CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA
NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO PRÉ-MATRIMONIAL
E AO REGISTO OU ASSENTO DO CASAMENTO
(atualizadas à luz da Concordata de 2004)
I
PROCESSO PRÉ-MATRIMONIAL
Art. 1.º – § 1. Segundo o c. 1115, os casamentos devem celebrar-se “na paróquia onde qualquer das partes tem o domicílio, ou o quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde atualmente se encontram”.
§ 2. Embora qualquer destes párocos possa proceder à organização do processo pré-matrimonial, todavia mantenha-se o costume de o organizar na paróquia da noiva, ou do noivo, caso aí se celebre o casamento, ou no caso de o noivo residir em diocese diversa da nubente e aí se celebrar o casamento noutra paróquia.
§ 3. Tal processo pré-matrimonial tem como objetivo principal investigar com diligência se alguma coisa obsta à celebração do casamento (cf. c. 1066); contudo, esta investigação deve ser integrada dentro da preparação próxima e imediata para o mesmo casamento (cf. cc. 1063 – 1065; Ex. Ap. Familiaris consortio, 66).
Art. 2.º – Neste sentido, o pároco que organiza o processo pré-matrimonial deve interrogar separadamente e com prudência quer o nubente quer a nubente acerca do seguinte:
a) se há entre eles algum impedimento;
b) se presta livremente o consentimento;
c) se recebeu o Batismo (cf. c. 1065), exigindo a respetiva certidão; (na hipótese de responder que não fora batizado/a, se disso não tiver a certeza, não acredite facilmente; deve perguntar ao pároco do lugar de origem se o Batismo foi administrado);
d) se recebeu a Confirmação, ou no caso negativo se a poderá receber antes do casamento (cf. c. 1065);
e) qual a paróquia em que nasceu e residiu habitualmente durante pelo menos um ano após a idade núbil;
f) sendo acatólico, se é batizado ou não;
g) sendo viúvo/a, qual a paróquia em que ocorreu o óbito do cônjuge falecido, exigindo a respetiva certidão; no caso de o óbito ter ocorrido em paróquia diversa daquela em que se realizou o matrimónio, deve perguntar qual a paróquia em que este se celebrou, exigindo a respetiva certidão;
h) se há erro quanto à identificação do outro nubente (cf. c. 1097);
i) se o outro tem a suficiente discrição de juízo para casar e se é capaz de assumir as obrigações essenciais do matrimónio, (cf. c. 1095);
j) se tem estado a enganar o outro nubente, para obter o seu consentimento, acerca duma sua qualidade que possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal (cf. c. 1098);
l) se tem consciência do que significam a unidade e a indissolubilidade, e se, no caso de querer o casamento canónico, está disposto a nunca recorrer ao divórcio;
m) se pensa contrair matrimónio sob alguma condição (cf. c. 1102).
Art. 3.º – § 1. Aproveitando a oportunidade desta primeira entrevista para o exame dos nubentes, o pároco que organiza o processo pré-matrimonial deve recordar-lhes que, sendo o matrimónio um caminho de santidade (cf. LG 41; GS 47-52), a Igreja os convida a prepararem-se seriamente para a celebração do casamento (cf. cc. 1063-1065).
§ 2. Neste sentido, fará o possível por orientá-los para algum curso de preparação para o matrimónio, que “deve ter lugar nos últimos meses e semanas que precedem as núpcias, como a dar um novo significado, um novo conteúdo e forma nova ao chamado exame pré-matrimonial” (Ex. Ap. Familiaris consortio, n.º 66).
Art. 4.º – § 1. Esta atenção pastoral aos nubentes, para ser adequada, deve observar um delicado equilíbrio entre o ius connubii que é devido a todos os fiéis (cf. c. 1058) e a necessária preparação “para que recebam frutuosamente o sacramento do matrimónio” (c. 1065, § 2).
§ 2. Assim, tendo em conta que o estabelecimento de impedimentos só compete à Suprema Autoridade da Igreja (cf. c. 1075) e não ao Ordinário de lugar (cf. c. 1077), sem que tão-pouco possam ser introduzidos novos impedimentos por costume (cf. c. 1076), “muito embora o carácter de necessidade e de obrigatoriedade da preparação imediata não seja de menosprezar – o que aconteceria se se concedesse facilmente a dispensa -, todavia, tal preparação deve ser sempre proposta e efetuada de modo que a sua eventual omissão não seja impedimento à celebração do matrimónio” (Ex. Ap. Familiaris consortio, n.º 66).
Art. 5.º – Na preparação próxima e na imediata, que devem ser caminhos de fé análogos ao catecumenado, “deve incluir-se profunda consciência do mistério de Cristo e da Igreja, dos significados da graça e da responsabilidade de matrimónio cristão, assim como a preparação para tomar parte ativa e consciente nos ritos da liturgia nupcial” (Ex. Ap. Familiaris consortio, n.º 66).
Art. 6.º – No interrogatório sobre os impedimentos o pároco deve perguntar aos nubentes se têm algum impedimento dos indicados nos cc. 1083-1094, e, em caso afirmativo, se é público ou oculto (cf. c. 1074). Em concreto:
a) o pároco deve investigar com diligência esta matéria, examinando, além de outras coisas, os nomes dos nubentes e de seus pais, por onde muitas vezes se chega ao conhecimento da consanguinidade, e bem assim as certidões de batismo;
b) deve recordar aos nubentes os graus de consanguinidade e afinidade que, por força de direito canónico, obstam à válida celebração do matrimónio;
c) deve ouvir, no caso de dúvida sobre a existência dum impedimento, testemunhas fidedignas e ajuramentadas para melhor se certificar sobre esta matéria, quando suspeitar de silêncio obstinado dos nubentes.
Art. 7.º – No interrogatório acerca da liberdade o pároco deve perguntar aos nubentes, e sobretudo à nubente, que costuma ser mais sensível a influências, se pensam celebrar o casamento livremente ou se são levados a isso por medo, violência ou pedidos importunos ou ameaças; não se contentando com as respostas negativas dos nubentes, deve fazer convenientes investigações para melhor se certificar da liberdade de consentimento dos nubentes.
Art. 8.º – § 1. Os nomes dos nubentes devem ser proclamados, não só nas respetivas paróquias, mas também naquelas em que tenham residido habitualmente durante pelo menos um ano após a idade núbil, a não ser que, quanto a estas últimas, o Ordinário do lugar julgue preferível averiguar por outra forma o seu estado livre.
§ 2. As publicações ou proclamas devem ser feitas em dois dias festivos de preceito, por ocasião da Missa.
§ 3. Poderão ser substituídas as publicações orais do matrimónio pela afixação pública de editais à porta da Igreja paroquial ou doutra igreja apropriada, devendo os editais estar afixados durante oito dias, nos quais estejam compreendidos dois dias festivos de preceito.
§ 4. Como regra, o pároco, antes de fazer as publicações, terá o cuidado de cumprir as formalidades canónicas respeitantes ao estado livre dos nubentes, à dispensa dos impedimentos, se os houver, à liberdade do consentimento, e à certidão do batismo; porém, quando houver obrigação dos proclamas na paróquia onde o nubente ou os nubentes tiverem sido batizados, pode ser incluída no atestado de leitura ou de afixação dos proclamas.
Art. 9.º – Se os nubentes pretenderem ser dispensados dos proclamas ou publicações orais ou da afixação de editais, o pároco deverá verificar se há uma causa justa para isso, e pedir ao Ordinário a respetiva dispensa.
Art. 10.º – No formulário das publicações, assim como no edital afixado à porta da igreja, devem indicar-se:
a) Os nomes próprios e de família, idade, profissão, naturalidade, domicílio ou residência de cada um dos nubentes;
b) Os nomes completos, profissão, estado, naturalidade, domicílio ou residência dos pais, se forem conhecidos; no caso dos filhos adotivos, indiquem-se os nomes dos pais adotivos, ainda que no processo devam figurar também os nomes dos pais naturais;
c) No caso de algum dos nubentes ou ambos serem viúvos, indicar-se-á também o nome do cônjuge ou cônjuges falecidos, com designação do lugar e data do falecimento.
Art. 11.º – Se o casamento não for celebrado dentro de um ano subsequente à última leitura dos proclamas ou ao último dia de afixação dos editais, terão de repetir-se aqueles ou afixar-se de novo estes, salvo se o Ordinário do lugar determinar outra coisa.
Art. 12.º – Se outro pároco tiver procedido à investigação do estado livre dos nubentes ou tiver lido ou afixado os proclamas, informe imediatamente o pároco, que organizou o processo, do resultado das suas investigações ou da leitura ou afixação dos proclamas (cf. c. 1070).
Art. 13.º – No atestado de leitura ou afixação dos proclamas, ou no atestado para a justificação do estado livre, que o substitua, o pároco, além de indicar se apareceu ou não algum impedimento, dará ao pároco que há de assistir ao casamento as informações necessárias para este lavrar o assento segundo o modelo oficialmente aprovado; pelo que convém que o atestado seja passado na própria folha em que se contêm os proclamas e nestes se façam já as indicações que hão de figurar no assento do casamento.
Art. 14.º – Na falta de certidão de batismo, deve substituir-se pela certidão da sentença ou decreto donde conste pelo menos a administração do batismo, exceto se o casamento for celebrado com dispensa do impedimento de disparidade de culto, no qual caso se requer apenas a certidão de batismo da parte católica.
Art. 15.º – § 1. Se algum dos nubentes ou ambos forem viúvos, figurará no processo a certidão de óbito do cônjuge ou cônjuges falecidos, ou, na sua falta, a sentença ou decreto de justificação do óbito, devendo observar-se que a sentença de morte presumida, dada no foro civil, não é suficiente para o foro eclesiástico.
§ 2. Convém também observar que a certidão de óbito do cônjuge anterior nem sempre é suficiente para se provar que no caso não existe o impedimento de vínculo, visto que o pároco ao lavrar o assento tem por vezes de se ater às informações recebidas dos interessados, as quais podem não corresponder à realidade; pelo que, não se tendo realizado o casamento na freguesia do óbito, deve exigir-se também a certidão do casamento católico anterior.
Art. 16.º – Se faltarem documentos e testemunhas para provar o estado livre dos nubentes e houver de se recorrer ao juramento supletório, inquira-se diligentemente se os nubentes são dignos de fé ou se há motivos para suspeitar que jurem falso; deve haver o mesmo cuidado com quaisquer testemunhas que tenham de depor em processos para justificação de estado livre.
Art. 17.º – § 1. Uma vez feitas todas as investigações que deve fazer e coligidos os documentos requeridos, o pároco enviará o processo pré-matrimonial à Cúria episcopal, e não assistirá ao casamento sem receber desta a respetiva atestação de “nihil obstat”.
§ 2. Se o casamento não se realizar dentro do território da diocese em que foi organizado o processo pré-matrimonial, o “nihil obstat” daquela deve ser enviado à Cúria episcopal da diocese em cujo território se vai celebrar o casamento, que lavrará a respetiva atestação de “nihil obstat” para a celebração do casamento em causa.
Art. 18.º – As publicações nas competentes repartições do Registo Civil, a que se refere o art. 13 da Concordata, podem ser feitas a pedido dos contraentes ou dos seus representantes, ou do pároco do lugar, onde haja de realizar-se o casamento.
Art. 19.º – Não se tratando de casamentos in articulo mortis ou em iminência de parto, ou de casamentos, cuja imediata celebração seja autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral (art. 13, n. 3 da Concordata), o pároco não procederá à celebração do casamento antes de ter corrido o processo preliminar das publicações nas respetivas repartições do Registo Civil e de haver recebido o respetivo certificado.
Art. 20.º – Quando o casamento se celebrar fora do território paroquial dos nubentes, com licença do Ordinário do domicílio ou quase-domicílio, ou da residência, pelo menos mensal, dos nubentes, o pároco próprio há de enviar sempre ao pároco a quem compete assistir ao casamento, juntamente com os documentos comprovativos do estado livre dos nubentes, o respetivo documento do Registo Civil.
II. DO REGISTO OU ASSENTO DO CASAMENTO E DA SUA PARTICIPAÇÃO À CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
Art. 1.º – Terminada a cerimónia do casamento, o pároco ou quem suas vezes fez, lavrará imediatamente (a não ser que o tenha já feito), segundo o modelo oficialmente aprovado, o respetivo assento em duplicado, o qual, depois de lido, será assinado nos dois exemplares originais, pelos nubentes, se souberem e puderem escrever (fazendo-se no assento, em caso negativo, a declaração da sua incapacidade), pelas testemunhas, pelos pais dos nubentes, se for o caso, e pelo pároco ou quem fez suas vezes e pelo sacerdote ou pelo diácono que assistiu como testemunha qualificada à celebração do casamento. Salvo o disposto no art. 3.º, o assento será lavrado no livro paroquial próprio e o duplicado em folha avulsa.
Art. 2.º – No caso de haver divergências de nomes ou de datas nas certidões do Registo Civil e nas extraídas dos arquivos eclesiásticos, (o que sucede frequentes vezes, sobretudo quanto às datas dos nascimentos) é necessário indicar essas divergências para que se exclua toda a dúvida sobre a identidade das pessoas. Deve o pároco ter todo o cuidado para que os dados do assento coincidam rigorosamente com os do certificado do Registo Civil.
Art. 3.º – Sendo o casamento celebrado fora da igreja paroquial, em igreja que tenha livro próprio, o duplicado será remetido ao pároco do lugar onde se realizou o casamento, a fim de que este o envie à Conservatória do Registo Civil.
Art. 4.º – Se o pároco, em qualquer das duas hipóteses do artigo anterior, estiver presente, embora não oficie, poderá assinar também juntamente com o sacerdote ou diácono delegado ou o Ordinário.
Art. 5.º – O assento do casamento deve conter as indicações seguintes:
a) a hora, a data, o lugar e a paróquia em que foi celebrado, bem como a freguesia administrativa, se não coincidir com aquela;
b) os nomes próprios e de família, idade, naturalidade e residência dos contraentes;
c) o estado anterior civil e canónico dos cônjuges;
d) os nomes completos dos pais, indicando se algum é falecido;
e) a indicação de que o casamento foi feito com ou sem convenção antenupcial;
f) os apelidos adotados por qualquer dos nubentes;
g) se algum dos nubentes for menor, a menção do consentimento dado, por auto ou no ato da celebração, conforme o caso;
h) a declaração feita pelos contraentes de que realizaram o casamento por sua livre vontade;
i) os nomes completos e residência de duas testemunhas idóneas;
j) a menção do certificado comprovativo de que se organizou o processo preliminar das publicações na repartição do Registo Civil; a data do mesmo e a Conservatória onde foi passado; ou o documento do casamento civil já realizado ou o documento do Bispo que autorizou o casamento sem certificado do Registo Civil;
l) o nome completo do pároco da respetiva paróquia e do sacerdote ou diácono delegado que houver oficiado no casamento;
m) o nome da paróquia onde os nubentes foram batizados;
n) a indicação dos impedimentos dispensados, se for caso disso;
o) a assinatura dos contraentes, se souberem e puderem escrever – fazendo-se menção da sua incapacidade, no caso negativo (cfr. art. 1.º) – , das testemunhas, do pároco ou do sacerdote ou diácono delegado que tiver assistido ao casamento, e ainda a do procurador (ou procuradores), no caso de um dos cônjuges (ou ambos) ter contraído por procuração, e dos pais ou tutores de nubentes menores caso o consentimento haja sido prestado no ato da celebração.
Art. 6.º – Se o casamento for celebrado por procuração, nos termos dos cc. 1104-1105, ou na presença do pároco, em perigo de morte, nos termos do c. 1079, ou com a assistência de sacerdote ou diácono não delegado e das testemunhas, em conformidade com o c. 1116 § 2, far-se-á disso menção na ata. Do mesmo modo se procederá quando haja dispensa das publicações ou de algum impedimento.
Art. 7.º – O pároco enviará dentro de três dias o duplicado do assento de casamento à Conservatória competente do Registo Civil, para que aí seja transcrito e arquivado (cf. Concordata, art. 13).
A Conservatória do Registo Civil à qual se h -de enviar o duplicado do assento é aquela em que se organizou o processo preliminar das publicações. Mas, no caso de o processo se ter organizado no Continente e o casamento se houver realizado nas ilhas adjacentes ou vice-versa, o duplicado tem de ser enviado à Conservatória do Registo Civil própria do território da paróquia, onde se celebrou o casamento. E, nos casos da alínea 3 do art. 13 da Concordata (casamentos urgentes), o duplicado será enviado à Conservatória do domicílio ou residência de qualquer dos cônjuges, salvo se se verificar a hipótese acima referida, porque nesse caso o duplicado tem de ser enviado à Conservatória do lugar, onde se fez o casamento.
Art. 8.º – Não sendo entregue pessoalmente na repartição do Registo Civil o duplicado, será ele enviado em carta registada, com aviso de receção, que se juntará ao respetivo processo para não se perder e para que o pároco possa justificar-se na eventualidade de o assento não ser transcrito.
É de toda a conveniência que a participação dos casamentos seja feita individualmente, isto é, que sob o mesmo registo não se envie senão um duplicado. Nas áreas urbanizadas, o pároco indicará o nome da rua e o número da residência paroquial.
Em caso de entrega pessoal do duplicado na repartição do Registo Civil, tenha-se o cuidado de pedir o respetivo recibo escrito para ser conservado como acima foi dito.
No caso de extravio do duplicado, o pároco, logo que o souber, providenciará pelo envio imediato da certidão de cópia integral do assento, para título da transcrição.
Art. 9.º – Embora os párocos tenham três dias para enviar o assento do casamento, farão a diligência por enviá-lo imediatamente após a assinatura do mesmo, a fim de que, na hipótese de ele ter de ser devolvido à proveniência por não satisfazer a todos os requisitos legais, haja tempo suficiente para poder ser transcrito no prazo de sete dias (cf. art. 14 da Concordata).
Art. 10.º – Se a transcrição tiver de ser feita em Conservatória diferente daquela em que se organizou o processo preliminar das publicações, juntamente com assento será enviada cópia do documento, passado pela repartição do Registo Civil, autenticada com a assinatura do pároco.
Art. 11.º – A obrigação de enviar aos funcionários do Registo Civil o assento do casamento recai sobre o pároco, ainda que tenha oficiado outro sacerdote ou diácono por ele delegado ou pelo Ordinário, ou autorizado pelo c. 1116 § 2. Em caso de legítimo impedimento por parte do pároco, enviará o assento o seu coadjutor, se o tiver, e no caso de este estar também impedido ou de o não haver, o sacerdote substituto ou, na falta destes, o sacerdote que válida e licitamente assistiu ao casamento e lavrou o assento, o qual em tal caso será considerado como fazendo as vezes do pároco.
Art. 12.º – O casamento celebrado na presença somente de duas testemunhas, nos termos do c. 1116, será participado pelo pároco à repartição do Registo Civil, logo que regresse à paróquia ou que cesse a causa que o impediu de assistir ao casamento. E se o casamento for celebrado in articulo mortis na presença apenas de duas testemunhas, o pároco fará a participação dentro de três dias, nos termos do art. 13 da Concordata. Observa-se que, tanto num caso como no outro, o assento de casamento não pode ser transcrito nos livros do Registo Civil, senão depois de aí haver ocorrido o processo preliminar das publicações.
Art. 13.º – Quando o casamento religioso for precedido de ato civil, não se deixará de enviar o assento aos funcionários do Registo Civil, para que seja anotado ou averbado à margem do assento no Registo Civil.
Art. 14.º – § 1. O casamento de consciência ou secreto não pode, como é manifesto, ser participado à repartição do Registo Civil; nada impede, porém, que os contraentes a todo o tempo peçam a participação para os efeitos civis, salvos sempre os direitos adquiridos por terceiros.
§ 2. Também ao Ordinário do lugar assiste o direito de tornar público tal casamento e de fazer a participação, por intermédio do pároco, à repartição do Registo Civil, quando isso se torne necessário para evitar o escândalo ou outros graves danos, nos termos do c. 1132.
Art. 15.º – Quanto aos casamentos celebrados nos termos do art. 13 da Concordata, o pároco não é obrigado por sanções penais a participar aqueles que não podem ser transcritos. Terá, porém, o cuidado de fazer a participação, logo que cessem as causas que obstavam à transcrição. Tenha-se presente que, quanto aos casamentos celebrados de harmonia com o citado art. 13 da Concordata, só não se pode fazer a transcrição em três casos, isto é, quando se verificar relativamente a algum dos cônjuges o impedimento de casamento civil anterior, não dissolvido, ou de interdição por demência verificada por sentença com trânsito em julgado, ou a idade inferior a 16 anos.
Art. 16.º – Omitida por qualquer motivo a transcrição para os efeitos civis, poderá ela ser requerida a todo o tempo, por quem tenha nisso interesse, desde que subsistam ainda as condições para a validade do ato que existiam à data da celebração.
Art. 17.º – Os cônjuges não podem opor-se à participação do casamento à repartição do Registo Civil, visto que o pároco tem por dever de ofício fazer tal participação, exceto nos casos mencionados no art. 14º, § 1, mas dentro dos limites indicados nos arts. 14º, § 2 e 15º.
Art. 18.º – A transcrição (nos livros do Registo Civil), que deve ser feita no prazo de dois dias depois de recebida a participação, será comunicada ao pároco pela repartição do Registo Civil até ao dia imediato àquele em que for feita, com indicação da data (cf. Concordata, art. 13). No caso de o funcionário não fazer a comunicação no prazo estabelecido por lei, o pároco instará para que ela se faça, e, se o não conseguir, exponha o caso ao respetivo Ordinário.
Art. 19.º – No caso de extravio ou de falta de remessa do duplicado, a transcrição poderá fazer-se em face da certidão do assento, que será expedida pelo pároco logo que tenha conhecimento de que o duplicado não chegou ao seu destino, ou será passada a pedido de algum interessado ou do Ministério Público.
Art. 20.º – O pároco conservará diligentemente o documento pelo qual lhe foi participada a transcrição do assento do casamento e terá o cuidado de imediatamente lançar no livro dos casamentos, à margem do respetivo assento, a nota de que este foi transcrito. Na nota marginal indique-se a data da transcrição assim como a da participação feita pelo funcionário do Registo Civil.
Art. 21.º – O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição (do assento) for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges (cfr. Concordata, art. 14).
Art. 22.º – O pároco considere os danos que se podem seguir se não forem transcritos nos registos civis do Estado os assentos dos casamentos, e, por isso, as responsabilidades que assume perante Deus e a sociedade, se não cumprir religiosamente o dever de enviar os referidos assentos.
Art. 23.º – O pároco observe a prescrição do c. 1122, segundo a qual no assento do batismo de cada um dos nubentes, à margem, se tem de lançar a nota de que contraiu casamento, com a indicação do nome do outro cônjuge, da data e do lugar do casamento, dos nomes dos pais e das testemunhas e do sacerdote que assistiu. E no caso do batismo ter sido administrado noutra freguesia notifique ao pároco do batismo o casamento, para ser averbado à margem do assento do batismo.
Art. 24.º – No caso do casamento de emigrantes, que trazem a certidão de casamento civil, transcrito nos respetivos Consulados, o duplicado do casamento canónico deve ser enviado para os serviços centrais do Registo Civil.
Art. 25.º – Quando o processo preliminar das publicações for organizado no Consulado, que funciona como repartição do Registo Civil, o pároco enviará o duplicado do assento de casamento aos serviços centrais do Registo Civil.
Lisboa, 20 de Março de 1984
Lumen, 45 (1984) 201-206