Prot. N. 18626/2025
Nota explicativa
sobre o Registo Paroquial dos Batismos
O Direito Canónico não permite modificar ou eliminar os assentos realizados no Registo dos Batismos, exceto para corrigir eventuais erros de transcrição. O referido registo tem por finalidade dar certeza acerca de determinados atos, tornando possível verificar a sua efetiva existência.
O c. 535 do Código de Direito Canónico determina obrigatoriamente que cada paróquia possua o seu próprio Registo dos Batismos. Este registo, que a paróquia deve conservar (c. 535 §1 CIC), serve para a anotação dos sacramentos que, como o Batismo, a Igreja Católica administra uma única vez. Sendo o Batismo a condição para receber os outros sacramentos, junto da anotação do Batismo regista-se eventualmente a administração de outros sacramentos que não podem ser reiterados (Confirmação e Ordem sagrada), bem como outros atos como a celebração do sacramento do matrimónio (que não pode ser repetido salvo declaração de nulidade do vínculo), a profissão perpétua num instituto religioso que, por sua vez, impede o acesso ao matrimónio (c. 535 §2 CIC), a mudança de rito (c. 535 §2 CIC) e a adoção (c. 877 §3 CIC), a qual gera na Igreja um impedimento matrimonial (c. 1094 CIC).
O Registo dos Batismos representa, consequentemente, a prova objetiva de ações sacramentais, ou relativas aos sacramentos, realizadas historicamente pela Igreja. Trata-se de factos históricos eclesiais que devem ser tidos em conta para efeitos de boa ordem administrativo-pastoral, por motivos teológicos, para a segurança jurídica e também para eventual tutela dos direitos da pessoa envolvida e de terceiros.
Consequentemente, não é permitido modificar ou eliminar os dados inscritos no registo, exceto para corrigir eventuais erros de transcrição. Ainda que o c. 535 CIC não o afirme explicitamente, da formulação imperativa das normas — que prescrevem a inscrição e a certificação dos atos — deduz-se para lá de qualquer dúvida tal proibição absoluta. Se a Igreja não tivesse estas normas gerais sobre a obrigatoriedade do registo do Batismo, não seria possível à própria Igreja realizar a atividade sacramental, uma vez que a receção válida dos sacramentos requer certeza quanto à receção do Batismo. Um ministro não pode permitir a celebração de outros sacramentos se não estiver certificada a receção do Batismo.
Ao Registo de Batismo devem, pelo contrário, ser acrescentadas, por disposição legal, eventuais novas circunstâncias relevantes previstas pelo direito canónico, que habitualmente devem ser comunicadas ao titular da paróquia, enquanto responsável pelo registo. É o caso, como já referido, da efetiva receção da Confirmação, da Ordem sacra, da celebração do matrimónio, da profissão religiosa, da mudança de rito e da adoção. A não inscrição destes atos impediria a normal e simples administração dos sacramentos na Igreja, não sendo razoável como alternativa ter de investigar, de cada vez e em cada caso concreto, a efetiva receção prévia daqueles atos sacramentais que constituem requisito de validade para a receção de outros sacramentos.
O Registo de Batismo não é uma lista de membros, mas sim um registo dos batismos que tiveram lugar. Tendo como única finalidade atestar um “facto” histórico eclesial, não pretende certificar a fé religiosa das pessoas individualmente consideradas nem o facto de um sujeito ser membro da Igreja. Com efeito, os sacramentos recebidos e as respetivas inscrições não limitam de modo algum a livre vontade daqueles fiéis cristãos que, em virtude dessa liberdade, decidam abandonar a Igreja.
No Registo de Batismo deverá eventualmente ser acrescentado o «actus formalis defectionis ab Ecclesia Catholica», quando uma pessoa manifesta a vontade de abandonar a Igreja Católica. Ainda que os dados contidos nos registos da Igreja não possam ser apagados, tendo em consideração a finalidade do próprio registo e o interesse de todos os sujeitos envolvidos, é permitido acrescentar, mediante simples pedido da pessoa interessada, a manifestação da sua vontade nesse sentido no contexto de uma audiência contraditória.
O Registo de Batismo permite emitir certificados relativos à receção do Batismo quando a pessoa interessada pretende receber outros sacramentos. Nesse caso, além de indicar a condição de batizado da pessoa em causa, o registo constitui garantia perante terceiros na Igreja Católica, quer no caso da celebração do matrimónio, quer perante aqueles que têm a responsabilidade de assegurar a válida administração de sacramentos posteriores ou a assunção de compromissos específicos (como a profissão perpétua na vida religiosa), que têm o Batismo como requisito.
Todo o ordenamento canónico é coerente com estes princípios. O c. 869 CIC, por exemplo, não constitui de modo algum uma hipótese de nova administração do Batismo. Permite apenas ao ministro administrar o Batismo sub conditione nos casos em que resulte “incerto” se um sujeito — normalmente uma criança — tenha recebido o sacramento. Nesses casos não há uma nova administração do Batismo, porque o ministro coloca como condição de eficácia do seu ato não querer administrar o Batismo caso o sujeito já tenha sido batizado.
A condição de batizado é, de facto, um elemento “objetivo”, e não é possível batizar quem já foi batizado, pois tal ação seria simplesmente “nula” do ponto de vista sacramental.
Para o registo dos atos é necessário ter conhecimento certo do facto ocorrido. Por isso, o c. 875 CIC exige que, na celebração do Batismo — como aliás noutros sacramentos não repetíveis — haja a presença de testemunhas, para que o seu testemunho dê ao responsável pelo registo a necessária certeza do facto ocorrido que deve ser registado. Tal testemunha não pode substituir o registo, pois é apenas um elemento de certeza para quem deve proceder à inscrição.
Cidade do Vaticano, 7 de abril de 2025
+ FILIPPO IANNONE O.C., Prefeito
+ JUAN IGNACIO ARRIETA, Secretário