Dicastério para o Clero, Decreto “Secundum probatum”, 20.04.25

Decr. Secundum probatum sobre as missas plurintencionais

«Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção.» (c. 945 § 1).

«A Eucaristia, embora constitua a plenitude da vida sacramental, não é um prémio para os perfeitos, mas um remédio generoso e um alimento para os fracos. Estas convicções têm também consequências pastorais, que somos chamados a considerar com prudência e audácia. Muitas vezes agimos como controladores da graça e não como facilitadores. Mas a Igreja não é uma alfândega; é a casa paterna, onde há lugar para todos com a sua vida árdua.» [1].

Conscientes desta graça, os fiéis, por meio da oferta, desejam unir-se mais estreitamente ao Sacrifício Eucarístico, acrescentando-lhe um seu próprio sacrifício, colaborando nas necessidades da Igreja e, em particular, contribuindo para o sustento dos seus ministros sagrados.

Deste modo, os fiéis unem-se mais intimamente a Cristo, que se oferece a Si mesmo e são, de certo modo, ainda mais profundamente inseridos na comunhão com Ele. Este uso não só é aprovado pela Igreja, mas também por ela promovido [2].

O apóstolo Paulo escreve que aqueles que servem o altar têm também o direito de viver do altar (cf. 1 Cor 9, 13-14; 1 Tim 5, 18; Lc 10, 7). As normas que nos chegaram dos primeiros séculos dão-nos informações acerca dos dons oferecidos voluntariamente durante a celebração da Eucaristia. Uma parte destes era destinada aos pobres, uma parte à mensa episcopalis e àqueles a quem o Bispo oferecia hospitalidade, uma parte ao culto e outra aos clérigos celebrantes ou assistentes, segundo um critério de distribuição previamente estabelecido [3].

Aqueles que davam as suas ofertas estavam, assim, envolvidos de modo especial no Sacrifício Eucarístico. Os dons oferecidos durante a Eucaristia, e posteriormente também fora dela, eram considerados como uma recompensa a um benfeitor, como um dom por ocasião do serviço (occasione servitii) realizado pelo sacerdote, como uma esmola, e nunca como um “preço de venda” de algo sagrado, já que isso constituiria um ato simoníaco.

Nesta época, a Missa já era celebrada, a pedido dos fiéis, por uma determinada intenção, mesmo sem estar acompanhada de uma oferta. Posteriormente, desenvolveu-se o uso de oferecer uma esmola pela celebração de uma Missa e de dar oferendas ao sacerdote ou à Igreja. Precisamente esta prática constitui o precedente da oferta pela celebração da Missa. A partir do final do século X, para pedir a celebração da Missa por uma determinada intenção, eram realizadas oferendas comemorativoa. Neste mesmo período surgem as fundações de Missas, ou seja, a obrigação de celebrar Missas por intenções prefixadas. Nasceu assim o uso de dar uma oferta por ocasião da Missa, costume que a Igreja não só aprova, mas também recomenda e promove.

O costume secular e a disciplina da Igreja insistem em que, a cada oferta individual, corresponda a aplicação distinta, por parte do sacerdote, de uma Missa por ele celebrada. A doutrina católica, além disso, manifestada também pelo sensus fidelium, ensina o benefício espiritual e a utilidade, na economia da graça, para as pessoas e os fins pelos quais o sacerdote aplica as Missas que celebra, bem como, nesta mesma perspetiva, o valor da aplicação reiterada pelas mesmas pessoas ou finalidades.

Quanto à aplicação de uma oferta em conexão com a finalidade com a qual foi recebida, no sentido acima exposto, foi repetidamente expressa a proibição de aplicar uma só Missa por várias intenções, para as quais tenham sido aceites respetivamente várias ofertas.

Tal prática, assim como a não aplicação de uma Missa relativamente à oferta aceite, foram julgadas contrárias à justiça, como é repetidamente afirmado nos documentos eclesiásticos [4].

Não menos ilícita seria a substituição da aplicação prometida na Missa pela simples “intenção de oração” no decurso de uma celebração da Palavra, ou por uma mera menção em alguns momentos da celebração eucarística.

A disciplina da Igreja nesta matéria, mesmo abstraindo de considerações de natureza estritamente teológica, inspira-se manifestamente em duas ordens de considerações: a justiça para com os oferentes, ou seja, a manutenção da palavra dada aos oferentes, e o dever de evitar que haja sequer a mera aparência de “comércio” de coisas sagradas (cf. cc. 947; 945 § 2).

Nos tempos mais recentes, contudo, surgiram situações e pedidos que sugeriram adaptar alguns pormenores da disciplina, criando uma exceção à lei universal precisamente para salvaguardar tudo o que é essencial.

Entre essas razões encontram-se a escassez de clero capaz de satisfazer os pedidos de Missas, o dever de não «frustrar a piedosa vontade dos oferentes, desviando-os do bom propósito» [5], juntamente com a constatação de que o uso das chamadas Missas “coletivas”, «caso se alargue excessivamente […] deve ser considerado um abuso e poderia levar progressivamente os fiéis ao abandono do costume de oferecer o óbolo pela celebração de Missas segundo intenções individuais, extinguindo um antiquíssimo costume salutar para cada uma das almas e para toda a Igreja» [6], constituem apenas algumas das razões das inovações.

Foi neste contexto que, a 22 de fevereiro de 1991, a então Congregação para o Clero promulgou o Decreto Mos iugiter[7].

O Decreto, reafirmando os princípios doutrinais e as normas fundamentais da disciplina já acolhida pelo Código de Direito Canónico, prevê que, em determinadas condições, e apenas nesses casos, o sacerdote possa aplicar uma só Missa por várias intenções, em relação às quais recebeu ofertas distintas.

As condições formuladas visavam precisamente, por um lado, assegurar a justiça, isto é, a manutenção da palavra dada aos oferentes, e, por outro, afastar o perigo, ou mesmo a aparência, de “comércio” de coisas sagradas.

É precisamente a vontade de excluir tal perigo que permitiu adotar semelhantes modificações disciplinares. Concretamente, nesta perspetiva, o Decreto estabelece sobretudo que, apenas no caso de os doadores da oferta terem sido devidamente informados e terem expressado o seu acordo [consentimento explícito], se possam reunir várias ofertas para uma única celebração da Missa, e que tal celebração não seja quotidiana, a fim de evitar que se gere uma prática comum e de conservar o carácter de excecionalidade.

Decorridos mais de trinta e quatro anos desde a entrada em vigor do Decreto Mos iugiter, com base na experiência entretanto acumulada, em resposta às observações, questões e solicitações provenientes de diversas partes do mundo — de Bispos, mas também de membros do clero, fiéis leigos e pessoas ou comunidades de vida consagrada —, este Dicastério, tendo considerado em profundidade todos os aspetos da matéria, e após ampla consulta com os outros Dicastérios interessados, sive ratione materiae sive alia ratione, formou o juízo de que agora se impõem novas normas que regulem a matéria, ajustando-a em conformidade.

Tendo em vista a oportunidade de atualizar a normativa e, ao mesmo tempo, torná-la mais explícita na exclusão de certas práticas que, abusivamente, se verificaram em diversos lugares, este Dicastério decidiu promulgar, e agora promulga, as normas que se seguem, em complemento da disciplina atualmente vigente nesta matéria:

Artigo 1

§ 1. Mantendo-se em vigor o c. 945 CIC, se o concílio provincial ou a reunião dos Bispos da província, tendo em conta condições como, por exemplo, o número de sacerdotes em relação aos pedidos de intenções ou o contexto social e eclesial, o dispuser por decreto dentro dos limites da própria jurisdição, os sacerdotes podem aceitar várias ofertas de oferentes diferentes, cumulando-as com outras e satisfazendo-as com uma só Missa, celebrada segundo uma única intenção “coletiva”, quando – e apenas quando – todos os oferentes tenham sido informados e livremente tenham consentido.

§ 2. Esta vontade dos oferentes nunca pode ser presumida; pelo contrário, na ausência de um consentimento explícito, presume-se sempre que não foi dada.

§ 3. No caso previsto no § 1, é lícito ao celebrante conservar para si a oferta correspondente a uma única intenção (cf. cc. 950-952).

§ 4. Cada comunidade cristã deve velar por oferecer a possibilidade de celebrar Missas diárias de intenção singular, para as quais o concílio provincial ou a reunião dos Bispos da província fixam o estipêndio estabelecido (cf. c. 952 CIC).

Artigo 2

Sem prejuízo do c. 905 CIC, quando o sacerdote celebre legitimamente a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, se necessário e requerido pelo verdadeiro bem dos fiéis, pode celebrar Missas diferentes também segundo intenções “coletivas”, permanecendo firme que lhe é lícito reter, por dia, apenas uma oferta por uma única intenção entre as aceites (cf. cc. 950-952 CIC).

Artigo 3

§ 1. Deve ter-se especialmente em conta o disposto no c. 848 CIC, que estabelece que o ministro, além das ofertas determinadas pela autoridade competente, não exija nada pela administração dos sacramentos, evitando sempre que os mais necessitados sejam privados da ajuda dos sacramentos por motivo de pobreza. Observe-se, além disso, o que é vivamente recomendado no c. 945 § 2, ou seja, «celebrar a Missa pelas intenções dos fiéis, especialmente dos mais pobres, mesmo sem receber qualquer oferta».

§ 2. Para destinar as ofertas, aplica-se, congrua congruis referendo, a norma do c. 951.

§ 3. Tendo em conta as circunstâncias específicas da Igreja particular e do seu clero, o Bispo diocesano pode, por lei particular, determinar que tais ofertas sejam destinadas às paróquias em necessidade da própria diocese ou de outras, especialmente nos países de missão.

Artigo 4

§ 1. Compete aos Ordinários instruir o respetivo clero e povo acerca do conteúdo e significado destas normas e vigiar pela sua correta aplicação, cuidando de que sejam devidamente registados no livro próprio o número das Missas a celebrar, as intenções, as ofertas e a celebração ocorrida, bem como de verificar esses registos anualmente, pessoalmente ou por intermédio de outros (cf. c. 958).

§ 2. De modo particular, tanto os Ordinários como os outros Pastores da Igreja devem assegurar que fique perfeitamente clara para todos a distinção entre a aplicação da Missa por uma determinada intenção (ainda que “coletiva”) e a simples recordação no decurso de uma celebração da Palavra ou em alguns momentos da celebração eucarística.

§ 3. Deve ser especialmente tornado público que a solicitação ou mesmo a simples aceitação de ofertas em relação aos dois últimos casos é gravemente ilícita; onde tal uso esteja indevidamente difundido, os Ordinários competentes não excluam o recurso a medidas disciplinares e/ou penais para erradicar tal deplorável fenómeno.

Artigo 5

Em vista dos valores também sobrenaturais ligados à venerável e louvável prática de receber a oferta feita para que se aplique uma Missa segundo uma determinada intenção (cf. c. 948), e para favorecer igualmente o apreciável costume de transferir para os países de missão as intenções de Missas em excesso com as correspondentes ofertas, cuidem os Pastores de almas de encorajar devidamente os fiéis a mantê-lo e, onde tenha enfraquecido, a revigorá-lo e promovê-lo, também através da oportuna catequese sobre os novíssimos (novissimi) e sobre a comunhão dos santos.

Artigo 6

Onde o concílio provincial ou a reunião dos Bispos da província nada dispuserem nesta matéria, permanece em vigor o estabelecido pelo Decreto Mos iugiter de 22 de fevereiro de 1991.

O Dicastério para o Clero, decorridos dez anos após a entrada em vigor das presentes normas, promoverá um estudo da prática e da normativa vigente nesta matéria, a fim de verificar a sua aplicação e proceder a eventual atualização.

O Sumo Pontífice, em data de 13 de abril de 2025, Domingo de Ramos, aprovou em forma específica o presente decreto e ordenou a sua promulgação, determinando a sua entrada em vigor a 20 de abril de 2025, Domingo de Páscoa, derogatis derogandis, contrariis quibuslibet minime obstantibus.

Lazzaro Card. You Heung sik
Prefeito

+ Andrés Gabriel Ferrada Moreira 
Arcebispo tit. di Tiburnia
Secretário

[1] Francesco, Ex. Ap. Evangelii gaudium, 24.11.2013, in AAS 105 (2013), 1039-1040, n. 47.

[2] Cf. S. Paulo VI, Carta apostólica em forma de motu próprio Firma in traditione, 13.06.1974, in AAS 66 (1974), 308; Congregação para o Clero, Dec. Mos iugiter, 22.02.1991, in AAS 83 (1991), 443.

[3] Cf., por exemplo, Constitutiones Apostolorum (± 380), II.28,5: « Si autem (diaconus) et lector est, accipiat et ipse una cum presbyteris»; VIII.31,2-3: « Eulogias, quae in mysticis oblationibus supersunt, diaconi ex voluntate episcopi aut presbyterorum distribuant clero…», in F.X. Funk, Didascalia et Constitutiones Apostolorum (Paderborn, 1905; rist. an. 1964), vol. 1, pp. 108-109 e 532-533; Canones Apostolorum (5e eeuw) 41, in C. Kirch, Enchiridion fontium historiae Ecclesiasticae antiquae (Barcelona, 1965 [9]), n. 699.

[4] Cf., por exemplo, S. Ofício, Decreto, 24.09.1665, n. 10, in DH 2030; Sagrada Penitenciaria Apostólica, Istr. Suprema Ecclesiae bona, 15.07.1984, in Enchiridion Vaticanum S1, n. 901-912; Congregação para o Clero, Dec. Mos iugiter, cit., 444, art. 1 §1.

[5] Congregação para o Clero, Dec. Mos iugiter, cit., 446, art. 5 § 1. 

[6] Ibidem, 445, art. 2 § 3.

[7] Cf. ibidem, 443-444.