
“Procurai primeiro o Reino de Deus e a sua justiça, e tudo o mais se vos dará por acréscimo.” (Mt 6, 33). Não é novidade que a gestão e administração dos bens materiais e, de um modo mais concreto, do dinheiro nunca esteve isenta de dificuldades para aqueles que assumem ofícios e responsabilidades dentro da comunidade cristã. Basta, a esse propósito, ler quanto escreve S. João sobre Judas Iscariotes (Jo 6, 12) ou conhecer as vicissitudes de Ananias e Safira no livro dos Atos dos Apóstolos (At 5, 1-10). Neste contexto, é importante não perder de vista a única prioridade que realmente importa: devemos procurar em primeiro lugar o Reino de Deus, também na gestão dos bens patrimoniais e pecuniários.
O mesmo vale para tudo o que tem a ver com as intenções de Missa, ou seja, com as ofertas, habitualmente em dinheiro, que os fiéis confiam aos sacerdotes por ocasião da celebração da Eucaristia.
Essa oferta não serve para “pagar a Missa”: esta tem um valor infinito, que não pode ser emparedado nos limites de uma oferta pecuniária. Tendo valor infinito, a Eucaristia tem, intrinsecamente, um benefício que abarca toda a comunidade dos fiéis. Ainda assim, desde os primórdios da Igreja, que os fiéis podem pedir ao celebrante que ofereça a Missa por determinada intenção ou por pessoas concretas, sejam elas peregrinantes nesta terra, ou tenham já partido para a eternidade.
A lei da Igreja oferece algumas normas e indicações a este respeito que, de tempos a tempos, convém recordar.
A primeira indicação relevante é que, a partir do momento em que um sacerdote (ou Bispo) aceita o estipêndio deve oferecer a Eucaristia pela intenção que lhe foi confiada. Portanto, o c. 948 do Código de Direito Canónico estabelece que “devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio.”
Em relação aos celebrantes, o mesmo Código estabelece que “o sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, excetuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco.” (c. 951 §1). Esta norma refere-se às chamadas Missas binadas e trinadas, nas quais o sacerdote conserva para si o valor da primeira intenção pela qual celebrou naquele dia e, segundo o costume em vigor, nas restantes Missas celebradas no mesmo dia, conserva apenas metade do estipêndio (da binada e, eventualmente, da trinada), enviando a outra metade, trimestralmente, para a Cúria Diocesana, de modo que esse valor seja aplicado em conformidade com as disposições do Bispo Diocesano.
Devido, sobretudo, à escassez de sacerdotes, em decénios mais recentes começou a generalizar-se o uso de celebrar Missas por várias intenções, ou plurintencionais. A Igreja foi dando indicações sobre como proceder em relação a esta modalidade e, recentemente, o Dicastério para o Clero, emitiu um Decreto a atualizar as normas que devem reger a celebração de Missas plurintencionais. A primeira indicação é que, para poder ser celebrada uma Missa por várias intenções, os fiéis que oferecem as suas ofertas devem estar todos informados e consentir com essa modalidade. Também neste caso, independentemente do número de intenções pelas quais o sacerdote ofereça a Eucaristia, só lhe é lícito receber o valor correspondente a uma intenção. O restante valor das intenções recebidas deve ser integralmente enviado à Diocese, semestralmente, sendo usado para as finalidades estabelecidas Ordinário Diocesano (cf. c. 951) e pelo direito (cf. c. 946). Não é, por conseguinte, lícito que a paróquia ou o sacerdote retenha esse valor sem autorização explícita do Ordinário Diocesano.
Naturalmente, a realidade concreta é sempre mais complexa e vive da confluência de muitas vontades: dos sacerdotes, dos fiéis, dos Conselhos para os assuntos económicos da Paróquia, etc. Além disso, quer o Código de Direito Canónico, quer as normas dadas pelo Dicastério para o Clero são ricas noutros detalhes que, no breve espaço destas linhas, não é possível referir.
Mas, como tive ocasião de expor no início destas breves notas, é importante não perder de vista que, em primeiro e de modo exclusivo, devemos procurar o Reino de Deus e a sua justiça.