In Vatican News
“A Carta Apostólica em forma de Motu Proprio de Leão XIV, Mutua concordia, publicada hoje, 29 de agosto, pretende preencher uma lacuna normativa. O documento modifica os cânones 106 e 126 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais e atribui ao Sínodo dos Bispos a faculdade, mediante “um procedimento ordenado”, de remover de seu cargo um Patriarca quando, por motivos graves, sua relação com o Sínodo estiver irremediavelmente comprometida.”
Segue-se o texto do motu proprio em português
CARTA APOSTÓLICA
SOB A FORMA DE «MOTU PROPRIO»
MUTUA CONCORDIA
DO SUMO PONTÍFICE
LEÃO XIV
COM A QUAL SÃO MODIFICADOS OS CÂNONES 106 E 126
DO CODEX CANONUM ECCLESIARUM ORIENTALIUM
A mútua concórdia entre o Pater et Caput de uma Igreja sui iuris oriental e os irmãos na dignidade episcopal, que juntos constituem o Sínodo dos Bispos, é a alma da comunhão da Hierarquia eclesiástica oriental.
O Sínodo dos Bispos representa o lugar originário da eleição do Patriarca. Isto implica uma intrínseca vocação à colegialidade no seu ministério primacial, que se radica numa antiga e admirável tradição. Nas Igrejas orientais católicas, emerge a oportunidade de reconhecer e ampliar as faculdades dos Sínodos dos Bispos, o que se afigura apropriado também à luz das relações interconfessionais, nomeadamente da sensibilidade teológica e da praxe das Igrejas ortodoxas.
Nas Igrejas católicas patriarcais e arquiepiscopais maiores, tal sinodalidade deve ser constantemente procurada e alimentada no contexto de uma responsabilidade comum que, depois de ter sido assumida no ato de eleição do Pater et Caput, importa que seja exercida também na gestão ministerial da Igreja e no funcionamento ordinário do Sínodo dos Bispos.
Se esta peculiar harmonia eclesial resultar gravemente comprometida, é necessário que seja restabelecida no contexto da comunhão episcopal: embora seja constitutivamente Primeiro e não mero Presidente da Assembleia dos Bispos, o Patriarca não pode, com efeito, ser considerado independentemente dela.
Caso o sagrado vínculo entre o Pater et Caput e os demais Bispos venha a ficar irreparavelmente comprometido, isso constituiria uma grave ferida à qual é preciso pôr remédio, como solicitado também por numerosos Prelados orientais. Quanto às modalidades de tal processo, é apropriado, pelas razões enunciadas, recorrer a práticas que permitam manifestar, antes de mais, o princípio da colegialidade episcopal.
Parece, pois, oportuno que o remédio para o comprometimento irreparável da comunhão se realize, salvaguardado o recurso ao Romano Pontífice, através da Assembleia sinodal de cada Igreja patriarcal, de modo que, como evocava Santo Inácio de Antioquia, na harmonia do mesmo acordo, tomando na unidade o tom de Deus, se cante a uma só voz (cf. Carta aos Efésios, 4).
Por isso, em situações de particular emergência, que comportem um grave e irremediável comprometimento da comunhão, o Sínodo dos Bispos deve poder exercer a autoridade canónica que lhe permita chamar o Patriarca a responder pelo seu procedimento.
A fim de conferir uma expressão mais plena à autonomia interna das Igrejas orientais patriarcais e, por analogia, das arquiepiscopais maiores (cf. CCEO, cân. 152), permanecendo firmes as prerrogativas próprias desta Sé Apostólica, reconheço e estabeleço, portanto, a competência dos respetivos Sínodos dos Bispos para recompor a comunhão ferida, inclusive removendo do ofício, por causa grave, o próprio Patriarca, mediante um procedimento que, no respeito das normas, lhe garanta o direito à plena defesa perante o Sínodo.
Não existindo no Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium uma disposição que indique como intervir em tais casos, considerei necessário estabelecer um procedimento ordenado para a remoção do ofício de um Patriarca por parte do Sínodo dos Bispos. Reservei ao Romano Pontífice apenas a concessão do assentimento à decisão sinodal, para termos a certeza de que fica garantida a plena liberdade dos Padres na expressão da sua escolha, ao abrigo de qualquer possível pressão indevida, interna ou externa.
Portanto, depois de ouvido o parecer do Dicastério para os Textos Legislativos e do Dicastério para as Igrejas Orientais, entendi proceder à modificação do cânone 106 e do cânone 126 do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium.
Tudo isto considerado, disponho o seguinte:
Art. 1. No cân. 106, depois do § 2, insere-se um novo parágrafo, de modo que a norma fique assim formulada:
«§3. Caso o Patriarca omita o cumprimento das obrigações referidas nos parágrafos precedentes, o Sínodo dos Bispos da Igreja patriarcal pode ser legitimamente convocado pelo Bispo mais antigo por ordenação episcopal, com direito de voto; e se também este omitir proceder à convocação, tal faculdade recai sobre os Bispos seguintes, mais antigos por ordenação episcopal, disponíveis para tal, com direito de voto.»
Art. 2. O cân. 126 é modificado do seguinte modo:
«§1. A Sé patriarcal torna-se vacante com a morte ou com a renúncia do Patriarca.
§2. Competente para aceitar a renúncia do Patriarca é o Sínodo dos Bispos da Igreja patriarcal, depois de consultado o Romano Pontífice, a menos que o Patriarca se tenha dirigido diretamente ao Romano Pontífice.
§3. Por causa grave, reconhecida como tal pelo Sínodo dos Bispos da Igreja patriarcal, o mesmo Sínodo, convocado segundo o previsto nos câns. 106 § 1, n. 3, e 108 § 3, pode pedir ao Patriarca que renuncie ao ofício.
§4. Se, após o pedido referido no § 3, o Patriarca não renunciar ao seu ofício, o Bispo mais antigo por ordenação episcopal, com direito de voto, providencia a eleição de um novo Presidente por parte do Sínodo, o qual submete a remoção do Patriarca ao sufrágio secreto de pelo menos dois terços dos membros do Sínodo com direito de voto, no respeito da sua faculdade de defesa perante o próprio Sínodo. O Presidente informe o mais depressa possível o Romano Pontífice, a quem compete o assentimento à remoção que torna vacante a sé patriarcal.
§5. Compete ao Sínodo dos Bispos da Igreja patriarcal avaliar a aplicação do cân. 62 relativamente ao Patriarca removido.»
Ordeno que quanto deliberei com esta Carta Apostólica tenha vigor firme e estável, não obstante qualquer disposição em contrário, ainda que digna de especial menção, e que seja promulgado mediante publicação em L’Osservatore Romano, entrando imediatamente em vigor, e seja depois publicado no comentário oficial dos Acta Apostolicae Sedis.
Dado no Vaticano, a 29 de agosto de 2026, ano II do meu Pontificado.
LEÃO PP. XIV