privação:

1.º de todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções, ou apenas de algumas tarefas inerentes aos ofícios ou encargos;

2.º da faculdade de ouvir confissões ou de pregar;

3.º do poder delegado de governo;

4.º de alguns direitos ou privilégios, ou insígnias ou títulos;

5.º de toda a remuneração eclesiástica, ou de uma sua parte, segundo os regulamentos estabelecidos pela Conferência Episcopal, salvo o prescrito no c. 1350 § 1.

§ 5. A demissão do estado clerical.

Cân. 1337 § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode ser aplicada quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos.

§ 2. Para se aplicar a imposição de fixar residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.

Cân. 1338 § 1. As penas expiatórias, referidas no c. 1336, nunca afetam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena.

§ 2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão-somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus atos; do mesmo modo não pode dar-se a privação dos graus académicos.

§ 3. Acerca das proibições mencionadas no c. 1336 § 3, observem-se as normas que acerca das censuras se dão no c. 1335 § 2.

§ 4. Apenas as penas expiatórias referidas como proibições no c. 1336 § 3, podem ser penas latae sententiae ou outras que, eventualmente, sejam estabelecidas por meio de lei ou preceito.

§ 5. As proibições previstas no c. 1336 § 3, nunca são sob pena de nulidade.

Capítulo IIIDOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAScc. 1339–1340

Cân. 1339 § 1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito.

§ 2. O Ordinário pode repreender, de forma adequada às circunstâncias peculiares da pessoa ou do facto, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou grave perturbação da ordem.

§ 3. Da admoestação ou da repreensão deve haver sempre menção, ao menos por meio de um documento, que se guarde no arquivo secreto da cúria.

§ 4. Se, uma ou mais vezes, tiverem sido feitas inutilmente admoestações ou correções a alguém, ou se não se puder esperar que produzam algum efeito, o Ordinário emita um preceito penal, no qual se disponha com precisão o que se deve fazer ou evitar.

§ 5. Se o requerer a gravidade do caso, e sobretudo no caso em que alguém se encontre em perigo de tornar a delinquir, o Ordinário, mesmo além das penas aplicadas em conformidade com o direito ou declaradas mediante decreto ou sentença, submeta-o a uma medida de vigilância determinada mediante decreto singular.

Cân. 1340 § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a realização de alguma obra de religião, piedade ou caridade.

§ 2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta.

§ 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão.

Título VDA APLICAÇÃO DAS PENAScc. 1341–1353

Cân. 1341 O Ordinário deve dar início ao procedimento judicial ou administrativo para aplicar ou declarar as penas quando tiver verificado que, nem pelo caminho da solicitude pastoral, sobretudo com a correção fraterna, nem com a admoestação, nem com a repreensão, é possível obter suficientemente o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo.

Cân. 1342 § 1. Sempre que causas justas obstarem a que se instaure o processo judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial, tendo em conta o c. 1720, especialmente no que se refere ao direito de defesa e à certeza moral no espírito de quem emite o decreto, em conformidade com o c. 1608. Os remédios penais e as penitências podem aplicar-se por decreto em qualquer caso.

§ 2. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as impuser, proíba que sejam aplicadas por decreto.

§ 3. O que na lei ou no decreto se diz do juiz, no concernente a aplicação ou declaração da pena em juízo, refere-se igualmente ao Superior, que por decreto extrajudicial aplicar ou declarar uma pena, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições relativas somente ao modo de proceder.

Cân. 1343 Se a lei ou o preceito conceder ao juiz a faculdade de aplicar ou de não aplicar a pena, este, exceto o disposto no c. 1326 § 3, defina a questão, segundo a sua consciência e prudência e segundo o requerido para o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo; ainda assim, o juiz, nestes casos, pode, também, se for o caso, atenuar a pena ou, em vez desta, impor uma penitência.

Cân. 1344 Ainda que a lei empregue palavras precetivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode:

1.º diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males, a não ser que seja urgente reparar o escândalo;

2.º abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e também tiver reparado o escândalo e o dano eventualmente causado, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pela mesma venha a ser punido;

3.º suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delinquido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que, entretanto, tenha decorrido o prazo para a prescrição da ação penal pelo primeiro delito.

Cân. 1345 Quando o delinquente tiver tido apenas o uso imperfeito da razão, ou tiver consumado o delito por necessidade, medo grave ou ardor da paixão, ou, salvo o prescrito no c. 1326 § 1, n. 4, por embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente, o juiz pode abster-se de lhe aplicar qualquer punição, se julgar poder-se providenciar melhor por outro modo à sua emenda; ainda assim, o réu deve ser punido se não se puder, de outro modo, restabelecer a justiça e reparar o escândalo eventualmente ocasionado.

Cân. 1346 § 1. Habitualmente, são tantas as penas quanto os delitos.

§ 2. Mas quando o réu tiver perpetrado vários delitos, se o cúmulo de penas ferendae sententiae parecer excessivo, deixa-se ao prudente critério do juiz minorar as penas dentro de limites equitativos, e de o submeter a vigilância.

Cân. 1347 § 1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contumácia, dando-se-lhe o tempo conveniente para se emendar.

§ 2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito e que, além disso, tiver dado a conveniente reparação do escândalo e do dano ou, pelo menos, tenha, com seriedade, prometido realizar essa reparação.

Cân. 1348 Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for aplicada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar ao proveito dele ou ao bem público com advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, e até, se for conveniente, com remédios penais.

Cân. 1349 Se a pena é indeterminada e a lei não dispuser de outro modo, o juiz, ao determinar a pena, escolha aquela que seja proporcional ao escândalo causado e à gravidade do dano; ainda assim, não aplique penas mais graves, a não ser que a gravidade do caso o exija absolutamente; não pode, porém, aplicar penas perpétuas.

Cân. 1350 § 1. Nas penas a aplicar a um clérigo, deve sempre providenciar-se de modo a que não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical.

§ 2. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo possível àquele que foi demitido do estado clerical, e que, em razão da pena, fique em verdadeira indigência, excluindo-se, contudo, que lhe sejam atribuídos ofícios, ministérios ou encargos.

Cân. 1351 A pena obriga o réu em toda a parte, mesmo depois de ter terminado o direito de quem a impôs, ou aplicou, ou declarou, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

Cân. 1352 § 1. Se a pena proibir a receção dos sacramentos ou dos sacramentais, a proibição suspende-se enquanto o réu se encontrar em perigo de morte.

§ 2. A obrigação de observar a pena latae sententiae, que não tiver sido declarada nem seja notória no lugar em que o delinquente se encontra, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu a não possa observar sem perigo de grave escândalo ou infâmia.

Cân. 1353 Tem efeito suspensivo a apelação ou o recurso das sentenças judiciais ou dos decretos, que apliquem ou declarem qualquer pena.

Título VIDA REMISSÃO DAS PENAS E DA PRESCRIÇÃO DAS AÇÕEScc. 1354–1363

Cân. 1354 § 1. Além dos que são mencionados nos cc. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei que contém uma pena ou eximir do preceito que aplicou a pena, podem também remitir a mesma pena.

§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir.

§ 3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita.

Cân. 1355 § 1. Podem remitir a pena estabelecida pela lei, que seja uma pena ferendae sententiae a qual tenha sido aplicada, ou uma pena latae sententiae declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:

1.º o Ordinário, que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena ou por decreto a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem;

2.º o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, consultado o Ordinário referido no n. 1, a não ser que tal seja impossível em razão de circunstâncias extraordinárias.

§ 2. Podem remitir a pena estabelecida pela lei, que seja uma pena latae sententiae ainda não declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:

1.º o Ordinário em relação aos próprios súbditos;

2.º o Ordinário do lugar, também, em relação aos que se encontram no seu território ou aí cometeram o delito;

3.º qualquer Bispo no ato da confissão sacramental.

Cân. 1356 § 1. Podem remitir a pena ferendae ou latae sententiae constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:

1.º o autor do preceito;

2.º o Ordinário que promoveu o juízo para aplicar ou declarar a pena, ou que a aplicou ou declarou por decreto, pessoalmente ou por meio de outros;

3.º o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra.

§ 2. A não ser que tal seja impossível por circunstâncias extraordinárias, antes de se conceder a remissão deve ser consultado o autor do preceito, ou quem aplicou ou declarou a pena.

Cân. 1357 § 1. Sem prejuízo dos cc. 508 e 976, pode o confessor no foro interno sacramental remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou interdito que não tenha sido declarada, se for duro ao penitente permanecer em estado de pecado grave até que o Superior competente providencie.

§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um confessor dotado de tal faculdade, e de sujeitar-se às suas ordens; entretanto, imponha a penitência conveniente e, na medida em que tal seja urgente, a reparação do escândalo e do dano; o recurso pode fazer-se também por meio do confessor, sem menção do nome.

§ 3. Têm igual obrigação de recorrer, cessando o perigo, aqueles a quem, nos termos do c. 976, for remitida uma censura aplicada ou declarada, ou reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1358 § 1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha deposto a contumácia, nos termos do c. 1347 § 2; ao que a depuser não lhe pode ser negada a remissão, salvo o prescrito no c. 1361 § 4.

§ 2. Quem remitir uma censura, pode providenciar nos termos do c. 1348, ou também impor uma penitência.

Cân. 1359 Se alguém estiver sujeito a diversas penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; porém a remissão geral apaga todas as penas, com exceção das que, quem delinquiu, com má-fé ocultou na petição.

Cân. 1360 A remissão da pena extorquida por meio de força, temor grave ou dolo é inválida pelo próprio direito.

Cân. 1361 § 1. A remissão pode dar-se mesmo ao ausente ou sob condição.

§ 2. A remissão no foro externo dê-se por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa.

§ 3. O pedido de remissão ou a própria remissão não se divulgue, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo.

§ 4. Não se deve conceder a remissão até que, segundo o prudente juízo do Ordinário, o réu não tiver reparado o dano eventualmente causado; este pode ser urgido a tal reparação ou restituição com uma das penas previstas no c. 1336 §§ 2-4, o que também é válido quando a censura é remitida em conformidade com o c. 1358 § 1.

Cân. 1362 § 1. A ação criminal extingue-se por prescrição ao fim de três anos, a não ser que se trate:

1.º de delitos reservados ao Dicastério para a Doutrina da Fé, que estão sujeitos a normas especiais;

2.º sem prejuízo do prescrito no n. 1, de ação pelos delitos previstos nos cc. 1376, 1377, 1378, 1393 § 1, 1394, 1395, 1397, 1398 § 2, os quais prescrevem em sete anos, ou daquela pelos delitos previstos no c. 1398 § 1, que prescreve em vinte anos;

3.º de delitos não punidos pelo direito comum, se a lei particular estabelecer outro prazo para a prescrição.

§ 2. A não ser que a lei estabeleça de outro modo, a prescrição decorre desde o dia em que o delito foi perpetrado ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que tiver cessado.

§ 3. Citado o réu, em conformidade com o c. 1723, ou informado no modo previsto pelo c. 1507 § 3, da apresentação do libelo de acusação, em conformidade com o c. 1721 § 1, fica suspensa a prescrição da ação criminal durante três anos; transcorrido este prazo ou interrompida a suspensão, por causa da cessação do processo penal, decorre novamente o tempo, que se adiciona aquele já decorrido para a prescrição. A própria suspensão também ocorre se, observado o c. 1720, n. 1, se proceder com a aplicação ou declaração da pena por decreto extrajudicial.

Cân. 1363 § 1. Se, dentro dos prazos estabelecidos no c. 1362, contados a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado, não for notificado ao réu o decreto executório do juiz, a que se refere o c. 1651, a ação para execução da pena extingue-se por prescrição.

§ 2. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, se a pena foi aplicada por decreto extrajudicial.

Parte IIDE CADA UM DOS DELITOS E DAS RESPETIVAS PENAScc. 1364–1399

Título IDOS DELITOS CONTRA A FÉ E A UNIDADE DA IGREJAcc. 1364–1369

Cân. 1364 § 1. Sem prejuízo do c. 194 § 1, n. 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; pode ainda ser punido com as penas referidas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem excluir a demissão do estado clerical.

Cân. 1365 Quem, fora do caso previsto no c. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar, com pertinácia, a doutrina referida no c. 750 § 2, ou no c. 752 e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar, seja punido com uma censura e a privação do ofício; a estas sanções, podem acrescentar-se outras, referidas no c. 1336 §§ 2-4.

Cân. 1366 Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao Colégio dos Bispos contra um ato do Romano Pontífice seja punido com uma censura.

Cân. 1367 Os pais ou quem faz as suas vezes, que entregam os filhos para serem batizados ou educados numa religião acatólica, sejam punidos com uma censura ou outra pena justa.

Cân. 1368 Quem, em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.

Cân. 1369 Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com pena justa.

Título IIDOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E O EXERCÍCIO DE FUNÇÕEScc. 1370–1378

Cân. 1370 § 1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delinquente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.

§ 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

§ 3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso ou outro fiel por menosprezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com pena justa.

Cân. 1371 § 1. Quem não obedece à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior que, legitimamente, mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de admoestado, persiste na desobediência, seja punido consoante a gravidade do caso, com uma censura, ou com a privação do ofício ou com outras penas, previstas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 2. Quem violar as obrigações que lhe tiverem sido impostas por uma pena, seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 3. Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, seja punido com pena justa.

§ 4. Quem viola a obrigação de guardar o segredo pontifício seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 5. Quem não cumprir o dever de fazer cumprir uma sentença executiva ou um decreto penal executivo, seja punido com uma pena justa, sem excluir a censura.

§ 6. Quem omite a comunicação da notícia de um delito, à qual esteja obrigado pela lei canónica, seja punido de acordo com o c. 1336 §§ 2-4, acrescentando outras penas consoante a gravidade do delito.

Cân. 1372 Sejam punidos de acordo com o c. 1336 §§ 2-4:

1.º os que impedirem a liberdade do ministério ou o exercício do poder eclesiástico ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de bens eclesiásticos, ou aterrorizarem aquele que exerceu o poder ou o ministério eclesiástico;

2.º os que impedirem a liberdade da eleição ou aterrorizarem o eleitor ou o eleito.

Cân. 1373 Quem publicamente excitar aversão ou ódios contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum ato de ofício ou do ministério eclesiástico, ou provocar a desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas.

Cân. 1374 Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.

Cân. 1375 § 1. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa.

§ 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo.

Cân. 1376 § 1. Seja punido com as penas do c. §1336 §§ 2-4, mantendo-se a obrigação de reparar o dano:

1.º quem roubar bens eclesiásticos ou impedir que sejam obtidos os seus rendimentos;

2.º quem, sem a necessária consulta, consentimento ou licença, ou sem um outro requisito imposto pelo direito para a validade ou para a liceidade, alienar bens eclesiásticos ou realizar, sobre eles, qualquer ato de administração.

§ 2. Seja punido com pena justa, sem excluir a privação do ofício, mantendo-se a obrigação de reparar o dano:

1.º quem, por culpa própria grave, cometer o delito referido no § 1, n. 2;

2.º quem, de outro modo, for considerado gravemente negligente na administração dos bens eclesiásticos.

Cân. 1377 § 1. Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém, que exerce algum ofício ou cargo na Igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma coisa, seja punido com pena justa, segundo o c. 1336 §§ 2-4; do mesmo modo, quem aceitar dádivas ou promessas seja punido segundo a gravidade do delito, sem excluir a privação do ofício, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

§ 2. Quem, no exercício de um ofício ou de um cargo, pedir uma oferta acima da que está estabelecida ou valores adicionais, ou algo para proveito próprio, seja punido com uma coima pecuniária adequada ou com outras penas, sem excluir a privação do ofício, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

Cân. 1378 § 1. Quem, para além dos casos já previstos no direito, abusar do poder eclesiástico, do ofício ou do cargo, seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, sem excluir a sua privação, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

§ 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente, com dano alheio ou escândalo, um ato de poder eclesiástico, de ofício ou de cargo, seja punido com pena justa, em conformidade com o c. 1336 §§ 2-4, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

Título IIIDOS DELITOS CONTRA OS SACRAMENTOScc. 1379–1389

Cân. 1379 § 1. Incorre na pena latae sententiae de interdito, ou, no caso de ser clérigo, também na suspensão:

1.º quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico;

2.º quem, fora do caso referido no c. 1384, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental.

§ 2. Nos casos referidos no § 1, conforme a gravidade do delito, podem acrescentar-se outras penas, sem excluir a excomunhão.

§ 3. Tanto aquele que atentou conferir a ordem sagrada a uma mulher, como a mulher que atentou a receção da ordem sagrada, incorrem na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com a demissão do estado clerical.

§ 4. Quem, de modo deliberado, administrar um sacramento a quem está proibido de o receber, seja punido com a suspensão, à qual podem ser acrescentadas outras penas previstas no c. 1336, §§ 2-4.

§ 5. Quem, além dos casos previstos nos §§ 1-4 e no c. 1384, simular administrar um sacramento, seja punido com uma pena justa.

Cân. 1380 Quem, por simonia, celebrar ou receber um sacramento, seja punido com interdito ou suspensão ou com as penas referidas no c. 1336 §§ 2-4.

Cân. 1381 O réu de comunicação in sacris proibida, seja punido com uma pena justa.

Cân. 1382 § 1. Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical.

§ 2. O réu de consagração para fim sacrílego de uma ou ambas as matérias na celebração eucarística ou fora dela, seja punido segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.

Cân. 1383 Quem fizer ilegitimamente negócio com estipêndios de Missas, seja punido com uma censura ou outras penas segundo o c. 1336 §§ 2-4.

Cân. 1384 O sacerdote que agir contra a prescrição do c. 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1385 O sacerdote que, no ato ou por ocasião ou a pretexto de confissão, solicita o penitente a pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

Cân. 1386 § 1. O confessor que violar diretamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica; o que o violar apenas indiretamente, seja punido segundo a gravidade do delito.

§ 2. O intérprete e os outros referidos no c. 983 § 2, que violarem o segredo, sejam punidos com pena justa, sem excetuar a excomunhão.

§ 3. Sem prejuízo dos §§ 1 e 2, quem, com qualquer meio técnico, grava ou divulga, com malícia, através dos meios de comunicação social, o que for dito pelo confessor ou pelo penitente na confissão sacramental, verdadeira ou simulada, seja punido segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical, se for um clérigo.

Cân. 1387 O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1388 § 1. O Bispo que, contra a prescrição do c. 1015, ordenar um súbdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. O que recebeu a ordenação fica, pelo mesmo facto, suspenso de exercer a ordem recebida.

§ 2. Quem recebe as ordens sagradas estando afetado por qualquer censura ou irregularidade, omitida voluntariamente, para além de quanto estabelecido pelo c. 1044 § 2, n. 1, fica pelo mesmo facto suspenso de exercer a ordem recebida.

Cân. 1389 Quem, fora dos casos referidos nos cc. 1379-1388, exercer ilegitimamente o múnus sacerdotal ou outro ministério sagrado, seja punido com uma pena justa, sem excluir a censura.

Título IVDOS DELITOS CONTRA A BOA FAMA E DO DELITO DE FALSIDADEcc. 1390–1391

Cân. 1390 § 1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Superior eclesiástico do delito referido no c. 1385, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.

§ 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma, ilegitimamente lesar a boa fama alheia, seja punido com pena justa em conformidade com o c. 1336 §§ 2-4, à qual se pode acrescentar uma censura.

§ 3. O caluniador deve ainda ser compelido a dar uma satisfação conveniente.

Cân. 1391 Seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4, em conformidade com a gravidade do delito:

1.º quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado;

2.º quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;

3.º quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.

Título VDOS DELITOS CONTRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIScc. 1392–1396

Cân. 1392 O clérigo que abandonar voluntariamente e ilegitimamente o ministério sagrado, durante seis meses contínuos, com a intenção de se eximir à autoridade competente da Igreja, seja punido segundo a gravidade do delito, com a suspensão ou, também, com as penas estabelecidas pelo c. 1336 §§ 2-4, e nos casos mais graves, pode ser demitido do estado clerical.

Cân. 1393 § 1. O clérigo ou o religioso que exercer comércio ou negociação contra as prescrições dos cânones seja punido segundo a gravidade do delito com as penas referidas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 2. O clérigo ou o religioso que, para além dos casos previstos no direito, cometer algum delito em matéria económica, ou violar gravemente as prescrições contidas no c. 285 § 4, seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

Cân. 1394 § 1. O clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no c. 194 § 1, n. 3 e no c. 694 §1, n. 2; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, deve ser punido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical.

§ 2. O religioso de votos perpétuos, que não seja clérigo, e atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no c. 694 §1, n. 2.

Cân. 1395 § 1. O clérigo concubinário, fora do caso referido no c. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical.

§ 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado publicamente, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.

§ 3. Com a mesma pena prevista no § 2, seja punido o clérigo que, com violência, com ameaças ou com abuso de autoridade comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo ou obriga alguém a realizar ou a sujeitar-se a atos sexuais.

Cân. 1396 Quem violar gravemente a obrigação de residência a que está sujeito em razão de ofício eclesiástico, seja punido com pena justa, sem excluir, depois de admoestado, a privação do ofício.

Título VIDOS DELITOS CONTRA A VIDA, A DIGNIDADE E A LIBERDADE HUMANAcc. 1397–1398

Cân. 1397 § 1. Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gravidade do delito com as penas referidas no c. 1336 §§ 2-4; o homicídio contra as pessoas referidas no c. 1370, é punido com as penas estabelecidas aí e no § 3 deste cânone.

§ 2. Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.

§ 3. No caso de se tratar de delitos previstos neste cânone, o clérigo que seja réu, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

Cân. 1398 § 1. Seja punido com a privação de ofício e com outras penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical, o clérigo:

1.º que cometer um delito contra o sexto mandamento do Decálogo com um menor ou com uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com aquela à qual o direito reconhece tutela semelhante;

2.º quem recluta ou obriga um menor, ou uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou alguém a quem o direito reconhece tutela semelhante, a mostrar-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas reais ou simuladas;

3.º quem de modo imoral adquire, conserva, exibe ou divulga, por qualquer modo ou com qualquer instrumento, imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão.

§ 2. O membro de um instituto de vida consagrada ou de uma sociedade de vida apostólica, e qualquer outro fiel que goze de uma dignidade ou exerça um ofício ou uma função na Igreja, se comete um delito previsto no § 1, ou no c. 1395 § 3, seja punido segundo o c. 1336 §§ 2-4, acrescentando-se outras penas segundo a gravidade do delito.

Título VIINORMA GERALc. 1399

Cân. 1399 Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a violação externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.

Livro VIIDOS PROCESSOScc. 1400–1752

Parte IDOS JUÍZOS EM GERALcc. 1400–1500

Cân. 1400 § 1. São objeto de juízo:

1.º a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos;

2.º os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena.

§ 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um ato do poder administrativo só podem ser apresentadas ao Superior ou ao tribunal administrativo.

Cân. 1401 Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece:

1.º das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas;

2.º da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que exista razão de pecado, no que respeita à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.

Cân. 1402 Todos os tribunais da Igreja regem-se pelos cânones seguintes, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica.

Cân. 1403 § 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar.

§ 2. A estas causas aplicam-se também os preceitos deste Código, sempre que, na mesma lei, se remeter para o direito universal ou se tratar de normas que, pela natureza das coisas, afetam também estas causas.

Título IDO FORO COMPETENTEcc. 1404–1416

Cân. 1404 A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.

Cân. 1405 § 1. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referidas no c. 1401, julgar:

1.º os que exercem a suprema magistratura do Estado;

2.º os Cardeais;

3.º os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais;

4.º outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo.

§ 2. O juiz não é competente para julgar atos ou instrumentos que tenham sido confirmados, de modo específico, pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha recebido previamente mandato do mesmo.

§ 3. Está reservado à Rota Romana julgar:

1.º os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do c. 1419 § 2;

2.º o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício;

3.º as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.

Cân. 1406 § 1. Quando se violarem as prescrições do c. 1404, os atos e as decisões estão feridos de nulidade.

§ 2. Nas causas referidas no c. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.

Cân. 1407 § 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determinados nos cc. 1408-1414.

§ 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa.

§ 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, concede-se ao autor opção de foro.

Cân. 1408 Qualquer pessoa pode ser demandada perante o tribunal do domicílio ou do quase-domicílio.

Cân. 1409 § 1. O vago tem o foro no lugar onde atualmente se encontra.

§ 2. Aquele de quem não se conhece o domicílio ou o quase-domicílio nem o lugar da residência, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não lhe compita outro foro legítimo.

Cân. 1410 Em razão da localização da coisa, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que está situada a coisa em litígio, sempre que a ação tenha por objeto essa coisa, ou se trate de espólio.

Cân. 1411 § 1. Em razão do contrato, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que o contrato foi celebrado ou deve cumprir-se, a não ser que as partes, de comum acordo, tenham escolhido outro tribunal.

§ 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que a obrigação se originou ou deve cumprir-se.

Cân. 1412 Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser demandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido.

Cân. 1413 A parte pode ser demandada:

1.º nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou;

2.º nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos cc. 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobre a mera execução do legado, que deve ser vista em conformidade com as normas ordinárias da competência.

Cân. 1414 Em razão da conexão, devem ser conhecidas pelo mesmo tribunal e no mesmo processo as causas entre si conexas, a não ser que obste preceito da lei.

Cân. 1415 Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igualmente competentes, tem direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.

Cân. 1416 Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos ao mesmo tribunal de apelação devem ser resolvidos por este tribunal; se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação, pela Assinatura Apostólica.

Título IIDOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIScc. 1417–1445

Cân. 1417 § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito.

§ 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, exceto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.

Cân. 1418 Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar atos.

Capítulo IDO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIAcc. 1419–1437

Art. 1DO JUIZcc. 1419–1427

Cân. 1419 § 1. Em cada diocese, e para todas as causas não excetuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes.

§ 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.

Cân. 1420 § 1. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa.

§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo.

§ 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice oficiais.

§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canónico, com idade não inferior a trinta anos.

§ 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de confirmação.

Cân. 1421 § 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos.

§ 2. A Conferência Episcopal pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio.

§ 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canónico.

Cân. 1422 O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do c. 1420 § 5, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave.

Cân. 1423 § 1. Com aprovação da Sé Apostólica, vários Bispos diocesanos de comum acordo podem constituir um único tribunal de primeira instância nas suas dioceses em vez de tribunais diocesanos referidos nos cc. 1419-1421; neste caso ao conjunto dos mesmos Bispos ou ao Bispo por eles designado competem todos os poderes que o Bispo diocesano tem sobre o seu tribunal.

§ 2. Os tribunais referidos no § 1 podem ser constituídos para quaisquer causas ou somente para alguns géneros de causas.

Cân. 1424 Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como consultores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida comprovada.

Cân. 1425 § 1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes:

1.º as causas contenciosas: a) acerca do vínculo da ordenação sagrada; b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos cc. 1688 e 1690;

2.º as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão.

§ 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes.

§ 3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo estabeleça outra coisa para cada caso.

§ 4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio de juízes, a Conferência Episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade, pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor.

§ 5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto.

Cân. 1426 § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e proferir as sentenças por maioria de votos.

§ 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto.

Cân. 1427 § 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou entre casas do mesmo instituto clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, se não se determinar outra coisa nas constituições, é o Superior provincial ou, se se tratar dum mosteiro autónomo, o Abade local.

§ 2. Salvo prescrição diversa das constituições, se o contencioso se originar entre duas províncias, julga em primeira instância, por si mesmo ou por delegado, o Moderador supremo; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica.

§ 3. Se, finalmente, a controvérsia surgir entre pessoas físicas ou jurídicas religiosas de diversos institutos religiosos, ou ainda do mesmo instituto clerical de direito diocesano ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular ou leigo ou pessoa jurídica não religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano.

Art. 2DOS AUDITORES E DOS RELATOREScc. 1428–1429

Cân. 1428 § 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ou outras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus.

§ 2. Para o múnus de auditor, o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina.

§ 3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, recolher as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser que obste mandato do juiz, decidir, entretanto, quais as provas e o modo como elas se devem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquanto ele exerce o múnus.

Cân. 1429 O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja o ponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redija por escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro juiz.

Art. 3DO PROMOTOR DA JUSTIÇA, DO DEFENSOR DO VÍNCULO E DO NOTÁRIOcc. 1430–1437

Cân. 1430 Para as causas contenciosas em que possa estar implicado o bem público, e para as causas penais, constitua-se na diocese o promotor da justiça, que por ofício está obrigado a velar pelo bem público.

Cân. 1431 § 1. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se pode estar ou não implicado o bem público, a não ser que por lei esteja preceituada a intervenção do promotor da justiça, ou que, pela natureza da matéria, ela seja evidentemente necessária.

§ 2. Se na instância precedente o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume-se que ela é também necessária no grau ulterior.

Cân. 1432 Para as causas em que se trate da nulidade da sagrada ordenação ou da nulidade ou da dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução.

Cân. 1433 Nas causas em que se requer a presença do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, mesmo sem terem sido citados, de facto tenham tido intervenção, ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos.

Cân. 1434 Se não se dispuser expressamente de outro modo:

1.º sempre que a lei preceitue que o juiz oiça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo;

2.º sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se intervierem no juízo.

Cân. 1435 Compete ao Bispo nomear o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, doutores ou licenciados em direito canónico, e de comprovada prudência e zelo da justiça.

Cân. 1436 § 1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa.

§ 2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituídos quer para todas as causas, quer para cada uma delas; por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo.

Cân. 1437 § 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os atos que por ele não forem assinados.

§ 2. Os atos elaborados pelos notários fazem fé pública.

Capítulo IIDO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIAcc. 1438–1441

Cân. 1438 Sem prejuízo do prescrito no c. 1444 § 1, n. 1:

1.º do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita, salvo o prescrito no c. 1439;

2.º nas causas decididas em primeira instância no tribunal do Metropolita apela-se para o tribunal que ele, com a aprovação da Sé Apostólica, tiver designado de modo estável;

3.º para as causas decididas perante o Superior provincial, o tribunal de segunda instância é o do Moderador supremo; para as causas decididas perante o Abade local, é o do Abade superior da congregação monástica.

Cân. 1439 § 1. Se tiver sido constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o c. 1423, a Conferência Episcopal, com aprovação da Sé Apostólica, deve constituir o tribunal de segunda instância, a não ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese.

§ 2. A Conferência Episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode constituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no § 1.

§ 3. Com respeito aos tribunais de segunda instância referidos nos §§ 1-2, a Conferência Episcopal ou o Bispo por ela designado têm todos os poderes que competem ao Bispo diocesano relativamente ao seu tribunal.

Cân. 1440 Se não se observar a competência em razão do grau, nos termos dos cc. 1438 e 1439, a incompetência do juiz é absoluta.

Cân. 1441 O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se um único juiz proferir sentença no tribunal no primeiro grau do juízo, segundo o c. 1425, § 4, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente.

Capítulo IIIDOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICAcc. 1442–1445

Cân. 1442 O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados.

Cân. 1443 O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.

Cân. 1444 § 1. A Rota Romana julga:

1.º em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;

2.º em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana ou por quaisquer outros tribunais, a não ser que já tenham transitado em julgado.

§ 2. Este tribunal julga ainda em primeira instância as causas referidas no c. 1405 § 3, ou as outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instância das partes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser que no rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julga essas causas também em segunda e ulterior instância.

Cân. 1445 § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:

1.º das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais;

2.º dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame;

3.º das exceções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por atos praticados no exercício do seu múnus;

4.º dos conflitos de competência referidos no c. 1416.

§ 2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um ato do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios.

§ 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal:

1.º vigiar pela reta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores;

2.º prorrogar a competência dos tribunais;

3.º promover e aprovar a ereção dos tribunais referidos nos cc. 1423 e 1439.

Título IIIDA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIScc. 1446–1475

Capítulo IDO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNALcc. 1446–1457

Cân. 1446 § 1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, esforcem-se com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígios entre o povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez.

§ 2. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores.

§ 3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvérsia se poderá resolver utilmente por transação ou arbitragem, em conformidade com os cc. 1713-1716.

Cân. 1447 Quem intervier na causa como juiz, promotor da justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois validamente definir a causa, em outra instância, como juiz ou nela desempenhar o múnus de assessor.

Cân. 1448 § 1. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou em razão da tutela e curatela, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano.

§ 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.

Cân. 1449 § 1. Nos casos referidos no c. 1448, se o juiz se não abstiver, a parte pode recusá-lo.

§ 2. Acerca da recusa decide o Vigário judicial; se for ele o recusado, decide o Bispo que preside ao tribunal.

§ 3. Se o Bispo for o juiz e contra ele se opuser recusa, abstenha-se de julgar.

§ 4. Se se opuser recusa contra o promotor da justiça, o defensor do vínculo, ou outros ministros do tribunal, decide desta exceção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único.

Cân. 1450 Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.

Cân. 1451 § 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem e eles mesmos não tiverem sido recusados.

§ 2. Os atos efetuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efetuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.

Cân. 1452 § 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Mas, se a causa tiver sido legitimamente introduzida, o juiz pode e deve proceder também oficiosamente nas causas penais e nas outras causas que respeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas.

§ 2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de exceções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no c. 1600.

Cân. 1453 Os juízes e os tribunais procurem que todas as causas terminem rapidamente, salvaguardada a justiça, para que não se demorem no tribunal de primeira instância mais de um ano, e no tribunal de segunda instância mais de seis meses.

Cân. 1454 Todos os que constituem o tribunal ou ao mesmo prestam serviços, devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções.

Cân. 1455 § 1. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum ato processual possa advir prejuízo para as partes.

§ 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no c. 1609 § 4.

§ 3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo.

Cân. 1456 Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da atuação nos juízos, aceitarem quaisquer donativos.

Cân. 1457 § 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça, ou sem nenhum fundamento em prescrições do direito se declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem a lei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigantes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, sem excluir a privação do ofício.

§ 2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tribunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir.

Capítulo IIDA ORDEM PELA QUAL SE HÃO DE CONHECER AS CAUSAScc. 1458–1464

Cân. 1458 As causas devem ser julgadas pela ordem por que foram apresentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado.

Cân. 1459 § 1. Os vícios, os quais possam causar a nulidade da sentença, podem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo e igualmente ser declarados oficiosamente pelo juiz.

§ 2. Fora dos casos referidos no § 1, as exceções dilatórias, sobretudo as respeitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestação da lide, a não ser que tenham surgido já depois da contestação, e devem ser resolvidas quanto antes.

Cân. 1460 § 1. Se a exceção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve decidir.

§ 2. Em caso de exceção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade nem a restituição in integrum.

§ 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada, pode recorrer para o tribunal de apelação no prazo de quinze dias úteis.

Cân. 1461 O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer absolutamente incompetente, deve declarar a sua incompetência.

Cân. 1462 § 1. As exceções de caso julgado, de transação e as outras perentórias denominadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser repelido, mas seja condenado nas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição.

§ 2. As outras exceções perentórias sejam propostas na contestação da lide, e devem ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais.

Cân. 1463 § 1. As ações reconvencionais não podem propor-se validamente, a não ser no prazo de trinta dias após a contestação da lide.

§ 2. Sejam, porém, conhecidas juntamente com a ação convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário julgá-las separadamente ou o juiz considerar que isso é mais oportuno.

Cân. 1464 As questões relativas à prestação de caução para as despesas judiciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início e outras semelhantes devem, em regra, ser decididas antes da contestação da lide.

Capítulo IIIDOS PRAZOS E DAS DILAÇÕEScc. 1465–1467

Cân. 1465 § 1. Os denominados prazos perentórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem podem ser validamente abreviados a não ser a pedido das partes.

§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes.

§ 3. Evite, no entanto, o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasiado longa.

Cân. 1466 Quando a lei não fixar prazos para a realização dos atos processuais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cada ato.

Cân. 1467 Se o dia marcado para o ato judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado até ao primeiro dia seguinte não feriado.

Capítulo IVDO LUGAR DO JUÍZOcc. 1468–1469

Cân. 1468 A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável, e esteja aberta em horas marcadas.

Cân. 1469 § 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando, no entanto, o facto ao Bispo diocesano.

§ 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença, porém, do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado.

Capítulo VDAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOScc. 1470–1475

Cân. 1470 § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo.

§ 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los, com justas penas, ao cumprimento do dever e, além disso, suspender os advogados e procuradores de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.

Cân. 1471 Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete ajuramentado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas.

Cân. 1472 § 1. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam os autos da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou autos do processo, devem ser consignados por escrito.

§ 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.

Cân. 1473 Sempre que nos atos judiciais se requeira a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem que o ato foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar.

Cân. 1474 § 1. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua fidelidade.

§ 2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal superior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para que conste da fidelidade da tradução.

Cân. 1475 § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se, no entanto, uma cópia.

§ 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos atos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.

Título IVDAS PARTES NA CAUSAcc. 1476–1490

Capítulo IDO AUTOR E DA PARTE DEMANDADAcc. 1476–1480

Cân. 1476 Qualquer pessoa, batizada ou não, pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder.

Cân. 1477 Ainda que o autor ou a parte demandada tenha constituído procurador ou advogado, é, todavia, obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem.

Cân. 1478 § 1. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no § 3.

§ 2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficientemente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor ou curador dado pelo juiz.

§ 3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade; de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz.

§ 4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescrição do juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores.

Cân. 1479 Sempre que existir tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser aceite pelo juiz eclesiástico, ouvido, se for possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou se não parecer conveniente admiti-lo, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa.

Cân. 1480 § 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio dos seus legítimos representantes.

§ 2. No caso de falta ou de negligência do representante, pode o próprio Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, estar em juízo em nome das pessoas jurídicas que estão sob o seu poder.

Capítulo IIDOS PROCURADORES FORENSES E DOS ADVOGADOScc. 1481–1490

Cân. 1481 § 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado.

§ 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz.

§ 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, excetuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.

Cân. 1482 § 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade.

§ 2. Se, por justa causa, a mesma pessoa constituir vários procuradores, designem-se de tal modo que entre eles haja lugar a prevenção.

§ 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.

Cân. 1483 Procurador e advogado devem ser maiores de idade, e de boa fama; o advogado, além disso, deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesano permita outra coisa, e doutor em direito canónico, ou pelos menos verdadeiramente perito, e aprovado pelo mesmo Bispo.

Cân. 1484 § 1. O procurador e o advogado antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica.

§ 2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador mesmo antes de este ter apresentado a procuração, desde que, se for caso disso, apresente garantias adequadas; porém, o ato carece de todo o valor se, dentro do prazo perentório a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida.

Cân. 1485 A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou a atos judiciais, nem fazer transações, pactuar, aceitar compromissos arbitrais e, em geral, praticar aquilo para que o direito exige procuração especial.

Cân. 1486 § 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção.

§ 2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.

Cân. 1487 Por causa grave, tanto o procurador como o advogado podem ser afastados pelo juiz quer oficiosamente quer a instância da parte.

Cân. 1488 § 1. Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisa em litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo e podem ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mas também, em caso de reincidência, ser riscado da lista dos advogados pelo Bispo que preside ao tribunal.

§ 2. Podem ser punidos do mesmo modo os advogados e procuradores que, com fraude da lei, subtraiam as causas aos tribunais competentes, para serem julgadas mais favoravelmente por outros tribunais.

Cân. 1489 Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercício do patrocínio e punidos com multa pecuniária ou outras penas adequadas.

Cân. 1490 Em cada tribunal, na medida do possível constituam-se patronos estáveis, estipendiados pelo mesmo tribunal, para exercerem o múnus de procurador ou de advogado especialmente nas causas matrimoniais para as partes que os preferirem.

Título VDAS AÇÕES E EXCEÇÕEScc. 1491–1500

Capítulo IDAS AÇÕES E EXCEÇÕES EM GERALcc. 1491–1495

Cân. 1491 Cada direito está protegido não só por uma ação mas também por uma exceção, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa.

Cân. 1492 § 1. Qualquer ação se extingue por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, excetuadas as ações acerca do estado das pessoas, que nunca se extinguem.

§ 2. A exceção, salvo o prescrito no c. 1462, sempre se pode opor e é, de sua natureza, perpétua.

Cân. 1493 O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias ações, que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu.

Cân. 1494 § 1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo, pode propor uma ação de reconvenção contra o autor quer pela conexão da causa com a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor.

§ 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.

Cân. 1495 A ação de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira ação, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ou seja, de outro modo, relativamente incompetente.

Capítulo IIDAS AÇÕES E EXCEÇÕES EM ESPECIALcc. 1496–1500

Cân. 1496 § 1. Quem mostrar com argumentos, pelo menos prováveis, que tem direito sobre determinada coisa retida por outrem e que lhe pode advir dano se a coisa não for entregue para guarda, tem direito de obter do juiz o arresto dessa mesma coisa.

§ 2. Em circunstâncias semelhantes pode obter que se iniba a alguém o exercício de um direito.

Cân. 1497 § 1. Também se admite o arresto para segurança de um crédito, contanto que conste suficientemente do direito do credor.

§ 2. O arresto pode estender-se mesmo aos bens do devedor, que por qualquer título estejam em poder de outras pessoas, e aos créditos do devedor.

Cân. 1498 O sequestro da coisa e a inibição do exercício do direito não podem absolutamente ser decididos se o dano temido puder ser reparado de outra forma e for assegurada uma garantia idónea.

Cân. 1499 O juiz pode impor uma caução prévia àquele a quem concede o arresto de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, para reparar os danos, caso não comprove o seu direito.

Cân. 1500 No concernente à natureza e valor da ação possessória, observem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra situada a coisa cuja posse se discute.

Parte IIDO JUÍZO CONTENCIOSOcc. 1501–1670

Secção IDO JUÍZO CONTENCIOSO ORDINÁRIOcc. 1501–1655

Título IDA INTRODUÇÃO DA CAUSAcc. 1501–1512

Capítulo IDO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDEcc. 1501–1506

Cân. 1501 O juiz não pode examinar nenhuma causa, sem que, nos termos dos cânones, tenha sido apresentada petição pelo interessado ou pelo promotor da justiça.

Cân. 1502 Quem quiser demandar alguém, deve apresentar ao juiz competente o libelo, em que se proponha o objeto da controvérsia e se solicite o ministério do juiz.

Cân. 1503 § 1. O juiz pode admitir uma petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de investigação fácil e de menor importância.

§ 2. Em ambos os casos, o juiz mande o notário lavrar um ato por escrito, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autor para todos os efeitos jurídicos.

Cân. 1504 O libelo, pelo qual se introduz a lide, deve:

1.º especificar o juiz perante o qual a causa é introduzida, o que se pede, e por quem é pedido;

2.º indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de forma genérica, os factos e provas em que se baseia para demonstrar o que afirma;

3.º ser assinado pelo autor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano, e bem assim o lugar em que o autor ou o seu procurador habitam, ou digam residir em ordem a aí receberem os atos;

4.º indicar o domicílio ou o quase-domicílio da parte demandada.

Cân. 1505 § 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificar que a causa é da sua competência e que o autor não carece de personalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo.

§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:

1.º se o juiz ou o tribunal for incompetente;

2.º se constar sem qualquer dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo;

3.º se não tiverem sido observadas as prescrições do c. 1504, n. 1-3;

4.° se, do próprio libelo, se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento.

§ 3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado.

§ 4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado quer para o tribunal de apelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.

Cân. 1506 Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado decreto a admiti-lo ou a rejeitá-lo nos termos do c. 1505, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceite.

Capítulo IIDA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIScc. 1507–1512

Cân. 1507 § 1. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para contestar a lide, determinando se elas devem responder por escrito, ou comparecer pessoalmente perante ele para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes, pode fazê-lo com novo decreto.

§ 2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do c. 1506, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse cânon.

§ 3. Se as partes litigantes se apresentaram de facto perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o atuário refira nos autos que as partes compareceram em juízo.

Cân. 1508 § 1. O decreto de citação para o juízo deve ser imediatamente notificado à parte demandada, e ao mesmo tempo aos outros que devem comparecer.

§ 2. À citação junte-se o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não se deve comunicar à parte, antes de ela depor em juízo.

§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não possui o livre exercício dos seus direitos, ou a livre administração das coisas que estão em causa, a citação notificar-se-á, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou àquele que, nos termos do direito, tiver de estar em juízo em nome daquele.

Cân. 1509 § 1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros atos judiciais faça-se por meio do correio público ou por outra forma que seja mais segura, observadas as normas estabelecidas por direito particular.

§ 2. Deve constar nos autos o facto da notificação e o modo como foi feita.

Cân. 1510 O demandado que se recusar a receber a carta de citação, ou que impedir que a citação lhe chegue às mãos, tenha-se por legitimamente citado.

Cân. 1511 Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os atos do processo, sem prejuízo do prescrito no c. 1507 § 3.

Cân. 1512 Quando a citação tiver sido legitimamente notificada ou as partes tiverem comparecido perante o juiz para agir na causa:

1.º o assunto deixa de estar íntegro;

2.º a causa torna-se própria daquele juiz ou tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta ação;

3.º consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo que não se extinga, se terminar o direito do delegante;

4.º interrompe-se a prescrição, se não estiver determinada outra coisa;

5.º começa a litispendência e, consequentemente, tem imediatamente lugar o princípio “lite pendente, nihil innovetur’’.

Título IIDA CONTESTAÇÃO DA LIDEcc. 1513–1516

Cân. 1513 § 1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.

§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz; todavia nas causas mais difíceis o juiz convoque as partes para se concordar a dúvida ou as dúvidas, a que se deverá dar resposta na sentença.

§ 3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível.

Cân. 1514 Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem alterar-se validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a instância de uma das partes, ouvidas as demais partes e ponderadas as respetivas razões.

Cân. 1515 Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa-fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir também os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.

Cân. 1516 Contestada a lide, o juiz fixará às partes um prazo conveniente, para que possam propor e completar as provas.

Título IIIDA INSTÂNCIA DA LIDEcc. 1517–1525

Cân. 1517 O início da instância dá-se com a citação; o final, não só quando se profere a sentença definitiva, mas ainda por outros meios estabelecidos pelo direito.

Cân. 1518 Se a parte litigante morrer ou mudar de estado ou cessar no ofício em razão do qual agia:

1.º se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o herdeiro do defunto ou o sucessor ou aquele que está interessado reassuma a lide;

2.º se a causa já estava concluída, o juiz deve prosseguir na ação, citado o procurador, se o houver; de contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto.

Cân. 1519 § 1. Se o tutor ou o curador ou o procurador, que seja necessário nos termos do c. 1481 §§ 1 e 3, cessar no seu múnus, a instância, entretanto, suspende-se.

§ 2. O juiz nomeie quanto antes outro tutor ou curador; pode constituir um procurador para a lide, se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo estabelecido pelo juiz.

Cân. 1520 Extingue-se a instância, se, não tendo surgido algum impedimento, no decurso de seis meses as partes não tiverem realizado nenhum ato processual. A lei particular pode estabelecer outros prazos perentórios.

Cân. 1521 A perenção tem lugar pelo próprio direito e contra todos, incluindo os menores e os equiparados aos menores, e deve também ser declarada oficiosamente, salvo o direito de pedir indemnização contra os tutores, curadores, administradores, procuradores que não tenham demonstrado não terem culpa.

Cân. 1522 A perenção extingue os atos do processo, mas não os da causa; mais, estes podem ter valor, mesmo em outra instância, contanto que a lide seja entre as mesmas pessoas e acerca do mesmo objeto; mas, com relação a estranhos, só têm valor de documentos.

Cân. 1523 Se o juízo se extinguir, cada uma das partes suporte as custas que tiver originado.

Cân. 1524 § 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase e grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como o demandado podem renunciar aos atos do processo, quer a todos quer a alguns deles.

§ 2. Os tutores e administradores das pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cujo concurso é necessário para realizar atos que ultrapassem os limites da administração ordinária.

§ 3. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte, e ser aceite, ou ao menos não ser impugnada, por esta, e admitida pelo juiz.

Cân. 1525 A renúncia, uma vez aceite pelo juiz, produz, com relação aos atos a que se renunciou, os mesmos efeitos que a perenção da instância, e também obriga o renunciante a satisfazer às custas dos atos a que renunciou.

Título IVDAS PROVAScc. 1526–1586

Cân. 1526 § 1. O ónus da prova incumbe a quem afirma.

§ 2. Não necessitam de prova:

1.º o que da própria lei se presume;

2.º os factos afirmados por um dos litigantes e pelo outro admitidos, a não ser que o direito ou o juiz, não obstante, exijam prova.

Cân. 1527 § 1. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas.

§ 2. Se a parte instar para que uma prova rejeitada pelo juiz seja admitida, o próprio juiz decida o caso o mais rapidamente possível.

Cân. 1528 Se a parte ou a testemunha se recusar a comparecer perante o juiz para responder, pode ser também ouvida por um leigo designado pelo juiz, ou colher-se a sua declaração perante um notário público ou por qualquer outro modo legítimo.

Cân. 1529 O juiz não proceda a colher as provas antes da contestação da lide, a não ser por causa grave.

Capítulo IDAS DECLARAÇÕES DAS PARTEScc. 1530–1538

Cân. 1530 O juiz, para melhor apurar a verdade, pode sempre interrogar as partes, e deve mesmo fazê-lo, a instância da parte ou para comprovar um facto que para o bem público interessa colocar fora de dúvida.

Cân. 1531 § 1. A parte, legitimamente interrogada, deve responder e expor toda a verdade.

§ 2. Se recusar responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode concluir para a prova dos factos.

Cân. 1532 Nos casos em que estiver em causa o bem público, o juiz defira às partes o juramento de dizerem a verdade ou, ao menos, da veracidade do que ficou dito, a não ser que causa grave aconselhe outra coisa; nos demais casos pode fazê-lo segundo a sua prudência.

Cân. 1533 As partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz artigos, sobre os quais se há de interrogar a parte.

Cân. 1534 Acerca do interrogatório das partes observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece nos cc. 1548 § 2, n. 1, 1552 e 1558-1565 acerca das testemunhas.

Cân. 1535 Confissão judicial é a afirmação escrita ou oral acerca de algum facto, feita, perante o juiz competente, pela parte sobre a matéria do juízo contra si mesma, tanto espontaneamente como a interrogatório do juiz.

Cân. 1536 § 1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes do ónus da prova.

§ 2. Nas causas que afetem o bem público, a confissão judicial e as declarações das partes, que não sejam confissões, podem ter valor probatório, a avaliar pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que sejam inteiramente corroboradas por outros elementos.

Cân. 1537 Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se há de dar à confissão extrajudicial aduzida em juízo.

Cân. 1538 A confissão ou qualquer outra declaração da parte carece inteiramente de valor, se constar que a proferiu por erro de facto, ou tiver sido extorquida por violência ou por medo grave.

Capítulo IIDA PROVA DOCUMENTALcc. 1539–1546

Cân. 1539 Em qualquer género de juízo admite-se a prova por documentos, tanto públicos como privados.

Art. 1DA NATUREZA E FÉ DOS DOCUMENTOScc. 1540–1543

Cân. 1540 § 1. São documentos públicos eclesiásticos os dimanados de uma pessoa pública no exercício do seu múnus na Igreja, com observância das solenidades prescritas pelo direito.

§ 2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos em direito segundo as leis de cada lugar.

§ 3. Os restantes documentos são privados.

Cân. 1541 A não ser que outra coisa conste por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé acerca de tudo o que neles direta e principalmente se afirma.

Cân. 1542 O documento privado, tanto admitido pela parte como reconhecido pelo juiz, tem o mesmo valor probatório que a confissão extrajudicial contra o autor ou contra quem o assinou ou contra os sucessores na causa; contra estranhos tem o mesmo valor que as declarações das partes que não sejam confissões nos termos do c. 1536 § 2.

Cân. 1543 Se se demonstrar que os documentos foram rasurados, emendados, interpolados ou viciados por outra forma, compete ao juiz avaliar se e quanto valor se há de atribuir a tais documentos.

Art. 2DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOScc. 1544–1546

Cân. 1544 Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz e pelo adversário.

Cân. 1545 O juiz pode mandar que se apresente no processo um documento comum a ambas as partes.

Cân. 1546 § 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nos termos do c. 1548 § 2, n. 2, ou sem perigo de violação do segredo que se deve guardar.

§ 2. Contudo, se for possível transcrever ao menos uma parte do documento e exibi-la em cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode mandar que seja apresentada.

Capítulo IIIDAS TESTEMUNHAS E DOS SEUS DEPOIMENTOScc. 1547–1573

Cân. 1547 Admite-se em todas as causas a prova testemunhal, sob a direção do juiz.

Cân. 1548 § 1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legitimamente as interrogue.

§ 2. Sem prejuízo do prescrito no c. 1550 § 2, n. 2, estão isentos da obrigação de responder:

1.º os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que estão obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;

2.º quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consanguíneos ou afins próximos.

Art. 1QUEM PODE SER TESTEMUNHAcc. 1549–1550

Cân. 1549 Todos podem ser testemunhas a não ser que, no todo ou em parte, sejam excluídos expressamente pelo direito.

Cân. 1550 § 1. Não se admitam a depor como testemunhas os menores de catorze anos e os débeis mentais; podem, no entanto, ser ouvidos por decreto do juiz em que se declare que tal é conveniente.

§ 2. Consideram-se incapazes:

1.º os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes;

2.º os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sacramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício da verdade.

Art. 2DA APRESENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAScc. 1551–1557

Cân. 1551 A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar à sua inquirição; mas a parte contrária pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha seja ouvida.

Cân. 1552 § 1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e domicílio.

§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobre que se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição tenha-se por deserta.

Cân. 1553 Compete ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.

Cân. 1554 Antes de as testemunhas serem inquiridas devem notificar-se às partes os seus nomes; mas se, segundo a prudente apreciação do juiz, isto não puder fazer-se sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos depoimentos.

Cân. 1555 Sem prejuízo do prescrito no c. 1550, a parte pode pedir a exclusão da testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão.

Cân. 1556 A citação da testemunha faz-se por decreto do juiz legitimamente notificado à testemunha.

Cân. 1557 A testemunha legitimamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa da sua não comparência.

Art. 3DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAScc. 1558–1571

Cân. 1558 § 1. As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa.

§ 2. Os Cardeais, os Patriarcas, os Bispos e aqueles que, segundo o direito do país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.

§ 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se na sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos cc. 1418 e 1469 § 2.

Cân. 1559 As partes não podem assistir à inquirição das testemunhas, a não ser que o juiz, sobretudo quando estiver em causa o bem privado, julgue que devem ser admitidas. Podem, no entanto, assistir os seus advogados ou procuradores, a não ser que o juiz, dadas as circunstâncias das coisas ou das pessoas, julgue que se deve proceder secretamente.

Cân. 1560 § 1. Cada testemunha deve ser inquirida em separado.

§ 2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave, o juiz pode acareá-las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo.

Cân. 1561 A inquirição da testemunha faz-se pelo juiz ou pelo seu delegado ou auditor, e a ela deve assistir o notário; pelo que, as partes, o promotor da justiça ou o defensor do vínculo, ou os advogados que assistirem à inquirição, se tiverem outras perguntas a propor à testemunha, não as dirijam a esta, mas ao juiz ou quem fizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular determine de outro modo.

Cân. 1562 § 1. O juiz lembre à testemunha a obrigação grave de dizer toda e só a verdade.

§ 2. O juiz peça à testemunha o juramento em conformidade com o c. 1532; e se a testemunha se negar a prestá-lo, seja ouvida mesmo sem juramento.

Cân. 1563 O juiz comece por comprovar a identidade da testemunha, e investigue as relações que tem com as partes, e, quando lhe fizer perguntas específicas acerca da causa, deve interrogá-la também acerca das fontes do seu conhecimento e exatamente quando soube aquilo que afirma.

Cân. 1564 As perguntas sejam breves, acomodadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não sejam capciosas, nem dolosas, nem sugiram a resposta, sejam destituídas de ofensas a alguém e pertinentes à causa de que se trata.

Cân. 1565 § 1. As perguntas não se devem dar a conhecer antecipadamente às testemunhas.

§ 2. Contudo, se os factos que deve testemunhar se tenham de tal modo apagado da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente à testemunha alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo.

Cân. 1566 As testemunhas prestem oralmente o seu depoimento, e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de cálculos ou de contas; neste caso podem consultar as notas que tiverem trazido.

Cân. 1567 § 1. As respostas sejam imediatamente reduzidas a escrito pelo notário, e devem conter as próprias palavras do depoimento, ao menos no que se refere diretamente ao objeto do juízo.

§ 2. Pode admitir-se o uso de gravador, contanto que, posteriormente, se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelos depoentes.

Cân. 1568 O notário mencione nas atas se o juramento foi prestado, dispensado ou recusado, a presença das partes e de outras pessoas, as perguntas acrescentadas oficiosamente e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório das testemunhas e pareça digno de memória.

Cân. 1569 § 1. No final da inquirição, deve ler-se à testemunha o que o notário redigiu acerca do seu depoimento, ou fazer-lhe ouvir o que ficou gravado na gravação, dando-se à testemunha a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que entender.

§ 2. Por fim devem assinar a ata a testemunha, o juiz e o notário.

Cân. 1570 Se o juiz o julgar necessário ou conveniente, e contanto que se evite todo o perigo de colusão ou de corrupção, as testemunhas, embora já ouvidas, podem, a requerimento da parte ou oficiosamente, ser de novo chamadas a depor.

Cân. 1571 As testemunhas devem ser indemnizadas das despesas que tenham feito e do lucro cessante, por motivo do depoimento, segundo a taxa equitativa fixada pelo juiz.

Art. 4DO VALOR DOS TESTEMUNHOScc. 1572–1573

Cân. 1572 Ao avaliar os testemunhos, o juiz, solicitadas, se for necessário, cartas testemunhais, considere:

1.º qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;

2.º se depôs por ciência própria, principalmente por ter visto ou ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu a outras pessoas;

3.º se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;

4.º se o depoimento condiz com os das outras testemunhas, ou se é confirmado ou não com outros elementos de prova.

Cân. 1573 O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha acerca de coisas realizadas em razão do ofício, ou as circunstâncias das coisas ou das pessoas sugiram outra coisa.

Capítulo IVDOS PERITOScc. 1574–1581

Cân. 1574 Há de utilizar-se a colaboração de peritos quando, por prescrição do direito ou do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnica ou na ciência, para comprovar algum facto ou para determinar a verdadeira natureza de alguma coisa.

Cân. 1575 Compete ao juiz nomear os peritos, ouvidas as partes ou sob proposta delas, ou, se for o caso, aceitar os relatórios já feitos por outros peritos.

Cân. 1576 Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas.

Cân. 1577 § 1. O juiz, tendo em conta o que porventura os litigantes tenham aduzido, determine por decreto cada um dos pontos sobre que deve versar o parecer do perito.

§ 2. Devem entregar-se ao perito os autos da causa e os outros documentos e subsídios de que pode necessitar para executar devida e fielmente a peritagem.

§ 3. O juiz, depois de ouvir o próprio perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o relatório.

Cân. 1578 § 1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso, anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja.

§ 2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documentos ou por que outros modos idóneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisas ou dos lugares, que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício e sobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões.

§ 3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.

Cân. 1579 § 1. O juiz pondere atentamente não só os pareceres dos peritos, ainda que sejam concordes, mas também as outras circunstâncias da causa.

§ 2. Quando houver de expor as razões da sua decisão, o juiz deve declarar os argumentos que o levaram a admitir ou a rejeitar as conclusões dos peritos.

Cân. 1580 Pagar-se-ão aos peritos as despesas e os honorários determinados com equidade pelo juiz, observado o direito particular.

Cân. 1581 § 1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar peritos particulares.

§ 2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, assistir à execução da peritagem; e podem sempre apresentar o seu relatório.

Capítulo VDA DESLOCAÇÃO E RECONHECIMENTO JUDICIALcc. 1582–1583

Cân. 1582 Se o juiz julgar oportuno deslocar-se a algum lugar e inspecionar alguma coisa para a decisão da causa, determine-o, por meio de decreto, no qual, ouvidas as partes, se descreva sumariamente o que se há de fazer na deslocação.

Cân. 1583 Lavre-se ata do reconhecimento efetuado.

Capítulo VIDAS PRESUNÇÕEScc. 1584–1586

Cân. 1584 Presunção é a conjetura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é suposta pelo juiz.

Cân. 1585 Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ónus da prova, que recai sobre a parte contrária.

Cân. 1586 O juiz não formule presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser que se baseie em facto certo e determinado que tenha relação direta com o que é objeto da controvérsia.

Título VDAS CAUSAS INCIDENTAIScc. 1587–1597

Cân. 1587 Ocorre uma causa incidental quando, depois de iniciado o juízo pela citação, se propõe uma questão que, embora não esteja expressamente incluída no libelo pelo qual se introduz a lide, contudo de tal maneira respeita à causa, que geralmente deva resolver-se antes da questão principal.

Cân. 1588 A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente perante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal.

Cân. 1589 § 1. O juiz, recebida a petição e ouvidas as partes, decida com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto.

§ 2. Se o juiz julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decida que seja tida em consideração quando se resolver a causa principal.

Cân. 1590 § 1. Se a questão incidental houver de resolver-se por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que, dada a gravidade do caso, ao juiz pareça outra coisa.

§ 2. Se houver de ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar o caso ao auditor ou ao presidente.

Cân. 1591 Antes de terminar a causa principal, o juiz ou o tribunal, por causa justa, podem revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória, quer a instância da parte, quer oficiosamente, ouvidas as partes.

Capítulo IDA NÃO COMPARÊNCIA DAS PARTEScc. 1592–1595

Cân. 1592 § 1. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificação idónea da sua ausência ou não responder nos termos do c. 1507 § 1, o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até à sentença definitiva e sua execução.

§ 2. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusivamente por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada.

Cân. 1593 § 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem prejuízo do prescrito no c. 1600; evite, porém, o juiz que a causa intencionalmente se prolongue demasiado com longas e desnecessárias demoras.

§ 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da causa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido obstruída por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade.

Cân. 1594 Se no dia e hora determinados para a contestação da lide o autor não comparecer nem apresentar justificação idónea:

1.º o juiz cite-o de novo;

2.º se o autor não obedecer à nova citação, presume-se que renunciou à instância nos termos dos cc. 1524-1525;

3.º se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o c. 1593.

Cân. 1595 § 1. A parte ausente do juízo, quer seja autora quer demandada, que não tiver comprovado um impedimento justo, tem obrigação de satisfazer as custas da lide, que tenham sido provocadas pela sua ausência, e ainda, se for necessário, dar uma indemnização à outra parte.

§ 2. Se tanto o autor como o demandado estiverem ausentes do juízo, estão obrigados solidariamente a satisfazer as custas da lide.

Capítulo IIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA CAUSAcc. 1596–1597

Cân. 1596 § 1. Quem tiver interesse pode ser admitido a intervir na causa, em qualquer instância da lide, quer como parte que defende o próprio direito, quer, de forma acessória, para auxiliar algum dos litigantes.

§ 2. Todavia, para ser admitido deve, antes da conclusão da causa, apresentar o libelo ao juiz, no qual, de forma breve, demonstre o seu direito a intervir.

§ 3. Quem intervier na causa, será admitido no estado em que se encontrar a causa, devendo-lhe ser dado um prazo breve e perentório, para produzir as suas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório.

Cân. 1597 O juiz, ouvidas as partes, deve chamar a juízo um terceiro cuja intervenção lhe pareça necessária.

Título VIDA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, E DA CONCLUSÃO E DISCUSSÃO DA CAUSAcc. 1598–1606

Cân. 1598 § 1. Concluídas as provas, o juiz, mediante decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem; e pode mesmo dar-se uma cópia dos mesmos aos advogados que os requisitarem; contudo, nas causas respeitantes ao bem público, o juiz, para evitar perigos gravíssimos, pode decretar que algum ato não seja manifestado a ninguém, tendo, porém, sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa.

§ 2. Para completar as provas, as partes podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se o julgar necessário, pode de novo lavrar o decreto referido no § 1.

Cân. 1599 § 1. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa.

§ 2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficientemente instruída.

§ 3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma por que esta se processou.

Cân. 1600 § 1. Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou mandar produzir provas, que antes não tenham sido pedidas:

1.º nas causas, em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento;

2.º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno;

3.º em todas as causas, quando for verosímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no c. 1645 § 2, nn. 1-3.

§ 2. O juiz pode, contudo, mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado.

§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância do c. 1598 § 1.

Cân. 1601 Efetuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para se apresentarem as defesas ou alegações.

Cân. 1602 § 1. As defesas ou alegações apresentem-se por escrito, a não ser que o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão em audiência do tribunal.

§ 2. Requer-se licença do juiz para se imprimirem as defesas com os principais documentos, salvaguardada a obrigação do segredo, se a houver.

§ 3. No concernente à extensão das defesas, número de exemplares e outras circunstâncias semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal.

Cân. 1603 § 1. Uma vez permutadas as defesas e alegações entre as partes, cada uma delas pode replicar, dentro de um prazo breve estabelecido pelo juiz.

§ 2. As partes somente gozam deste direito uma única vez, a não ser que por causa grave o juiz considere que deve concedê-lo outra vez; nesse caso, feita a concessão a uma parte, considera-se feita também à outra.

§ 3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de replicar de novo às alegações das partes.

Cân. 1604 § 1. Está terminantemente proibido às partes, aos advogados ou a outras pessoas fornecerem ao juiz informações que permaneçam fora dos autos da causa.

§ 2. Se a discussão da causa tiver sido feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos.

Cân. 1605 Ao debate oral referido nos cc. 1602 § 1 e 1604 § 2, deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz o preceituar ou a parte o solicitar e o juiz consentir, passar imediatamente a escrito as discussões e as conclusões.

Cân. 1606 Se as partes negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, ou se se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se considerar que o caso está plenamente dilucidado com o alegado e provado, pode proferir imediatamente a sentença, depois de pedidas as alegações do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se tiverem participado no juízo.

Título VIIDAS DECISÕES DO JUIZcc. 1607–1618

Cân. 1607 A causa tratada judicialmente, se for principal, é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva; se for incidental, por sentença interlocutória, sem prejuízo do prescrito no c. 1589 § 1.

Cân. 1608 § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir.

§ 2. O juiz deve fundar esta certeza dos autos, no que foi alegado e provado.

§ 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas.

§ 4. Se não tiver podido alcançar esta certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favor do direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta.

Cân. 1609 § 1. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar, e se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal.

§ 2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direito como de facto, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devem juntar-se aos autos da causa e guardem-se em segredo.

§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponente ou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença.

§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão anterior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apelação, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.

§ 5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do c. 1600, deva ser completada a instrução da causa.

Cân. 1610 § 1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarará a sentença.

§ 2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes.

§ 3. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes estabeleçam um prazo mais longo.

Cân. 1611 A sentença deve:

1.º dirimir a controvérsia discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;

2.º determinar quais as obrigações das partes decorrentes do juízo e como devem ser cumpridas;

3.º expor as razões ou os motivos, tanto de direito como de facto, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;

4.º determinar o referente às custas da lide.

Cân. 1612 § 1. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exata dos seus nomes e domicílios, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, caso tenham tido intervenção no juízo.

§ 2. Depois de expor brevemente o facto de que se trata, deve referir as conclusões das partes e a formulação das dúvidas.

§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta.

§ 4. Termine-se com a indicação do dia e do lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz, ou, se se tratar de tribunal colegial, de todos os juízes, e do notário.

Cân. 1613 As regras acima consignadas a respeito da sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.

Cân. 1614 Publique-se a sentença quanto antes, indicando-se os modos como pode ser impugnada; não surtirá efeito algum antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes.

Cân. 1615 A publicação ou intimação da sentença pode fazer-se ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou ao seu procurador, ou com o envio às mesmas dessa cópia, nos termos do c. 1509.

Cân. 1616 Se no texto da sentença se tiver introduzido algum erro nos cálculos, ou se tiver ocorrido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos factos ou das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no c. 1612 § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, quer a instância da parte quer oficiosamente, mas ouvidas sempre as partes e por meio de um decreto apenso no final da sentença.

§ 2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.

Cân. 1617 As restantes decisões do juiz, além das sentenças, são decretos, que, se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos, ou não remeterem para os motivos expressos em outro ato.

Cân. 1618 A sentença interlocutória ou o decreto tem força de sentença definitiva, se impedir o juízo ou lhe puser fim ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa.

Título VIIIDA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇAcc. 1619–1640

Capítulo IDA QUERELA DE NULIDADE CONTRA A SENTENÇAcc. 1619–1627

Cân. 1619 Sem prejuízo dos cc. 1622 e 1623, as nulidades dos atos, estabelecidas por direito positivo, que, sendo conhecidas da parte que propõe a querela, não foram denunciadas ao juiz antes da sentença, ficam sanadas pela mesma sentença, sempre que se trate de causa relativa ao bem dos particulares.

Cân. 1620 A sentença está ferida de nulidade insanável, se:

1.º for proferida por juiz absolutamente incompetente;

2.º for proferida por quem careça de poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;

3.º o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por medo grave;

4.º o juízo tiver sido realizado sem a petição judicial, referida no c. 1501, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;

5.º for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personalidade para estar em juízo;

6.º alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandato legítimo;

7.º tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;

8.º se a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.

Cân. 1621 A querela de nulidade, referida no c. 1620, pode ser proposta perpetuamente como exceção; e como ação, perante o juiz que pronunciou a sentença, no prazo de dez anos, contados desde o dia da publicação.

Cân. 1622 A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:

1.º não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes, contra o prescrito no c. 1425 § 1;

2.º não contiver os motivos ou as razões da decisão;

3.º carecer das assinaturas prescritas no direito;

4.º não contiver a indicação do ano, mês e dia e lugar em que foi proferida;

5.º se basear em ato judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada nos termos do c. 1619;

6.º for proferida contra uma parte legitimamente ausente, em conformidade com o c. 1593 § 2.

Cân. 1623 Nos casos referidos no c. 1622, a querela de nulidade, pode propor-se dentro de três meses, contados a partir do conhecimento da publicação da sentença.

Cân. 1624 Da querela de nulidade conhece o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que seja substituído por outro juiz nos termos do c. 1450.

Cân. 1625 A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação.

Cân. 1626 § 1. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, sempre que tenham direito de intervir.

§ 2. O próprio juiz pode oficiosamente reformar ou emendar a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir estabelecido no c. 1623, a não ser que, entretanto, tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo referido no c. 1623.

Cân. 1627 As causas de querela de nulidade podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral.

Capítulo IIDA APELAÇÃOcc. 1628–1640

Cân. 1628 A parte que se considere agravada com alguma sentença, e também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, nas causas em que se requer a sua presença, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo o prescrito no c. 1629.

Cân. 1629 Não há lugar para apelação:

1.º da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;

2.º da sentença nula, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do c. 1625;

3.° da sentença já transitada em julgado;

4.° do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva;

5.° da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade.

Cân. 1630 § 1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo perentório de quinze dias úteis contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença.

§ 2. Se for feita oralmente, o notário redija-a por escrito na presença do próprio apelante.

Cân. 1631 Se surgir alguma questão acerca do direito de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral.

Cân. 1632 § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal para o qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal referido nos cc. 1438 e 1439.

§ 2. Se a outra parte tiver recorrido para outro tribunal de apelação, conhece do caso o tribunal que for de grau superior, sem prejuízo do c. 1415.

Cân. 1633 Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.

Cân. 1634 § 1. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação.

§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impugnada dentro do tempo útil, entretanto não decorre o prazo, e o impedimento há de notificar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo que cumpra quanto antes a sua obrigação.

§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do c. 1474.

Cân. 1635 Transcorridos inutilmente os prazos fatais para a apelação quer perante o juiz a quo, quer perante o juiz ad quem, considera-se deserta a apelação.

Cân. 1636 § 1. O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no c. 1525.

§ 2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.

Cân. 1637 § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demandado, e vice-versa.

§ 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária.

§ 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazo perentório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal.

§ 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença.

Cân. 1638 A apelação suspende a execução da sentença.

Cân. 1639 § 1. Sem prejuízo do prescrito no c. 1680 §4, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior.

§ 2. Somente se admitem novas provas nos termos do c. 1600.

Cân. 1640 Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do c. 1513 § 1 e do c. 1639 § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença.

Título IXDO CASO JULGADO E DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM”cc. 1641–1648

Capítulo IDO CASO JULGADOcc. 1641–1644

Cân. 1641 Sem prejuízo do prescrito no c. 1643, há caso julgado:

1.º se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir;

2.º se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil;

3.º se, no grau de apelação, houver perenção da instância ou a ela se tiver renunciado;

4.º se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do c. 1629.

Cân. 1642 § 1. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado diretamente, a não ser nos termos do c. 1645 § 1.

§ 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite ação de julgado e exceção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa.

Cân. 1643 Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas, sem excetuar os casos de separação dos cônjuges.

Cân. 1644 § 1. Se forem dadas duas sentenças conformes em causa acerca do estado das pessoas, pode em qualquer momento recorrer-se ao tribunal de apelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos, apresentados dentro do prazo perentório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação. O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas e argumentos, deve decidir por decreto se há de ou não admitir-se a nova proposição da causa.

§ 2. O recurso para o tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ou o tribunal de apelação preceitue a suspensão nos termos do c. 1650 § 3.

Capítulo IIDA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM”cc. 1645–1648

Cân. 1645 § 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum.

§ 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:

1.º a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável;

2.º tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem factos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária;

3.º a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;

4.º seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual;

5.º a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.

Cân. 1646 § 1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no c. 1645 § 2, nn. 1-3, há de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos.

§ 2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no c. 1645 § 2, nn. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do c. 1645 § 2, n. 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento.

§ 3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade.

Cân. 1647 § 1. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença.

§ 2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sentença se execute, dando-se, porém, a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser indemnizado no caso de se conceder a restituição in integrum.

Cân. 1648 Uma vez concedida a restituição in integrum, o juiz deve pronunciar-se sobre o mérito da causa.

Título XDAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITOc. 1649

Cân. 1649 § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca:

1.º da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais;

2.º dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas;

3.º da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;

4.º da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente;

5.º do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos.

§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.

Título XIDA EXECUÇÃO DA SENTENÇAcc. 1650–1655

Cân. 1650 § 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada, sem prejuízo do prescrito no c. 1647.

§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa.

§ 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução.

Cân. 1651 A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publique-se separadamente.

Cân. 1652 Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a decidir pelo juiz que proferiu a sentença de cuja execução se trata.

Cân. 1653 § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, o Bispo da diocese, em que foi proferida a sentença em primeiro grau, deve dar-lhe execução por si mesmo ou por meio de outrem.

§ 2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, a instância da parte interessada ou oficiosamente, compete à autoridade a que, nos termos do c. 1439 § 3 está sujeito o tribunal de apelação.

§ 3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que proferiu a sentença a executar, ou que deu delegação ao juiz.

Cân. 1654 § 1. O executor deve executar a própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenha deixado alguma coisa ao seu arbítrio.

§ 2. O executor pode conhecer das exceções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a sentença é nula ou manifestamente injusta nos termos dos cc. 1620, 1622, 1645, abstenha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicando o facto às partes.

Cân. 1655 § 1. No concernente às ações reais, quando se tiver adjudicado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado.

§ 2. No concernente às ações pessoais, quando o réu foi condenado a entregar uma coisa móvel, ou a pagar uma quantia, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz no próprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, determine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses.

Secção IIDO PROCESSO CONTENCIOSO ORALcc. 1656–1670

Cân. 1656 § 1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta secção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário.

§ 2. São nulos todos os atos judiciais, se se empregar o processo contencioso oral fora dos casos permitidos pelo direito.

Cân. 1657 O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau perante um único juiz, nos termos do c. 1424.

Cân. 1658 § 1. Além do que está indicado no c. 1504, o libelo introdutório da lide deve:

1.º expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor;

2.º indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente.

§ 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.

Cân. 1659 § 1. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do c. 1446 § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique ao demandado uma cópia da petição, dando-se-lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta.

§ 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no c. 1512.

Cân. 1660 Se as exceções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elementos das duas partes, possa conhecer com clareza o objeto da controvérsia.

Cân. 1661 § 1. Decorridos os prazos referidos nos cc. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida.

§ 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da audiência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações.

Cân. 1662 Na audiência trate-se primeiramente das questões mencionadas nos cc. 1459-1464.

Cân. 1663 § 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no c. 1418.

§ 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.

Cân. 1664 O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, e as petições e exceções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois há de ser assinado pelos depoentes.

Cân. 1665 As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na petição ou na resposta, só podem ser admitidas pelo juiz nos termos do c. 1452; mas depois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemunha, o juiz só pode decretar novas provas nos termos do c. 1600.

Cân. 1666 Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, marque-se nova audiência.

Cân. 1667 Coligidas as provas, faz-se a discussão oral na mesma audiência.

Cân. 1668 § 1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser suprida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para ser devidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida a causa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dispositiva da sentença.

§ 2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.

§ 3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias.

Cân. 1669 Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utilizou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.

Cân. 1670 Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém, por decreto fundamentado, para se obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça.

Parte IIIDE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIScc. 1671–1716

Título IDOS PROCESSOS MATRIMONIAIScc. 1671–1707

Capítulo IDAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MATRIMÓNIOcc. 1671–1691

Art. 1DO FORO COMPETENTE E DOS TRIBUNAIScc. 1671–1673

Cân. 1671 § 1. As causas matrimoniais dos batizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.

§ 2. As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimónio pertencem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que essas causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser examinadas e decididas pelo juiz eclesiástico.

Cân. 1672 Para as causas de nulidade do matrimónio que não estejam reservadas à Sé Apostólica, são competentes:

1.º o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimónio;

2.º o tribunal do lugar em que uma ou ambas as partes têm domicílio ou quase-domicílio;

3.º o tribunal do lugar em que de facto se hão de recolher a maior parte das provas.

Cân. 1673 § 1. Em cada diocese, o juiz de primeira instância para as causas de nulidade do matrimónio, não excetuadas expressamente pelo direito, é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com as normas do direito.

§ 2. O Bispo constitua para a sua diocese o tribunal diocesano para as causas de nulidade do matrimónio, salva a faculdade que o mesmo Bispo tem de aceder a outro tribunal diocesano ou interdiocesano mais próximo.

§ 3. As causas de nulidade do matrimónio são reservadas a um colégio de três juízes. O mesmo deve ser presidido por um juiz clérigo, os restantes juízes podem ser também leigos.

§ 4. O Bispo Moderador, se não for possível constituir o tribunal colegial na diocese ou no tribunal mais próximo que foi escolhido nos termos do § 2, confie as causas a um único juiz clérigo que, onde for possível, associe a si dois assessores de vida exemplar, especialistas em ciências jurídicas ou humanas, aprovados pelo Bispo para esta função; ao mesmo juiz único competem, a menos que resulte diversamente, as funções atribuídas ao colégio, ao presidente ou ao ponente.

§ 5. O tribunal de segunda instância, para a validade, deve ser sempre colegial, segundo o prescrito no § 3 anterior.

§ 6. Do tribunal de primeira instância apela-se para o tribunal metropolitano de segunda instância, sem prejuízo do prescrito nos cc. 1438-1439 e 1444.

Art. 2DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÓNIOc. 1674

Cân. 1674 § 1. Para impugnar o matrimónio, são hábeis:

1.º os cônjuges;

2.º o promotor da justiça, quando a nulidade já está divulgada e não possa ou não convenha convalidar-se o matrimónio.

§ 2. O matrimónio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver a controvérsia no foro canónico ou no foro civil.

§ 3. Se, entretanto, um cônjuge morre, estando pendente a causa, observe-se o c. 1518.

Art. 3DA INTRODUÇÃO E INSTRUÇÃO DA CAUSAcc. 1675–1678

Cân. 1675 O juiz, antes de aceitar a causa, deve ter a certeza de que o matrimónio está irremediavelmente perdido, de modo que seja impossível restabelecer a convivência conjugal.

Cân. 1676 § 1. Uma vez recebido o libelo, se o vigário judicial considerar que o mesmo goza de algum fundamento, admita-o e, com decreto colocado no fim do próprio libelo, ordene que uma cópia seja notificada ao defensor do vínculo e, a não ser que o libelo tenha sido assinado por ambas as partes, à parte demandada, dando-lhe o prazo de quinze dias para exprimir a sua posição relativamente à petição.

§ 2. Transcorrido o mencionado prazo, depois de ter novamente advertido – se e na medida em que o considerar oportuno – a outra parte para manifestar a sua posição, ouvido o defensor do vínculo, o vigário judicial por decreto próprio determine a fórmula da dúvida e decida se a causa deve ser tratada com o processo ordinário ou o processo mais breve nos termos dos cc. 1683-1687. Tal decreto seja imediatamente notificado às partes e ao defensor do vínculo.

§ 3. Se a causa deve ser tratada com o processo ordinário, o vigário judicial, com o mesmo decreto, disponha a constituição do colégio dos juízes ou do juiz único com os dois assessores, segundo o c. 1673 § 4.

§ 4. Se, pelo contrário, se estatuiu o processo mais breve, o vigário judicial proceda nos termos do c. 1685.

§ 5. A fórmula da dúvida deve determinar por que capítulo ou capítulos é impugnada a validade do matrimónio.

Cân. 1677 § 1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e, se intervier no juízo, também o promotor da justiça têm direito de:

1.º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do prescrito no c. 1559;

2.º ver as atas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os documentos apresentados pelas partes.

§ 2. As partes não podem assistir ao interrogatório referido no § 1, n. 1.

Cân. 1678 § 1. Nas causas de nulidade do matrimónio, a confissão judicial e as declarações das partes, apoiadas eventualmente por testemunhas sobre a credibilidade das mesmas, podem ter valor de prova plena, que há de ser avaliado pelo juiz considerados todos os indícios e subsídios, se não houver outros elementos que as contestem.

§ 2. Nas mesmas causas, o depoimento de uma só testemunha pode fazer fé plena, se se tratar de uma testemunha qualificada que deponha sobre coisas feitas ex officio, ou as circunstâncias de factos e pessoas o sugiram.

§ 3. Nas causas de impotência ou de falta de consentimento por enfermidade mental ou por anomalias de natureza psíquica, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste pelas circunstâncias, com evidência, que isso seria inútil; nas demais causas, observe-se o prescrito no c. 1574.

§ 4. Quando na instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimónio não foi consumado, o tribunal, ouvidas as partes, pode suspender a causa de nulidade, completar a instrução para a dispensa super rato, e, por fim, transmitir os autos à Sé Apostólica, juntamente com a súplica de dispensa, por parte de um dos cônjuges ou de ambos e com o parecer do tribunal e do Bispo.

Art. 4DA SENTENÇA, DAS SUAS IMPUGNAÇÕES E DA SUA EXECUÇÃOcc. 1679–1682

Cân. 1679 A sentença que em primeiro lugar declarou a nulidade do matrimónio, expirados os prazos estabelecidos nos cc. 1630-1633, torna-se executiva.

Cân. 1680 § 1. A parte que se julgue agravada e, igualmente, o promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de interpor querela de nulidade da sentença ou apelação contra a mesma sentença nos termos dos cc. 1619-1640.

§ 2. Decorridos os prazos estabelecidos pelo direito para a apelação e para a sua prossecução, depois de o tribunal da instância superior receber os autos judiciais, constitua-se o colégio dos juízes, designe-se o defensor do vínculo e as partes sejam advertidas para apresentar as suas observações dentro do prazo pré-estabelecido; transcorrido tal prazo, o tribunal colegial, se a apelação resultar manifestamente dilatória, confirme com decreto próprio a sentença de primeira instância.

§ 3. Se a apelação foi admitida, deve proceder-se da mesma maneira como na primeira instância, com as devidas adaptações.

§ 4. Se no grau de apelação for introduzido um novo capítulo de nulidade do matrimónio, o tribunal pode admiti-lo e julgá-lo como se fosse em primeira instância.

Cân. 1681 Se foi emitida uma sentença executiva, pode recorrer-se, em qualquer momento, ao tribunal de terceiro grau para a nova proposição da causa nos termos do c. 1644, aduzindo-se novas e ponderosas provas ou argumentos, dentro do prazo perentório de trinta dias a partir da apresentação da impugnação.

Cân. 1682 § 1. Depois de a sentença que declarou a nulidade do matrimónio se tornar executiva, as partes cujo matrimónio foi declarado nulo podem contrair novas núpcias, a não ser que isso seja vedado por uma proibição aposta à própria sentença ou determinada pelo Ordinário do lugar.

§ 2. Logo que a sentença se torne executiva, o vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar onde o matrimónio foi celebrado. Este deve velar por que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimónio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimónios e no dos batismos.

Art. 5DO PROCESSO MATRIMONIAL MAIS BREVE DIANTE DO BISPOcc. 1683–1687

Cân. 1683 Ao próprio Bispo diocesano compete julgar as causas de nulidade do matrimónio com o processo mais breve, sempre que:

1.º a petição for proposta por ambos os cônjuges ou por um deles, com o consentimento do outro;

2.º houver circunstâncias de factos e de pessoas, apoiadas por testemunhos ou documentos, que não exijam uma mais acurada discussão ou investigação e tornem evidente a nulidade.

Cân. 1684 O libelo com o qual se introduz o processo mais breve, além dos elementos elencados no c. 1504, deve:

1.º expor de maneira breve, integral e clara os factos em que se baseia a petição;

2.º indicar as provas que possam ser imediatamente recolhidas pelo juiz;

3.º exibir, em anexo, os documentos em que se baseia a petição.

Cân. 1685 O vigário judicial, no mesmo decreto com que determina a fórmula da dúvida, nomeie o instrutor e o assessor e cite para a sessão, que se deve celebrar nos termos do c. 1686, não para além de trinta dias, todos aqueles que nela devem participar.

Cân. 1686 O instrutor, na medida do possível, recolha as provas numa única sessão e fixe um prazo de quinze dias para a apresentação das observações em favor do vínculo e das alegações das partes, se as houver.

Cân. 1687 § 1. Recebidos os autos, o Bispo diocesano, depois de consultar o instrutor e o assessor, avaliadas as observações do defensor do vínculo e, se houver, as alegações das partes, se chegar à certeza moral sobre a nulidade do matrimónio emane a sentença. Caso contrário, envie a causa para o processo ordinário.

§ 2. O texto integral da sentença, com a motivação, seja notificado o mais rapidamente possível às partes.

§ 3. Contra a sentença do Bispo, dá-se apelação ao Metropolita ou à Rota Romana; se a sentença foi emitida pelo Metropolita, dá-se apelação ao sufragâneo mais antigo; e contra a sentença de outro Bispo que não tenha uma autoridade superior sob o Romano Pontífice, dá-se apelação ao Bispo por ele estavelmente escolhido.

§ 4. Se a apelação resultar, com evidência, meramente dilatória, o Metropolita ou o Bispo referido no § 3, ou o Decano da Rota Romana, rejeite-a liminarmente com um seu decreto; se, pelo contrário, a apelação for admitida, envie-se a causa para o exame ordinário de segundo grau.

Art. 6DO PROCESSO DOCUMENTALcc. 1688–1690

Cân. 1688 Uma vez recebida a petição apresentada nos termos do c. 1676, o Bispo diocesano ou o vigário judicial ou o juiz designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimónio, se de um documento, a que não possa opor-se nenhuma objeção ou exceção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido do procurador.

Cân. 1689 § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no c. 1688 ou a falta da dispensa não são certos, deve apelar desta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, e também avisá-lo por escrito de que se trata de um processo documental.

§ 2. A parte que se julgue agravada tem o direito de apelar.

Cân. 1690 O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decida, do mesmo modo como referido no c. 1688, se a sentença deve ser confirmada ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal de primeira instância.

Art. 7NORMAS GERAISc. 1691

Cân. 1691 § 1. Na sentença advirtam-se as partes acerca das obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com os filhos, no referente à prestação do sustento e à educação.

§ 2. As causas de declaração da nulidade do matrimónio não podem ser tratadas através de processo contencioso oral, do qual tratam os cc. 1656-1670.

§ 3. Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com a observância das normas especiais acerca das causas relativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público.

Capítulo IIDAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGEScc. 1692–1696

Cân. 1692 § 1. A separação pessoal dos cônjuges batizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termos dos cânones seguintes.

§ 2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode conceder licença para que estes recorram ao foro civil.

§ 3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimónio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início seja levada ao foro civil.

Cân. 1693 § 1. A não ser que a parte ou o promotor da justiça solicitem o processo contencioso ordinário, siga-se o processo contencioso oral.

§ 2. Se se tiver seguido o processo contencioso ordinário e se se interpuser apelação, o tribunal do segundo grau proceda nos termos do c. 1680 §§ 2-3, observando as normas prescritas.

Cân. 1694 No concernente à competência do tribunal, observem-se as prescrições do c. 1672.

Cân. 1695 O juiz, antes de aceitar a causa e sempre que veja haver esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restaurar a convivência conjugal.

Cân. 1696 As causas de separação dos cônjuges respeitam também ao bem público; por conseguinte, nelas deve intervir sempre o promotor da justiça, nos termos do c. 1433.

Capítulo IIIDO PROCESSO PARA A DISPENSA DO MATRIMÓNIO RATO E NÃO CONSUMADOcc. 1697–1706

Cân. 1697 Só os cônjuges, ou um deles, ainda que o outro se oponha, têm direito de pedir a graça da dispensa do matrimónio rato e não consumado.

Cân. 1698 § 1. Só a Sé Apostólica conhece do facto da inconsumação do matrimónio e da existência de causas para conceder a dispensa.

§ 2. A dispensa é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.

Cân. 1699 § 1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispensa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, se constar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo.

§ 2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.

§ 3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica.

Cân. 1700 § 1. Sem prejuízo do prescrito no c. 1678 §4, o Bispo confie a instrução destes processos, quer de modo estável quer para cada caso, ao tribunal da sua ou de outra diocese, ou a um sacerdote idóneo.

§ 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do mesmo matrimónio, confie-se a instrução ao mesmo tribunal.

Cân. 1701 § 1. Nestes processos deve intervir sempre o defensor do vínculo.

§ 2. Não se admite advogado, mas, dada a dificuldade do caso, o Bispo pode permitir que o suplicante ou a parte demandada seja auxiliada pela colaboração de um jurisperito.

Cân. 1702 Na instrução seja ouvido cada um dos cônjuges, e observem-se, na medida do possível, os cânones sobre o modo de recolher provas no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimónio, contanto que possam harmonizar-se com a índole destes processos.

Cân. 1703 § 1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verificar que para a petição do suplicante ou para a exceção da parte demandada pode surgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o com prudência à parte interessada.

§ 2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentando o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões.

Cân. 1704 § 1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os autos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade não só do facto da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensa e da oportunidade da concessão da graça.

§ 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do c. 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, mas o parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o instrutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos.

Cân. 1705 § 1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, juntamente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo.

§ 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será o facto comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais a instrução se deve completar.

§ 3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da inconsumação, o jurisperito referido no c. 1701 § 2, pode examinar na sede do tribunal os autos do processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir-se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição.

Cân. 1706 O rescrito da dispensa é transmitido pela Sé Apostólica ao Bispo; este, por sua vez, notificá-lo-á às partes e mandará quanto antes ao pároco do lugar da celebração do matrimónio e do batismo para que se faça o averbamento da dispensa concedida no livro dos matrimónios e no livro dos batismos.

Capítulo IVDO PROCESSO SOBRE A MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGEc. 1707

Cân. 1707 § 1. Enquanto a morte do cônjuge não puder ser comprovada por documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre do vínculo matrimonial, a não ser depois da declaração da morte presumida proferida pelo Bispo diocesano.

§ 2. O Bispo diocesano somente pode proferir a declaração referida no § 1, se, feitas as investigações oportunas, pelo depoimento de testemunhas, pela fama ou por indícios, adquirir a certeza moral da morte do cônjuge. Não é suficiente a simples ausência, mesmo prolongada, do cônjuge.

§ 3. Nos casos incertos e complexos, o Bispo consulte a Sé Apostólica.

Título IIDAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃOcc. 1708–1712

Cân. 1708 Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado.

Cân. 1709 § 1. O libelo deve ser enviado ao competente Dicastério, a qual decidirá se a causa há de ser tratada pelo próprio Dicastério da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado.

§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.

Cân. 1710 Se o Dicastério remeter a causa para o tribunal, observem-se, se não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.

Cân. 1711 Nestas causas o defensor do vínculo goza dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que o defensor do vínculo matrimonial.

Cân. 1712 Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações.

Título IIIDOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOScc. 1713–1716

Cân. 1713 Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, ou a controvérsia pode ser confiada ao juízo de um ou mais árbitros.

Cân. 1714 Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo arbitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiverem estabelecido nenhumas, a lei, se a houver, feita pela Conferência Episcopal, ou a lei civil vigente no lugar onde se efetua a convenção.

Cân. 1715 § 1. Não se pode fazer validamente composição ou compromisso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais as partes não podem dispor livremente.

§ 2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a matéria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisas eclesiásticas.

Cân. 1716 § 1. Se a lei civil não reconhecer valor à sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por um juiz, a sentença arbitral acerca da controvérsia eclesiástica, para ter valor no foro canónico, necessita de confirmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida.

§ 2. Se, porém, a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral perante o juiz civil, pode propor-se a mesma impugnação no foro canónico perante o juiz eclesiástico, que no primeiro grau for competente para julgar a controvérsia.

Parte IVDO PROCESSO PENALcc. 1717–1731

Capítulo IDA INVESTIGAÇÃO PRÉVIAcc. 1717–1719

Cân. 1717 § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal averiguação pareça de todo supérflua.

§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.

§ 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz.

Cân. 1718 § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos suficientes, o Ordinário determine:

1.º se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena;

2.º se isto, tendo em atenção o c. 1341, será conveniente;

3.º se há de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há de proceder-se por decreto extrajudicial.

§ 2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa.

§ 3. Ao lavrar os decretos, referidos nos §§ 1 e 2, o Ordinário, se o julgar prudente, oiça dois juízes ou outros jurisperitos.

§ 4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordinário se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o consentimento das partes, ele mesmo ou o inquiridor resolva equitativamente a questão dos danos.

Cân. 1719 Os autos da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que precedem a investigação, se não forem necessários para o processo penal, guardem-se no arquivo secreto da cúria.

Capítulo IIDA EVOLUÇÃO DO PROCESSOcc. 1720–1728

Cân. 1720 Se o Ordinário tiver julgado que se há de proceder por decreto extrajudicial:

1.º dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer;

2.º pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos;

3.º se constar com certeza do delito e a ação criminal não estiver extinta, lavre um decreto nos termos dos cc. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.

Cân. 1721 § 1. Se o Ordinário decidir que se há de instaurar o processo penal judicial, entregue as atas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos cc. 1502 e 1504.

§ 2. Perante o tribunal superior desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal.

Cân. 1722 Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isto deve ser revogado, se cessar a causa que o motivou, e pelo próprio direito caduca, com a cessação do processo penal.

Cân. 1723 § 1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir advogado, nos termos do cc. 1481 § 1, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz.

§ 2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, nomeie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não constituir outro.

Cân. 1724 § 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandato ou com o consentimento do Ordinário, de cuja deliberação resultou o processo.

§ 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.

Cân. 1725 Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.

Cân. 1726 Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evidência que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo na sentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a ação criminal se extinguiu.

Cân. 1727 § 1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder referido nos cc. 1344 e 1345.

§ 2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se providenciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.

Cân. 1728 § 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público.

§ 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento.

Capítulo IIIDA AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOScc. 1729–1731

Cân. 1729 § 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal ação contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do c. 1596.

§ 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal.

§ 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos cc. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no c. 1730.

Cân. 1730 § 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal.

§ 2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.

Cân. 1731 A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser que ela tenha tido intervenção nos termos do c. 1729.

Parte VDO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOScc. 1732–1752

Secção IDO RECURSO CONTRA OS ATOS ADMINISTRATIVOScc. 1732–1739

Cân. 1732 O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta secção, deve aplicar-se também a todos os atos administrativos singulares, dados no foro externo extrajudicial, com exceção dos emanados do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecuménico.

Cân. 1733 § 1. É altamente desejável que, quando alguém se julgue agravado com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idónea se previna ou extinga a controvérsia.

§ 2. A Conferência Episcopal pode determinar que, em cada diocese, se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício.

§ 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do c. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.

Cân. 1734 § 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende-se que, pelo mesmo facto, também foi solicitada a suspensão da execução.

§ 2. A petição deve fazer-se no prazo perentório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto.

§ 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam:

1.º ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas;

2.º ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo;

3.° ao recurso a propor nos termos dos cc. 57 e 1735.

Cân. 1735 Se dentro de trinta dias desde que a petição referida no c. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este intimar outro decreto em que reforme o primeiro ou decida ser de rejeitar a petição, o prazo para recorrer decorre desde a intimação do novo decreto; porém, se nada decidir dentro de trinta dias, o prazo decorre desde o trigésimo dia.

Cân. 1736 § 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no c. 1734.

§ 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a petição referida no c. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.

§ 3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do c. 1737 § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada.

§ 4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decreto, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou § 2, caduca por esse mesmo facto.

Cân. 1737 § 1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode recorrer, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou o decreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que deve transmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente.

§ 2. O recurso deve ser interposto no prazo perentório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no c. 1734 § 3 decorrem desde o dia em que o decreto tiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do c. 1735.

§ 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do c. 1736 § 2, o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-se sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.

Cân. 1738 O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou procurador, evitando-se, no entanto, as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lhe oficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerar necessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado.

Cân. 1739 O Superior, que conhece do recurso, pode, se o caso o requerer, não só confirmar o decreto ou declará-lo nulo, mas também rescindi-lo, revogá-lo ou, se o julgar mais conveniente, emendá-lo, sub-rogá-lo ou ob-rogá-lo.

Secção IIDO PROCESSO PARA A REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOScc. 1740–1752

Capítulo IDO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOScc. 1740–1747

Cân. 1740 Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.

Cân. 1741 As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes:

1.º modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comunhão eclesiástica;

2.º imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pároco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções;

3.º perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;

4.º grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de admoestação;

5.º má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal.

Cân. 1742 § 1. Se da instrução feita constar que existe a causa referida no c. 1740, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmente escolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar que deve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentro do prazo de quinze dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos.

§ 2. Acerca dos párocos que forem membros de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, observem-se as prescrições do c. 682 § 2.

Cân. 1743 A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmente, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitimamente aceite pelo Bispo, e de facto o seja.

Cân. 1744 § 1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta.

§ 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o pároco sem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção.

Cân. 1745 Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respetivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente:

1.º convide-o, depois de examinar as atas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver;

2.º depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente com os párocos referidos no c. 1742 § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados;

3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto.

Cân. 1746 O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removido, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idóneo, quer por meio de uma pensão, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem.

Cân. 1747 § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia.

§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.

§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.

Capítulo IIDO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOScc. 1748–1752

Cân. 1748 Se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas.

Cân. 1749 Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exortações do Bispo, exponha por escrito as razões.

Cân. 1750 Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos nos termos do c. 1742 § 1, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais ao pároco.

Cân. 1751 Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que a paróquia ficará vaga no fim do prazo marcado.

§ 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia.

Cân. 1752 Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do c. 1747, observada a equidade canónica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja.